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norma nº 23/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 1993
Date 1993-08-24
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Sp Drebeitura Municipal de Cspirito Santo do Ourvo
(RIOS Eno) ESTADO DE SÃO PAULO
LEI N* 023, DE 24 DE AGOSTO DE 1,993.
Dispõe sobre à politica municipal
de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, cria oO
Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, Conselho
Tutelar e O Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adoles
cente e dã outras providências.
Ma
LS.» SERGIO VILELA PINTO; Prefeito
Municipal de Espirito Santo do Turvo, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
aprovou e ele sanciona € promulga à seguinte leii
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1* - Esta Lei dispõe sobre à
politica municipal de atendimento dos direitos da criança e
ão adolescente € estabelece normas gerais para a sua
adequada aplicação, de conformidade com O disposto na Lel
Federal n* 8.069, de 13 de julho de 1.990 — Estatuto da
Criança e do Adolescente.
ARTIGO 2 - O atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal,
far-se-á através de :
1 - politicas sociais básicas de educação, saúde, re-
creação, esportes, cultura, lazer, profissionaliza
cão e outras que assegurem O desenvolvimento ftisli
co, mental, moral, espiritual e social da criança
e do adolescente, em condições de lJiberdade e dig
nidade;
11 - politicas € programas de assistência e promoção
social, de caráter supletivo, pará aqueles que
aela necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta Lel.
parágrafo Único - O Municipio
destinará recursos e espaços públicos para promoções
culturais, esportivas € de lazer voltados para à infância
e a juventude (adolescência).
Artigo 3* + são órgãos da politiça de
atendiemnto dos direitos da criança e do adolescençá AU
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Rua Virgilio Gonçalves, sjn - Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-1211 - CEP 18920-000 - Esp yr Bo Turvo - S.P»
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Drobeiltura Municipal de Espírito Santo do Qurvo
ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 5* - Fica criado oO Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
nominativo, deliberativo e controlador de politica de
atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a
composição paritária de seus membros, nos termos do artigo
88, inciso II, da Lei Federal n* 8.069/90.
Artigo 6* - O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente administrará o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 7* - O Conselho Municipal dos
Direitos da (Criança e do adolescente é composto de 14
(quatorze) membros, a saber
I - Representantes das Politicas Públicas
a) O Prefeito Municipal ou um representante por
ele designado ligado à área da Promoção So-
cral)
b) Um representante da Secretaria Municipal da
Saúde;
c) Um representante da Secretaria de Educação,
cultura e Esportes do Municipio;
Edo
d) Um representante da Câmara Municipal de Esplri
to Santo do Turvo eleito pelo Plenário e indi
cado pelo Presidente;
e) Um representante da Delegacia Estadual de Ensl
no de Santa Cruz do Rio Pardo;
f) Um representante da Policia Civil;
gq) Um representante da Policia Militar.
II - Representantes de entidades representativas da co
munidade
a) um representante das Associações ligadas à as-
sistência, à criança e ou adolescente;
b) Três representantes de entidades ligadas a tra
balho com creches, orfanatos, berçários, lares
e congêneres;
c) Um representante de Associação de Moradores de
Espirito Santo do Iurvo;,
d) Um representante de entidades não governamen-
tais de defesa e atendimento da criançaie do
adolescente portadores de deficiência;
Rua Virgilio Gonçalves, sin - Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-1211 - CEP 18920-000 - Eepírito Santo-dy" Turvo - SE: Wo VÃ)
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Drebeilura Municipal de sspírito Eanla do Dano
ESTADO DE SÃO PAULO
e) Um representante das entidades não governamen-
tais que desenvolvam programas profissionall-
zantes junto à Criança e adolescente,
Parágrafo 1* — Os Conselheiros
referidos no Inciso 1 deste artigo serão indicados pelas
respectivas entidades, órgãos, instituições (titulares e
suplentes) e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 2 * — Os Conselheiros
referidos no Inciso II serão indicados pelas entidades all
mencionadas, com sede no Municipio, em número de 02 por
entidade (titular e seu respectivo suplente) e, dentre Os
indicados pelas entidades, O Prefeito Municipal escolherá
07 membros titulares e 07 suplentes, nomeando-os como
membros do Conselho.
Parágrafo 3* - A designação dos
membros do Conselho compreenderá a dos respectivos
suplentes.
Parágrafo 4* -— Os membros do Conselho
e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois)
anos, admitindo-se a renovação por uma vez e igual periodo.
