← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1993 |
| Date | 1993-08-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Sp Drebeitura Municipal de Cspirito Santo do Ourvo (RIOS Eno) ESTADO DE SÃO PAULO LEI N* 023, DE 24 DE AGOSTO DE 1,993. Dispõe sobre à politica municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cria oO Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles cente e dã outras providências. Ma LS.» SERGIO VILELA PINTO; Prefeito Municipal de Espirito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona € promulga à seguinte leii CAPITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1* - Esta Lei dispõe sobre à politica municipal de atendimento dos direitos da criança e ão adolescente € estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, de conformidade com O disposto na Lel Federal n* 8.069, de 13 de julho de 1.990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. ARTIGO 2 - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de : 1 - politicas sociais básicas de educação, saúde, re- creação, esportes, cultura, lazer, profissionaliza cão e outras que assegurem O desenvolvimento ftisli co, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de lJiberdade e dig nidade; 11 - politicas € programas de assistência e promoção social, de caráter supletivo, pará aqueles que aela necessitem; III - serviços especiais, nos termos desta Lel. parágrafo Único - O Municipio destinará recursos e espaços públicos para promoções culturais, esportivas € de lazer voltados para à infância e a juventude (adolescência). Artigo 3* + são órgãos da politiça de atendiemnto dos direitos da criança e do adolescençá AU pREFS sein O ad . qooouos0s 99º Rua Virgilio Gonçalves, sjn - Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-1211 - CEP 18920-000 - Esp yr Bo Turvo - S.P» Sa vid Drobeiltura Municipal de Espírito Santo do Qurvo ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 5* - Fica criado oO Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão nominativo, deliberativo e controlador de politica de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n* 8.069/90. Artigo 6* - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente administrará o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 7* - O Conselho Municipal dos Direitos da (Criança e do adolescente é composto de 14 (quatorze) membros, a saber I - Representantes das Politicas Públicas a) O Prefeito Municipal ou um representante por ele designado ligado à área da Promoção So- cral) b) Um representante da Secretaria Municipal da Saúde; c) Um representante da Secretaria de Educação, cultura e Esportes do Municipio; Edo d) Um representante da Câmara Municipal de Esplri to Santo do Turvo eleito pelo Plenário e indi cado pelo Presidente; e) Um representante da Delegacia Estadual de Ensl no de Santa Cruz do Rio Pardo; f) Um representante da Policia Civil; gq) Um representante da Policia Militar. II - Representantes de entidades representativas da co munidade a) um representante das Associações ligadas à as- sistência, à criança e ou adolescente; b) Três representantes de entidades ligadas a tra balho com creches, orfanatos, berçários, lares e congêneres; c) Um representante de Associação de Moradores de Espirito Santo do Iurvo;, d) Um representante de entidades não governamen- tais de defesa e atendimento da criançaie do adolescente portadores de deficiência; Rua Virgilio Gonçalves, sin - Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-1211 - CEP 18920-000 - Eepírito Santo-dy" Turvo - SE: Wo VÃ) o ciies CD * o rush . . “ VA , Drebeilura Municipal de sspírito Eanla do Dano ESTADO DE SÃO PAULO e) Um representante das entidades não governamen- tais que desenvolvam programas profissionall- zantes junto à Criança e adolescente, Parágrafo 1* — Os Conselheiros referidos no Inciso 1 deste artigo serão indicados pelas respectivas entidades, órgãos, instituições (titulares e suplentes) e nomeados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo 2 * — Os Conselheiros referidos no Inciso II serão indicados pelas entidades all mencionadas, com sede no Municipio, em número de 02 por entidade (titular e seu