← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 204 / 2003 |
| Date | 2003-07-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO Estado de São Paulo CNPJ/MF 57.2064.509/0001-69 LEI MUNICIPAL Nº 204 DE 02 DE JULHO DE 2.003. “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.004”. JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de ESPÍRITO SANTO DO TURVO, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIO- NA e PROMULGA a seguinte L E I: CAPÍTULO I Das Diretrizes Gerais do Orçamento do Município Artigo 1º - Em conformidade com o artigo 146, 8 3º, €.c. O artigo 149, inciso II, da Lei Orgânica do Município e com as disposições contidas na Lei Com- plementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, esta Lei fixa dire- trizes orçamentárias para o exercício de 2.004. Artigo 2º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para 2.004 será ela- borado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 146 da Lei Orgânica do Município, à Lei Federal nº 4.320, de 1/7 de março de 1.964, à Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, à Constituição Estadual no que couber e às recentes Portarias editadas pelo Governo Federal. Artigo 3º - A proposta orçamentária do Município para 2.004 conterá: I - os programas da administração pública municipal com suas respec- tivas prioridades e metas, conforme detalhadas em Anexo desta - ei; II - os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, buscando a melhoria e a universalização dos serviços públi- III — as ações necessárias à manutenção das atividades dos orgãos da administração pública municipal. Artigo 4º - Na fixação da despesa e estimativa da receita, a lei orçamentária ob- servará os seguintes princípios: I - eficiência e eficácia na gestão dos recursos; II - recuperação na capacidade do Município na formulação de ações estratégicas; | III - melhoria na competitividade da economia municipal; IV - ênfase na redução da desigualdade social e na geração de empre- go e renda; V - austeridade na gestão dos recursos públicos; VI - modernização na ação governamental; VII - equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução; Artigo 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta or- camentária para 2.004, até o último dia útil do mês de julho de 2.003, Rua Virgilio Gonçalves, 1-81 - Centro - Fones: (0**14) 3375-1214 - 3375-1211 - Fax 3375-1184 - CEP 18935-000 - Espírito Santo do Turvo - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO Estado de São Paulo CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 determinações contidas nesta lei. Artigo 6º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendi- dos os créditos suplementares e especiais destinados a Câmara Munici- pal, ser-the-ão entregues até o dia 20 de cada mês. Artigo 7º - Os créditos suplementares abertos por Decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, reiativos a débitos constante de precatórios judiciais, serviços de dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vin- culados, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária. CAPÍTULO II Da elaboração da Proposta Orçamentária Artigo 8º — A proposta orçamentária do Município para 2.004 observarã o que dis- põe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Muni- cipal até 30 de setembro de 2.003, contendo: I - mensagem; II - projeto de lei orçamentária; III - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas, de |- senções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza fi- nanceira, irnoutária e crediticia. Artigo 9º — A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual de- verá explicitar: I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei; II - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício; III - os recursos destinados à manutenção a ao desenvolvimento do "* ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Es- tado, incluindo os gastos com inativos; IV - a compatibilização das prioridades constantes da proposta orça- mentária com as aprovadas nesta lei; Y - demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, de que trata a Emenda Constituciona! nº 29, incluindo os gastos inativos. Artigo 10 — A proposta orçamentária será organizada segundo a classificação fun- cional da despesa, por função e sub função, definidas segundo a Porta- ra nº 42/99 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Portaria Interministerial nº 1653, de 04/05/2001, combinado com os programas constantes do Plano Plurianual aprovado na forma da Lei nº 177 de 17 de dezembro de 2.001. 8 1º - Às metas dos programas de que se trata este artigo, detalhadas no Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, estarão condiciona- das 305 limites permitidos peia receita estimada. & 2º - À criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estima- tiva do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despe Er * Rua Virgilio Gonçalves, 1-81 - Centro - Fones: (0**14) 3375-1214 - 3375-1211 - Fax 3375-1184 - CEP 18935-000 - Espírito Santo do Turvo - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO Estado de São Paulo CNPJIMEF 57.264.509/0001-69 sas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, nos termos do art. 16, 8 3º, da Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de Res- ponsabilidade Fiscal). & 3º - À execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas peia Portaria nº 339, de 29/08/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional, ou outra que vier a substituí-la ou complementa-la. Artigo li — Integrarão e acompanharão a lei orçamentária anual os seguintes de- monstrativos: 1 - da receita por fonte, da