← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 1994 |
| Date | 1994-05-10 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MV 14Y BR fa Se — ad ty , a & NA Ata) DM) f .J Vl el / () É AE | S / 4 (1 NANA Lreteilura fitvumnicipal de spirito anto 0 uUrco NV Lico DA ESTADO DE SÃO PAULO | | | LEI N. 054, DE 10 DE MAIO DE 1.994, | | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊN CIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | DR. SERGIO VILELA PINTO, Prefeito Mu- | nicipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no | uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Mu- | nicipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1.0 - Fica instituído o Conse- lho Municipal de Assistência Social > CMAS, observado o disposto no artigo 16, ítem IV, da Lei Foneral Hb B.7dZ; 07 de dezembro de 1.993, órgão de deliberação colegiada vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política Municl- | pal de Assistência Soclal, cujos membros nomeados pelo Pre | feito Municipal têm mandato de 02 (dois) anos, permitida | uma única recondução por igual período. | Art. 2.0 - A Assistência social, adi- reito do cidadão e dever do Estado, é Política de Segurida- de Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de ini- a clativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento | | àS necessidades básicas. | Art. 3.0 - O Conselho Municipal de As | sistência Social - CMAS - é composto de 06 (seis) membros e | respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão | da Administração Pública Municipal responsável pela coorde- nação e execução da Política Municipal de Assistência Soci- al, de acordo com a paridade que segue: I - 03 (três) representantes governamentais nomeados por ato próprio do Prefeito Municipal: II - 03 (três) representantes de entidades de atendimento, assessoramento e defesa, organizações de usuários e trabalhadores da área, escolhidos em Assembléia Geral amplamente convocada pelo Forum de Organizações Não | Governamentais e de Assistência Social. a. ti == pao n 1] Art. 4.0 — A função de conselheiro lderada serviço público relevante, sendo seu exer- orioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimen- to a Sessões do Conselho ou pela participação em : diligên- clas autorizadas por este, Art. 5.0 —- Os membros do Conselho Mu- nicipal de Assistência Social - CMAS - exercerão seus man- datos gratuitamente. PREFEITURA | MU / ESPÍRITO SANTO 9 q fa : f H L A / - ser , é] f 0 A | Drobo ilura Municipal à e Capinito Oanto do Ourvo ESTADO DE BÃO PAULO O O Art, 6.o —- O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS -solicitará aos Ór - gãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do man- dato, a indicação dos novos membros, observado o disposto Ro artigo S.o dasta cai. Art. 7.0 -— O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - insituirá seus atos através de resolução aprovados pela maioria de seus membros e publica- das por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal ou em Jornal Local; Art. 8.0 -— O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - terá a seguinte estrutura I - Secretaria Executiva; II - Mesa diretora, composta por Presiden te, Vice Presidente e Primeiro e Segundo Secretários: III - Comissões; IV - Plenário. Att. 9.0 - À Administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos huma- 10S eventualmente necessários à manutenção do funcionamento egular do Conselho. “a a Art. 10 - Nos primeiros 30 (trinta) andato, o Conselho Municipal elegerá aos a origem de suas representacçí compor a mesa diretora. Art. 11 - O primeiro Conselho Munici- pal de Assistência Social - CMAS - a aprtir da data da pos- se de seus membros, terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar seu Regimento, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de sua estrutura. Art. 12 -— O órgão da Administração Social, em conjunto com as demais entidades pres tadoras de serviços de assistência social, formulará o Plano Municipal de Assistência Social e o submeterá à aprovação do Conselho Municipal. Art. 13 - Compete ao Conselho Munici- pal de Assistência Social - CMAS I - aprovar a Política Municipal de Assis- | | | Pública Municipal responsável pela execução da Assistência | | | | | | | tência Social em consonância com as diretrizes do Conselho | Nacional de Assistência