br-locleg corpus explorer

← Espírito Santo do Turvo (SP)

norma nº 1/1993

Tipo Lei Orgânica do Municipio
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-06-30
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO.
native_id276

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 64

1
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
PREÂMBULO 
 NÓS, REPRESENTANTES DO POVO DO MUNICÍPIO DE ESPIRITO 
SANTO DO TURVO, INSPIRADOS NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA 
REPÚBLICA E DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, REUNIDOS 
NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO CONSTITUINTE, E, NO IDEAL DE A TODOS OS 
MUNÍCIPES ASSEGURAR JUSTIÇA E BEM ESTAR, PROMULGAMOS, SOB A 
PROTEÇÃO DE DEUS A 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
ESPIRITO SANTO DO TURVO 
2
TÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Artigo 1º - O Município de Espirito Santo do Turvo, pessoa jurídica de direito público, 
no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica,
votada e aprovada por sua Câmara Municipal. 
 Artigo 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo. 
Parágrafo Único - São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão de armas e 
outros estabelecidos em Lei Municipal. 
 Artigo 3º - Constituem bens do Município as coisas móveis e imóveis, direitos e ações 
que a qualquer título lhe pertençam. 
 Artigo 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. 
SEÇÃO II 
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO 
 Artigo 5º - O Município de Espirito Santo do Turvo é uma unidade do território do 
Estado, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pela
Constituição Federal. 
 Artigo 6º - Os limites do Território do Município só podem ser alterados na forma 
estabelecida na Constituição Federal. 
 Artigo 7º - A criação, organização e supressão de distritos compete ao Município, 
observada a legislação estadual. 
 Artigo 8º - A alteração administrativa do Município somente poderá ser feita 
quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. 
 Artigo 9º - A instalação de Distrito se fará perante Juiz de Direito da Comarca, na sede 
do Distrito. 
3
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
 Artigo 10 - Ao Município compete promover a tudo quanto diz respeito a seu peculiar 
interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
 I - legislar sobre assuntos de interesse local;
 II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; 
 III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
 IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual; 
 V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação infantil e de ensino fundamental; 
 VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; 
 VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas; 
 VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; 
 IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; 
 X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; 
 XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores 
públicos, bem como planos de carreira; 
 XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, 
os serviços públicos locais; 
 XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em 
sua zona urbana; 
 XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de 
zoneamento urbano e rural; bem como as limitações urbanísticas, convenientes à ordenação do seu 
território, observada a lei federal; 
 XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; 
 XVI - cassar a licença que houver concedido a estabelecimento que se tornar 
prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade 
ou determinando o fechamento do estabelecimento; 
 XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus 
serviços, inclusive à dos seus concessionários; 
 XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; 
 XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de 
uso comum; 
 XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no 
perímetro urbano, determinando o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; 
 XXI - fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos; 
 XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo de táxis, 
fixando as respectivas tarifas; 
 XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e trânsito e tráfego em condições 
especiais; 
4
 XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima 
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; 
 XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, regulamentando o 
seu uso e fixando tarifas e aluguéis; 
 XXVI - disciplinar a abertura, retificação, conservação ou fechamento de vias 
públicas urbanas e/ou caminhos, estradas vicinais municipais e servidões de passagem, bem como a 
sinalização de vias urbanas e estradas municipais, regulamentando e fiscalizando a sua utilização; 
 XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e 
destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; 
 XXVIII - ordenar as atividades, fixando condições e horários para funcionamento 
de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; 
 XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; 
 XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de 
cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, 
nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; 
 XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto 
socorro e odontológicas, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição 
especializada; quando se tratar de serviços prestados pela própria municipalidade, deverá a 
administração pública fiscalizar o seu funcionamento, inclusive horários; 
 XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício 
do seu poder de polícia administrativa; 
 XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias 
dos gêneros alimentícios; 
 XXXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas 
em decorrência de transgressão da legislação municipal; 
 XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade 
precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; 
 XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos; 
 XXXVII - promover os seguintes serviços: 
 a) - mercados, feiras e matadouros; 
 b) - construção e conservação de estradas e caminhos municipais; 
 c) - transportes coletivos estritamente municipais; 
 d) - iluminação pública. 
 XXXVIII - regulamentar o serviço de veículos de aluguel, inclusive o uso de 
taxímetro; 
 XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições 
administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os 
prazos de atendimento. 
§ 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste 
artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a: 
 a) - zonas verdes e demais logradouros públicos;
 b) - vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de 
águas pluviais nos fundos dos vales; 
§ 2º - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a 
organização e competência dessa força na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. 
5
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA COMUM 
 Artigo 11 - É da competência administrativa comum do Município, da União e do 
Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas: 
 I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público; 
 II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência; 
 III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
 IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de 
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; 
 V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; 
 VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas; 
 VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
 VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 
 IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
 X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos; 
 XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; 
 XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito; 
 XIII - conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou 
prorrogação para explorar portos de areia ou pedreira desde que apresentados, previamente, pelo 
interessado, laudos ou pareceres da Companhia de Tecnologia do Saneamento Ambiental - CETESB - 
ou de outro órgão técnico do Estado que a substitua, tudo para comprovar que o projeto: 
 a) - não infringe as normas previstas nos incisos anteriores; 
 b) - não acarretará qualquer ataque à paisagem, à flora e à fauna; 
 c) - não causará o rebaixamento de lençol freático; 
 d) - não provocará assoreamento de rios, lagos, lagoas ou represa nem erosão; 
 XIV - será responsabilizado, na forma da lei, o Prefeito Municipal que autorizar, 
licenciar ou permitir, ainda que por renovação ou prorrogação, a exploração de portos de areia ou de 
pedreira, sem a rigorosa obediência do inciso anterior. 
Parágrafo Único - Sempre que conveniente ao interesse público, os serviços 
previstos neste artigo, quando executados pelo Estado, terão caráter regional, com a participação dos 
Municípios da região, na sua instalação e manutenção. 
6
SEÇÃO III 
DA COMPETÊNCIA 
 Artigo 12 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que 
couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. 
Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação 
às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá￾las à realidade local. 
CAPÍTULO III 
DAS VEDAÇÕES 
 Artigo 13 - Ao Município é vedado: 
 I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, 
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; 
 II - recusar fé aos documentos públicos; 
 III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; 
 IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos 
cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de 
comunicação, propaganda político-partidária ou para fins estranhos à administração; 
 V - manter a publicidade de atos, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos 
que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da 
qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos; 
 VI - outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem 
interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; 
 VII - exigir ou aumentar tributo, sem lei que o estabeleça; 
 VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
 IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, 
em razão de sua procedência ou destino; 
 X - cobrar tributos: 
 a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que 
os houver instituído ou aumentado; 
 b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou. 
 XI - utilizar tributos com efeito de confisco; 
 XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, 
ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 
 XIII - instituir impostos sobre: 
 a) - patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; 
7
 b) - templos de qualquer culto; 
 c) - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
 d) - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 
 XIV - alienar, a qualquer título, bens móveis e imóveis do município, três meses 
antes das eleições municipais e até a posse do novo Prefeito; 
 XV - autorizar a utilização de veículos oficiais do Município, fora do horário de 
expediente, ressalvados os casos ligados às atividades de natureza essencial; 
 XVI - autorizar a permanência de veículos oficiais fora da garagem, em horário 
diverso do expediente, exceto em casos especiais, devidamente justificados. 
 § 1º - A vedação do inciso XIII, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, 
vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; 
 § 2º - As vedações do inciso XIII, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas 
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de 
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto 
relativamente ao bem imóvel; 
 § 3º - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas “b” e “c”, compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
nelas mencionadas. 
 § 4º - As vedações expressas nos incisos VII a XIII serão regulamentadas em lei 
complementar federal. 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
 Artigo 14 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. 
Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, 
compreendendo cada ano uma sessão legislativa. 
 Artigo 15 - A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema 
proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos. 
 § 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da 
lei federal: 
 I - a nacionalidade brasileira; 
 II - o pleno exercício dos direito políticos; 
 III - o alistamento eleitoral; 
 IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; 
 
8
 V - a filiação partidária; 
 VI - a idade mínima de dezoito anos e 
 VII - ser alfabetizado. 
 § 2º - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados 
os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas: 
 I - o número de Vereadores será de 09 (nove); 
 II - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de 
Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE); 
 III - o número de Vereadores será fixado mediante Decreto Legislativo, na sessão 
legislativa que anteceder às eleições; 
 IV - a mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral logo após sua 
edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o inciso anterior. 
 Artigo 16 - A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 02 
de fevereiro a 17 de julho, e de 1º de agosto à 22 de dezembro. 
 § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro 
dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados; 
 § 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, 
conforme dispuser o seu Regimento Interno. 
 § 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: 
 I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária; 
 II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do 
Vice-Prefeito; 
 III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da 
Casa, em caso de urgência ou de interesse público relevante. 
 § 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. 
 
 Artigo 17 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a 
maioria de seus membros, por voto aberto. 
 Artigo 18 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre 
o projeto de lei orçamentaria. 
 Artigo 19 - As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento nos termos contidos em seu Regimento Interno. 
 § 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra 
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito 
da Comarca no auto de verificação da ocorrência. 
 § 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. 
 Artigo 20 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um 
terço (1/3) dos membros da Câmara. 
 
