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norma nº 204/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 204 / 2003
Date 2003-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
Estado de São Paulo
CNPJ/MF 57.2064.509/0001-69
LEI MUNICIPAL Nº 204 DE 02 DE JULHO DE 2.003.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2.004”.
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de ESPÍRITO
SANTO DO TURVO, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIO-
NA e PROMULGA a seguinte L E I:
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais do Orçamento do Município
Artigo 1º - Em conformidade com o artigo 146, 8 3º, €.c. O artigo 149, inciso II, da
Lei Orgânica do Município e com as disposições contidas na Lei Com-
plementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, esta Lei fixa dire-
trizes orçamentárias para o exercício de 2.004.
Artigo 2º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para 2.004 será ela-
borado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 146 da
Lei Orgânica do Município, à Lei Federal nº 4.320, de 1/7 de março de
1.964, à Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, à
Constituição Estadual no que couber e às recentes Portarias editadas
pelo Governo Federal.
Artigo 3º - A proposta orçamentária do Município para 2.004 conterá:
I - os programas da administração pública municipal com suas respec-
tivas prioridades e metas, conforme detalhadas em Anexo desta
- ei;
II - os programas de duração continuada, inclusive de investimentos,
buscando a melhoria e a universalização dos serviços públi-
III — as ações necessárias à manutenção das atividades dos orgãos da
administração pública municipal.
Artigo 4º - Na fixação da despesa e estimativa da receita, a lei orçamentária ob-
servará os seguintes princípios:
I - eficiência e eficácia na gestão dos recursos;
II - recuperação na capacidade do Município na formulação de ações
estratégicas; |
III - melhoria na competitividade da economia municipal;
IV - ênfase na redução da desigualdade social e na geração de empre-
go e renda;
V - austeridade na gestão dos recursos públicos;
VI - modernização na ação governamental;
VII - equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução;
Artigo 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta or-
camentária para 2.004, até o último dia útil do mês de julho de 2.003,
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determinações contidas nesta lei.
Artigo 6º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendi-
dos os créditos suplementares e especiais destinados a Câmara Munici-
pal, ser-the-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Artigo 7º - Os créditos suplementares abertos por Decreto do Executivo, quando
destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, reiativos
a débitos constante de precatórios judiciais, serviços de dívida pública,
despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vin-
culados, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.
CAPÍTULO II
Da elaboração da Proposta Orçamentária
Artigo 8º — A proposta orçamentária do Município para 2.004 observarã o que dis-
põe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Muni-
cipal até 30 de setembro de 2.003, contendo:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
III - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas, de |-
senções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza fi-
nanceira, irnoutária e crediticia.
Artigo 9º — A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual de-
verá explicitar:
I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas
justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei;
II - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para
o exercício;
III - os recursos destinados à manutenção a ao desenvolvimento do
"* ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Es-
tado, incluindo os gastos com inativos;
IV - a compatibilização das prioridades constantes da proposta orça-
mentária com as aprovadas nesta lei;
Y - demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das
ações e dos serviços públicos de saúde, de que trata a Emenda
Constituciona! nº 29, incluindo os gastos inativos.
Artigo 10 — A proposta orçamentária será organizada segundo a classificação fun-
cional da despesa, por função e sub função, definidas segundo a Porta-
ra nº 42/99 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à
Portaria Interministerial nº 1653, de 04/05/2001, combinado com os
programas constantes do Plano Plurianual aprovado na forma da Lei nº
177 de 17 de dezembro de 2.001.
8 1º - Às metas dos programas de que se trata este artigo, detalhadas
no Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, estarão condiciona-
das 305 limites permitidos peia receita estimada.
& 2º - À criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estima-
tiva do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despe
Er
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sas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por
cento) da receita corrente líquida, nos termos do art.
16, 8 3º, da Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de Res-
ponsabilidade Fiscal).
& 3º - À execução orçamentária e financeira das despesas realizadas
de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas
peia Portaria nº 339, de 29/08/2001 da Secretaria do Tesouro
Nacional, ou outra que vier a substituí-la ou complementa-la.