respectivo suplente) e, dentre Os indicados pelas entidades, O Prefeito Municipal escolherá 07 membros titulares e 07 suplentes, nomeando-os como membros do Conselho. Parágrafo 3* - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. Parágrafo 4* -— Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação por uma vez e igual periodo. Artigo 8* -— À função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada (art.89 da Lei 8.069/90). Artigo 9* - Para ser indicado como Conselheiro, serão exigidos os seguintes requisitos I - reconhecida idoneidade moral; [1 - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no Municipio há mais de 02 (dois) anos; IV - estar em gozo dos direitos politicos; v - reconhecida experiência ou interesse na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Parágrafo Unico -—- A candidatura é individual e sem vinculação politico-partidária. Artigo 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 1 - elaborar seu Regimento Interno; 11 - formular a politica municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; E EITUR|Ã REF aNTp DO ESPÍRITO É Registrado dbnds Rua Virgilio Gonçalves, s/n - Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-1211 - CEP 18920-000 - Espírito Santo do-Fulvo - SP. ] € fes E: “02 Co Fe. É: releitura municipal de Csprrito anto Jo Durvo ESTADO DE SÃO PAULO o. E. III - opinar na formulação das politicas sociais bási- cas de interesse da criança e do adolescente; IV - deliberar sobre a conveniência e a oportunidade de implementação de programas € serviços, bem CO- mo sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcios intermunicipais regionalizados de atendimento; v - solicitar as indicações para preenchimento de car go de conselheiro, nos casos de vacância e térmi- no de mandato; VI - gerir O Frundo”Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente alocando recursos para os prograá- mas das entidades governamentais e repassando ver bas para as entidades não governamentais; VII - propor modificações nas estruturas das secreta rias e órgãos da administração ligados à assistên cia, promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; VIII - opinar sobre o orçamento municipal, no que se re- fere às dotações destinadas a assistência e promo ção social, saúde e educação. IX - definir sobre a criação de Conselhos Tutelares, bem como opinar sobre seu funcionamento, indicando as modificações necessárias às consecu ções da politica formulada e do art. 139 da Lei Federal 8.069/90; x - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e adolescen- cia. XI - proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, bem como ao registro destas últimas, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei n* 8.069/90. XII - opinar na elaboração de leis que beneficiem as crianças e adolescentes; xIII - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais re ceitas aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob as formas de abril go e guarda de crianças ou adolescentes, orfão ou abandonado, de dificil colocação familiar; XIV - indicar e dar posse aos membros do Conselho Centro - Fones (0143) 75.1321 - 75-1211 - CEP 18920-000 - Espírito Santo do Turvo E Peça] e MN + Rua Virglilo Gonçalves, s/n - 6” pra 1 , à sê A wa “1 Pitas À m Dyebeilura hunioipal do Cspisilo a PP do (Dum ESTADO DE SÃO PAULO LE: xV - manter rigoroso controle da captação e da aplica- ção dos recursos do Fundo Municipal sob sua gestão, com prestação de contas. Artigo 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento. Artigo 12 - O primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá estar composto e empossado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei. Artigo 13 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente regular-se-à por um Regimento Interno, com observância da legislação aplicável, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da posse de seus membros. Parágrafo Único - O Regimento Interno será aprovado por maioria absoluta dos Conselheiros, devendo, obrigatoriamente, dispor sobre a determinação de ao menos, uma reunião mensal ordinária, e extraordinar iamente sempre que necessário. Artigo 14 