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norma nº 230/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 230 / 2013
Date 2013-02-06
Ementa DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31, 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEI COMPLEMENTAR Nº 230, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2.013.
DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO PELO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO,
NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31, 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO
Art. 1º. Fica organizado o sistema de Controle Interno do município de Espírito
Santo do Turvo - SP, abrangendo a administração direta e indireta do Poder Executivo e o
Poder Legislativo, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da
República, de acordo com as regulamentações da presente Lei.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 2º. O Sistema de Controle Interno do Município de Espírito Santo do Turvo,
com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação
das ações governamentais e da gestão fiscal dos administradores municipais, por
intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e
administrativa, visando o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, através de verificações básicas de aplicações dos
recursos públicos e, em especial, nas seguintes atrjbúi
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TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 —- CEP 18935-000
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I — avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no
Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e os orçamentos do Município;
II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal,
bem como aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
II — exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer
parte integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou empregados
públicos efetivos, comissionados e de confiança:
IV — colaborar e controlar o alcance do atingimento das metas fiscais de resultados
primário e nominal;
V - colaborar e controlar o alcance do atingimento das metas físicas das ações de governo
e os resultados dos programas de governo através dos indicadores de desempenho
indicados no plano plurianual, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos
órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal;
VI - comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
VII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos
e haveres do Município;
VIII — realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em
restos a pagar;
[X — supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com
pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da LC nº
101/2000;
X — tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31
da LC 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
XI — efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo
em vista as restrições da LC nº 101/2000:
XII — realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do executivo e do
legislativo municipal, inclusive no que se refere ao alcance das metas fiscais, nos termos
da Constituição Federal e da LC nº 101/2000, informando-o sobre a necessidade de
providências;
XIII — cientificar as autoridades responsáveis e ao Gabinete do Prefeito por Órgão Central
do Sistema de Controle Interno quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na
Administração Municipal.
XIV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
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O)
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$ 1º - O responsável pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer
irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal,
dela dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de
responsabilidade solidária.
$ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação sindical é parte legítima para, na
forma da Lei, denunciar irregularidades ao Controle Interno ou à Câmara Municipal de
Espírito Santo do Turvo.
CAPÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Seção I
Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno
Art. 3º. Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e
agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta.
Art. 4º. Fica criada, na estrutura administrativa do Município de que trata a Lei
Complementar nº 202/2011, na Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito, a
Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, que se constituirá em unidade
administrativa com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de
controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal, com suporte
necessário de recursos humanos e materiais.
$ 1º Os recursos humanos necessários às tarefas de competência do Sistema de
Controle Interno poderão ser recrutados do Quadro de Pessoal do Poder Executivo para o
desempenho de atribuições auxiliares às do Sistema de Controle Interno.
Art. 5º. A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será
exercida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, com o auxílio dos serviços
seccionais de controle interno.
$ 1º Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno são
serviços de controles sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão do
Sistema de Controle Interno, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas
administrativas estiverem integrada.
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$ 2º Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei,
o Coordenador do Sistema de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de
observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização
sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas.
$ 3º Os Sistemas de Controle Interno que porventura sejam instituídos pelo Poder
Legislativo ou pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo
responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e
financeiros, serão considerados como serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de
Controle Interno.
$ 4º As unidades setoriais do Legislativo e da administração indireta relacionam-se
com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal no que diz respeito às
instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo, e ficam adstritas às
auditorias e às demais formas de controle administrativo instituídas pela Orgão de Sistema
de Controle Interno, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes
e desperdícios.
Art. 6º. Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar mensalmente, a título de
gratificação, 100 (cem) UFMs para o responsável pela Coordenação do Sistema de
Controle Interno.
$ 1º. A gratificação prevista no artigo 6º. desta Lei não incorporará ao salário do
empregado público municipal efetivo sob nenhuma forma ou título, e só será paga no
exercício da função de Coordenador do Sistema de Controle Interno.