 Artigo 21 – As Sessões serão Públicas salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terço) 
dos membros da Câmara. 
9
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o 
livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA 
 Artigo 22 - A Câmara reunir-se-á em 1º de janeiro, às 10:00 horas, no primeiro ano da 
legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa. 
 § 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de 
número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes. 
 § 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior 
deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob 
pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 
 § 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência 
do mais votado dente os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os 
componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. 
 § 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dente os presentes 
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
 § 5º - A eleição para a renovação da Mesa da Câmara realizar-se-á, 
obrigatoriamente, na antepenúltima sessão ordinária da sessão legislativa, considerando-se 
automaticamente empossados os eleitos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente. 
 § 6º - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer 
declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu 
resumo. 
 Artigo 23 - O mandato da Mesa será de dois anos consecutivos, podendo haver reeleição 
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. 
 Artigo 24 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Primeiro Secretário e 
Segundo Secretário. 
 § 1º - Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e licenças, 
haverá um Vice-Presidente. 
 § 2º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. 
 § 3º - Na ausência dos membros da Mesa e do Vice-Presidente, o Vereador mais 
votado dentre os presentes assumirá a Presidência. 
 § 4º - qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto 
de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de 
suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato. 
 Artigo 25 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
 § 1º - Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
 I - emitir parecer sobre os projetos de lei submetidos à sua apreciação; 
 II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
 
10
 III - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 
 IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades públicas; 
 V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
 VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo 
e da Administração Indireta. 
 § 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão 
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades e 
outros atos públicos. 
 § 3º - Na formação de comissões, assegurar-se-à, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. 
 § 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da 
Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, 
para a apuração de fato determinado e prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas 
ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
 Artigo 26 - A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias e os Blocos 
Parlamentares terão Líder e Vice-Líder. 
 § 1º - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros 
das representações majoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro
horas que se seguirem à instalação do primeiro período Legislativo anual. 
 § 2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes dando conhecimento à 
Mesa da Câmara dessa designação. 
 Artigo 27 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes 
indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara. 
Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão 
exercidas pelo Vice-Líder. 
 Artigo 28 - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete 
elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de 
seus serviços e, especialmente, sobre: 
 I - sua instalação e funcionamento; 
 II - posse de seus membros; 
 III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; 
 IV - número de reuniões mensais; 
 V - comissões; 
 VI - sessões; 
 VII - deliberações; 
 VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna. 
 Artigo 29 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar 
Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de 
assuntos previamente estabelecidos. 
11
Parágrafo Único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou 
Diretor equivalente, sem justificativa, será considerado desacato à Câmara, e, se o Secretário ou Diretor 
for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento 
incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei 
federal, e conseqüente cassação do mandato. 
 Artigo 30 - O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá 
comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto 
de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. 
 Artigo 31 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos 
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidade a recusa ou 
não atendimento no prazo de 15 dias, bem como a prestação de informação falsa. 
 Artigo 32 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete: 
 I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; 
 II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e 
fixem os respectivos vencimentos; 
 III - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias 
da Câmara; 
 IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; 
 V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna; 
 VI - contratar, em comissão, na forma da lei, por tempo determinado, para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 
 Artigo 33 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: 
 I - representar a Câmara em juízo ou fora dele; 
 II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara; 
 III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
 IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos; 
 V - promulgar as leis com a sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo 
Plenário , desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; 
 VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis 
que vier a promulgar; 
 VII - autorizar as despesas da Câmara; 
 VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou 
ato municipal; 
 IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no 
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; 
 X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária 
para esse fim; 
 XI - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, através da Prefeitura 
Municipal, as contas da mesa da Câmara; 
12
 
 XII - apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos 
recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior. 
 XIII – votar nos seguintes casos: 
a) na eleição da Mesa; 
b) quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois 
terços), 3/5 (três quintos) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara; 
c) quando houver empate em qualquer votação no plenário, seja ela pública ou 
secreta. 
SEÇÃO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
 Artigo 34 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta 
para o especificado no artigo 35, dispor sobre as matérias de competência do Município e 
especialmente: 
 I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas 
rendas; 
 II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; 
 III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como 
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 
 IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, 
bem como a forma e os meios de pagamento; 
 V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 
 VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
 VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; 
 VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
 IX - autorizar a alienação de bens imóveis; 
 X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargos; 
 XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas, bem 
como fixar e alterar os respectivos vencimentos dos servidores municipais, inclusive os dos serviços da 
Câmara; 
 XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores 
equivalentes e órgãos da administração pública; 
 XIII - aprovar o Plano Diretor de desenvolvimento Integrado; 
 XV - delimitar o perímetro urbano; 
 XVI - dar denominação de próprios, vias e logradouros públicos, vedada a 
substituição de nomes já existentes; 
 XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a 
zoneamento e loteamento. 
 XVIII – Fixar e alterar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito 
e dos Secretários Municipais. 
 
13
 Artigo 35 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes 
atribuições, dentre outras: 
 I - eleger sua Mesa; 
 II - elaborar o Regimento Interno; 
 III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos 
respectivos; 
 IV - propor a criação, transformação ou a extinção dos cargos, empregos e 
funções de seus serviços e a iniciativa da lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na legislação em vigor; 
 V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; 
 VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 dias, por 
necessidade do serviço; 
 VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do 
Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados 
os seguintes preceitos: 
 a) - o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois 
terços (2/3) dos membros da Câmara; 
 b) - decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as 
contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal 
de Contas; 
 c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério 
Público para fins de direito; 
 VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; 
 IX - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de 
qualquer natureza, de interesse do Município; 
 X - proceder à tomada de Contas do Prefeito, através de comissão especial, 
quando não apresentar à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa; 
 XII - convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para prestar 
esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; 
 XIII - deliberar sobre o adiamento e suspensão de suas reuniões; 
 XIV - criar comissão parlamentar de inquérito, mediante requerimento 
fundamentado de um terço de seus membros, que funcionará na sede da Câmara, através de Resolução 
aprovada em plenário por maioria absoluta, para apurar fato determinado e por prazo certo, que se 
inclua na competência municipal, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades 
judiciais, além de outros previstos em lei ou no Regimento Interno, sendo suas conclusões, se for o 
caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores; 
§ 1º - Os membros da comissão parlamentar de inquérito, a que se refere este 
inciso, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: 
 I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas e entidades 
descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; 
 
 II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de 
esclarecimentos necessários e 
 III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando 
os atos que lhe competirem. 
14
 § 2º - É fixado em 15 dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e 
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou 
indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela comissão parlamentar 
de inquérito. 
 § 3º - No exercício de suas atribuições, poderão, ainda as comissões de inquérito, 
através de seu presidente: 
 I - determinar as diligências que reputarem necessárias; 
 II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou Diretor equivalente; 
 III - tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri￾las sob compromisso; e 
 IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos 
da administração direta e indireta. 
 § 4º - O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no 
prazo estipulado, faculta ao presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a 
intervenção do Poder Judiciário para cumprir a legislação. 
 § 5º - Nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 1.579 de 18 de março de 1952, as 
testemunhas serão intimadas, de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso
de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da 
localidade onde reside ou se encontra, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal. 
 XV - conceder títulos de cidadão honorário ou conferir homenagens a pessoas 
que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela 
atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante proposta e pelo voto de dois terços (2/3) dos
membros da Câmara; 
 XVI - solicitar a intervenção do Estado no Município; 
 XVII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em 
lei federal; 
 XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo incluídos os da 
Administração Indireta; 
 XIX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à 
administração; 
 XX - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; 
 XXI – fixar o número de Vereadores a serem eleitos no município, em cada 
legislatura para a subsequente, observados os limites e parâmetros estabelecidos pela Constituição 
Federal e nesta Lei Orgânica. 
 
SEÇÃO IV 
DOS VEREADORES 
 Artigo 36 - Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos 
no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
 Parágrafo Único – Os Vereadores terão acesso aos órgãos da administração direta e 
indireta do Município para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa. 
 Artigo 37 - É vedado ao Vereador: 
 I - desde a expedição do diploma: 
15
 a) - firmar ou manter contrato com o Município, com as suas autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de 
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
 b) - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior. 
 II - desde a posse: 
 a) - ocupar cargo, função ou emprego, na administração Pública Direta ou 
Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou 
Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; 
 b) - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; 
 c) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor, 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função 
remunerada; 
 d) - patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
 Artigo 38 - Perderá o mandato o Vereador: 
 I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
 II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou 
atentatório às instituições vigentes; 
 III - que se utilizar do mandato para práticas de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa; 
 IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; 
 V - que fixar residência fora do município; 
 VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
 VII - que sofrer condenação criminal, em sentença definitiva e irrecorrível, em 
crimes dolosos. 
 § 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara 
Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas 
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. 
 § 2º - Nos casos do inciso I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara, 
por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado 
na Câmara, assegurada ampla defesa. 
 § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VII, a perda do mandato será 
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de 
Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa. 
 Artigo 39 - O Vereador poderá licenciar-se: 
 I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante; 
 II - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do 
Município; 
 III - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, no prazo determinado, 
nunca inferior a 30 dias, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias, por sessão 
legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. 
16
 § 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o 
Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no art. 
37, inciso II, alínea “a” desta Lei Orgânica. 
 § 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, a Câmara poderá 
determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou 
auxílio especial. 
 § 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da 
Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. 
 § 4º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não 
comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de 
processo criminal em curso. 
 § 5º - Na hipótese do § 1º o Vereador poderá optar pela remuneração do 
mandato. 
 Artigo 40 - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de 
licença superior a 30 (trinta) dias. 
 § 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, 
contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. 
 § 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, 
calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. 
 Artigo 41 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou 
deles receberam informações. 
SEÇÃO V 
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
 Artigo 42 - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito dos Vereadores e dos Secretários 
Municipais será fixado pela Câmara Municipal, através de lei de iniciativa do Legislativo, na forma 
prevista pela Legislação constitucional. 
 Artigo 43 - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários 
Municipais será fixado determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer 
vinculação. 
 § 1º - O subsídio de que trata o “caput” deste artigo somente poderá ser alterado 
por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, com amparo no inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, que assegura a revisão anual, na mesma data da revisão da remuneração dos 
servidores públicos e sem distinção de índices; 
 § 2º - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários 
Municipais será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória. 
 § 3º - Idêntico procedimento será adotado para a fixação do subsídio do 
Presidente da Câmara Municipal. 
 
17
 Artigo 44 - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, do Presidente da 
Câmara e dos Secretários Municipais não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros 
do Supremo Tribunal Federal. 
 
