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norma nº 264/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 264 / 2015
Date 2015-03-23
Ementa INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL - PMRF, DISPONDO SOBRE RECEBIMENTO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DOS CONTRIBUINTES, MEDIANTE PARCELAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEI COMPLEMENTAR Nº. 264, DE 23 DE MARÇO DE 2015.
Institui o Programa Municipal de Recuperação
Fiscal - PMRF, dispondo sobre recebimento pela
Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo de
débitos tributários e não tributários dos
contribuintes, mediante parcelamento e dá outras
providências.
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito
Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
ARTIGO 1º. - Fica instituído o Programa Municipal de
Recuperação Fiscal - PMRF, visando à recuperação / recebimento de
créditos tributários e não tributários do Município, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
dos contribuintes pessoas físicas e/ou jurídicas.
ARTIGO 2º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a receber débitos tributários e não tributários conforme dispõe o artigo
anterior, referentes a quaisquer tributos municipais, com os devidos
acréscimos legais, até quitação integral do débito, em parcelas
mensais, sucessivas, dentro do exercício fiscal/financeiro de 2015,
respeitado o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) para cada parcela
para pessoas físicas e pessoas jurídicas.
8 1º. —- Os valores originários dos débitos tributários e não
tributários dos contribuintes, deverão ser acrescidos de multas legais,
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais a atualização
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 —- CEP 18935-000
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monetária até a data da efetiva quitação do débito, esta última
calculada com base nos índices de correção monetária sobre Débitos
Judiciais, divulgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
conforme disposto no Código Tributário Municipal, especialmente nos
seus artigos 322 e 365.
8 2º, - O pagamento de qualquer parcela fora do prazo
legal, implicará a cobrança de multa moratória de 0,334 % por dia de
atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 10
%, acrescido dos juros moratórios de 1 % ao mês, conforme artigos
322 e 365 do Código Tributário Municipal.
ARTIGO 3º. - O contribuinte devedor deverá requerer o
parcelamento e a Adesão ao PMRF junto à Prefeitura Municipal Espírito
Santo do Turvo e, sua adesão ao PMRF implicará na confissão
irrevogável e irretratável dos débitos fiscais / tributários e não
tributários, bem como na expressa renúncia a qualquer tipo de defesa e
ou recurso judicial e ou administrativo, bem como desistência daqueles
já interpostos.
8 1º, - Os parcelamentos não poderão ultrapassar o
exercício de 2015 e o vencimento de cada parcela será todo dia 10 de
cada mês.
8 2º, - Os contribuintes devedores que já têm acordo de
parcelamento de seus débitos fiscais / tributários, em cumprimento ou,
em atraso com o Município, querendo, poderão renegociar o seu débito
tributário, que deverá CONSOLIDAR todos os débitos, dívidas e
parcelamentos existentes desde que respeitados os termos desta lei.
ARTIGO 4º. - O contribuinte que deixar de pagar nos
vencimentos as parcelas consecutivas ou intercaladas, perderá o direito
ao benefício do parcelamento instituído por esta lei e, serão
consideradas vencidas todas as demais parcelas vincendas, com início
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 - CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
de execução judicial ou prosseguimento da execução judicial suspensa
para cumprimento de acordo de parcelamento.
8 1º - A rescisão do parcelamento por inadimplência do
contribuinte implicará na imediata exigibilidade do saldo do seu débito
tributário e não tributário, mediante inscrição em dívida ativa, se esta
ainda não tenha sido lançada, bem como na imediata execução judicial.
8 2º - O não pagamento do parcelamento ou a não adesão
ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal de débitos tributários e
não tributários no prazo fixado do artigo 3º, implicará a emissão de
Certidão de “Dívida Ativa Tributária e Não Tributária” pelo (a)
Coordenador (a) do Departamento de Tributos, e o encaminhamento à
Procuradoria Jurídica para propor o presente “ação de Execução Fiscal”.
ARTIGO 5º. - As pessoas jurídicas constituídas sob
qualquer forma e espécie de sociedade, poderão aderir ao PMRF desde
que seus sócios, comprovem que exercem à gerência e ou
administração e, sejam garantidores solidários do parcelamento do
débito, requerido e efetuado nos termos desta lei complementar.
Parágrafo único — Nos termos do art. 978 do Código Civil,
o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal,
qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o
patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, sem necessidade de
exigência de anuência da esposa ou companheira, à garantia solidária
prestada.
ARTIGO 6º. - A presente Lei Complementar poderá ser
regulamentada por decreto do Executivo visando seu integral
cumprimento, conforme inciso 1, letra “a” do artigo 108 da Lei Orgânica
Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
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ARTIGO 7º. - Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
P. M. Espirito Santo do Turvo - SP, de 23 de março de
2015.
sra
JOÃO ADIRSON PACHECO
Prefeito Municipal
Registrado nesta secretaria sob
ne kod emLD 10d RAJS
jei nm am fIS Nº SA. Livro nº GH.
O Publicado por afixação, no Quadro da
Sede desta P. M., corifgrme art. 99 de lei
crgânica Mu ag Santo do Turvo
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g” Assuntos Jurídico

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