despesa por categoria econômica, e res- pectivos grupos, segundo os orçamentos; e, da despesa por programas; II - da despesa até o nível de atividade e de projeto, segundo os gru- pos de despesa, por órgão da administração direta, autarquia, fundação e empresa dependente, por unidade orçamentária, iden- tificando as fontes de recursos; III - da despesa por função, sub função e programa conforme os vin- cuios de recursos; e, IV - das receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas dependentes. Artigo 12 — Na elaboração da proposta orçamentária para 2.004, a projeção das despesas com pessoal e encargos, observará: I - os quadros de empregos e funções a que se refere o artigo 91, 9 7º, da Lei Orgânica do Município; II - os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000. Artigo 13 — às movimentações do quadro de pessoal e as alterações salariais, de que trata o artigo 169, S 10, da Constituição Federal, somente correrão se houver dotação orcamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000. Artigo 14 — O processo de elaboração de lei orçamentária para 2.004 contará com ampla participação popular, devendo o Governo Municipal promover audiências públicas. & 1º - Além das iniciativas mencionadas no “caput” deste artigo, o Po- der Executivo poderá ainda realizar uma audiência pública geral, inclusive com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. 8 2º - As audiências serão divulgadas e realizadas em datas estabele- cidas pelo Poder Executivo, e sob os critérios por este fixado. Artigo 15 — As despesas com publicidade deverão ser destacadas na classificação funcional de cada órgão, sob a denominação que permita a sua clara identificação. Artigo 16 — Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e reciclagem de pessoal, bem ES: + “ Er Rua Virgilio Gonçalves, 1-81 - Centro - Fones: (0**14) 3375-1214 - 3375-1211 - Fax 3375-1184 - CEP 18925-000 - Fanírita Santa da Timin CD PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO Estado de São Paulo CNPJ/MF 57.264.509/0001-09 como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e ou tras formas de modalidade funcional previstas nas leis que tratam Gos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Município. Artigo 17 — A Lei Orçamentária, observado o disposto no artigo 45 da Lei Comple- mentar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, somente incluirá no- vos projetos se já estiverem adequadamente contemplatos aqueles em andamento, conforme detalhamento constante do “Anexo de Prioridade de Metas” desta lei. Artigo 18 — A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, identificada pelo código 9.9.99.99,99 constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, nº mínimo 0,75% da Receita Corrente Líquida. CAPÍTULO III Das Metas Fiscais Artigo 19 — A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e aos prin- cípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o mon» tante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para O exerci- cio. Artigo 20 — As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o in- “ dice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o com» portamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista prir- cipaimente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal, na conformidade de Anexo II, que dispoe sobre as Metas Fiscais. & 1º — Ma estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legisiação tributária, incumbindo à Administra- ção q seguinte: I — a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II — a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; III — a expansão de número de contribuintes; IV — a atualização do cadastro imobiliário fiscal. S 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas; S 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabeieci- da pela unidade fiscal do municipio; S& 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal; a ET Rua Virgilio Gonçalves, 1-81 - Centro - Fones: (0**14) 3375-1214 - 3375-1211 - Fax 3375-1184 - CEP 18935-000 - Espírito Santo do Turvo - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO Estado de São Paulo CNPJ/MF 57.204.509/0001-69 S 5º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão or- çamentária financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilida des e providências derivadas na inobservância do parágraio anterior. Artigo 21 — O Poder Executivo é autorizado a : 1 - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos ter- mos da legislação em vigor; 11 - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legis- iação em vigor; III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40 So (quarenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mes- ma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do artigo 167, da Constituição Federal; V - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos. Artigo 22 — Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder E- xecutivo se incumbirá do seguinte: o I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; II - Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcancs das metas e, se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara Municipal; TIL - Emitirá no final de cada quadrimestre, Relatório de Gestao Fiscai , avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência públi- ca, perante a Câmara dos Vereadores; IV - Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do T.C.E - Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divuiga- dos, inclusive na Internet e ficará a disposição da comunidade; CAPÍTULO IV Das Propostas de Alteração da Legislação Tributária Artigo 23 — O Poder executivo enviará a Câmara Municipal, projetos de lei dispon- do sobre alterações na legislação tributária, especiaimente sobre: I - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos servi- cos prestados; II - revisão das alíquotas dos tributos com o objetivo de gerar recur- sos, bem como adequá-las ao conceito de progressividade; III - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arreca- dação dos tributos municipais. IV - Imunidade tributária sobre imóveis destinados & implantação de conjunto habitacionais, até sua concretização e co mercialização. CAPÍTULO V Da Administração da Dívida e Captação de Recursos Artigo 24 — A Administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Munici- Rua Virgilio Gonçalves, 1-81 - Centro - Fones: (0**14) 3375-1214 - 3375-1211 - Fax 3375-1184 - CEP 18935-000 - Espírito Santo do Turvo - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO Estado de São Paulo CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 pal, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender: 1 - mediante operações e/cu doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos in- ternacionais e órgãos ou entidades governamentais. a - ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade; b - aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo Municipal; c - à antecipação de receita orçamentária. 11 - mediante alienação de ativos: a - ao atendimento de programas sociais, b - ao ajuste do setor público e redução do endividamento; c - à renegociação de passivos. | Artigo 25 — Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e de- mais encargos da dívida, serão fixadas com base apenas nas opera- ções contratadas ou com autorizações concedidas até a data do en- ) caminhamento do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal. Parágrafo Único - O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária de 2.004. 1 - quadro detalhado de cada operação de credito, incluindo credor, sistemática de reajuste e cronograma de pagamento de amortiza- ção e serviço da divida; 2 - quadro demonstrativo com a previsão de pagamentos dos servi- cos da dívida para 2.004, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos. CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais Artigo 26 — Observado o disposto no artigo 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, caso seja necessário proceder à limita- ção de empenho e movimentação financeira, para o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no “Anexo de j Metas Fiscais” desta Lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculada de forma proporcional à participação de cada Poder. & 1º - Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, o corres- pondente montante que caberá a cada um na imitação de em- penho e movimentação financeira, acompanhada, da devida memória de cálculo e da justificação do ato. & 2º - O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata O parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo o montante que, calculado na forma do “caput” deste artigo, caberá na limi- tação de empenho e movimentação financeira. Artigo 27 — Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aper- feiçoamento de ações governamentais que demandam alterações or- camentárias dos programas contemplados no Plano Plurianual, apro- vado em forma da Lei nº 177, de 17 de dezembro de 2.001, e no A- O Rua Virgilio Gonçalves, 1-81 - Centro - Fones: (0**14) 3375-1214 - 3375-1211 - Fax 3375-1184 - CEP 18935-000 - Espírito Santo do Turvo - SP “ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO Estado de São Paulo CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 nexo de Prioridades e Metas desta lei, aplicam-se às disposições do artigo 16 da Lei Compiementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000. Parágrafo Único - Consideram-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, do artigo 16 da Lei Complementar Federal! nº 101, de 04 de maio de 2.000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de o- bras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nas letras “a” dos incisos 1 e II do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.955, Artigo 28 — A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem tins mig deverã observar o aisposTo no artigo 26 da Lei Comple- mentar nº 101, de 04 de maio de 2.000, Artigo 29 -— Visando aprimorar o controle, o aotesiiincaree e a permanente avaliação das despesas de custeios, o Poder Executivo deverá estabe- lecer parâmetros de preços, relativos à contratação de serviços tercei- rizados de caráter continuado, e desenvolver sistemas eletrônicos na- ra aquisição de materiais, de bens e serviços. Artigo 30 — O Poder Executivo, através de seu órgão central de planejamento, de- senvoiverá metodologia para acompanhamento dos programas cons- tantes do Piano Plurianual e do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, com o objetivo de viabilizar, dentre outras, a demonstração do custo de cada meta proposta. Artigo 31 - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 2.004, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/i2 (um doze avos) em cada mês. Artigo 32 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se e Publique-se, Prefeitura Municipal de ESPÍRITO SANTO DO TURVO, 02 de Julho de 2005 — Se : ÃO ADIRSON PACHECO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL ESPÍRITO SANTO DO TURVO - S.P. Ragigtrano nesta Secretaria sob nº ivro nº.07 nm mm mm me mem mea) Rua Virgilio Gonçalves, 1-81 - Centro - Fones: (0**14) 3375-1214 - 3375-1211 - Fax 3375-1184 - CFP 180%5.N00 - Fenírita Santa da Tumen On