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← Espírito Santo do Turvo (SP)

norma nº 31/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 1993
Date 1993-10-20
EmentaDISPÕE SOBRE REMISSÃO E ANISTIA FISCAL DOS DÉBITOS DE TRIBUTOS PARA A PREFEITURA DE ESTURVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
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ESTADO DE SÃO PAULO
LEI N. 031 , DE 20 DE OUTUBRO DE 1.993.
DISPOE SOBRE REMISSÃO E
ANISTIA FISCAL DOS DBBI
TOS DE TRIBUTOS PARA A
PREP. MUNICIPAL DE ESTUR
VO E DA OUTRAS PROVIDEN
CIAS:
DR. SERGIO VILELA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL
DR ESPIRITO SANTO DO TURVO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1x —-— Ficam anistiados todos OB
contribuintes com débitos de impostos, taxas e tarifas lançados e
vencidos até 31 de dezembro de 1.992 e não pagos, desde que a
somatória de débito(s), por contribuinte, não ultrapasse 2,0
(duas) UFMs.
ARTIGO 2* - Fica concedida remissão dos
acréscimos legais dos juros e multa, incidentes sobre os débitos
de tributos municipais, lançados até o exercicio de 1.992,
procedendo-se da seguinte forma:
I - para pagamento até 10/11/93:
a - gem quaisquer acréscimos de juros e multa.
Calcula-se o débito do principal, pela multiplicação do total das
UFMs em débito, pelo seu valor vigente, no dia do pagamento.
II - para pagamento até 30/11/93:
a - com acrégcimo de 50 $ dos juros e multa.
Calcula-se o débito do principal, pela forma disposta na letra
"a! do inciso anterior e soma-se mais 50 % dog juros e multa
devidos. |
III - para pagamento até SOFA!
a - com acréscimo de 70 % dos juros e multa.
Calcula-se o débito do principal, pela forma disposta na letra
"a!" do inciso I deste artigo e soma-se mais 70% dos juros e multa
devidos.
ARTIGO 3* - Ficam os Setores: da Lançadoria e
Contabilidade, autorizados a tomarem as canas + canlveis é
necessárias para o cumprimento da presente lei.
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flua Virgilio Gonçalves, s/n - Centro - Pones (0143) 75-1214 - 75-1211 - PAX 75-1184 - CEP 18920-000 - Espíbito Santo do ug na
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FEITURA MUNICIPAL |
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lei entrara em vigor na data
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de gua publicação, revogadas as dis]
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REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
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