← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 228 / 2004 |
| Date | 2004-05-26 |
| Ementa | FIXA NORMAS DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO/MANUTENÇÃO E USO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 LEI MUNIGIPAL Nº228 DE 26 DE MAIO DE 2004 “Fixa normas de construção, conserva- ção/manutenção e USO das Estradas Mu- nicipais e dá outras providências” JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal do Município de ESPÍRITO SANTO DO TURVO, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SAN- CIONA e PROMULGA a seguinte LEI MUNICIPAL: Artigo 1º - Esta Lei fixa normas a serem seguidas para constru- ção, conservação/manutenção e USO das Estradas Municipais pertencentes ao munti- cípio de Espírito Santo do Turvo. Artigo 2º - As áreas OU faixas de terras reservadas para às Es- tradas: Municipais Principais deverão ter, no mínimo, 12 (doze) metros de largura, com pista de rolamento mínima de 08 (oito) metros, e para as Estradas Municipais Segundarias, no mínimo 10 (dez) metros de largura, com pista de rolamento mínima de 06 (seis) metros de largura. Parágrafo único - Consideram-se: | - Estradas Municipais Principais: aquelas destinadas à ligação com outros municípios e de bairros rurais ao perímetro urbano da cidade de Espírito Santos do Turvo e, serão representadas no Mapa Viário do Município pela sigla SDC, seguida de numeração; e, ! - Estradas Municipais Segundarias (vicinais): aquelas destinadas à ligação de propriedades rurais às Estradas Municipais Principais. Artigo 3º - As pistas de rolamento deverão possuir aclive máxi- mo para as laterais de 7% (sete por cento) e curvas com raio de 50,00 (cinquenta) metros de extensão. Artigo 4º - Onde houver necessidade de cercas laterais, essas serão de inteira responsabilidade dos proprietários lindeiros quanto à sua construção e conservação. Parágrafo único - As cercas deverão Ter, no mínimo, 04 (qua- tro) fios de arame e construídas com reserva de 6,00 (seis) metros do eixo central Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 | Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPÍRITO SANTO DO TURVO - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 para as Estradas Municipais Primárias e, 5,00 (cinco) metros para as Estradas Muntl- cipais Secundarias. “Artigo 5º - Nas propriedades cortadas por Estradas Municipais, fica facultado aos proprietários a colocação de porteira, desde que se construa ao lado, passagem do tipo mata-burro. & 1º - A porteira deverá ter largura mínima de 3,00 (três) metros e altura mínima de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) metros, com condições de segurança indispensáveis. 8 2º - O mata-burro deverá ter largura mínima de 5,00 (cinco) metros, comprimento máximo de 2,00 (dois) metros, altura de 1,00 (um) metros entre o fundo e o tablado, e guardas laterais, devendo suportar peso (carga) mínima de 20 (vinte) toneladas, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa do(s) proprietários. & 3º - As despesas para construção e colocação de porteira e mata-burro serão de responsabilidade do proprietário interessado. | Artigo 6º - Compete à Prefeitura Municipal: | - Zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando: a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram di- retamente sobre ela, mediante a manutenção de um abalamento transver- sal de, no mínimo 3% (três por cento) e máximo de 7% (sete por cento); b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequa- do, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito carroçavel. |! - Zelar pela observância, nas estradas, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento e visibilidade. |] - Manter atualizado mapas cadastrais das estradas e das jazidas de materiais utilizáveis na recuperação das estradas. IV - Manter a limpeza das laterais/acostamentos até as cercas limitro- fes. Artigo 7º - O escoamento das águas pluviais conforme previsto nos arts. 1.288 e seguintes do Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), será suportado pelos proprietários em plano inferior, ficando a critério da Prefeitura Municipal, através do órgão competente, a demarcação dos locais e di- mensões das canaletas, desvios, caixas receptoras, diques, etc., necessários para O escoamento, competindo assim aos proprietários de imóveis adjacentes as estradas: | - executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atin- girem as estradas; | - Evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas es- tradas; A / “ — Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPÍRITO SANTO DO TURVO - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 H1 - Evitar qualquer dano no leito carroçavel ou acostamento, bem como a retirada do material vegetal necessário à conservação e manutenção da estrada, IV - Evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pe- los canais de escoamento abertos pela municipalidade ao longo das estradas, impli- cando em responsabilidade civil, criminal e administrativa ao infrator Artigo 8º - A sinalização, quando necessária, será de competên- cia da Prefeitura Municipal, a qual poderá construir, no percurso das Estradas Muni- cipais, valetas, tartarugas ou quaisquer outros tipos de obstáculos que entender ne- cessário, visando a segurança dos transeuntes. Artigo 9º - Os fios de alta ou baixa tensão de condução de ener- gia elétrica ou quaisquer outros tipos de obstáculos no espaço aéreo cortando as Estradas Municipais deverão Ter altura de vão mínimo de 8,00 (oito) metros. Artigo 10 - Para as Estradas Municipais existentes, bem como para abertura de novas estradas, deverão ser observadas para elaboração ou retifi- cação de trajeto, o seguinte: | - Menor distância/comprimento; 1 - Menor número de obras de artes; HI - Preferencialmente no espigão; IV - Em linha reta o mais que possível; e V-O grau de utilização e benefícios. Artigo 11 - As Estradas Municipais existentes serão enquadra- das, na medida do possível e das necessidades, às normas da presente Lei. Artigo 12 - Quaisquer danos ocasionados nas Estradas Munici- pais ou em obra de arte, cerca, aterro, mata-burro, porteira, etc., serão de responsa- bilidade de quem os causou, salvo caso fortuito ou força maior. Artigo 13 - Os proprietários de imóveis situados ao longo das Estradas Municipais deverão instalar, junto à entrada principal, placa indicativa con- tendo: | - Denominação da propriedade; e, H - Nome do proprietário Artigo 14 - A inobservância ou desrespeito, ainda que ainda as normas da presente Lei, implicará ao infrator em pena de: | - Advertência, quando da primeira infração; e, | - Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), sem preju- izo das responsabilidades civis, criminais e administrativas eventualmente necessá- rias. AÇ “aà “ : Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPÍRITO SANTO DO TURVO - SP | Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPÍRITO SANTO DO TURVO - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 97.264.509/0001-69 82º. A autuação pelo Estado, por infringência à Lei Estadual nº 6.171, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei nº 6.421, de 23 de novembro de 1993, excluirá a autuação pelo município em razão da mesma infração. Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor na data de Sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se e Publique-se P.M de Espírito Santo do Turvo, 26 de maio de 2004 (aa e nú Prefeito Municipal CIP AL PREFEITURA ni Era ESPÍRITO SANTO DO TUR ns Registrado nesta Secretaria so 8) Livro Nº usas a sig .- me lvelra o de 0) Rumbeto é Finanças cEngelo a 17.914.598 [a PO