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norma nº 250/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 250 / 2014
Date 2014-08-05
Ementa DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
ESPÍRITO SANTO DO TURVO
CNPJ 57.264.509/0001-69
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã- CEP 18935-000 Fone (014) 3375-9500
LEI COMPLEMENTAR N. 250, de 05 de agosto de 2014.
(De autoria da Mesa da Câmara Municipal)
“Dispõe sobre o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Espírito Santo do
Turvo e dá outras providências.”
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do
Turvo. Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I- Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Os cargos e empregos da Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo
obedecerão a classificação estabelecida na presente Lei Complementar.
Artigo 2º - O regime jurídico único adotado é o da Consolidação das Leis do Trabalho-
EE,
Artigo 3º - O Plano de classificação de cargos e empregos se aplica à todos os servidores
municipais do Poder Legislativo.
Artigo 4º. - A composição e a forma de salários dos servidores do Quadro de Pessoal da
Câmara Municipal passam a ser as constantes dos anexos da presente Lei Complementar.
Artigo 5º . - Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
[ - funcionário público pessoa legalmente investida em emprego
público. y
PREFEITURA MUNI CIPAL
ESPÍRITO SANTO DO TURVO
CNPJ 57.264.509/0001-69
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaáã- CEP 18935-000 Fone (014) 3375-9500
W - emprego público - à posição instituída na organização do
funcionalismo, criado por Lei Complementar, em número certo e com denominação
própria, necessário ao desempenho das atribuições do serviço público, ao qual
corresponde um salário;
[Il - quadro de pessoal - O conjunto de empregos que integram à
estrutura administrativa da Câmara Municipal;
IV - padrão - o conjunto de referência e grau indicativo do salário do
servidor;
V - salário - a retribuição básica fixada em lei, paga mensalmente ao
servidor público pelo exercício do emprego correspondente ao padrão;
VI - remuneração - O valor do salário acrescido das vantagens
funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor:
vII - classe - é 0 conjunto de empregos de mesma denominação,
natureza profissional e de mesmo grau de responsabilidade.
CAPÍTULO II - Do Quadro Geral de Pessoal
Artigo 6º. - O quadro de pessoal compõe-se somente da Parte Permanente, composta
de empregos permanentes.
Artigo 7º. - Os empregos públicos de provimento permanente serão preenchidos
mediante concurso público de provas ou de provas € titulos. nas quantidades,
denominações € referências especificadas no Anexo | desta Lei Complementar.
y PREFEITURA MUNICIPAL
ESPÍRITO SANTO DO TURVO
CNPJ 57.264.509/0001-69
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã- CEP 18935-000 Fone (014) 3375-9500
CAPÍTULO III - Da Escala de Salários
Artigo 8º — A escala de salários dos empregos públicos constituir-se-á de 04 (quatro)
referencias enumeradas com algarismos arábicos constantes do Anexo II da presente Lei
Complementar.
Artigo 9º - Nenhum empregado público poderá perceber salário inferior ao salário mínimo
estabelecido para o País.
CAPÍTULO IV - Do Enquadramento
Artigo 10 - Os servidores permanentes serão enquadrados no Quadro de Pessoal através
de ato administrativo.
CAPÍTULO V - Da Adicional Por Tempo de Serviço
Artigo 11- Ao completar o período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício junto aos
Poderes Públicos Municipais, o empregado fará jus ao adicional por tempo de serviço no
valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da referencia que estiver percebendo.
Parágrafo Unico- O direito a percepção desse adicional começara no dia imediato aquele
em que o empregado completar o quinqiuênio, independente de qualquer requerimento.
Artigo 12- Serão computados para obter o direito ao quingiênio, o tempo de serviço
prestado aos Poderes Executivo e/ou Legislativo Municipal, ainda que em cargos distintos,
sucessivos ou não.
DA PREFEITURA MUNICIPAL
ESPÍRITO SANTO DO TURVO
CNPJ 57.264.509/0001-69
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã- CEP 18935-000 Fone (014) 3375-9500
Artigo 13- Aos servidores Municipais é assegurado o recebimento da sexta parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de serviços efetivos, que se incorporarão
aos vencimentos para todos os efeitos.
CAPITULO VI- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14 - As atribuições e as especificações dos empregos estão definidas nos
respectivos anexos.
Artigo 15- As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar serão
por conta das dotações próprias consignadas no orçamento de acordo com as normas
legais vigentes.
Artigo 16- A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 224. de 30 de outubro de
2012.
Espírito Santo do Turvo, 05 de agosto de 2014.
Prefeito Municipal
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