 Artigo 45 - É vedado o pagamento de parcela indenizatória pela realização de Sessões 
legislativas extraordinárias. 
 Artigo 46 - O valor total dos subsídios dos Vereadores observará os limites de 20% 
(vinte por cento) daquele estabelecido em espécie para os deputados estaduais, e de 5% (cinco por 
cento) da receita do Município. 
 Artigo 47 - Revogado pela Emenda nº 11/99. 
Parágrafo Único - Revogado pela Emenda nº 11/99. 
SEÇÃO VI 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
 Artigo 48 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
 I - emendas à Lei Orgânica Municipal; 
 II - leis complementares; 
 III - leis ordinárias; 
 IV - leis delegadas; 
 V - resoluções; 
 VI - decretos legislativos. 
 Artigo 49 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 
 I - de um terço no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
 II - do Prefeito Municipal. 
 § 1º - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, 
e aprovada por três quintos (3/5) dos membros da Câmara Municipal. 
 § 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da 
Câmara com o respectivo número de ordem. 
 § 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou 
de intervenção no Município. 
 § 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por 
prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
 Artigo 50 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos eleitores. 
Parágrafo Único - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à 
Câmara de projeto de lei de interesse específico do Município, subscrito por, no mínimo, cinco por 
cento (5%) do eleitorado municipal, devendo os eleitores se identificarem através do número do 
respectivo título eleitoral. 
18
 Artigo 51 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria 
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das 
leis ordinárias. 
Parágrafo Único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei 
Orgânica: 
 I - Código Tributário do Município; 
 II - Código de Obras ou de Edificações; 
 III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
 IV - Código de Posturas; 
 V- Lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais; 
 VI - Lei orgânica instituidora de guarda municipal; 
 VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; 
 VIII - Estatuto dos Servidores Municipais; 
 IX - Leis que aumentem os vencimentos dos servidores; 
 X - Leis de concessão de serviços públicos; 
 XI - Leis de concessão de direito real de uso; 
 XII - Leis de alienação de bens imóveis; 
 XIII - Leis de aquisição de bens imóveis por doação, com encargos; 
 XIV - Autorização para obtenção de empréstimo de particular. 
 Artigo 52 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
 I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos 
na Administração Direta e Autarquias ou aumento de sua remuneração; 
 II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, empregos ou 
funções, estabilidade e aposentadoria; 
 III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos 
equivalentes e órgãos da Administração Pública; 
 IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. 
Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos 
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, desde 
que haja indicação de recursos. 
 Artigo 53 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que 
disponham sobre: 
 I – fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais; 
 II - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; 
 III - organização dos serviços administrativos, criação, transformação ou 
extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. 
Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara 
não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do 
inciso III deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. 
19
 Artigo 54 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa. 
 § 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em 45 dias, sobre a 
proposição, contados da data em que for feita a solicitação. 
 § 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela 
Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para que 
se ultime a votação. 
 § 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica 
aos projetos de lei complementar. 
 Artigo 55 - Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o 
sancionará. 
 § 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, 
contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado o veto pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores, por voto aberto. 
 § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de 
inciso, de item ou de alínea. 
 § 3º - Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção. 
 § 4º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) 
dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, 
considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. 
 § 5º - Esgotado sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será 
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação 
final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 54 desta Lei Orgânica. 
 § 6º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. 
 § 7º - A não promulgação da lei, no prazo de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, 
nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo. 
 § 8º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela 
Câmara. 
 Artigo 56 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a 
delegação à Câmara Municipal. 
 § 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei 
complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação. 
 § 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, 
que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. 
 § 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela 
Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emendas. 
 Artigo 57 - Os projetos de resolução disporão sobre a matéria de interesse interno da 
Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. 
Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto 
legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será 
promulgada pelo Presidente da Câmara. 
20
 Artigo 58 - As leis ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria 
simples dos membros da Câmara Municipal. 
 Artigo 59 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto de lei na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara, salvo se se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito. 
 Artigo 60 - A votação e a discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderão 
ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do 
voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão ressalvados os casos previstos nesta Lei. 
SEÇÃO VII 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
 Artigo 61 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentaria, operacional e patrimonial 
do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, e 
conomicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, 
mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno de cada poder, instituídos em lei. 
 § 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação 
das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e 
orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem 
como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. 
 § 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão 
julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de 
Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos 
das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. 
 § 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal 
deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual 
incumbido dessa missão. 
 § 4º - Rejeitadas as contas serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério 
Público para os fins de direito. 
 § 5º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e 
Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor podendo o Município 
suplementar essa contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. 
Artigo 62 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: 
 I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e 
regularidade à realização da receita e despesa; 
 II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; 
 III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; 
 IV - verificar a execução dos contratos. 
21
 
 Artigo 63 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à 
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a 
legitimidade, nos termos da lei. 
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
 Artigo 64 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos 
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. 
§ 1º - Aplicam-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º 
do art. 15 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos. 
§ 2º - O Prefeito deverá residir no município. 
 Artigo 65 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos 
termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal. 
 § 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. 
 § 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido 
político, obtiver a maioria dos votos válidos. 
 § 3º - O mandato do Prefeito é de quatro anos e terá início em 1º de janeiro do 
ano seguinte ao da eleição, permitida a reeleição para um período subsequente. 
 § 4º - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declarações 
de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando de ata o seu resumo. 
 § 5º - O Vice-Prefeito fará declarações de bens no momento em que assumir pela 
primeira vez o exercício do cargo. 
 Artigo 66 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano 
subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender 
e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral 
dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. 
§ 1º - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice￾Prefeito, salvo motivo de força maior, justificado e aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, 
este será declarado vago pelo plenário; 
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na 
falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara;
§ 3º - É conferido ao Prefeito eleito, após quinze dias da proclamação dos 
resultados oficiais das eleições, o direito de vista em toda a documentação, máquinas, veículos, 
equipamentos e instalações da Prefeitura, para tomar ciência da real situação em que o Município se 
encontra, para fins de planejamento de sua gestão. 
22
 Artigo 67 - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela 
Legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais, 
substituirá o Prefeito nos casos de impedimento ou licença, e suceder-lhe-á no caso de vaga. 
 § 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de 
extinção do mandato; 
 § 2º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá o 
exercício das funções de auxiliar o Prefeito, sempre que por ele convocado, inclusive para missões 
especiais. 
 Artigo 68 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do 
cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. 
 Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a 
assumir o cargo de Prefeito renunciará incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, 
ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar como Presidente da Câmara a chefia do Poder 
Executivo. 
 Artigo 69 - Verificando-se a vacância do Cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, 
observar-se-á o seguinte: 
 I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição 
noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores; 
 II - ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da 
Câmara que completará o período. 
 Artigo 70 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, 
sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 15 (quinze) dias, 
sob pena de perda do cargo ou de mandato. 
 § 1º - O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber a remuneração, 
quando: 
 I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente 
comprovada; 
 II - em caso de férias; 
 III - a serviço ou em missão de representação do Município. 
 § 2º - O Prefeito gozará de férias anuais de trinta (30) dias sem prejuízo dos 
subsídios, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. 
 § 3º - Os subsídios do Prefeito serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara 
Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; 
 
 Artigo 71 – A extinção do mandato do Prefeito regula-se pelo disposto neste artigo. 
 I – Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim será declarado pelo Presidente da 
Câmara Municipal, quando: 
a) ocorrer o falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação por 
crime funcional ou eleitoral ou a perda ou suspensão dos direitos políticos; 
b) incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se 
desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervinientes, no prazo de 15 dias, contados do 
recebimento da notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal. 
c) deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista. 
23
§ 1º - Considera-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como tendo 
produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na secretaria 
administrativa da Câmara Municipal. 
§ 2º - Ocorrido e comprovado o fato extinto, o Presidente da Câmara, na 
primeira sessão, o comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, 
convocando o substituto legal para a posse. 
§ 3º - Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada 
pelo seu Presidente para os fins do parágrafo anterior. 
II – O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de 
perda do cargo e proibições de nova eleição para o cargo da mesa durante a legislatura. 
 Artigo 72 – A cassação do mandato do Prefeito obedecerá ao disposto neste artigo. 
 I – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados: 
a) pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de 
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável (CF, art. 29, inc. X); 
b) pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da 
lei, assegurados dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada. 
II - São infrações político-administrativas, nos termos da lei: 
 a) deixar de apresentar declaração pública de bens, nos termos do artigo 22, § 6º 
da Lei Orgânica Municipal; 
 b) impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal; 
 c) impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos 
arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da 
Câmara ou auditoria regularmente constituída; 
 d) desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara 
Municipal, quando formulados de modo regular; 
 e) retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar leis e atos 
sujeitos a essas formalidades; 
 f) deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei 
relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais e outros cujos prazos 
estejam fixados em lei; 
 g) descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; 
 h) praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles 
de sua competência; 
 i) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do 
Município, sujeitos à administração da Prefeitura; 
 
 j) ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido pela Lei Orgânica 
salvo licença da Câmara Municipal; 
 k) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; 
 l) não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto na 
legislação constitucional. 
 § Primeiro- Sobre o substituto do prefeito incidem as infrações político￾administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a 
substituição. 
 III - Nas hipóteses previstas no inciso anterior, o processo de cassação obedecerá 
ao seguinte rito: 
24
 a) a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, 
será dirigida ao presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, vereador local, 
partido político com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de um 
ano; 
 b) se o denunciante for vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da 
deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da 
comissão processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o vereador 
impedido será substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá integrar a comissão processante;
 c) se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu 
substituto legal, para os atos do processo, e somente votará, se necessário, para completar o quorum do 
julgamento; 
 d) de posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto determinará 
sua leitura na primeira sessão ordinária, consultando o plenário sobre o seu recebimento; 
 e) decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara, em votação secreta, na mesma sessão será constituída a comissão processante, integrada por 
três vereadores sorteados entre os desimpedidos, observado, sempre que possível, o princípio da 
representação proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator; 
 f) havendo apenas três ou menos vereadores desimpedidos, os que se 
encontrarem nessa situação comporão a comissão processante, preenchendo-se, quando for o caso, as 
demais vagas através de sorteio entre os vereadores que inicialmente se encontravam impedidos; 
 g) a Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito denunciado, por decisão de 2/3 
(dois terços) de seus membros presentes e ausentes, em votação secreta, quando a denúncia for 
recebida nos termos deste artigo; 
 h) entregue o processo ao presidente da comissão, seguir-se-á o seguinte 
procedimento: 
 1 - dentro de cinco dias, o presidente dará início aos trabalhos da comissão; 
 2 - como primeiro ato, o presidente determinará a notificação do denunciado, 
mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem; 
 3 - a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no 
município, e, se estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no 
órgão oficial, com intervalo de três dias, no mínimo, a contar da primeira publicação; 
 4 - uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de 
apresentar defesa prévia por escrito no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende produzir e o 
rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de dez; 
 