Artigo 8* -— À função de membro do
Conselho é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada (art.89 da Lei 8.069/90).
Artigo 9* - Para ser indicado como
Conselheiro, serão exigidos os seguintes requisitos
I - reconhecida idoneidade moral;
[1 - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Municipio há mais de 02 (dois) anos;
IV - estar em gozo dos direitos politicos;
v - reconhecida experiência ou interesse na área de
defesa ou atendimento dos direitos da criança e
do adolescente.
Parágrafo Unico -—- A candidatura é
individual e sem vinculação politico-partidária.
Artigo 10 - Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
1 - elaborar seu Regimento Interno;
11 - formular a politica municipal dos direitos da
criança e do adolescente, definindo prioridades e
controlando as ações de execução;
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Registrado dbnds
Rua Virgilio Gonçalves, s/n - Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-1211 - CEP 18920-000 - Espírito Santo do-Fulvo - SP.
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ESTADO DE SÃO PAULO
o. E.
III - opinar na formulação das politicas sociais bási-
cas de interesse da criança e do adolescente;
IV - deliberar sobre a conveniência e a oportunidade
de implementação de programas € serviços, bem CO-
mo sobre a criação de entidades governamentais
ou realização de consórcios intermunicipais
regionalizados de atendimento;
v - solicitar as indicações para preenchimento de car
go de conselheiro, nos casos de vacância e térmi-
no de mandato;
VI - gerir O Frundo”Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente alocando recursos para os prograá-
mas das entidades governamentais e repassando ver
bas para as entidades não governamentais;
VII - propor modificações nas estruturas das secreta
rias e órgãos da administração ligados à assistên
cia, promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
VIII - opinar sobre o orçamento municipal, no que se re-
fere às dotações destinadas a assistência e promo
ção social, saúde e educação.
IX - definir sobre a criação de Conselhos Tutelares,
bem como opinar sobre seu funcionamento,
indicando as modificações necessárias às consecu
ções da politica formulada e do art. 139 da Lei
Federal 8.069/90;
x - opinar sobre a destinação de recursos e espaços
públicos para programações culturais, esportivas
e de lazer voltadas para a infância e adolescen-
cia.
XI - proceder a inscrição de programas de proteção e
sócio-educativos de entidades governamentais e
não governamentais, bem como ao registro destas
últimas, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei n*
8.069/90.
XII - opinar na elaboração de leis que beneficiem as
crianças e adolescentes;
xIII - fixar critérios de utilização, através de planos
de aplicação, das doações subsidiadas e demais re
ceitas aplicando necessariamente percentual para
o incentivo ao acolhimento, sob as formas de abril
go e guarda de crianças ou adolescentes, orfão ou
abandonado, de dificil colocação familiar;
XIV - indicar e dar posse aos membros do Conselho
Centro - Fones (0143) 75.1321 - 75-1211 - CEP 18920-000 - Espírito Santo do Turvo E Peça]
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Rua Virglilo Gonçalves, s/n -
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ESTADO DE SÃO PAULO
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xV - manter rigoroso controle da captação e da aplica-
ção dos recursos do Fundo Municipal sob sua
gestão, com prestação de contas.
Artigo 11 - O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma secretaria
geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro
necessário ao seu funcionamento.
Artigo 12 - O primeiro Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
estar composto e empossado no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Artigo 13 - O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente regular-se-à por um
Regimento Interno, com observância da legislação aplicável,
a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
posse de seus membros.
Parágrafo Único - O Regimento Interno
será aprovado por maioria absoluta dos Conselheiros,
devendo, obrigatoriamente, dispor sobre a determinação de
ao menos, uma reunião mensal ordinária, e
extraordinar iamente sempre que necessário.
Artigo 14 - Os membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão
apresentar ao Poderes Executivo e Legislativo Municipal,
até o dia 28/02 de cada ano, relatório circunstanciado dos
atos praticados no ano anterior.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 15 - Fica criado o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para
receber, registrar e movimentar os recursos do orçamento
municipal e de transferência Estadual, Federal e outras
fontes e liberar recursos para atendimento da politica
municipal a que se refere esta Lei, segundo as deliberações
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ao qual é vinculado.
