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norma nº 91/1988

Tipo Constituicao da Republica federal
Número / Ano 91 / 1988
Date 1988-10-05
EmentaCONSTITUICAO DA REPUBLICA ART.31, 70 E 74
native_id267

Documents (1)

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Constituição Federal de 1988 
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte 
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos 
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a 
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem 
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e 
internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção 
de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, 
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo 
Municipal, na forma da lei. 
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais 
de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos 
Municípios, onde houver. 
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito 
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos 
membros da Câmara Municipal. 
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição 
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a 
legitimidade, nos termos da lei. 
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. 
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição 
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a 
legitimidade, nos termos da lei. 
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. 
Constituição Federal de 1988 
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da 
União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será 
exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de 
controle interno de cada Poder. 
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, 
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos 
quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza 
pecuniária. 
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, 
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos 
ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de 
natureza pecuniária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, 
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos 
quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza 
pecuniária. 
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, 
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos 
ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de 
natureza pecuniária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
Constituição Federal de 1988 
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, 
sistema de controle interno com a finalidade de: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos da União; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração 
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres da União; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres da União; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob 
pena de responsabilidade solidária. 
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na 
forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da 
União. 

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