 5 - decorrido o prazo de dez dias, com defesa prévia ou sem ela, a comissão 
processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento 
da denúncia; 
 6 - se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a plenário, que, pela 
maioria dos presente, poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o 
processo terá prosseguimento; 
 7 - se a comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o plenário não 
aprovar seu parecer de arquivamento, o presidente da comissão dará início à instrução do processo, 
determinado os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição 
das testemunhas arroladas; 
 8 - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente 
ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 horas, sendo-lhe permitido assistir à 
25
diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que 
for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo. 
 i) concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para 
apresentar razões escritas no prazo de cinco dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a 
comissão processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e 
solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento; 
 j) na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no 
mínimo, dois terços dos membros da câmara, o processo será lido integralmente pelo relator da 
comissão processante e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente 
pelo tempo máximo de 15 minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de duas 
horas para produzir sua defesa oral; 
 k) concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações secretas quantas forem as 
infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado que 
for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de dois terços, no 
mínimo, dos membros da Câmara; 
 l) concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o 
resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação sobre cada infração; 
 m) havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o competente decreto 
legislativo de cassação de mandato, que será publicado na imprensa, e, no caso, de resultado 
absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os 
casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral. 
 IV - O processo a que se refere o inciso anterior, sob pena de arquivamento, 
deverá estar concluído dentro de 90 dias, a contar do recebimento da denúncia. 
 § Segundo - O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo 
previsto neste artigo não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de 
contravenções ou crimes comuns. 
 Artigo 73 - São inelegíveis, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até segundo 
grau, ou por adoção, do Prefeito ou de quem o tenha substituído nos seis meses anteriores ao pleito, 
salvo se já titular de mandato e candidato à reeleição. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
 Artigo 74 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às 
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de
acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas 
orçamentárias. 
 Artigo 75 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
 I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; 
 II - representar o Município em juízo e fora dele; 
26
 III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e 
expedir os regulamentos para sua fiel execução; 
 IV - vetar no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; 
 V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública, ou por interesse social; 
 VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
 VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; 
 VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; 
 IX - prover os cargos, funções ou empregos públicos e expedir os demais atos 
referentes à situação funcional dos servidores; 
 X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano 
plurianual do Município e das autarquias; 
 XI - encaminhar à Câmara, até 15 de março, a prestação de contas, bem como os 
balanços do exercício findo; 
 XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações 
de contas exigidas em lei; 
 XIII - fazer publicar os atos oficiais; 
 XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma 
solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da 
matéria ou da dificuldade e de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; 
 XV - prover os serviços e obras da administração pública; 
 XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação 
da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos 
créditos votados pela Câmara; 
 XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias de sua 
requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 20 de cada mês, a parcela 
correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, incluindo créditos suplementares e 
especiais; 
 XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando 
impostas irregularmente; 
 XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe 
forem dirigidos; 
 XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e 
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; 
 XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da 
administração o exigir; 
 XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano ou para fins urbanos; 
 XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o 
estado das obras e dos serviços municipais, bem assim, programa de administração para o ano seguinte; 
 XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem 
exceder as verbas para tal destinadas; 
 XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia 
autorização da Câmara; 
 XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua 
alienação, na forma da lei; 
27
 XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do 
Município; 
 XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município; 
 XXIX - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas 
verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; 
 XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
 XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; 
 XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do 
cumprimento de seus atos; 
 XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do 
Município por tempo superior a quinze (15) dias; 
 XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio 
municipal; 
 XXXV - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária; 
 XXXVI - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por 
ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as 
providências que julgar necessárias; 
 XXXVII - conceder comendas e medalhas a cidadãos que tenham prestado 
comprovadamente relevantes serviço ao Município; 
 XXXVIII - ouvir as associações representativas da comunidade no planejamento 
municipal. 
Parágrafo Único - O não atendimento no prazo estipulado no inciso XIV, 
faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do 
Poder Judiciário para fazer cumprir a lei. 
 Artigo 76 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções 
administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo 75. 
SEÇÃO III 
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO 
 Artigo 77 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração 
Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público. 
 § 1º - É igualmente vedado ao Prefeito desempenhar função de administração em 
qualquer empresa privada. 
 § 2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda 
de mandato. 
28
 Artigo 78 - As incompatibilidades declaradas no art. 37, seus incisos e letras desta Lei 
Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores 
equivalentes. 
 Artigo 79 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei Federal. 
 § 1º - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante 
o Tribunal de Justiça do Estado. 
 § 2º - Nos crimes dolosos, o Prefeito ficará suspenso de suas funções, se recebida 
a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado. 
 § 3º - Se decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento não estiver concluído, 
cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. 
 
 Artigo 80 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal. 
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político￾administrativas, perante a Câmara. 
 Artigo 81 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: 
 I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; 
 II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo 
de dez (10) dias; 
 III - infringir as normas desta Lei Orgânica; 
 IV - perder ou tiver suspensos os direito políticos. 
SEÇÃO IV 
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO 
 Artigo 82 - São auxiliares diretos do Prefeito: 
 I - os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes; 
 II - Os Subprefeitos. 
Parágrafo Único - Os cargos e empregos são de livre nomeação e demissão do 
Prefeito. 
 Artigo 83 - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares do Prefeito, 
definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. 
 
Artigo 84 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou 
Diretor equivalente: 
 I - ser brasileiro; 
 II - estar no exercício dos direitos políticos; 
 III - ser maior de vinte e um anos. 
 Artigo 85 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores: 
 I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; 
29
 II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; 
 III - apresentar ao Prefeito Relatório anual dos serviços realizados por suas 
repartições; 
 IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para 
prestação de esclarecimentos oficiais. 
 § 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou 
autarquias serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração. 
 § 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em 
crime de responsabilidade. 
 § 3º - Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito 
pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem 
 Artigo 86 - Os subsídios dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa 
da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei 
Orgânica. 
 Parágrafo Único – Os Secretários Municipais terão férias anuais de 30 (trinta 
dias), sem prejuízo dos subsídios. 
 Artigo 87 – Os auxiliares direto do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e 
no término do exercício do cargo. 
 Artigo 88 – A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi 
nomeado. 
 § 1º - Aos Subprefeitos como delegados do Executivo, compete: 
 I – cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as 
leis, resoluções e demais atos do Executivo e do Legislativo; 
 II – fiscalizar os serviços distritais; 
 III – atender às reclamações das partes, encaminhando-as ao Prefeito, quando se 
tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida; 
 IV – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito; 
 V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas. 
 § 2º - O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por 
pessoas de livre escolha do Prefeito. 
 
SEÇÃO V 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
 Artigo 89 - A Administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do 
Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência, motivação e interesse público, transparência e participação popular, bem como aos demais 
princípios estabelecidos na Constituição Federal e, também ao seguinte: 
 I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 
30
 II - a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos ou empregos 
em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração; 
 III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável 
uma vez, por igual período, devendo a nomeação do candidato aprovado obedecer à ordem de 
classificação; 
 IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre 
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; 
 V - os cargos ou empregos em comissão e as funções de confiança serão 
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos 
casos e condições previstos em lei, e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento; 
 VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; 
 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
específica; 
 VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão; 
 IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 
 X – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, Vice￾Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, somente poderão ser fixados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e 
sem distinção de índices; 
 XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e 
Legislativo do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, assim 
como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, 
incluídas as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em 
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Eleitoral; 
 XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores 
aos pagos pelo Poder Executivo; 
 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público; 
 XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou 
idêntico fundamento; 
 XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos 
municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 
4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal; 
 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando 
houver compatibilidade de horários; 
 a) - a de dois cargos de professor; 
 b) - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
 c) - a de dois cargos privativos de médico; 
31
 XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e 
sociedades controladas direta ou indiretamente, pelo Poder Público; 
 XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais, terão dentro de suas 
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da 
lei; 
 XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, 
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, cabendo à Lei Complementar, neste 
último caso, definir as áreas de sua atuação; 
 XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias 
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa 
privada; 
 XXI – e vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da 
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano 
após o final de mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei; 
 XXII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, 
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade 
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, 
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico￾econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. 
 § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos 
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, 
e de agentes ou partidos políticos; 
 § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do 
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 
 § 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração 
pública direta e indireta, bem como as reclamações relativas à prestação de serviços públicos; 
 § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos 
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma 
e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 
 § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por 
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de 
ressarcimento. 
 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras 
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, 
assegurado o direito de regresso, contra o responsável nos casos de dolo ou culpa; 
 § 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou 
emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas, 
 § 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus 
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o 
órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: 
 I - o prazo de duração do contrato; 
32
 II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e 
responsabilidades dos dirigentes; 
 III – a remuneração do pessoal. 
 § 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de 
economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios para pagamento de despesas ou de custeio em geral; 
 § 10 – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria 
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, todos da Constituição Federal, com a remuneração de 
cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os 
cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração; 
 
 Artigo 90 - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplica-se o disposto 
no artigo 38 da Constituição Federal. 
 
 Artigo 91 - O Município instituirá regime jurídico e planos de carreira para os servidores 
da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 
 § 1º - A lei disporá sobre o estatuto do servidor público municipal. 
 § 2º - Aplica-se aos servidores públicos municipais o disposto no art. 7º IV, VI, 
VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, e XXX da Constituição Federal, 
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir; 
 § 3º - Ao servidor municipal é assegurado o recebimento do adicional por tempo 
de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte 
dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão ao 
vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 89, XIV, desta Lei Orgânica. 
 § 4º - É vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens 
pecuniárias através de decreto ou por qualquer ato administrativo. 
 § 5º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários 
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o 
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 89, incisos X e XI desta Lei 
Orgânica; 
 § 6º - Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos, obedecidos, em qualquer caso, o disposto no art. 89, inciso XI; 
 § 7º - Os Poderes Executivos e Legislativo publicarão anualmente os valores dos 
subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos. 
 Artigo 92 - O Servidor será aposentado na forma e nas condições previstas na legislação 
vigente. 
 