Artigo 16 - O Fundo Municipal será
constituido dos seguintes recursos
I - pelas dotações e suplementações que por transfe
rência, suplementação, ou repasse forem consig
nadas no orçamento anual do Municipio, para a
Assistência Social voltada à criança e Yao ado
lescente;
CEP 18920-000 - Espírito Santo do Turvo - S.Ps ro; y
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Rua Virglllo Gonçalves, s/n - Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-12H -
Drefeitura Municipal da Espírito ando do Daras
ESTADO DE SÃO PAULO
II - pelos recursos provenientes dos Conselho Estadual
e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescen
E te;
q III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados
que lhe venham a ser destinadas;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes
de condenações em ações civis ou de imposição de
, penalidades administrativas previstas na Lei Fe-
É deral n* 8.069/90;
« V - Por outros recursos que lhe forem destinadas;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes
E de depósitos de aplicações de capitais;
VII - pelos recursos provenientes de Convênios especlfi
, cados e de abatimentos do Imposto de Renda, con-
forme artigo 260 da Lei n* 8.069/90.
a Artigo 17 - Qualquer doação de bens
imóveis, móveis, semoventes, jóias ou outros que não sirvam
, diretamente à criança ou ao adolescente, será convertido em
dinheiro, mediante Licitacão:
Artigo 18 - Os recursos do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente serão depositados em
estabelecimentos oficiais de crédito, em conta especifica
em nome da Prefeitura Municipal de Espirito Santo do Turvo,
sob a administração do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante movimentação com
assinatura do Presidente e Tesoureiro do Conselho e do
Tesoureiro da Prefeitura Municipal.
Artigo 19 - O controle das entradas e
saldas mensais dos recursos do Fundo poderá ser publicado
na imprensa local , mas será obrigatoriamente, fixado nos
quadros de editais da Prefeitura Municipal e Câmara
Municipal, até o dia 10 do mês seguinte.
CAPITULO IV
SEÇÃO 1
DO CONSELHO TUTELAR
Artigo 20 - Ficam criados os Conselhos
| Tutelares, órgãos permanentes e autônomos, não
jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, CONSTITUÍDO CADA UM
de 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos, sN
q pormitida a recondução, por uma única vez, por igual + A, .
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Rua Virgilio Gonçalves, sjn - Centro -
Fones (0143) 76-1921 - 76-1211 - CEP 18920-000 - Espírito" Santo do uvo “SP: As
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Drefeilura Municipal de Esplsila Santo do (sp
ESTADO DE SÃO PAULO
Parágrafo 1* - O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente indicarã ao
Prefeito Municipal, de preferência em lista triplice, os
membros titulares e suplentes que serão escolhidos e
nomeados pelo Executivo Municipal, obedecidas as
disposições desta Lei e da Lei Federal n* 8.069/90.
Parágrafo 2* - Os Conselhos Tutelares
serão instalados subsequentemente e de acordo com as
necessidades constatadas pelo Conselho Municipal dos
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Diraitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 3* -—- As atribuições dos
Conselhos Tutelares serão estabelecidas no seu Regimento
Interno, observando o que dispõe a respeito a Lei Federal
n* 8.069/90 e demais legislações pertinentes.
Artigo 21 - Os Conselhos Tutelares
reunir-se-ão conforme seu Regimento Interno que também
disporá sobre os plantões noturnos, feriados, sábados e
r domingos.
= Artido Zé “A Adminstração Municipal
, se encarregará de viabilizar local apropriado para o
funcionamento dos Conselhos Tutelares, o que deverá ser
” ultimado até a instalação destes.
q SEÇÃO II
- DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DOS
, CANDIDATOS.
. Artigo 23 - A candidatura é individual
e sem vinculação a partidos politicos.
Artigo 24 - Somente poderão concorrer
à escolha os candidatos que preencherem, até o encerramento
das inscrições, os seguintes requisitos
reconhecida idoneidade moral;
4
|
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Municipio hã mais de 0zZ (dois) anos;
IV - reconhecida experiência na área de defesa e ou
atendimento à criança e ao adolescente,
v - estar em gozo de seus direitos politicos;
VI - não pertencer de qualquer modo aos quadros da Se-
qurança Pública, Civil ou Militar;
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NAU MAO ESTADO DE SÃO PAULO
V —- Não ser vereador.
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS
Artigo 25 - São impedidos de servir no
mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendentes,
sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante O
cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta o onteado.,
Parágrafo Unico — Estende-se O
impedimento de Conselheiro, na forma deste artigo, |
Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude,
em exercicio na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Artigo 26 - É vedada a participação de
um mesmo Conselheiro ou suplente em mais de um Conselho.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO.