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão apresentar ao Poderes Executivo e Legislativo Municipal, até o dia 28/02 de cada ano, relatório circunstanciado dos atos praticados no ano anterior. CAPITULO III DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Artigo 15 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para receber, registrar e movimentar os recursos do orçamento municipal e de transferência Estadual, Federal e outras fontes e liberar recursos para atendimento da politica municipal a que se refere esta Lei, segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado. Artigo 16 - O Fundo Municipal será constituido dos seguintes recursos I - pelas dotações e suplementações que por transfe rência, suplementação, ou repasse forem consig nadas no orçamento anual do Municipio, para a Assistência Social voltada à criança e Yao ado lescente; CEP 18920-000 - Espírito Santo do Turvo - S.Ps ro; y a VE 1 gro: ER Rua Virglllo Gonçalves, s/n - Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-12H - Drefeitura Municipal da Espírito ando do Daras ESTADO DE SÃO PAULO II - pelos recursos provenientes dos Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescen E te; q III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinadas; IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de , penalidades administrativas previstas na Lei Fe- É deral n* 8.069/90; « V - Por outros recursos que lhe forem destinadas; VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes E de depósitos de aplicações de capitais; VII - pelos recursos provenientes de Convênios especlfi , cados e de abatimentos do Imposto de Renda, con- forme artigo 260 da Lei n* 8.069/90. a Artigo 17 - Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoventes, jóias ou outros que não sirvam , diretamente à criança ou ao adolescente, será convertido em dinheiro, mediante Licitacão: Artigo 18 - Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta especifica em nome da Prefeitura Municipal de Espirito Santo do Turvo, sob a administração do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante movimentação com assinatura do Presidente e Tesoureiro do Conselho e do Tesoureiro da Prefeitura Municipal. Artigo 19 - O controle das entradas e saldas mensais dos recursos do Fundo poderá ser publicado na imprensa local , mas será obrigatoriamente, fixado nos quadros de editais da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, até o dia 10 do mês seguinte. CAPITULO IV SEÇÃO 1 DO CONSELHO TUTELAR Artigo 20 - Ficam criados os Conselhos | Tutelares, órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, CONSTITUÍDO CADA UM de 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos, sN q pormitida a recondução, por uma única vez, por igual + A, . , | E, as o “ f pe Rua Virgilio Gonçalves, sjn - Centro - Fones (0143) 76-1921 - 76-1211 - CEP 18920-000 - Espírito" Santo do uvo “SP: As | (et e Go Drefeilura Municipal de Esplsila Santo do (sp ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo 1* - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicarã ao Prefeito Municipal, de preferência em lista triplice, os membros titulares e suplentes que serão escolhidos e nomeados pelo Executivo Municipal, obedecidas as disposições desta Lei e da Lei Federal n* 8.069/90. Parágrafo 2* - Os Conselhos Tutelares serão instalados subsequentemente e de acordo com as necessidades constatadas pelo Conselho Municipal dos a. ! Os ma a Diraitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo 3* -—- As atribuições dos Conselhos Tutelares serão estabelecidas no seu Regimento Interno, observando o que dispõe a respeito a Lei Federal n* 8.069/90 e demais legislações pertinentes. Artigo 21 - Os Conselhos Tutelares reunir-se-ão conforme seu Regimento Interno que também disporá sobre os plantões noturnos, feriados, sábados e r domingos. = Artido Zé “A Adminstração Municipal , se encarregará de viabilizar local apropriado para o funcionamento dos Conselhos Tutelares, o que deverá ser ” ultimado até a instalação destes. q SEÇÃO II - DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DOS , CANDIDATOS. . Artigo 23 - A candidatura é individual