 Artigo 93 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores municipais 
nomeados para cargos de provimento efetivo, aplicando-se, para efeito de estabilidade, o disposto no 
art. 41 da Constituição Federal. 
 Parágrafo Único – Aos Servidores Municipais ocupantes de Emprego Público, 
aplicam-se as disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação Correlata 
33
 Artigo 94 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente 
pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função, ou a pretexto de exercê-lo. 
Parágrafo Único - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a 
prisão administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de 
contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda, pelo prazo de até 90 (noventa) dias. 
 Artigo 95 - O Município poderá constituir guarda municipal, destinada exclusivamente à 
proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar a ser editada. 
 § 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, 
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho com base na hierarquia e disciplina. 
 § 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso 
público de provas ou de provas e títulos. 
 § 3º - A guarda municipal subordinar-se-á ao Prefeito do Município. 
 § 4º - O Município poderá receber do Poder Executivo Estadual, através da 
Polícia Militar, colaboração para a constituição, organização e instrução da guarda municipal. 
 § 5º - O Município poderá formalizar convênio com a Polícia Militar do Estado, 
representada pelos Batalhões de Policiamento Florestal e de Mananciais, visando assegurar a instrução,
o planejamento e o emprego operacional da guarda municipal nas ações de preservação ambiental. 
 Artigo 96 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de 
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural, e urbana, hipótese em que diversos 
sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei,
conforme dispõe o art. 202, § 2º da Constituição Federal. 
 Artigo 97 - Os servidores públicos estáveis do Município e de suas autarquias, desde que 
tenham completado 5 anos de efetivo exercício, terão computados, para efeito de aposentadoria, nos 
termos da lei, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada, rural e urbana, hipótese 
em que, os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios 
estabelecidos em lei, conforme dispõe o art. 132 da Constituição do Estado de São Paulo. 
TÍTULO III 
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL 
 Artigo 98 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura 
administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. 
 § 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa 
da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom 
desempenho de suas atribuições. 
 § 2º - As entidades de personalidade jurídica própria que compõem a 
Administração Indireta do Município se classificam em: 
34
 I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, 
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, 
para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada; 
 II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades 
econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência administrativa, podendo 
revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; 
 III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica 
de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade
anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da 
Administração Indireta; 
 IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não 
exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio 
próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do 
Município e de outras fontes. 
 § 3º - A entidade de que trata o inciso IV do parágrafo anterior adquire 
personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de 
Pessoas Jurídicas. 
CAPÍTULO II 
SEÇÃO I 
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS 
 Artigo 99 - A publicação das leis e dos atos municipais, será feita em jornal local, ou 
por afixação nas sede da Prefeitura ou da Câmara. 
 § 1º - A publicação dos atos municipais pela imprensa poderá ser resumida; 
 § 2º - Os atos municipais assim publicados deverão ser obrigatoriamente afixados 
na Prefeitura ou na Câmara, na íntegra; 
 § 3º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação; 
 § 4º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais 
deverá ser feita por licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as 
circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição. 
 Artigo 100 - O Prefeito fará publicar: 
 I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; 
 II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; 
 III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os 
recursos recebidos; 
 IV - anualmente, até 15 de março, as contas da administração, constituídas do 
balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações 
patrimoniais, em forma sintética. 
 Artigo 101 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus 
serviços. 
35
 § 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo 
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários designado para tal fim. 
 § 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro 
sistema, convenientemente autenticado. 
SEÇÃO II 
DA CONSULTA POPULAR 
 Artigo 102 - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre 
assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser 
tomadas diretamente pela Administração Municipal. 
 Artigo 103 - A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos 
membros da Câmara, ou, pelo menos, 5% do eleitorado do Município apresentarem proposição nesse 
sentido. 
 Artigo 104 - A votação será organizada pelo Poder Executivo, no prazo de dois meses 
após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, 
indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da medida proposta. 
 § 1º - A proposição, quando oriunda de iniciativa popular, deverá conter 
identificação do título eleitoral dos signatários. 
 § 2º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido 
favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem à urnas, em manifestação a que se 
tenham apresentado, pelo menos, 50% da totalidade dos eleitores envolvidos. 
 § 3º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano. 
 § 4º - É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem 
as eleições para qualquer nível de governo. 
 Artigo 105 - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será 
considerada como decisão sobre a questão proposta, devendo o governo do Município, quando couber, 
adotar as providências legais para a sua consecução. 
SEÇÃO III 
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA 
36
 Artigo 106 - Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal 
deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da 
administração do Município que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: 
 I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, 
inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a
capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; 
 II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal 
de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; 
 III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do 
Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; 
 IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos; 
 V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago, e o que há por executar e pagar, com os 
prazos respectivos; 
 VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de 
mandamento constitucional ou de convênios; 
 VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara 
Municipal para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar 
prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; 
 VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em 
que estão lotados e em exercício. 
 Artigo 107 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, 
compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não 
previstos na legislação orçamentária. 
 § 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de 
calamidade pública. 
 § 2º - Serão nulos e não produzirão efeito os empenhos e atos praticados em 
desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. 
SEÇÃO IV 
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
 Artigo 108 - Os atos administrativos de competência do prefeito devem ser expedidos 
em obediência às seguintes normas: 
 I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
 a) - regulamentação de lei; 
b) - instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; 
 c) - regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração 
municipal; 
 d) - abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, 
assim como de créditos extraordinários; 
37
 e) - declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de 
desapropriação ou de servidão administrativa; 
 f) - aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a 
administração municipal; 
 g) - permissão de uso dos bens municipais; 
 h) - medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
 i) - normas de efeitos externos, não privativos da lei; 
 j) - fixação e alteração de preços. 
 II - Portaria, nos seguintes casos: 
 a) - provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos 
individuais; 
 b) - lotação e relotação nos quadros de pessoal;
 c) - abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades 
e demais atos individuais de efeitos internos. 
 d) - outros casos determinados em lei ou decreto. 
 III - Contrato, nos seguintes casos: 
 a) - admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do 
artigo 89, IX, desta Lei Orgânica; 
b) - execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. 
Parágrafo Único – Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão 
ser delegados 
SEÇÃO V 
DAS PROIBIÇÕES 
 Artigo 109 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem 
como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o 
segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis 
(6) meses após findadas as respectivas funções. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições 
sejam uniformes para todos os interessados. 
 Artigo 110 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como 
estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber 
benefícios ou incentivos fiscais ou créditos. 
SEÇÃO VI 
DAS CERTIDÕES 
38
 Artigo 111 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no 
prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para 
fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou 
retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for 
fixado pelo Juiz. 
Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas 
pelo Secretário da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, 
que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. 
CAPÍTULO III 
DOS BENS MUNICIPAIS 
 Artigo 112 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. 
 Artigo 113 - Todos os bens municipais, deverão ser cadastrados, com a identificação 
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão 
sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. 
 Artigo 114 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: 
 I - pela sua natureza; 
 II - em relação a cada serviço. 
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração 
patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o 
inventário de todos os bens municipais. 
 Artigo 115 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
 I - quando imóveis, dependerá de autorização Legislativa, avaliação prévia e de 
licitação na modalidade Concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: 
 a) - dação em pagamento; 
 b) - doação, devendo constar obrigatoriamente do instrumento de transmissão os 
encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade 
do ato; 
 c) - permuta; 
 d) - investidura, entendendo-se por tal, a alienação aos proprietários de imóveis 
lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável 
isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% 
(cinqüenta por cento) do valor estipulado para licitação, na modalidade Convite para compra e serviços. 
 
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta 
nos seguintes casos: 
39
 a) - doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após 
avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma 
de alienação; 
 b) - venda de títulos e ações; 
 c) - venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da 
Administração Pública, em virtude de suas finalidades; 
 d) - venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da 
Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe; 
 e) - permuta. 
 Artigo 116 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência 
pública, dispensada esta última nas hipóteses previstas na legislação pertinente. 
 § 1º - A Administração Pública poderá conceder direito real de uso de bens 
imóveis, dispensada a licitação, quando o uso se destinar a outro órgão ou entidade da Administração 
Pública, bem como, quando se verificar interesse público devidamente comprovado, a concessionária 
de serviço público e a entidade de fins filantrópicos, reconhecida de utilidade pública. 
 § 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas 
remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de 
prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações 
de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. 
 Artigo 117 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia 
avaliação e autorização legislativa. 
 Artigo 118 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos 
parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e 
revistas, lanches ou refrigerantes. 
 Artigo 119 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante 
concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o 
exigir. 
 § 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais 
dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada 
a hipótese do § 1º, art. 116 desta Lei Orgânica. 
 § 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente 
poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização 
legislativa. 
 § 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. 
Artigo 120 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e 
operadoras da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado 
40
recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e 
devolução dos bens cedidos. 
 Artigo 121 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como 
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da 
lei e regulamentos respectivos. 
CAPÍTULO IV 
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS 
 Artigo 122 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter 
início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente constem: 
 I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o 
interesse comum; 
 II - os pormenores para a sua execução; 
 III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas; 
 IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva 
justificação. 
 § 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, 
será executada sem prévio orçamento de seu custo. 
 § 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas 
autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação. 
 Artigo 123 - A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto 
do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que 
a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de licitação. 
 § 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como 
qualquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. 
 § 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente 
atualização e adequação às necessidades dos usuários. 
 § 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou 
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que 
se revelarem insuficientes ou ineficientes para o atendimento dos usuários. 
 § 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser 
precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, mediante edital ou comunicado resumido, 
observada a legislação federal pertinente. 
 Artigo 124 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixados pelo Executivo tendo￾se em vista a justa remuneração. 
 Artigo 125 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e 
alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei. 
41
 Artigo 126 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante 
convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, e bem assim, através de consórcio com 
outros Municípios. 
CAPÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA 
SEÇÃO I 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
 Artigo 127 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de 
melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas de direito tributário. 
 Artigo 128 - São de competência do Município os impostos sobre: 
 I - propriedade predial e territorial urbana; 
 II - transmissão, inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como 
cessão de direitos à sua aquisição; 
 III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do 
Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal. 
 § 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de 
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 
 § 2º - O Poder Público deverá taxar os vazios urbanos. 
 § 3º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou 
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa 
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desse 
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
 § 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos 
acerca do imposto previsto no inciso III. 
 Artigo 129 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder 
de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. 
 Artigo 130 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis 
valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite 
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 
 
