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norma nº 241/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 241 / 2013
Date 2013-12-18
EmentaAUTORIZA E DISCIPLINA A CONCESSÃO DE ABONO EXCEPCIONAL AOS PROFESSORES E PROFISSIONAIS DO SUPORTE PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DE FORMA ATENDER AOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 21 E 22 DA LEI FEDERAL Nº. 11.494/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEI COMPLEMENTAR N.º 241, 18 DE DEZEMBRO DE 2013.
AUTORIZA E DISCIPLINA A CONCESSÃO DE ABONO EXCEPCIONAL AOS PROFESSORES E
PROFISSIONAIS DO SUPORTE PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO
EXERCÍCIO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DE FORMA ATENDER AOS DISPOSTOS NOS
ARTIGOS 21 E 22 DA LEI FEDERAL Nº. 11.494/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do
Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado o Executivo
Municipal a conceder abono excepcional aos professores e profissionais do suporte
pedagógico da Educação Básica em Efetivo Exercício na Rede Municipal de Ensino,
durante o ano letivo, de forma a:
| — Utilizar a totalidade dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB — repassados
ao Município de Espírito Santo do Turvo, no próprio exercício financeiro em que forem
creditados, nos termos do artigo 21, “caput”, da Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho
de 2.007;
S]
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 —- CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
|| — Destinar 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB ao pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na
rede pública, em cumprimento ao disposto no artigo 22, “caput”, da Lei Federal a que se
refere o inciso |.
Parágrafo único — Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se:
| — Profissionais do suporte pedagógico da educação básica: aqueles com atuação direta
em direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
educacional e coordenação pedagógica;
Il — Efetivo Exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério e de
suporte pedagógico na educação básica da rede municipal de ensino;
Ill - Ano Letivo: período das atividades efetivas de magistério e de suporte pedagógico na
educação básica da rede municipal de ensino.
ARTIGO 2º - O abono de que trata esta Lei não se estende aos
servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, os quais possuem contratos específicos com o Poder
Executivo.
ARTIGO 3º - O abono não constituirá parte integrante da
remuneração, não gerará qualquer direito trabalhista e nem fará parte de nenhuma base
de cálculo para as incidências fiscais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
ARTIGO 4º - O abono de que trata esta Lei será computado
mediante os seguintes parâmetros:
| — Será calculada e ou apurada a diferença entre o local da remuneração efetivamente
paga no civil aos professores e profissionais do suporte pedagógico da educação básica
na rede municipal de ensino, inclusos o décimo terceiro e os encargos sociais, e 60%
(sessenta por cento) do total dos recursos do FUNDEB repassados ao Município de
Espírito Santo do Turvo, considerados os rendimentos das aplicações financeiras desses
recursos.
|| - O abono será proporcional aos dias efetivo exercício de cada professor e profissional
do suporte pedagógico da educação básica na rede municipal de ensino durante o ano
letivo.
ARTIGO 5º - Computado o abono, na forma estabelecida no artigo
4º, a sobra financeira do total dos recursos do FUNDEB repassados ao Município de
Espírito Santo do Turvo, considerados os rendimentos das aplicações financeiras desses
recursos, em existindo, será incorporada à Diferença do Montante do FUNDEB — DMF —
da equação a que se refere o artigo 6º desta Lei.
ARTIGO 6º - Para estabelecer o valor pecuniário do abono, aplicar-
se-á a seguinte equação:
VPA= DMF x NDEE, onde:
SMDEE
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TURVO
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Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
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VPA = Valor Pecuniário do Abono
DMF = Diferença do Montante do FUNDEB
NDEE = Número de Dias de Efetivo Exercício
SMDEE = Somatória dos Dias de Efetivo Exercício do Total de Professores e Profissionais
de Suporte Pedagógico da Educação Básica.
ARTIGO 7º - O abono de que trata esta Lei será pago até o dia 31 de
dezembro de 2013, do ano letivo encerrado.
ARTIGO 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas,
oportunamente, se necessário nas seguintes dotações orçamentárias:
02.24.00 — Secretaria Municipal de Educação
Manutenção do FUNDEB 60% - Fundamental
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil
Fonte 05 - Ficha 140
Manutenção do FUNDEB 60% - Infantil
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil
Fonte 05 - Ficha 149
Manutenção do FUNDEB 60% - Educação de Jovens e Adultos - EJA
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil
Pá
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TURVO
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Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
Fonte 05 - Ficha 151
ARTIGO 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Registre-se e Afixa-se.
Espírito Santo do Turvo, 18 de Dezembro de 2013.
Prefeito Municipal

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