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← Espírito Santo do Turvo (SP)

norma nº 54/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 1994
Date 1994-05-10
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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| LEI N. 054, DE 10 DE MAIO DE 1.994,
|
|
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊN
CIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
| DR. SERGIO VILELA PINTO, Prefeito Mu-
| nicipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no
| uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Mu-
| nicipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.0 - Fica instituído o Conse-
lho Municipal de Assistência Social > CMAS, observado o
disposto no artigo 16, ítem IV, da Lei Foneral Hb B.7dZ;
07 de dezembro de 1.993, órgão de deliberação colegiada
vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública
Municipal, responsável pela coordenação da Política Municl-
| pal de Assistência Soclal, cujos membros nomeados pelo Pre
| feito Municipal têm mandato de 02 (dois) anos, permitida
| uma única recondução por igual período.
|
Art. 2.0 - A Assistência social, adi-
reito do cidadão e dever do Estado, é Política de Segurida-
de Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de ini-
a clativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento
|
| àS necessidades básicas.
| Art. 3.0 - O Conselho Municipal de As
| sistência Social - CMAS - é composto de 06 (seis) membros e
| respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão
| da Administração Pública Municipal responsável pela coorde-
nação e execução da Política Municipal de Assistência Soci-
al, de acordo com a paridade que segue:
I - 03 (três) representantes governamentais
nomeados por ato próprio do Prefeito Municipal:
II - 03 (três) representantes de entidades
de atendimento, assessoramento e defesa, organizações de
usuários e trabalhadores da área, escolhidos em Assembléia
Geral amplamente convocada pelo Forum de Organizações Não
| Governamentais e de Assistência Social.
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Art. 4.0 — A função de conselheiro
lderada serviço público relevante, sendo seu exer-
orioritário e justificadas as ausências a quaisquer
outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimen-
to a Sessões do Conselho ou pela participação em : diligên-
clas autorizadas por este,
Art. 5.0 —- Os membros do Conselho Mu-
nicipal de Assistência Social - CMAS - exercerão seus man-
datos gratuitamente.
PREFEITURA | MU
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ESTADO DE BÃO PAULO
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Art, 6.o —- O Presidente do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS -solicitará aos Ór -
gãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do man-
dato, a indicação dos novos membros, observado o disposto
Ro artigo S.o dasta cai.
Art. 7.0 -— O Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS - insituirá seus atos através de
resolução aprovados pela maioria de seus membros e publica-
das por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal
ou em Jornal Local;
Art. 8.0 -— O Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS - terá a seguinte estrutura
I - Secretaria Executiva;
II - Mesa diretora, composta por Presiden
te, Vice Presidente e Primeiro e Segundo Secretários:
III - Comissões;
IV - Plenário.
Att. 9.0 - À Administração Municipal
cederá o espaço físico, as instalações e os recursos huma-
10S eventualmente necessários à manutenção do funcionamento
egular do Conselho.
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Art. 10 - Nos primeiros 30 (trinta)
andato, o Conselho Municipal elegerá
aos a origem de suas representacçí
compor a mesa diretora.
Art. 11 - O primeiro Conselho Munici-
pal de Assistência Social - CMAS - a aprtir da data da pos-
se de seus membros, terá o prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias para elaborar seu Regimento, que disporá sobre
o seu funcionamento e atribuições de sua estrutura.
Art. 12 -— O órgão da Administração
Social, em conjunto com as demais entidades pres tadoras de
serviços de assistência social, formulará o Plano Municipal
de Assistência Social e o submeterá à aprovação do Conselho
Municipal.
Art. 13 - Compete ao Conselho Munici-
pal de Assistência Social - CMAS
I - aprovar a Política Municipal de Assis-
|
|
| Pública Municipal responsável pela execução da Assistência
|
|
|
|
|
|
| tência Social em consonância com as diretrizes do Conselho
| Nacional de Assistência Social;
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Fones (0143) 75-1921 - 75-1211 - CEP 18.92C0-000 - Espirito Santo do Turvo - S.P.