 Artigo 131 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente 
42
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos 
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 
Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
 Artigo 132 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para 
o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social, observada a legislação 
própria. 
 Artigo 133 - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de 
cálculo dos tributos municipais. 
 § 1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU) será 
atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual 
participarão, além dos servidores do Município, Vereadores e representantes dos contribuintes, de 
acordo com decreto do Prefeito Municipal. 
 § 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de 
qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedade civis, obedecerá aos índices oficiais de 
atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. 
 § 3º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do 
poder de polícia municipal, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser 
realizada mensalmente. 
 § 4º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviço levará em 
consideração a variação dos custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua 
disposição, até o limite dos índices oficiais de atualização monetária, podendo ser realizada 
mensalmente. 
 Artigo 134 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de 
autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
 Artigo 135 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de 
calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorizar, ser aprovada por
maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
 Artigo 136 - A concessão de isenção, anistia ou moratória, não gera direito adquirido e 
será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão. 
 Artigo 137 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a 
inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e 
multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento 
fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. 
 Artigo 138 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a 
prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo par apurar as responsabilidades, na 
forma da lei. 
Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, 
emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, 
43
criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, 
cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. 
SEÇÃO II 
DA RECEITA E DA DESPESA 
 Artigo 139 - A receita municipal constituir-se-á arrecadação dos tributos municipais, da 
participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos 
Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos. 
Parágrafo Único - Pertencem ao Município: 
 I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de 
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração 
direta, autarquia e fundações municipais; 
 II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; 
 III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a 
propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; 
 IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte 
interestadual e intermunicipal de comunicação. 
 Artigo 140 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e 
atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição do decreto. 
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir seus custos, 
sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. 
 Artigo 141 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo 
lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. 
 § 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio 
fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. 
 § 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua 
interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. 
 Artigo 142 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição 
Federal e às normas de direito financeiro. 
 Artigo 143 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso 
disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. 
 Artigo 144 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela 
conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. 
 Artigo 145 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações 
e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo casos
previstos em lei, podendo ser aplicadas no mercado aberto. 
44
SEÇÃO III 
DO ORÇAMENTO 
 Artigo 146 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de 
investimentos obedecerão as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, 
nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. 
§ 1º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; 
§ 2º - A lei que estabelecer o plano plurianual definirá por distrito, bairro e/ou 
região, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e 
outras delas decorrentes, bem como para aquelas relativas aos programas de duração continuada; 
§ 3º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas de prioridades da 
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação 
tributária e estabelecerá a política de fomento. 
 Artigo 147 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os 
créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual 
caberá: 
 I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas 
anualmente pelo Prefeito Municipal: 
 II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimento e 
exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões 
da Câmara. 
 § 1º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá 
parecer, e apreciadas na forma regimental. 
 § 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovados caso: 
 I - sejam compatíveis com o plano plurianual; 
 II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
 a) - dotações para pessoal e seus encargos; 
 b) - serviço de dívida, ou 
 III - sejam relacionados: 
 a) - com a correção de erros ou omissões; ou 
 b) - com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
 § 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de 
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, 
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. 
 § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 
 
 Artigo 148 - A lei orçamentária anual compreenderá: 
45
 I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta; 
 II - o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
 III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a 
ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
 Artigo 149 - Os projetos de leis do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal para apreciação da Câmara Municipal, 
obedecidas as seguintes normas: 
 I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso, 
será encaminhado até 31 de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa; 
 II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 30 de abril 
do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão 
legislativa; 
 III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até 30 de setembro e 
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. 
 § 1º - Os prazos estabelecidos nos incisos anteriores serão transferidos para o 
primeiro dia útil subseqüente, quanto recaírem em sábados, domingos ou feriados. 
 § 2º - A sessão legislativa não será interrompida para o recesso sem a aprovação 
dos projetos a que se referem os incisos I, II e III deste artigo. 
 § 3º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para 
propor a modificação dos projetos mencionados neste artigo, enquanto não iniciada a votação da parte 
que deseja alterar. 
 Artigo 150 - Se a lei orçamentária não for devolvida para sanção até o final do exercício 
financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária no tocante ao custeio
e o funcionamento dos serviços anteriormente criados, assim como ao pagamento de juros e 
amortização da dívida contratada, até que ocorra a sua aprovação. 
 Artigo 151 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, 
para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores. 
 Artigo 152 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar ao 
disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo. 
 Artigo 153 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou 
despesas cuja execução se prolongue de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos 
plurianuais de investimentos. 
Parágrafo Único - As dotações anuais de orçamentos plurianuais deverão ser 
incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. 
 
 
 
46
 Artigo 154 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, 
todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as 
dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. 
 Artigo 155 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à 
fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo nesta proibição a: 
 I - autorização para abertura de créditos suplementares; 
 II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos 
termos da lei. 
 Artigo 156 - São Vedados: 
 I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 
 II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou adicionais; 
 III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade 
precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; 
 IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a 
repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição 
Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado 
pelo art. 189 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 155, II desta Lei Orgânica. 
 V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
 VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 
 VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
 VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos 
orçamentos fiscal e de seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit das empresas, 
fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 148 desta Lei Orgânica; 
 IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa. 
 § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob 
pena de crime de responsabilidade. 
 § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro 
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subseqüente. 
 § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. 
 § 4º - É permitida a vinculação de receitas e recursos mencionados no artigo 167, 
§ 4º da Constituição Federal, para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamentos 
de débitos para com esta. 
 
 
47
 Artigo 157 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de
cada mês, sob pena de incorrer o Prefeito em crime de responsabilidade previsto na legislação 
constitucional. 
 Artigo 158 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os 
limites estabelecidos na legislação federal. 
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de 
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. 
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e a sociedade de economia mista 
TÍTULO IV 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Artigo 159 - O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de 
modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida 
e o bem-estar da população local, bem como valorizar o trabalho humano. 
Parágrafo Único - Para consecução do objetivo mencionado neste artigo, o 
Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado. 
 Artigo 160 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem 
prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: 
 I - fomentar a livre iniciativa; 
 II - privilegiar a geração de empregos; 
 III - utilizar tecnologia de uso intensivo de mão de obras; 
 IV - racionalizar a utilização de recursos naturais; 
 V - proteger o meio ambiente; 
 VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; 
 VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às 
microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de 
oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes; 
 VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas; 
 IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade 
econômica; 
 X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de governo, 
de modo a que sejam, entre outros, efetivados: 
 a) - assistência técnica; 
 
48
 b) - crédito especializado ou subsidiado; 
 c) - estímulos fiscais e financeiros; 
 d) - serviços de suporte informativo ou de mercado. 
 Artigo 161 - A atuação do Município, na zona rural, terá como principais objetivos: 
 I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural 
condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a 
melhoria do padrão de vida da família rural; 
 II - garantir a utilização racional dos recursos naturais. 
 Artigo 162 - Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o 
Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o 
associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais. 
 Artigo 163 - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de : 
 I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação 
social e econômica do reclamante; 
 II - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para a 
defesa do consumidor; 
 III - atuação coordenada com a União e o Estado.
 Artigo 164 - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e 
à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei municipal. 
 Artigo 165 - Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as 
pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município. 
CAPÍTULO II 
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
 Artigo 166 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, 
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo, bem como assistindo 
às entidades filantrópicas de natureza privada que não tenham fins lucrativos. 
 § 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e 
extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. 
 § 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei 
estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos 
elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmonioso consoante previsto no art. 
203 da Constituição Federal. 
 Artigo 167 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência 
social, estabelecidos na lei federal. 
 
49
 Artigo 168 - O Município desenvolverá programas de assistência social, nos limites das 
correspondentes verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela 
Câmara, através da concessão de auxílios e subvenções às entidades sociais em funcionamento na 
comunidade, declaradas de utilidade pública por lei municipal. 
 § 1º - Serão beneficiadas as instituições que prestam assistência a pessoas que 
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, 
comprovação essa que deverá ser feita documentalmente perante o órgão responsável pelos repasses. 
 § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos às instituições privadas que 
tenham fins lucrativos. 
 § 3º - A Câmara poderá autorizar, mediante lei especial, exceções à regra 
contida nos parágrafos anteriores, sempre que o interesse público justificar. 
 § 4º - Lei Complementar disporá sobre os critérios a serem observados para o 
cumprimento do disposto neste artigo. 
 Artigo 169 - O Poder Público criará o Conselho Municipal de Assistência e Promoção 
Social, sendo sua composição, estrutura e competência fixados em lei. 
 Artigo 170 - O Município poderá, em conjunto com a iniciativa particular, dispensar 
atenção especial a adolescentes carentes, visando a sua profissionalização e integração à sociedade. 
CAPÍTULO III 
DA SAÚDE 
 Artigo 171 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, 
assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de 
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e 
recuperação. 
 Artigo 172 - Para atingir a esses objetivos o Município promoverá, no limite das suas 
responsabilidades e competência: 
 I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, 
transporte e lazer; 
 II - respeito ao meio ambiente e controle da população ambiental; 
 III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município à ações e 
serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação; 
 IV - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através 
do ensino de primeiro grau. 
 Artigo 173 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder 
Público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de 
serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros. 
Parágrafo Único - É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de 
assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros. 
 
50
 Artigo 174 - São competências do Município, exercidas pela Secretaria da Saúde ou 
equivalente: 
 I - direção do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de 
Estado da Saúde e com outros Municípios; 
 II - formular e implementar política de recursos humanos compatível com as 
políticas nacional e estadual, e instituir planos de carreira para os profissionais de saúde, baseados em 
critérios e princípios aprovados em nível nacional, com incentivo à dedicação exclusiva e tempo 
integral, capacitação e reciclagem permanentes, e condições adequadas de trabalho para a execução de 
suas atividades em todos os níveis; 
 III - a assistência à saúde, sua normatização, gestão, execução, controle e 
avaliação no âmbito do Município; 
 IV - a elaboração e atualização periódica do plano e orçamento municipal de 
saúde, em termos de prioridades e estratégias, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de 
acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde; 
 V - a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilização 
e concretização do SUS no Município; 
 VI - a administração do Fundo Municipal de Saúde; 
 VII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da 
Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal; 
 VIII - o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos 
ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados; 
 IX - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção 
nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal; 
 X - a implantação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal; 
 XI - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi￾mortalidade no âmbito do Município; 
 XII - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e 
epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município, inclusive a análise e aprovação de 
projetos de construções de locais de trabalho e autorização para funcionamento e ampliação dos 
mesmos; 
 XIII - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e do 
saneamento básico no âmbito do Município; 
 XIV - a normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional 
de insumos e equipamentos para a saúde; 
 XV - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos 
para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações 
emergenciais; 
 XVI - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e 
à celebração de convênios e contratos com serviços privados de abrangência municipal; 
 XVII - a celebração de consórcios intermunicipais para formação de sistemas de 
saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes; 
 XVIII - organização de Distritos Sanitários com alocação de recursos técnicos e 
práticos de saúde adequadas à realidade epidemiológica local; 
 XIX - a assistência médico-hospitalar de urgência e emergência, por seus 
próprios serviços, se existentes, ou mediante convênio com instituição especializada, em conjunto com 
o Estado e a União; 
 XX - a fiscalização dos serviços públicos de saúde, próprios ou conveniados, 
inclusive quanto ao horário de funcionamento. 
51
Parágrafo Único - Os limites dos Distritos Sanitários referidos no inciso XVIII 
do presente artigo, constarão do Plano Diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes 
critérios: 
 a) - área geográfica de abrangência; 
 b) - adscrição de clientela; 
 c) - resolutividade dos serviços à disposição da população. 
 Artigo 175 - Ficam criadas, no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de 
caráter deliberativo: a Conferência e o Conselho Municipal de Saúde. 
 § 1º - A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito Municipal, 
com ampla representação da comunidade, objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes 
da política municipal de saúde. 
 § 2º - O Conselho Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e 
financeiros, é composto pelo Governo, representantes das entidades prestadoras de serviços de saúde, 
usuários, representações sindicais e trabalhadores do SUS, devendo a lei dispor sobre sua organização e 
funcionamento. 
 Artigo 176 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do 
Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as 
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 
 Artigo 177 - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com 
recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade, além de outras fontes. 
 § 1º - O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde no 
Município constitui o Fundo Municipal de Saúde, conforme lei municipal. 
 § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às 
instituições privadas com fins lucrativos. 
 