$ 1º. A designação do Coordenador do Sistema de Controle Interno de que trata
este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os
servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para
o exercício do cargo, levando em consideração os recursos humanos do Município,
mediante a seguinte ordem de preferência:
| - possuir nível superior nas áreas das Jurídicas, ou Ciências Contábeis, ou Econômicas e
ou Administração;
II - ser detentor de considerável experiência em administração pública municipal, em
especial nas áreas jurídica, contábil ou administrativa;
HI - ter desenvolvido atividades profissionais de reconhecida utilidade para o Município;
8 2º. Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput
os servidores que:
| — sejam contratados por excepcional interesse público;
II — tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
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HI — realizem atividade político-partidária:
Art. 7º. Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador do
Sistema de Controle Interno e dos empregados públicos efetivos que integrarem o Orgão
de Sistema de Controle Interno do Executivo Municipal:
I — independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e
indireta:
II — o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de
controle interno;
[II — o relatório de controle interno do último ano de mandato fará parte do rol de
documentos a serem entregues no ato da transmissão do cargo.
$ 1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço constrangimento
ou obstáculo à atuação do Orgão do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas
funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e
penal.
$ 2º. Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensado tratamento especial de acordo
com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 3º. O empregado público deverá guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à
autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Seção II
Da Competência da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno
Art. 8º. Compete à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno a organização
dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do
Sistema de Controle previstos no art. 2º desta Lei.
$ 1º. Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Coordenadoria:
I — determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão
dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e
privados; Ê
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II — disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno
na administração direta e indireta, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo
dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;
HI — regulamentará as atividades de controle através de Instruções Normativas, inclusive
quanto às denúncias encaminhadas à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades
na Administração Municipal, por empregados públicos, pelos cidadãos, partidos políticos,
organização, associação ou sindicato.
IV — emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos
a recursos públicos repassados pelo Município;
V — verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município:
VI — opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação.
VII — deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas
contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;
VIII — concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle
do Município;
IX — responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos
subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços.
X — realizará treinamentos aos servidores de secretarias, diretorias e departamentos e
seccionais integrantes do Sistema de Controle Interno, quando necessário.
$ 2º. O Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo, previsto no art. 54
da LC nº 101/2000, além do respectivo responsável, Contabilista e do Secretário
Responsável pela administração financeira, será assinado pelo Coordenador do Sistema de
Controle Interno.
$ 3º. As Instruções Normativas de controle interno no que se refira a técnicas de
controle terão força de regras que, em sendo descumpridas, importarão em infração
disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho a que se enquadra o agente
político ou empregado público infrator.
8 4º. As Instruções Normativas que visem a regrar procedimentos comuns para
mais de uma Unidade Orçamentária deverá, para possuir aplicação cogente em toda a
Administração, ser ratificada pelo Prefeito Municipal.
Seção III
Dos Deveres da Coordenadoria Perante Irregularidades no Sistema de Controle
terno
A
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Art. 9º. A Coordenadoria cientificará o Chefe do Poder Executivo e Legislativo
mensalmente sobre o resultado de suas atividades, respectivamente sobre cada Poder,
devendo conter, no mínimo:
| — as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades
constantes dos orçamentos do Município;
II - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes
públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;
HI - avaliar o desempenho das entidades da Administração Indireta do Município;
$ 1º. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de
Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências,
devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos
levantados.
$ 2º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não
sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será
documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando à
disposição do Tribunal de Contas do Estado.
$ 3º. Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a
regularização da situação apontada, a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno
comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização
solidária.
Art. 10. A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e
direitos do Município e a prestação de contas dos Chefes de Poder será organizada pela
Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo único - Constará da Tomada e Prestação de contas de que trata este
artigo relatório resumido da Coordenadoria do Sistema de Controle sobre as contas
tomadas ou prestadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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VA
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Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual
qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do
Município relativos à execução dos orçamentos.
Art. 12. A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno participará,
obrigatoriamente:
I - dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à
otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II - da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total no Município.
Art. 13. Nos termos da legislação poderão ser contratados especialistas, serviços
de terceiros para atender às exigências de trabalho técnico.
Art. 14 - As despesas decorrente da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplmentadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
P.M. de Espirito Santo do Turvo, 06 de fevereiro de 2013.
DAO ADIRSON PACHECO
/
No
Registrado nesta secretaria sob Prefeito Municipal
no em O(2/ 0, )D.
O Publicado por afixação, no Quadro da
Sede desta P. M., conforme art. 99 de lei
orgânica Município do Turvo
e a
é Assuntos Jurídico

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