Rua Virgilio Gonçalves, 8/n - Centro -
TI - aprovar o Plano Municipal de aAssis-
| tência Social, bem como os programas .e projetos governamen-
| tals e não governamentais, de acordo com as prioridades
| estabelecidas pqla Conferência Municipal de Assistência
| Social;
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e—em em
III - normatizar complementarmente as ações
e a regularização de prestação de serviços de natureza pú-
V - apreciar e aprovar a proposta orçamen-
tária de Assistência Social para compor o orçamento munici
pal;
blica e privada no campo da Assistência Social
|
IV -— estabelecer diretrizes, apreclar e |
aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Munici-
pal de Aspire ronça Social - FMAS, e definir critérios de
repasse de recursos destinados às entidades não governamen-
tais;
organizações de Assistência Social;
VII - zelar pela efetivação do sistema des-
centralizado e participativo de Assistência Social;
VI - inscrever e fiscalizar as entidades e
VIII - convocar anualmente ou extraordina-
riamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferên-
cia Municipal de Assistência Soclal, que terá atribuições
de avaliar a situação da Assistência Social e aprovar dire-
trizes para o aperfeiçoamento do sistema;
IX - fiscalizar e avaliar a gestão dos re-
- cursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos pro- |
/
gramas e projetos aprovados;
quisas com vistas a identificar situações relevantes e a
qualidade dos serviços de Assistência Social;
XI - divulgar no Jornal local ou no Diário
Oficial do Estado ou por afixação em quadro próprio da Pre-
Ltura Municipal, todas suas resoluções, bem como as con |
q
à — propor a formulação de estudos e pes-
tas do Fundo Municipal aprovadas;
XII - credenciar equipe multiprofissional,
conforme dispõe o artigo 20, parágrafo sexto, da Lei Fede-
Fal D.0 B. Z4Z,: 07.12.93:
XIII -—- regulamentar suplementarmente as
normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência
Social, de acordo como artigo 22 da Lei Federal n.o
8.742/93
XIV - propor ao Conselho Estadual de Assis
tência Social e sra Órgãos de outras esferas de governo
e organizações não governamentais, programas, serviços e
financiamentos de projetos;
KV -— acompanhar as condições de acesso da
opulação usuária da Assistência Social, indicando as medi-
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Rua Virgilio Gonçalves, s/n - Centro -
Drefeilura Municipal de Espirito Santo do Ouroo
ESTADO DE SÃO PAULO
pasa em meo
das pertinentes à correção de exclusões constatadas;
XVI - propor modificações nas estruturas do
sistema municipal que visem a promoção, proteção e defesa
dos direitos dos usuários da Assistência Soclal;
XVII - dar posse aos membros do Conselho
Municipal de Assistência Social, a partir da instalação ada
primeira composição;
XVIII - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 14 - O Poder Executivo Municipal
tem o prazo de 30 (trinta) dias para nomear a comissão pa:
+ M
ritária entre o governo e sociedade civil da área, que pro
porá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias o progeto de
reordenamento dos órgãos de Assistência Social na esfera
municipal, na forma do artigo 5.o da Lei Federal n. 8.142,
de DTriIZTIA:
| Art. 15 - O Conselho Municipal de As-
sistôncia Social será regulamentado por Decreto do Poder
Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de publicação desta lei.
Art. 16 - O Poder Executivo Municipal
terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir
da publicação desta lei , para dar posse ao primeiro Conse-
lho Municipal de Assistência Social;
Art; 17 - As despesas com a execução
da presente lei, correrão por conta de dotações próprias do
orçamento, : mais dos repasses recebidos, suplementadas, se
necessário.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, ovos OS as disposições em contrá-
DR. SÉRGIO VI
-Se 10
Registre
P.M. de Espírito Santo do|Turva,
Iblique-se.
z 1,994.
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURÁ MUNICIPAL
ESPÍRITO Sao b TINVO - S.P.
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Registrado násta pecrstaria sob n
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Ivan Sergio de
Secretário Mynicio + da
Administroção e Vinonços
HLA/.
Fones (0143) 75-1321 - 75-121l - CEP 18.02C-000 - Espirito Banto do Turvo - S.P.

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