 Artigo 178 - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e 
estadual que disponham sobre regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, 
que constituem um sistema único. 
CAPÍTULO IV 
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO 
 Artigo 179 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará 
condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da 
família. 
 § 1º - Serão proporcionados aos interessados todas as facilidade para a 
celebração do casamento. 
 § 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos 
excepcionais. 
 
 
52
 § 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual 
dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo￾lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. 
 § 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as 
seguintes medidas: 
 I - amparo às famílias numerosas e sem recursos e orientação sobre controle da 
natalidade; 
 II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; 
 III - estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, 
física e intelectual da juventude; 
 IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação 
da criança; 
 V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, 
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida; 
 VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a 
solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de 
permanente recuperação. 
 Artigo 180 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das 
letras e da cultura em geral, esportes e lazer, observando o disposto na Constituição Federal e nesta Lei 
Orgânica. 
 § 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação 
federal e a estadual dispondo sobre a cultura. 
 § 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação 
para o Município. 
 § 3º - À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da 
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. 
 § 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos. 
 § 5º - Cabe ao Município fomentar práticas esportivas e de lazer, na comunidade, 
como direito de cada um, mediante: 
 I – reserva de espaços verdes ou livres, em formas de parques, bosques, jardins e 
assemelhados, com base física de recreação urbana; 
 II - construir, equipar e manter centros poliesportivos e de centros de 
convivência e lazer cultural comunitários, respeitando o acesso e circulação de pessoas portadoras de 
deficiência, bem como espaços destinados à cultura e apresentações artísticas; 
 III – aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros 
recursos naturais, como locais de passeio e distração. 
 § 6º – No tocante às ações a que se referem os incisos do parágrafo anterior, o 
Município garantirá a participação de pessoas deficientes, nas atividades desportivas, recreativas e de 
laser, incrementando o atendimento especializado. 
 Artigo 181 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante garantia de: 
 I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito inclusive para os que a ele não 
tiverem acesso na idade própria; 
53
 II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; 
 III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino; 
 IV - atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de 
idade; 
 V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, 
segundo a capacidade de cada um; 
 VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
 VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 
 VIII - oferta de oportunidade para iniciação profissional de jovens, adolescentes 
e adultos. 
 § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, 
podendo qualquer cidadão e o Ministério Público acionar o poder público para exigi-lo ou promover a 
competente ação judicial, quando for o caso. 
 § 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta 
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 
 § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, 
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. 
 Artigo 182 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados 
condições de eficiência escolar. 
 Artigo 183 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará 
prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. 
 § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos 
horários das escolas oficiais do Município e será ministrado, sem ônus para os cofres públicos, de 
acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante
legal ou responsável. 
 § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. 
 § 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, 
que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio 
do Município e facultativa nos cursos noturnos. 
 Artigo 184 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendendo as seguintes condições: 
 I - cumprimento das normas gerais de educação nacional; 
 II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. 
 Artigo 185 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser 
dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que: 
 I - comprovem finalidades não-lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros 
em educação; 
 II - assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária 
filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades. 
54
 Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas 
de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de 
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública na localidade da residência 
do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na 
localidade. 
 Artigo 186 - O Município auxiliará, pelos meios a seu alcance, as organizações 
beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão 
facilidade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município. 
 Artigo 187 - O Município manterá os profissionais do ensino em nível econômico, social 
e moral à altura de suas funções, proporcionando-lhes oportunidade de atualização e valorização, e 
garantindo, na forma da lei, planos de carreira com piso salarial compatível com suas atribuições. 
Parágrafo Único - A lei definirá as despesas que se caracterizam como 
manutenção e desenvolvimento do ensino. 
 Artigo 188 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho 
Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Esportes. 
 Artigo 189 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por 
cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino. 
 Artigo 190 - É da competência comum da União, do Estado e do Município 
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. 
 Artigo 191 - O Município adotará obrigatoriamente o uso de uniforme para a sua rede 
escolar, cuja disciplinação se fará pelas autoridades escolares competentes. 
 Artigo 192 - Os diretores das escolas municipais, cujos cargos venham a ser criados, 
serão escolhidos através do voto direto do corpo docente, dos funcionários, dos pais de alunos e alunos 
com mais de 16 anos, sendo que a regulamentação do assunto de que trata este artigo será feita por Lei
Complementar que imporá, dentre outras, as seguintes condições: 
a) que os candidatos sejam devidamente habilitados; 
b) que possuam experiência docente mínima de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no 
magistério público. 
55
Parágrafo Único - O candidato eleito exercerá as funções de diretor de escola 
municipal durante o período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido, para mandatos subseqüentes, 
através de novas eleições. 
 Artigo 193 - A carreira do magistério constituir-se-á de quadro autônomo em relação aos 
dos servidores públicos, respeitado o estatuto próprio. 
 Artigo 194 - O Município deverá estabelecer e implantar política de educação para a 
segurança do trânsito, em articulação com o Estado.
CAPÍTULO V 
DA POLÍTICA URBANA 
 Artigo 195 - A Política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 
 § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico 
da política de desenvolvimento e de expansão urbana. 
 § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. 
 § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro. 
 Artigo 196 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus 
limites e seu uso da conveniência social. 
 § 1º - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano 
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou 
não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: 
 I - parcelamento ou edificação compulsória; 
 II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; 
 III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de 
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas 
anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais. 
 § 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou 
administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos à atividade agrícola. 
 Artigo 197 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais 
instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no 
transporte de seus produtos. 
 Artigo 198 - Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta 
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou 
56
de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou 
rural, e tenha recolhido os tributos municipais, ressalvado o disposto no artigo subseqüente. 
 § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à 
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. 
 § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 
 Artigo 199 - Fica isento do pagamento do imposto sobre propriedade predial e territorial 
urbana, o proprietário de um único imóvel, desde que comprove uma renda familiar de até 01 salário￾mínimo. 
 Artigo 200 - As terras públicas não utilizadas ou subtilizadas serão prioritariamente 
destinadas a assentamentos urbanos de população de baixa renda. 
 
 Artigo 201 - Poderá o Município autorizar a implantação de casas pré-fabricadas de 
madeira, nas condições que a lei estabelecer. 
CAPÍTULO VI 
DO MEIO AMBIENTE 
 Artigo 202 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de 
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à 
coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações. 
 § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, 
através de órgãos próprios e do apoio à iniciativa popular, proteger o meio ambiente, preservar os 
recursos naturais, ordenando o seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, 
sem discriminação de indivíduos ou regiões, através de política de proteção do meio ambiente, definida
por lei. 
 § 2º - Incumbe, ainda, ao Poder Público: 
 I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas; 
 II – dispor sobre a diversidade a diversidade e a integridade do patrimônio 
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 
 III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente 
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer 
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 
 IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se 
dará publicidade; 
 V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente; 
 VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 
57
 VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a 
crueldade; 
 VIII – manter viveiro de espécie nativas para fornecer aos usuários; 
 IX - não desviar a finalidade das áreas verdes, de lazer, jardins e praças. 
 X – distribuir equilibradamente a urbanização em seu território, ordenando o 
espaço territorial de forma a constituir paisagens biológicamente equilibradas; 
 XI – solicitar dos órgãos federais e estaduais pertinentes, auxiliando-os no que 
couber, ações preventivas e controladoras da poluição e seus efeitos, principalmente nos casos que 
possam direta ou indiretamente: 
a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população; 
b) criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, 
domésticos, agropecuários e comerciais; 
c) ocasionar danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades 
físico-químicas e à estética do meio ambiente; 
XII – criar ou desenvolver reservas e o parques naturais e de recreio, bem como 
classificar e proteger paisagens, locais de interesse da Arqueologia de modo a garantir a conservação da 
natureza e a preservação dos valores culturais de interesse histórico, turístico e artístico; 
XIII – compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Município, com 
a preservação, o melhoramento e a estabilidade do meio ambiente, resguardando sua capacidade de 
renovação e a melhoria da qualidade de vida; 
XIV – prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e promover a 
responsabilidade dos autores de condutas e atividades lesivas; 
XV – registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa e de 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; 
XVI – proibir os desmatamentos indiscriminados, principalmente os das matas 
ciliares; 
XVII – combater a erosão e promover, na forma da lei, o planejamento do solo 
agrícola independentemente de divisas ou limites de propriedades; 
XVIII – fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos químicos; 
XIX – controlar e fiscalizar a atividade pesqueira, que só será permitida através 
da utilização de métodos adequados da pesca amadora, excluído o uso de redes e tarrafas; 
XX – implantar bancos de dados sobre o meio ambiente da região; 
XXI – exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a 
potencialidade produtiva do solo; 
XXII – incentivar a formação de consórcios de Municípios, visando a 
preservação de recursos hídricos da região e a adoção de providências que assegurem o 
desenvolvimento e a expansão urbana dentro dos limites que garantem a manutenção das condições 
ambientais imprescindíveis ao bem estar da população; 
XXIII – atender na forma da legislação específica à Curadoria do Meio Ambiente 
da Comarca, prioritariamente no transporte urgente de material coletado, destinado a perícia técnica e
deslocamento de pessoal envolvido nas investigações de crimes contra o meio ambiente; 
XXIV – promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal 
nativa e dos rios, córregos e riachos, componentes das bacias hidrográficas do Município, visando a 
adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, das 
margens dos rios, visando a sua perenidade; 
58
XXV – criar o fundo municipal para recuperação ambiental do Município, para 
onde serão canalizados os recursos advindos das penalidades administrativas ou indenizações, por 
danos causados ao meio ambiente, em áreas protegidas por lei. 
 § 3º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio 
ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma 
da lei: 
 I – a lei definirá os critérios, os métodos de recuperação, bem como as 
penalidades aos infratores, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados; 
 II - a lei definirá os critérios de recuperação da vegetação em áreas urbanas. 
 § 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão 
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas. 
 § 5º - Fica proibida a saída de madeira em toro para fora do Município, exceto 
aquelas cujo objeto seja o extrativismo. 
 
