← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 250 / 2014 |
| Date | 2014-08-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL ESPÍRITO SANTO DO TURVO CNPJ 57.264.509/0001-69 Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã- CEP 18935-000 Fone (014) 3375-9500 LEI COMPLEMENTAR N. 250, de 05 de agosto de 2014. (De autoria da Mesa da Câmara Municipal) “Dispõe sobre o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo e dá outras providências.” JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo. Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO I- Das Disposições Preliminares Artigo 1º - Os cargos e empregos da Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo obedecerão a classificação estabelecida na presente Lei Complementar. Artigo 2º - O regime jurídico único adotado é o da Consolidação das Leis do Trabalho- EE, Artigo 3º - O Plano de classificação de cargos e empregos se aplica à todos os servidores municipais do Poder Legislativo. Artigo 4º. - A composição e a forma de salários dos servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal passam a ser as constantes dos anexos da presente Lei Complementar. Artigo 5º . - Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se: [ - funcionário público pessoa legalmente investida em emprego público. y PREFEITURA MUNI CIPAL ESPÍRITO SANTO DO TURVO CNPJ 57.264.509/0001-69 Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaáã- CEP 18935-000 Fone (014) 3375-9500 W - emprego público - à posição instituída na organização do funcionalismo, criado por Lei Complementar, em número certo e com denominação própria, necessário ao desempenho das atribuições do serviço público, ao qual corresponde um salário; [Il - quadro de pessoal - O conjunto de empregos que integram à estrutura administrativa da Câmara Municipal; IV - padrão - o conjunto de referência e grau indicativo do salário do servidor; V - salário - a retribuição básica fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do emprego correspondente ao padrão; VI - remuneração - O valor do salário acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor: vII - classe - é 0 conjunto de empregos de mesma denominação, natureza profissional e de mesmo grau de responsabilidade. CAPÍTULO II - Do Quadro Geral de Pessoal Artigo 6º. - O quadro de pessoal compõe-se somente da Parte Permanente, composta de empregos permanentes. Artigo 7º. - Os empregos públicos de provimento permanente serão preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas € titulos. nas quantidades, denominações € referências especificadas no Anexo | desta Lei Complementar. y PREFEITURA MUNICIPAL ESPÍRITO SANTO DO TURVO CNPJ 57.264.509/0001-69 Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã- CEP 18935-000 Fone (014) 3375-9500 CAPÍTULO III - Da Escala de Salários Artigo 8º — A escala de salários dos empregos públicos constituir-se-á de 04 (quatro) referencias enumeradas com algarismos arábicos constantes do Anexo II da presente Lei Complementar. Artigo 9º - Nenhum empregado público poderá perceber salário inferior ao salário mínimo estabelecido para o País. CAPÍTULO IV - Do Enquadramento Artigo 10 - Os servidores permanentes serão enquadrados no Quadro de Pessoal através de ato administrativo. CAPÍTULO V - Da Adicional Por Tempo de Serviço Artigo 11- Ao completar o período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício junto aos Poderes Públicos Municipais, o empregado fará jus ao adicional por tempo de serviço no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da referencia que estiver percebendo. Parágrafo Unico- O direito a percepção desse adicional começara no dia imediato aquele em que o empregado completar o quinqiuênio, independente de qualquer requerimento. Artigo 12- Serão computados para obter o direito ao quingiênio, o tempo de serviço prestado aos Poderes Executivo e/ou Legislativo Municipal, ainda que em cargos distintos, sucessivos ou não. DA PREFEITURA MUNICIPAL ESPÍRITO SANTO DO TURVO CNPJ 57.264.509/0001-69 Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã- CEP 18935-000 Fone (014) 3375-9500 Artigo 13- Aos servidores Municipais é assegurado o recebimento da sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de serviços efetivos, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos. CAPITULO VI- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 14 - As atribuições e as especificações dos empregos estão definidas nos respectivos anexos. Artigo 15- As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar serão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento de acordo com as normas legais vigentes. Artigo 16- A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 224. de 30 de outubro de 2012. Espírito Santo do Turvo, 05 de agosto de 2014. Prefeito Municipal egistrad ad secreta “ Ss 0 Livro nº eo n ddr; E ga O Publicado por “confere SE am FOGO sede desta P. M., Conor orgânica Município Espí “Secretaria dns Turvo é pssuntos Jurídico