e sem vinculação a partidos politicos. Artigo 24 - Somente poderão concorrer à escolha os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos reconhecida idoneidade moral; 4 | II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no Municipio hã mais de 0zZ (dois) anos; IV - reconhecida experiência na área de defesa e ou atendimento à criança e ao adolescente, v - estar em gozo de seus direitos politicos; VI - não pertencer de qualquer modo aos quadros da Se- qurança Pública, Civil ou Militar; “Rua Virgilio Gonçalves, As SIP Dre leitura unicipal de spirito anto do Ourve Aoki ro NAU MAO ESTADO DE SÃO PAULO V —- Não ser vereador. SEÇÃO III DOS IMPEDIMENTOS Artigo 25 - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendentes, sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante O cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta o onteado., Parágrafo Unico — Estende-se O impedimento de Conselheiro, na forma deste artigo, | Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercicio na Comarca, Foro Regional ou Distrital. Artigo 26 - É vedada a participação de um mesmo Conselheiro ou suplente em mais de um Conselho. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO. Artigô 27 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos Artigos 95 e 136 da Lei Federal n* 8.069/90. Artigo 28 - O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões. Parágrafo Unico - Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso. Artigo 29 — As sessões serão instaladas com o minimo de 03 (três) Conselheiros. Artigo 30 - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo O registro das ” providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. Parágrafo único - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente, o voto de desempate. Artigo 31 - As sessões serão realizadas em dias e horários fixados no Regimento interno, ÇA TU ço ) o pRit O 1] Rua Virgilio Gonçalves, s/n - Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-1211 - CEP 18920-000 - Espírito Santo do Turvo “SP. SA 1 ae DA as PR o Dreteilura Municipal de Espírito Santo do Duo e h ) E J) (Shi vz RUAS EAV ESTADO DE S SÃO PAULO EP SN Sa 2» a ser e second no prazo de 30 (trinta) dias da posse dos Conselheiros Artigo 32 - Os Conselheiros Tutelares manterão uma secretaria geral destinada ao suporte admi pe necessário ao seu bom desempenho. SEÇÃO V DA COMPETÊNCIA Mg Artigo 33 - &À competência será determinada 1 - pelo domicilio dos pais ou responsáveis; II - pelo lugar onde se encontra a Lages ne ou adoles- cente, na falta de pais ou respons ave | Parágrafo Unico -— Nos caso de ato pie ni praticado por crianças ou ado lescentes será competente O Conselho Tutelar do lugar da ação ou oml 1sSssão, obser mi as regras de conexão, continência e prevenç Cao : Parágrafo 2* - À execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde cediar-se a entidade que abriga a criança ou adolescente. SEÇÃO VI DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO Artigo 34. A função de - Conselheiro será serviço público relevante, mas não remunerada €e, perderá (9) mandato oO Conselheiro que se ausentar injustificadamente à 03 (três) sessões consecutivas ou 05 fgAnco) alternadas no mesmo ano, ou for condenado por entença irrecorrivel por crime doloso ou contravenção Ena, ou deixar de atender as exigências dos artigos 23 e 24 desta Lei. Parágrafo Único - O Conselheiro que se tornar candidato a qualquer cargo politico na área municipal, estadual ou federal, deverá ser afastado até o dia seguinte ao da eleição e, sendo eleito, er desligado definitiva e automaticamente do COnBRAHO + SEÇÃO VII pi N Rua Virgilio Gonçalves, s/n - Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-12 - CEP 18920-000 - Espírito Punto do Turvo - S. o dida " + = VA + 8 Ê “= o im - es ado e ad tá a ii, a - Cet, - , = E Ra o” CM A . mn [ b N P Q / us dt te STA NT et A j 4 // T 4 e e | Ed sá pt, 4 ANN! A Jreteitura J HEMECIpAR ve CL spírilo DVanto do (Ourvs | p GS ÇÃO Bd Li RM ESTADO DE SÃO PAULO LEI N* 024, DE 24 DE AGOSTO DE 1.993. / AUTORIZA PODER EXECUTIVO A FIRMAR TERMOS DE CONVENIO MA am = E 4 T Fala | COM A SECRETARIA DE AGR! (411 mm ] 7 at) A +m o