Artigô 27 - Compete ao Conselho
Tutelar exercer as atribuições constantes dos Artigos 95 e
136 da Lei Federal n* 8.069/90.
Artigo 28 - O Presidente do Conselho
será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão,
cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo Unico - Na falta ou
impedimento do Presidente, assumirá a presidência,
sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso.
Artigo 29 — As sessões serão
instaladas com o minimo de 03 (três) Conselheiros.
Artigo 30 - O Conselho atenderá
informalmente as partes, mantendo O registro das
” providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em
ata apenas o essencial.
Parágrafo único - As decisões serão
tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente, o voto
de desempate.
Artigo 31 - As sessões serão
realizadas em dias e horários fixados no Regimento interno, ÇA
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a ser e second no prazo de 30 (trinta) dias da posse dos
Conselheiros
Artigo 32 - Os Conselheiros Tutelares
manterão uma secretaria geral destinada ao suporte
admi pe necessário ao seu bom desempenho.
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA
Mg
Artigo 33 - &À competência será
determinada
1 - pelo domicilio dos pais ou responsáveis;
II - pelo lugar onde se encontra a Lages ne ou adoles-
cente, na falta de pais ou respons ave
| Parágrafo Unico -— Nos caso de ato
pie ni praticado por crianças ou ado lescentes será
competente O Conselho Tutelar do lugar da ação ou oml 1sSssão,
obser mi as regras de conexão, continência e prevenç Cao :
Parágrafo 2* - À execução das medidas
de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da
residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde
cediar-se a entidade que abriga a criança ou adolescente.
SEÇÃO VI
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Artigo 34. A função de - Conselheiro
será serviço público relevante, mas não remunerada €e,
perderá (9) mandato oO Conselheiro que se ausentar
injustificadamente à 03 (três) sessões consecutivas ou 05
fgAnco) alternadas no mesmo ano, ou for condenado por
entença irrecorrivel por crime doloso ou contravenção
Ena, ou deixar de atender as exigências dos artigos 23 e
24 desta Lei.
Parágrafo Único - O Conselheiro que se
tornar candidato a qualquer cargo politico na área
municipal, estadual ou federal, deverá ser afastado até o
dia seguinte ao da eleição e, sendo eleito,
er desligado
definitiva e automaticamente do COnBRAHO +
SEÇÃO VII
pi N
Rua Virgilio Gonçalves, s/n - Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-12 - CEP 18920-000 - Espírito Punto do Turvo - S.
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LEI N* 024, DE 24 DE AGOSTO DE 1.993.
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AUTORIZA PODER EXECUTIVO A
FIRMAR TERMOS DE CONVENIO
MA am = E 4 T Fala |
COM A SECRETARIA DE AGR!
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OUTRAS PROVIDENCIAS
Municipal de Esplrito Santo do Turvo,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cámara
se el:
13 du.
aprovou e ele sanciona “*e promulga a
4
-
Artigo 1* - Fica o chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar termos de
Convênios, de Aditamentos e ke ratificação com o lbLisLado do
são Paulo, através da Secretaria de Estado dos Negócios da
4 [gm À e Abastecimento, objetivando : Realização da
Feira Agropecuária do Municipio.
Artigo 2* - Para cumprimento dc
isposto no artigo 1*, fica o Poder Executivo autorizado
>
'6
I - a receber repasses financeiros e/ou cessão
. de uso de bens patrimoniais;
| LI - abrir crédito supl ementar "especial ao orça
mento nos valores liberados pelos ajustes,
até os limites previstos na Lei Orçamentá-
ria.
Artigo 3x -— Os encargos que a
vier a assumir em razão da execução do acordo,
Prefeitura
tantes no
correrão por conta ade verbas próprias cons
Ac
mento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4* - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
Registre-se e Publique
Pref.Mun. de Espirito Santo dojTurvo, 24/AGOSTO/1.993
PREFEITURA MUNICIPAL
ESPÍRITO SANTO DO TUAVO - S.P.
pgltirado host Secrataria sob nº K
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Publicado Ino judia dd RRRRITO MUNICIPAL
| | PREFEITO CIPA
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IVAN SERGIO CARVALHO
Secgetário aaeróad de
Administração e Finanças
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cacao de multa igual a importancia devida.
