← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1993 |
| Date | 1993-07-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 331 |
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ESTADO DE SÃO PAULO LEI N. 020, DE 27 DE JULHO DE ds DO = Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Gaúde a da outras provi providências. = DR. SERGIO VILELA PINTO, Prefeito Municipal de Espirito Santo do Turvo” Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal aprovou € ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1* - Fica criado O Conselho Municipal de Saúde, que integrará a Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, sendo composto de dez membros, MAIS O PRESIDENTE, representado por pessoa de livre indicação do Prefeito ou na falta desta, pelo Secretário Municipal da Saúde e Assistência Social. Parágrafo 1* - Comporão o Conselho Municipal ade Saúde, a convite e nomeação por Decreto do Prefeito, representantes da comunidade, entre os quais serão incluidos: a) Um representante da Secretaria Municipal da saúde e Assistência Social; . Db) Um representante da Secretaria de Estado da Saúde, indicado pelo Escritório Regional de Saude (ERSA - 46 — Qurinhos); e) Um representante das demais Secretarias Municipais; d) O Tesoureiro da Prefeitura Municipal; Xe) Um representante de entidade tilantrópica prestadora de serviços de saúde; « f) Um representante do conjunto das entidades de classe de profissionais da área de saúde, estabelecidas no municipio; *g) Um representante do sindicato de trabalhadores da área da saúde; h) Três representantes dos usuários, nomeados pelo Prefeito Municipal, de preferência presidentes de sindicatos de trabalhadores, sindicatos patronals, associação e conselhos comunitários, associações de doentes e de portadores de deficiência e outras entidades da sociedade Civil representativas de usuários e com personalidade juridiça. Drebeilura Aanleipod de Enio E do Ourvo Rua Virgilio Gonçalves, sjn - Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-1211 - CEP 18920-000 - Espírito Santo' do Turvo. S.Pe' * , 1º) V ) , e pita Deofeitura Municipal Je Espírito Santo do O CANinha S/repeitlura /ftunicipal de sspírilo Santo do Durvo VA DU! ZA Ryo! BULA ESTADO DE SÃO PAULO Eater RAS e Parágrafo 2* - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde serã de dois anos, renovável a convite nos termos do parágrafo 1*, cumprindo-lhes exercer suas funções ate a designação de seus substitutos. Parágrafo 3* -—- O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercicio de suas funções. Parágrafo 4* - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será exercido gratuitamente e considerado como prestação de serviços relevantes ao Municipio. Parâgrafo o * -— O Conselho Municipal de Saude reunir-se-á ordinariamente no décimo dia útil de cada mês ou extraordinariamente por convocação do Presidente do Conselho Municipal de Saúde ou do Prefeito Municipal. Parágrafo 6* - A reunião do Conselho Municipal ade Sinos será instalada com qualquer número de membros presentes; porém somente poderá deliberar com a presença da maioria simples de seus membros, sendo as decisões tomadas por votação verbal e por maioria simples dos presentes. Parágrafo 7* - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde ndo além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum" do Plenário. Parágrafo 8* - Extingue-se O mandato dos membros do Conselho ao término do mandato do Prefeito Municipal, independentemente do prazo previsto no parágrafo 2%. Artigo 2* - Compete ao Conselho Municipal de Saúde I - definição das instâncias e mec canismos de controle, valiação e de fiscalização das ações e serviços de saude; II - sugestões e informações para os recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nivel de saúde da população e das condições ambientais; IV - organização e coordenação do sistema de informação em saúde; V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde; VI - En de normas técnicas e estabelec imento de de lidade para promoção da saúde o trabalhador; VII - participação de formulação da politica e da execução a pref gsPi Regis! Da 1 (UG Rua Virgilio Gonçalves, s/n - Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-1211 - CEP 18920-000 - Espírito Santo do Turvo - S.P. a . Pisa N O qgDUSo 7 b 4 | g E a P ,. SS “mM Drebeilura Aerndilipad do Cspírilo anto do (O urvs ESTADO DE SÃO PAULO es de saneamento básico e colaboração na proteção e uperação do meio ambiente; elaboração e atualização periódica do plano de saúde; < HA a + | IX - participação na formulação e na execução da politica de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; x - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Unico de Saúde; XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública; XII - propor a realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizados pelo Senado Federal; XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente, podera solicitar requisição de bens e serviços, tanto de pessoas fisicas, como de juridicas, sendo-lhes assegurada justa indenização; XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; , XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente; XVI - elaborar normas técnico-cientlficas de promoção, proteção e recuperação de saúde; XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercicio profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde; XVIII- promover a articulação da politica e dos planos de saúde; XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde; XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de policia sanitária; XXI - fomentar, coordenar e executar programas € projetos estratégicos e de atendimento emergencial; XXII - O Conselho Municipal de Saúde poderá nomear comissões consultivas não remuneradas, com fins especificos, soh « presidência de um de seus membros prioritariamente; Rua Virgilio Gonçalves, sin - Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-1211 - CEP 18920-000 - Espírito Saqt o |. E TE 4 , o , 7) Drefeilura Municipal de Óspirito Santo do (O urvo ESTADO DE 8, SÃO PAULO XXIII- O Conselho Municipal de Saúde terá sua organização e normas de funcionamento definidos em regimento próprio, aprovadas pelo Conselho, homologadas por Decreto do Executivo; XXIV - As deliberações do Conselho só produzirão efeitos após homologação pelo Prefeito Municipal; XXV - Serão registrados em livro próprio todas as deliberações e do Conselho Municipal de Saúde. Artigo 3* - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo. pá Artigo 4* - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Artigo 5x - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se e Publique-se P. M. de ESTuryo,|2)|de JU H | Ê DR. SNRGIQÓ VILELA PINTO PREREITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL ESPIRITO SANTO. DO TUAVO - S.P. Segisirado nesta [Secretaria sob nº DU fis OP] ivo OL Publicado no Vor nal | EBATES Edição nº... o dias“ pe o 6] RIPAR SN NRP po Cgi á IVAN SERGI Secre o Municip:l de A tração e Finanças a Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-1211 - CEP 18920-000 - Espírito Santo do Turvo - S.P» Rua Virgilio Gonçalves, sjn -