LATIN RT T CU L 1 U RÃ E AD/ S 1 E SL E N E Q l m 1 AVITNDAO 3 T WTOTAH PAO OUTRAS PROVIDENCIAS Municipal de Esplrito Santo do Turvo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Cámara se el: 13 du. aprovou e ele sanciona “*e promulga a 4 - Artigo 1* - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termos de Convênios, de Aditamentos e ke ratificação com o lbLisLado do são Paulo, através da Secretaria de Estado dos Negócios da 4 [gm À e Abastecimento, objetivando : Realização da Feira Agropecuária do Municipio. Artigo 2* - Para cumprimento dc isposto no artigo 1*, fica o Poder Executivo autorizado > '6 I - a receber repasses financeiros e/ou cessão . de uso de bens patrimoniais; | LI - abrir crédito supl ementar "especial ao orça mento nos valores liberados pelos ajustes, até os limites previstos na Lei Orçamentá- ria. Artigo 3x -— Os encargos que a vier a assumir em razão da execução do acordo, Prefeitura tantes no correrão por conta ade verbas próprias cons Ac mento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 4* - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições Registre-se e Publique Pref.Mun. de Espirito Santo dojTurvo, 24/AGOSTO/1.993 PREFEITURA MUNICIPAL ESPÍRITO SANTO DO TUAVO - S.P. pgltirado host Secrataria sob nº K | | nm À Publicado Ino judia dd RRRRITO MUNICIPAL | | PREFEITO CIPA N A or erseovoniaseuesenos > JA ra Escacaaia suiço a. IVAN SERGIO CARVALHO Secgetário aaeróad de Administração e Finanças a er mamae Rua Virgillo Gonçalves, sin - Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-1211 - CEP 18920 000 - Espírito Santo do Turvo - S.P» (2 6) + pat a “ y Edu “4 (H . ] () É” , cf VA TE a) +Jreperiura PAL! uniciparL de « sprrito Santo do Wurvo ç A Ja Amo A mr, — om TAD( É PAULO h + À | dá Cold Li? ta PN, tal à / fem o roses — A - Inspecao Sanitaria pelos custos dos servicos Ou em UFM nre-Tix ado 3 sara de funcionamento, conforme codigo tributario muni ci dal. | gt Bm tt DEE FAXADO ) | Ja |15se previas el- los CUStTtos Oo ErvAiloOs 1 Ui | | E] Pre- D - nalise parcial: pelos custos dos servicos em UF M pre-Ttl “, Artigo li - O sujelt passivo e À essoa fisica ou juridica a quem O servico se ! prestad Mr ELO JA A falta ou Mat ClIE de recolhimento de taxas acarretara ao infrator a aplia cacao de multa igual a importancia devida. Artigo 15 —- Os debitos nao a quidados nas epocas proprias, serao atualizados conforme O va lor da UFM vigente na data do efetivo pagamento acrescidos de juros de mora de 1% (Um por cento) ao mes. Artigo +49 f Prefeil ] — — er — — - — 4 r -— p- 1 pal T=1 re Qu necessario podera atudi À Os preco AE 4 LO | À o D 9 e 62 "O O (N Ê e E GU Ea F- O) m Mm TN Is 69) Artigo 15 - A Prefeitura Muni- cipal podera contratar pessoal tecnico especializado, para A k- k fiscalizacao sanitarila objeto desta 1el a á = Es | " , | ArtTaio 16 AS despes de ' | 5 | - à , | rentes com a execucao da presente lei, correrao por conta de dt (acoes FODF Las do orcamento, Supas ementadas, - EeCÇessDaAFr di Artigo 1/7 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Registre-se e Publaque-se | [ | E air rss o | | | I rag | P.M. de ESTurvo, OS de outubro |, À de 19975 | | à f e e mm eme |) | | E o À edi condi condi Da q o A A SMC IP É | == ii PREFEITURA vi NICIPAL 1) N | a | L Pta "| A AM ", : 0 E” ! ê “14 bd Eee RA ; aca Registrac necta «ec Tá sob ds DR. SERGIO VILELA PINTO 095 t: 003. fifa nº ol. PREFEITO MUNICIPAL RE, 5. bo. z / nº / p e 1 Publicado no Jornal (DEBATE 'f A So, A . dia om f / dm / / a Edição nº......... do dja/29 [AC [x oh | % e. 14 /) ue Nensemes Comep ATI DADA Ad Ad AD Dt a ma a rrRRrRtisdAritAs o he dsiãs dinda os a a ppa sys o aaa ie = = Rua YVAN Senso DE - GAY ADAM (0149) 75 321 - 75-12 - CEP 18920-000 - Espirito Santo do Turvo - S.P. Ç ado Mun at de mecretáião treco k A Administração € panção rr MAR + repertura Lunicipal de Csprrito Danto do Wurvo wr, - TA . LA! NVA ESTADO DE * XO PAULO TÁRa DA Val - STADO DE SAU A Ns PTOS Devia | | 11 Jus e, de profissional competente, conform | a BA a 1 | O QUE 1% respeito a ans! H) ju to | ] de Mes | | CA L Ta | | | | | | = ar al ] Fa f ÕÓ J Lt NO AS l a | À dal | | . - " ' f , | de que trata O