 § 6º - Todo produtor que fizer uso de produtos químicos deve construir depósitos 
temporários de lixo tóxico em sua área de utilização, obedecendo os padrões estabelecidos pelos órgãos
técnicos oficiais e localizados em áreas seguras, longe de passagem de pessoas ou animais, cursos 
d’água, moradias, poços e de outros casos onde possam causar danos ao meio ambiente e à saúde de 
terceiros 
 § 7º - Terá preferência para a sua exploração a iniciativa privada, eventualmente 
proprietária de áreas turísticas, desde que preencha os requisitos legais e que estas áreas não sejam de 
interesse da comunidade. 
 Artigo 203 - A política urbana do município e seu plano diretor deverão contribuir para a 
proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo 
urbano. 
 Artigo 204 - Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município 
exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado. 
 Artigo 205 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos 
deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser 
renovada a concessão ou permissão pelo Município. 
 Artigo 206 - O Município assegurará a participação das entidades representativas da 
comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos 
interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental a seu dispor. 
 Artigo 207 - Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem 
devido tratamento, em qualquer corpo de água. 
CAPÍTULO VII 
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO ALIMENTAR 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
59
 Artigo 208 - É dever do Município apoiar o desenvolvimento rural, nos termos e limites 
a serem definidos em lei complementar, da qual constarão, dentre outros, os seguintes objetivos: 
 I - apoiar a produção agrícola, através da promoção de assistência técnica, 
instalação de estação municipal de fomento, implantação do serviço municipal de máquinas agrícolas e 
criação de bolsa municipal de arrendamento de terras; 
 II - apoiar a circulação da produção agrícola, através de estímulo à criação de 
canais alternativos de comercialização, construção e manutenção de estradas vicinais, administração do
matadouro municipal e administração do armazém comunitário; 
 III - promover a melhoria das condições do homem do campo, através de 
manutenção de equipamentos sociais na zona rural, garantia dos serviços de transporte coletivo rural, 
formação de agentes rurais de saúde e estímulo à formação de um conselho agrícola municipal; 
 IV - incentivar o associativismo; 
 V - participar do estabelecimento de zoneamento agrícola, que oriente o 
desenvolvimento de programas regionais de produção e abastecimento alimentar, bem como da 
preservação do meio ambiente, promovidos por meio de consorciamento intermunicipal; 
 VI - formalizar convênios visando a preparação de técnicos em agropecuária. 
 Artigo 209 - O Município elaborará plano diretor de desenvolvimento rural integrado, 
que deverá conter diagnóstico da realidade rural do município, soluções e diretrizes para o 
desenvolvimento do setor primário, fontes de recursos orçamentários para financiar as ações propostas 
e participação dos segmentos envolvidos na produção agropecuária local, na sua concepção e 
implantação. 
 Artigo 210 - A Política Agrícola Municipal, que deverá objetivar o desenvolvimento 
rural, será estabelecida e executada pelo Conselho Agrícola Municipal, órgão normativo e deliberativo 
a ser criado por lei, que regulará a sua composição, amplitude, possibilidades e incumbências. 
CAPÍTULO VIII 
DOS RECURSOS HÍDRICOS 
 Artigo 211 – A administração pública manterá plano municipal de recursos hídricos e 
instituirá, por lei, sistema de gestão desses recursos, congregando organismos estaduais e municipais e 
a sociedade civil, assegurando recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para 
garantir: 
 I – a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual 
ou futuro; 
 II – a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança ou 
prejuízos econômicos ou sociais; 
 III - a obrigatoriedade de inclusão no Plano Diretor do Município de áreas de 
preservação dentre aquelas utilizáveis para abastecimento para a população; 
 IV - o saneamento das áreas inundáveis com restrições a edificações; 
 V - a manutenção da capacidade de infiltração do solo; 
 VI – a implantação de programas permanentes de racionalização do uso de água 
no abastecimento público e industrial e sua irrigação. 
60
 Parágrafo Único – Serão condicionados à aprovação prévia por órgãos estaduais 
de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos de outorga, pelo município, a terceiros, 
de direito que possam incluir na qualidade ou quantidade de águas, superficiais e subterrâneas. 
 Artigo 212 – Ficam proibidos o desmatamento, a descaracterização e qualquer outro tipo 
de degradação ao meio ambiente no trecho de cinquenta metros das margens dos rios e mananciais do 
município. 
 Parágrafo Único – Os infratores promoverão a devida recuperação, pelos 
critérios e métodos definidos em lei, sem prejuízo da reparação dos danos eventualmente causados. 
 
 Artigo 213 - Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer espécie, 
utilizado para aplicação de produtos químicos na agricultura e pecuária, diretamente nos cursos de água 
existentes no Município. 
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
 Artigo 214 - Incumbe ao Município: 
 I - auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o 
interesse público não aconselhar o contrário, os poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a 
devida antecedência, os projetos de lei, para o recebimento de sugestões; 
 II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos 
expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; 
 III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras 
publicações periódicas, assim como as transmissões pelo rádio e pela televisão. 
 IV – manter convênio com a iniciativa privada, visando o incremento à 
especialização de mão-de-obra, à assistência social, à saúde e aos demais casos de interesse 
comunitário. 
 Artigo 215 - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos 
referentes à administração municipal. 
 
 Artigo 216 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade 
ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio Municipal. 
 Artigo 217 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços 
públicos de qualquer natureza. 
 Parágrafo Único - Para fins deste artigo, somente após um ano de falecimento 
poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado 
altas funções na vida do município, do Estado ou do País. 
 Artigo 218 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão 
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles 
os seus ritos. 
61
Parágrafo Único - As associações religiosas e os particulares poderão na forma 
da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. 
 Artigo 219 – A despesa com pessoal, ativo e inativo do Município, não poderá exceder 
os limites estabelecidos em Lei Complementar. 
Parágrafo Único - O Município observará o disposto no artigo 169 e seus 
parágrafos da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 19. 
 Artigo 220 – Havendo no Município qualquer desapropriação para fins de assentamento 
rural, terão prioridade os trabalhadores rurais sem-terras já domiciliados, há pelo menos, seis meses no 
município, mediante comprovação. 
 Artigo 221 – As áreas desmatadas, descaracterizadas ou que sofrerão qualquer tipo de 
degradação, deverão ser recuperadas pelos seus atuais proprietários, através de reflorestamento, 
recomposição da vegetação rasteira e outros métodos de soluções técnicas exigidas pelo órgão público 
competente, dentro do prazo de dois anos. 
 Artigo 222 - São considerados estáveis os servidores municipais cujo ingresso não seja 
conseqüente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, completaram, 
pelo menos cinco anos continuados de exercício de função pública municipal. 
 § 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como 
título quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da lei. 
 § 2º - Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto 
neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos 
que a lei declare de livre exoneração. 
 Artigo 223 - São feriados municipais os assim declarados em lei, os quais deverão ser 
comemorados no próprio dia, vedada sua antecipação.
 Artigo 224 - Todo e qualquer vencimento ou pensão, pagos pelo Município, a qualquer 
título, não poderá ser de valor inferior ao salário mínimo vigente no país. 
Parágrafo Único - Quando se tratar de proventos de aposentadoria ou pensão, 
seu valor não poderá ser inferior ao da referência inicial da escala de referências dos servidores 
públicos municipais. 
 Artigo 225 - Os jardins e as praças são considerados patrimônio da coletividade. 
Parágrafo Único - Quaisquer modificações que visem alterar suas 
características, composição estética e utilização, dependerão de autorização legislativa. 
 Artigo 226 - A revisão desta Lei Orgânica será realizada após 05 (cinco) anos, contados 
de sua promulgação, aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
 Artigo 227 - Lei especificará as árvores consideradas imunes de corte, vedando sua 
derrubada ou maus tratos. 
 Artigo 228 - O Município, em consonância com sua política urbana e, segundo o 
disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as 
condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito. 
62
 Artigo 229 - A Câmara Municipal procederá à adequação de seu Regimento Interno às 
normas desta Lei Orgânica. 
 Artigo 229-A – Ficam suprimidas todas as referencias ao processo de votação secreta, 
constantes desta Lei Orgânica, face à adoção do voto público e aberto em todas as deliberações, em 
decorrência da emenda n.º 01/2003. 
 Artigo 230 - Fica criado no Município o Conselho de Participação Popular, cujo 
funcionamento será regulado por Lei. 
 Artigo 231 - Qualquer aumento ou diminuição do território do Município por anexação 
ou desmembramento, ficará na dependência de consulta prévia à população, que será ouvida através de 
plebiscito, com o referendo da Câmara Municipal. 
 
 Artigo 232 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição 
gratuita nas escolas e entidades representativas da comunidade, de modo que se faça a mais ampla 
divulgação do seu conteúdo. 
 Artigo 233 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos Membros da Câmara 
Municipal, entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. 
 Sala das Sessões, Câmara Municipal de Espirito Santo do Turvo, 30 de julho de 1993. 
Vereadores:
Clarindo Ferreira Bueno 
Presidente da Mesa 
Airto de Fatimo Urias 
Antonio Jair Manfrin 
Deolindo de Andrade 
Francisco Carlos Martins lopes 
Gilberto Carlos Rosa 
José Roberto Jacinto da Silva 
José Santos Neves 
Odair Bernardino 
Servidores da Câmara: 
José Eduardo Piedade Catalano – Assessor Jurídico 
Rosangela Aparecida de Melo – Secretaria do Legislativo 
63
LEI ORGANICA DO MUNICIPIO 
ESPÍRITO SANTO DO TURVO 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Atualizada até 12 de julho de 2010. 
WAGNER ANTONIO GUICHO 
PRESIDENTE DA CÂMARA 
ALMIR ROGERIO DE OLIVEIRA 
CLARINDO FERREIRA BUENO 
FRANCISCO CARLOS MARTINS LOPES 
GILBERTO CARLOS ROSA 
LUCIANO DE ANDRADE CAMPOS 
MARIA APARECIDA BORGES BERNARDINO 
MARIA APARECIDA DOS REIS ZANATA 
WALDEMAR ZANATA NETO 
64
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
CÂMARA MUNCIPAL 
ESPIRITO SANTO DO TURVO 

open original →