Artigo 15 —- Os debitos nao a
quidados nas epocas proprias, serao atualizados conforme O va
lor da UFM vigente na data do efetivo pagamento acrescidos de
juros de mora de 1% (Um por cento) ao mes.
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vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em
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Municipio, sem que esteja devidamente registrado na Prefeitura
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| baixara dentro € prazo de 60 dias, tados a par? ta |
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| da publicacao destc el, MT egulame to Ou regulamento: = a COS
complementares sobre a Inspecao Industrial e Sanitaria dos Esta
belecimentos, referidos no Artigo SX.
Paragrafo Unico -— À regulamentar
| o de que trata este Artigo abrangera:
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ae Em condi coe: higienico-sanitarias E tecnologica: si p
| ducao, manipulacao, beneficiamento, armazenamento, tran: |
| porte e comercializacao dos produtos. |
, - - * | ] = = e |
| II - A fiscalizacao e O controle do uso ce aditivos empregados |
na industrializacao.
[II - Os exames tecnologicos, microbiologicos, histologicos €e
quimicos de materias primas € de produtos.
IV -—- A fiscalizacao € O controle de todo oO material utilizado
n: janipulacao, acondicionamento e embalagem dos
produtos.
N A qualidade e as condicoe tecnico-sanitarias os estabDt
Jeca! tos que sao produzidos, pré rados, nal ila |
Sos, beneficiados, acondicionados, armazenados, transpo! |
ados E comercializados OS produtos. |
VI A fiscalizacao das condicoes de higien e Sa t
soas que trabalham nos estabelecimentos referidos no am
ciso anterior.
a Ces a uma maior efici-
outr
Serv
alhes, ne
ct
os de
iCcos.
Artigo 7x — Compete a Secret
responsavel pela fiscalizacao, citada No Artigo 4X:
l ec ucao e classificacao
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3
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- Estabelecer normas tecnicas de prod
dos produtos de orig animal.
I - (Coordenar O treinamento tecnico do
servico de inspecao Municipal.
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Rua Virgllo Gonçalves, 8B/N - Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-12 - CEP 18920-000 - Espírito Santo do Turvo -. P. |
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ESTADO DE SÃO PAULO
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LAPITULO 11
DAS PENALIDADES
Artigo Bx -—- Sem prejuizo da res-
ponsabilidade penal cabivel a infracao a presente lei, acarre
tara, isolada ou comulativamente, os seguintes sancoes:
[| - advertencia escrita, quando o infrator for primario e nao
tiver agido com dolo ou ma fe;
[1 - Multa de ate 1909 (cem) UFMs (Unidade Fiscal do MunieLantae)
do mes da infracao, Mos casos nao compreendidos no inciso
Jl1 PER SR PINRnSa( CU condenacao das ma te Las D1 Linhas [11 O0OUtos,
sub-produtos e derivados de origem animal, quando nao
inresentarem condicoes higienico-sanitarias adequadas ão
fim que se destina, ou forem adulterados;
Interdicao de atividade que cause risco ou ameaca de na-
tureza higienico-sanitaria, ou no caso de embaraco a acao
fiscalizadora;
V - Interdicao total ou parcial, de estabelecimento, quando a
infracao consistir na adulteracao ou falsificacao do pro-
duto, ou se verificar mediante inspecao, a inexistencia
de condicoes higienico-sanitarias adequadas.
Paragrafo 1X -— As multas previstas neste artigo serao
agravadas ate o grau maximo, nos casos de artificio, ardil; 5Si-
mulacao, desacato, embaraco ou resistencia a acao fiscal, levan
do-se em conta, alem das circunstancias atenuantes e agravan-
(
tes, a Situacao economico-financeira do infrator;
Es
Paragrafo 2x - A interdicao de que trata O Inciso V, po-
dera ser levantada, apos o atendimento das exigencias que mota
varam a sancao,
Paragrafo 3x - Se a interdicao nao for levantada nos ter-
mos do paragrafo anterior, no prazo de 12 (doze) meses, sera e-
fetuada a cassacao do alvara de funcionamento.
CAPITULO ITITI
DAS TAXAS
Artigo 9X e Ficam instituidas
taxas de classificacao, inspecao e fiscalizacao, relativas a
produtos de origem animal.
Artigo 1U a O valor das taxas
sera determinado de acordo com a origem dos, servicos, converti-
dos em UFM.
CSS
Rua Virgilio Gonçalves, 8/n - Centro - Fones (0143) 75-1321 - 751211 - CEP 18920-000 - Espírito Santo

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