inciso IV, sera exercida conforme a Leil Federal | 4 «ao 4 ei Estadual 8.208 - pela Secretaria da Saude. | Artigo 5X — Nenhum es tabelecimen tc Ue » enquadre nos termos do artigo 3x, podera funcionar NO Municipio, sem que esteja devidamente registrado na Prefeitura +4 a o mes pel Ri neo e quem a “pes poa ps a a ia A Dq am SE mir spa | MU ICLpaAS s JUGO pr atictar apenas O ullitr dt Munilipa | | | | | | Arta 6 ( r J t ) | o pa | “ i | baixara dentro € prazo de 60 dias, tados a par? ta | | | da publicacao destc el, MT egulame to Ou regulamento: = a COS complementares sobre a Inspecao Industrial e Sanitaria dos Esta belecimentos, referidos no Artigo SX. Paragrafo Unico -— À regulamentar | o de que trata este Artigo abrangera: | ae Em condi coe: higienico-sanitarias E tecnologica: si p | ducao, manipulacao, beneficiamento, armazenamento, tran: | | porte e comercializacao dos produtos. | , - - * | ] = = e | | II - A fiscalizacao e O controle do uso ce aditivos empregados | na industrializacao. [II - Os exames tecnologicos, microbiologicos, histologicos €e quimicos de materias primas € de produtos. IV -—- A fiscalizacao € O controle de todo oO material utilizado n: janipulacao, acondicionamento e embalagem dos produtos. N A qualidade e as condicoe tecnico-sanitarias os estabDt Jeca! tos que sao produzidos, pré rados, nal ila | Sos, beneficiados, acondicionados, armazenados, transpo! | ados E comercializados OS produtos. | VI A fiscalizacao das condicoes de higien e Sa t soas que trabalham nos estabelecimentos referidos no am ciso anterior. a Ces a uma maior efici- outr Serv alhes, ne ct os de iCcos. Artigo 7x — Compete a Secret responsavel pela fiscalizacao, citada No Artigo 4X: l ec ucao e classificacao Ji 3 +—+ - Estabelecer normas tecnicas de prod dos produtos de orig animal. I - (Coordenar O treinamento tecnico do servico de inspecao Municipal. | (a Ju é | | PEA R 4 Í as t a, Eo' (To Ve Tão ii se mm O O E pç a Qi Rua Virgllo Gonçalves, 8B/N - Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-12 - CEP 18920-000 - Espírito Santo do Turvo -. P. | NV = | 1 Vo (3 + , A o ] f bs Ê À - e | A E dá Ê a | pm | J . / ( | SJ rereitura fflunterpal de OCspirito Oanto do Wurvo ESTADO DE SÃO PAULO — see do ga LAPITULO 11 DAS PENALIDADES Artigo Bx -—- Sem prejuizo da res- ponsabilidade penal cabivel a infracao a presente lei, acarre tara, isolada ou comulativamente, os seguintes sancoes: [| - advertencia escrita, quando o infrator for primario e nao tiver agido com dolo ou ma fe; [1 - Multa de ate 1909 (cem) UFMs (Unidade Fiscal do MunieLantae) do mes da infracao, Mos casos nao compreendidos no inciso Jl1 PER SR PINRnSa( CU condenacao das ma te Las D1 Linhas [11 O0OUtos, sub-produtos e derivados de origem animal, quando nao inresentarem condicoes higienico-sanitarias adequadas ão fim que se destina, ou forem adulterados; Interdicao de atividade que cause risco ou ameaca de na- tureza higienico-sanitaria, ou no caso de embaraco a acao fiscalizadora; V - Interdicao total ou parcial, de estabelecimento, quando a infracao consistir na adulteracao ou falsificacao do pro- duto, ou se verificar mediante inspecao, a inexistencia de condicoes higienico-sanitarias adequadas. Paragrafo 1X -— As multas previstas neste artigo serao agravadas ate o grau maximo, nos casos de artificio, ardil; 5Si- mulacao, desacato, embaraco ou resistencia a acao fiscal, levan do-se em conta, alem das circunstancias atenuantes e agravan- ( tes, a Situacao economico-financeira do infrator; Es Paragrafo 2x - A interdicao de que trata O Inciso V, po- dera ser levantada, apos o atendimento das exigencias que mota varam a sancao, Paragrafo 3x - Se a interdicao nao for levantada nos ter- mos do paragrafo anterior, no prazo de 12 (doze) meses, sera e- fetuada a cassacao do alvara de funcionamento. CAPITULO ITITI DAS TAXAS Artigo 9X e Ficam instituidas taxas de classificacao, inspecao e fiscalizacao, relativas a produtos de origem animal. Artigo 1U a O valor das taxas sera determinado de acordo com a origem dos, servicos, converti- dos em UFM. CSS Rua Virgilio Gonçalves, 8/n - Centro - Fones (0143) 75-1321 - 751211 - CEP 18920-000 - Espírito Santo