Social; À N Fones (0143) 75-1921 - 75-1211 - CEP 18.92C0-000 - Espirito Santo do Turvo - S.P. Rua Virgilio Gonçalves, 8/n - Centro - TI - aprovar o Plano Municipal de aAssis- | tência Social, bem como os programas .e projetos governamen- | tals e não governamentais, de acordo com as prioridades | estabelecidas pqla Conferência Municipal de Assistência | Social; | HLA/. Í | (425) / E niik, lendo Do Duna VA o, Ay Dreteilura /( unscip a de Spurs o Oanto do EErDc Ay", £ URB: SAGRES) | ESTADO DE SÃO PAULO e—em em III - normatizar complementarmente as ações e a regularização de prestação de serviços de natureza pú- V - apreciar e aprovar a proposta orçamen- tária de Assistência Social para compor o orçamento munici pal; blica e privada no campo da Assistência Social | IV -— estabelecer diretrizes, apreclar e | aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Munici- pal de Aspire ronça Social - FMAS, e definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades não governamen- tais; organizações de Assistência Social; VII - zelar pela efetivação do sistema des- centralizado e participativo de Assistência Social; VI - inscrever e fiscalizar as entidades e VIII - convocar anualmente ou extraordina- riamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferên- cia Municipal de Assistência Soclal, que terá atribuições de avaliar a situação da Assistência Social e aprovar dire- trizes para o aperfeiçoamento do sistema; IX - fiscalizar e avaliar a gestão dos re- - cursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos pro- | / gramas e projetos aprovados; quisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social; XI - divulgar no Jornal local ou no Diário Oficial do Estado ou por afixação em quadro próprio da Pre- Ltura Municipal, todas suas resoluções, bem como as con | q à — propor a formulação de estudos e pes- tas do Fundo Municipal aprovadas; XII - credenciar equipe multiprofissional, conforme dispõe o artigo 20, parágrafo sexto, da Lei Fede- Fal D.0 B. Z4Z,: 07.12.93: XIII -—- regulamentar suplementarmente as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, de acordo como artigo 22 da Lei Federal n.o 8.742/93 XIV - propor ao Conselho Estadual de Assis tência Social e sra Órgãos de outras esferas de governo e organizações não governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos; KV -— acompanhar as condições de acesso da opulação usuária da Assistência Social, indicando as medi- HLA | far | ; fe, A j N Do ato , (CN E Pa o ur ec rop à ; e a o: B R Virol o G nest: 0/0 Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-1211 - CEP 18.920-000 - Espírito Santo do” Turvo O. <Ua IPG E 30 IÇ ' à / - Ti ' d ua Rua Virgilio Gonçalves, s/n - Centro - Drefeilura Municipal de Espirito Santo do Ouroo ESTADO DE SÃO PAULO pasa em meo das pertinentes à correção de exclusões constatadas; XVI - propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da Assistência Soclal; XVII - dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da instalação ada primeira composição; XVIII - elaborar seu Regimento Interno. Art. 14 - O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias para nomear a comissão pa: + M ritária entre o governo e sociedade civil da área, que pro porá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias o progeto de reordenamento dos órgãos de Assistência Social na esfera municipal, na forma do artigo 5.o da Lei Federal n. 8.142, de DTriIZTIA: | Art. 15 - O Conselho Municipal de As- sistôncia Social será regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei. Art. 16 - O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação desta lei , para dar posse ao primeiro Conse- lho Municipal de Assistência Social; Art; 17 - As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento, : mais dos repasses recebidos, suplementadas, se necessário. Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ovos OS as disposições em contrá- DR. SÉRGIO VI -Se 10 Registre P.M. de Espírito Santo do|Turva, Iblique-se. z 1,994. PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURÁ MUNICIPAL ESPÍRITO Sao b TINVO - S.P. / ' a Registrado násta pecrstaria sob n 094, ts 00! é A RE os A de Gir , esto “8 e Curvalks Ivan Sergio de Secretário Mynicio + da Administroção e Vinonços HLA/. Fones (0143) 75-1321 - 75-121l - CEP 18.02C-000 - Espirito Banto do Turvo - S.P.