← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 230 / 2013 |
| Date | 2013-02-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31, 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 265 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 LEI COMPLEMENTAR Nº 230, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2.013. DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31, 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte LEI: CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO Art. 1º. Fica organizado o sistema de Controle Interno do município de Espírito Santo do Turvo - SP, abrangendo a administração direta e indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da República, de acordo com as regulamentações da presente Lei. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 2º. O Sistema de Controle Interno do Município de Espírito Santo do Turvo, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação das ações governamentais e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e administrativa, visando o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, através de verificações básicas de aplicações dos recursos públicos e, em especial, nas seguintes atrjbúi PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 —- CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 I — avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e os orçamentos do Município; II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; II — exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parte integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou empregados públicos efetivos, comissionados e de confiança: IV — colaborar e controlar o alcance do atingimento das metas fiscais de resultados primário e nominal; V - colaborar e controlar o alcance do atingimento das metas físicas das ações de governo e os resultados dos programas de governo através dos indicadores de desempenho indicados no plano plurianual, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal; VI - comprovar a legitimidade dos atos de gestão; VII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; VIII — realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar; [X — supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da LC nº 101/2000; X — tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31 da LC 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; XI — efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições da LC nº 101/2000: XII — realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do executivo e do legislativo municipal, inclusive no que se refere ao alcance das metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC nº 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências; XIII — cientificar as autoridades responsáveis e ao Gabinete do Prefeito por Órgão Central do Sistema de Controle Interno quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na Administração Municipal. XIV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 4 O) PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 $ 1º - O responsável pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária. $ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação sindical é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ao Controle Interno ou à Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo. CAPÍTULO HI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Seção I Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno Art. 3º. Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta. Art. 4º. Fica criada, na estrutura administrativa do Município de que trata a Lei Complementar nº 202/2011, na Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito, a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, que se constituirá em unidade administrativa com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal, com suporte necessário de recursos humanos e materiais. $ 1º Os recursos humanos necessários às tarefas de competência do Sistema de Controle Interno poderão ser recrutados do Quadro de Pessoal do Poder Executivo para o desempenho de atribuições auxiliares às do Sistema de Controle Interno. Art. 5º. A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, com o auxílio dos serviços seccionais de controle interno. $ 1º Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno são serviços de controles sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão do Sistema de Controle Interno, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integrada. Í PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 - CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 $ 2º Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador do Sistema de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas. $ 3º Os Sistemas de Controle Interno que porventura sejam instituídos pelo Poder Legislativo ou pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, serão considerados como serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno. $ 4º As unidades setoriais do Legislativo e da administração indireta relacionam-se com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo, e ficam adstritas às auditorias e às demais formas de controle administrativo instituídas pela Orgão de Sistema de Controle Interno, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios. Art. 6º. Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar mensalmente, a título de gratificação, 100 (cem) UFMs para o responsável pela Coordenação do Sistema de Controle Interno. $ 1º. A gratificação prevista no artigo 6º. desta Lei não incorporará ao salário do empregado público municipal efetivo sob nenhuma forma ou título, e só será paga no exercício da função de Coordenador do Sistema de Controle Interno. $ 1º. A designação do Coordenador do Sistema de Controle Interno de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, levando em consideração os recursos humanos do Município, mediante a seguinte ordem de preferência: | - possuir nível superior nas áreas das Jurídicas, ou Ciências Contábeis, ou Econômicas e ou Administração; II - ser detentor de considerável experiência em administração pública municipal, em especial nas áreas jurídica, contábil ou administrativa; HI - ter desenvolvido atividades profissionais de reconhecida utilidade para o Município; 8 2º. Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput os servidores que: | — sejam contratados por excepcional interesse público; II — tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; f PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 HI — realizem atividade político-partidária: Art. 7º. Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos empregados públicos efetivos que integrarem o Orgão de Sistema de Controle Interno do Executivo Municipal: I — independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta: II — o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno; [II — o relatório de controle interno do último ano de mandato fará parte do rol de documentos a serem entregues no ato da transmissão do cargo. $ 1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço constrangimento ou obstáculo à atuação do Orgão do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. $ 2º. Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo. $ 3º. O empregado público deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Seção II Da Competência da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno Art. 8º. Compete à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previstos no art. 2º desta Lei. $ 1º. Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Coordenadoria: I — determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados; Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 II — disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno na administração direta e indireta, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades; HI — regulamentará as atividades de controle através de Instruções Normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal, por empregados públicos, pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato. IV — emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Município; V — verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município: VI — opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação. VII — deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município; VIII — concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do Município; IX — responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços. X — realizará treinamentos aos servidores de secretarias, diretorias e departamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle Interno, quando necessário. $ 2º. O Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo, previsto no art. 54 da LC nº 101/2000, além do respectivo responsável, Contabilista e do Secretário Responsável pela administração financeira, será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno. $ 3º. As Instruções Normativas de controle interno no que se refira a técnicas de controle terão força de regras que, em sendo descumpridas, importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho a que se enquadra o agente político ou empregado público infrator. 8 4º. As Instruções Normativas que visem a regrar procedimentos comuns para mais de uma Unidade Orçamentária deverá, para possuir aplicação cogente em toda a Administração, ser ratificada pelo Prefeito Municipal. Seção III Dos Deveres da Coordenadoria Perante Irregularidades no Sistema de Controle terno A PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Art. 9º. A Coordenadoria cientificará o Chefe do Poder Executivo e Legislativo mensalmente sobre o resultado de suas atividades, respectivamente sobre cada Poder, devendo conter, no mínimo: | — as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município; II - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais; HI - avaliar o desempenho das entidades da Administração Indireta do Município; $ 1º. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados. $ 2º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado. $ 3º. Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada, a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária. Art. 10. A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do Município e a prestação de contas dos Chefes de Poder será organizada pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno. Parágrafo único - Constará da Tomada e Prestação de contas de que trata este artigo relatório resumido da Coordenadoria do Sistema de Controle sobre as contas tomadas ou prestadas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS /y VA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos. Art. 12. A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno participará, obrigatoriamente: I - dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; II - da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total no Município. Art. 13. Nos termos da legislação poderão ser contratados especialistas, serviços de terceiros para atender às exigências de trabalho técnico. Art. 14 - As despesas decorrente da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplmentadas se necessário. Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário. Registre-se e Publique-se. P.M. de Espirito Santo do Turvo, 06 de fevereiro de 2013. DAO ADIRSON PACHECO / No Registrado nesta secretaria sob Prefeito Municipal no em O(2/ 0, )D. O Publicado por afixação, no Quadro da Sede desta P. M., conforme art. 99 de lei orgânica Município do Turvo e a é Assuntos Jurídico