Artigo li — Integrarão e acompanharão a lei orçamentária anual os seguintes de-
monstrativos:
1 - da receita por fonte, da despesa por categoria econômica, e res-
pectivos grupos, segundo os orçamentos; e, da despesa por
programas;
II - da despesa até o nível de atividade e de projeto, segundo os gru-
pos de despesa, por órgão da administração direta, autarquia,
fundação e empresa dependente, por unidade orçamentária, iden-
tificando as fontes de recursos;
III - da despesa por função, sub função e programa conforme os vin-
cuios de recursos; e,
IV - das receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas
dependentes.
Artigo 12 — Na elaboração da proposta orçamentária para 2.004, a projeção das
despesas com pessoal e encargos, observará:
I - os quadros de empregos e funções a que se refere o artigo 91, 9
7º, da Lei Orgânica do Município;
II - os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2.000.
Artigo 13 — às movimentações do quadro de pessoal e as alterações salariais, de
que trata o artigo 169, S 10, da Constituição Federal, somente correrão
se houver dotação orcamentária suficiente e estiverem atendidos os
requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2.000.
Artigo 14 — O processo de elaboração de lei orçamentária para 2.004 contará com
ampla participação popular, devendo o Governo Municipal promover
audiências públicas.
& 1º - Além das iniciativas mencionadas no “caput” deste artigo, o Po-
der Executivo poderá ainda realizar uma audiência pública geral,
inclusive com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.
8 2º - As audiências serão divulgadas e realizadas em datas estabele-
cidas pelo Poder Executivo, e sob os critérios por este fixado.
Artigo 15 — As despesas com publicidade deverão ser destacadas na classificação
funcional de cada órgão, sob a denominação que permita a sua clara
identificação.
Artigo 16 — Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para
formação, treinamento, desenvolvimento e reciclagem de pessoal, bem
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como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista
as disposições legais relativas à promoção, acesso e ou
tras formas de modalidade funcional previstas nas leis que tratam Gos
Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Município.
Artigo 17 — A Lei Orçamentária, observado o disposto no artigo 45 da Lei Comple-
mentar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, somente incluirá no-
vos projetos se já estiverem adequadamente contemplatos aqueles em
andamento, conforme detalhamento constante do “Anexo de Prioridade
de Metas” desta lei.
Artigo 18 — A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, identificada
pelo código 9.9.99.99,99 constituída, exclusivamente, com recursos do
orçamento fiscal, em montante equivalente a, nº mínimo 0,75% da
Receita Corrente Líquida.
CAPÍTULO III
Das Metas Fiscais
Artigo 19 — A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e aos prin-
cípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o mon»
tante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para O exerci-
cio.
Artigo 20 — As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o in-
“
dice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o com»
portamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista prir-
cipaimente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados
pelo Governo Federal, na conformidade de Anexo II, que dispoe sobre
as Metas Fiscais.
& 1º — Ma estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legisiação tributária, incumbindo à Administra-
ção q seguinte:
I — a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II — a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar
a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III — a expansão de número de contribuintes;
IV — a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
S 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as
respectivas despesas;
S 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas,
serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabeieci-
da pela unidade fiscal do municipio;
S& 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação
de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada
ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da
LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal;
a
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S 5º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão or-
çamentária financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilida
des e providências derivadas na inobservância do parágraio anterior.
Artigo 21 — O Poder Executivo é autorizado a :
1 - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos ter-
mos da legislação em vigor;
11 - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legis-
iação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40 So
(quarenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da
legislação vigente;
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mes-
ma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa,
nos termos do inciso VI do artigo 167, da Constituição Federal;
V - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita
comprometer os resultados previstos.
Artigo 22 — Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder E-
xecutivo se incumbirá do seguinte: o
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução
mensal de desembolso;
II - Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcancs das
metas e, se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações da
Prefeitura e da Câmara Municipal;
TIL - Emitirá no final de cada quadrimestre, Relatório de Gestao Fiscai
, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência públi-
ca, perante a Câmara dos Vereadores;
IV - Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do
T.C.E - Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divuiga-
dos, inclusive na Internet e ficará a disposição da comunidade;
CAPÍTULO IV
Das Propostas de Alteração da Legislação Tributária
Artigo 23 — O Poder executivo enviará a Câmara Municipal, projetos de lei dispon-
do sobre alterações na legislação tributária, especiaimente sobre:
I - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos servi-
cos prestados;
II - revisão das alíquotas dos tributos com o objetivo de gerar recur-
sos, bem como adequá-las ao conceito de progressividade;
III - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arreca-
dação dos tributos municipais.
