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norma nº 20/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1993
Date 1993-07-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SÃO PAULO
LEI N. 020, DE 27 DE JULHO DE ds DO
= Dispõe sobre a criação
do Conselho Municipal de
Gaúde a da outras provi
providências. =
DR. SERGIO VILELA PINTO, Prefeito Municipal de
Espirito Santo do Turvo” Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal aprovou €
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1* - Fica criado O Conselho Municipal de
Saúde, que integrará a Secretaria Municipal da Saúde e
Assistência Social, sendo composto de dez membros, MAIS O
PRESIDENTE, representado por pessoa de livre indicação do
Prefeito ou na falta desta, pelo Secretário Municipal da Saúde
e Assistência Social.
Parágrafo 1* - Comporão o Conselho Municipal ade
Saúde, a convite e nomeação por Decreto do Prefeito,
representantes da comunidade, entre os quais serão incluidos:
a) Um representante da Secretaria Municipal da
saúde e Assistência Social; .
Db) Um representante da Secretaria de Estado da
Saúde, indicado pelo Escritório Regional de Saude (ERSA - 46 —
Qurinhos);
e) Um representante das demais Secretarias
Municipais;
d) O Tesoureiro da Prefeitura Municipal;
Xe) Um representante de entidade tilantrópica
prestadora de serviços de saúde;
« f) Um representante do conjunto das entidades de
classe de profissionais da área de saúde, estabelecidas no
municipio;
*g) Um representante do sindicato de trabalhadores
da área da saúde;
h) Três representantes dos usuários, nomeados pelo
Prefeito Municipal, de preferência presidentes de sindicatos de
trabalhadores, sindicatos patronals, associação e conselhos
comunitários, associações de doentes e de portadores de
deficiência e outras entidades da sociedade Civil
representativas de usuários e com personalidade juridiça.
Drebeilura Aanleipod de Enio E do Ourvo
Rua Virgilio Gonçalves, sjn - Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-1211 - CEP 18920-000 - Espírito Santo' do Turvo. S.Pe' * ,
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Parágrafo 2* - O mandato dos membros do Conselho
Municipal de Saúde serã de dois anos, renovável a convite nos
termos do parágrafo 1*, cumprindo-lhes exercer suas funções ate
a designação de seus substitutos.
Parágrafo 3* -—- O Prefeito poderá substituir,
temporária ou definitivamente, os membros impedidos do
exercicio de suas funções.
Parágrafo 4* - O mandato dos membros do Conselho
Municipal de Saúde será exercido gratuitamente e considerado
como prestação de serviços relevantes ao Municipio.
Parâgrafo o * -— O Conselho Municipal de Saude
reunir-se-á ordinariamente no décimo dia útil de cada mês ou
extraordinariamente por convocação do Presidente do Conselho
Municipal de Saúde ou do Prefeito Municipal.
Parágrafo 6* - A reunião do Conselho Municipal ade
Sinos será instalada com qualquer número de membros presentes;
porém somente poderá deliberar com a presença da maioria
simples de seus membros, sendo as decisões tomadas por votação
verbal e por maioria simples dos presentes.
Parágrafo 7* - O Presidente do Conselho Municipal
de Saúde ndo além do voto comum, o de qualidade, bem como a
prerrogativa de deliberar “ad referendum" do Plenário.
Parágrafo 8* - Extingue-se O mandato dos membros
do Conselho ao término do mandato do Prefeito Municipal,
independentemente do prazo previsto no parágrafo 2%.
Artigo 2* - Compete ao Conselho Municipal de
Saúde
I - definição das instâncias e mec canismos de controle,
valiação e de fiscalização das ações e serviços de saude;
II - sugestões e informações para os recursos orçamentários
e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nivel de
saúde da população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação em
saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de
padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a
assistência à saúde;
VI - En de normas técnicas e estabelec imento de
de lidade para promoção da saúde o trabalhador;
VII - participação de formulação da politica e da execução
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es de saneamento básico e colaboração na proteção e
uperação do meio ambiente;
elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
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IX - participação na formulação e na execução da politica de
formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
x - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Unico de
Saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de
serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância
pública;
XII - propor a realização de operações externas de natureza
financeira de interesse da saúde, autorizados pelo Senado
Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e
transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de
calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade
competente da esfera administrativa correspondente, podera
solicitar requisição de bens e serviços, tanto de pessoas
fisicas, como de juridicas, sendo-lhes assegurada justa
indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e
Derivados; ,
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos
internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-cientlficas de promoção,
proteção e recuperação de saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do
exercicio profissional e outras entidades representativas da
sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos
para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII- promover a articulação da politica e dos planos de
saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e
fiscalização inerentes ao poder de policia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas € projetos
estratégicos e de atendimento emergencial;
XXII - O Conselho Municipal de Saúde poderá nomear comissões
consultivas não remuneradas, com fins especificos, soh «
presidência de um de seus membros prioritariamente;
Rua Virgilio Gonçalves, sin - Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-1211 - CEP 18920-000 - Espírito Saqt
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XXIII- O Conselho Municipal de Saúde terá sua organização e
normas de funcionamento definidos em regimento próprio,
aprovadas pelo Conselho, homologadas por Decreto do Executivo;
XXIV - As deliberações do Conselho só produzirão efeitos após
homologação pelo Prefeito Municipal;
XXV - Serão registrados em livro próprio todas as deliberações
e
do Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 3* - Esta Lei poderá ser regulamentada por
Decreto do Executivo. pá
Artigo 4* - As despesas decorrentes da presente
Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento
vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 5x - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
P. M. de ESTuryo,|2)|de JU H
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DR. SNRGIQÓ VILELA PINTO
PREREITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL
ESPIRITO SANTO. DO TUAVO - S.P.
Segisirado nesta [Secretaria sob nº
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Publicado no Vor nal | EBATES
Edição nº... o dias“ pe o 6]
RIPAR SN NRP po Cgi á
IVAN SERGI
Secre o Municip:l de
A tração e Finanças
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Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-1211 - CEP 18920-000 - Espírito Santo do Turvo - S.P»
Rua Virgilio Gonçalves, sjn -

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