IV - Imunidade tributária sobre imóveis destinados & implantação de
conjunto habitacionais, até sua concretização e co mercialização.
CAPÍTULO V
Da Administração da Dívida e Captação de Recursos
Artigo 24 — A Administração da dívida interna e externa contratada e a captação
de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Munici-
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pal, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para
atender:
1 - mediante operações e/cu doações, junto a instituições financeiras
nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos in-
ternacionais e órgãos ou entidades governamentais.
a - ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b - aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo
Municipal;
c - à antecipação de receita orçamentária.
11 - mediante alienação de ativos:
a - ao atendimento de programas sociais,
b - ao ajuste do setor público e redução do endividamento;
c - à renegociação de passivos. |
Artigo 25 — Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e de-
mais encargos da dívida, serão fixadas com base apenas nas opera-
ções contratadas ou com autorizações concedidas até a data do en-
) caminhamento do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
Parágrafo Único - O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta
orçamentária de 2.004.
1 - quadro detalhado de cada operação de credito, incluindo credor,
sistemática de reajuste e cronograma de pagamento de amortiza-
ção e serviço da divida;
2 - quadro demonstrativo com a previsão de pagamentos dos servi-
cos da dívida para 2.004, incluindo modalidade de operação, valor
do principal, juros e demais encargos.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Artigo 26 — Observado o disposto no artigo 9º, da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2.000, caso seja necessário proceder à limita-
ção de empenho e movimentação financeira, para o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no “Anexo de
j Metas Fiscais” desta Lei, o percentual de redução deverá incidir sobre
o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculada
de forma proporcional à participação de cada Poder.
& 1º - Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo,
o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, o corres-
pondente montante que caberá a cada um na imitação de em-
penho e movimentação financeira, acompanhada, da devida
memória de cálculo e da justificação do ato.
& 2º - O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata O
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo o montante
que, calculado na forma do “caput” deste artigo, caberá na limi-
tação de empenho e movimentação financeira.
Artigo 27 — Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aper-
feiçoamento de ações governamentais que demandam alterações or-
camentárias dos programas contemplados no Plano Plurianual, apro-
vado em forma da Lei nº 177, de 17 de dezembro de 2.001, e no A-
O
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nexo de Prioridades e Metas desta lei, aplicam-se às disposições do artigo 16 da Lei
Compiementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000.
Parágrafo Único - Consideram-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º,
do artigo 16 da Lei Complementar Federal! nº 101, de 04 de maio de
2.000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de o-
bras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nas
letras “a” dos incisos 1 e II do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1.955,
Artigo 28 — A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem tins
mig deverã observar o aisposTo no artigo 26 da Lei Comple-
mentar nº 101, de 04 de maio de 2.000,
Artigo 29 -— Visando aprimorar o controle, o aotesiiincaree e a permanente
avaliação das despesas de custeios, o Poder Executivo deverá estabe-
lecer parâmetros de preços, relativos à contratação de serviços tercei-
rizados de caráter continuado, e desenvolver sistemas eletrônicos na-
ra aquisição de materiais, de bens e serviços.
Artigo 30 — O Poder Executivo, através de seu órgão central de planejamento, de-
senvoiverá metodologia para acompanhamento dos programas cons-
tantes do Piano Plurianual e do Anexo de Prioridades e Metas desta
Lei, com o objetivo de viabilizar, dentre outras, a demonstração do
custo de cada meta proposta.
Artigo 31 - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei
orçamentária até o início do exercício de 2.004, fica esse Poder
autorizado a realizar a proposta orçamentária até sua aprovação e
remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/i2 (um doze avos) em
cada mês.
Artigo 32 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se,
Prefeitura Municipal de ESPÍRITO SANTO DO TURVO, 02 de Julho de 2005
— Se
: ÃO ADIRSON PACHECO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
ESPÍRITO SANTO DO TURVO - S.P.
Ragigtrano nesta Secretaria sob nº
ivro nº.07
nm mm mm me mem
mea)
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