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norma nº 228/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 228 / 2004
Date 2004-05-26
Ementa FIXA NORMAS DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO/MANUTENÇÃO E USO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEI MUNIGIPAL Nº228 DE 26 DE MAIO DE 2004
“Fixa normas de construção, conserva-
ção/manutenção e USO das Estradas Mu-
nicipais e dá outras providências”
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal do Município de
ESPÍRITO SANTO DO TURVO, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SAN-
CIONA e PROMULGA a seguinte LEI MUNICIPAL:
Artigo 1º - Esta Lei fixa normas a serem seguidas para constru-
ção, conservação/manutenção e USO das Estradas Municipais pertencentes ao munti-
cípio de Espírito Santo do Turvo.
Artigo 2º - As áreas OU faixas de terras reservadas para às Es-
tradas: Municipais Principais deverão ter, no mínimo, 12 (doze) metros de largura,
com pista de rolamento mínima de 08 (oito) metros, e para as Estradas Municipais
Segundarias, no mínimo 10 (dez) metros de largura, com pista de rolamento mínima
de 06 (seis) metros de largura.
Parágrafo único - Consideram-se:
| - Estradas Municipais Principais: aquelas destinadas à ligação com outros
municípios e de bairros rurais ao perímetro urbano da cidade de Espírito Santos do
Turvo e, serão representadas no Mapa Viário do Município pela sigla SDC, seguida
de numeração; e,
! - Estradas Municipais Segundarias (vicinais): aquelas destinadas à ligação
de propriedades rurais às Estradas Municipais Principais.
Artigo 3º - As pistas de rolamento deverão possuir aclive máxi-
mo para as laterais de 7% (sete por cento) e curvas com raio de 50,00 (cinquenta)
metros de extensão.
Artigo 4º - Onde houver necessidade de cercas laterais, essas
serão de inteira responsabilidade dos proprietários lindeiros quanto à sua construção
e conservação.
Parágrafo único - As cercas deverão Ter, no mínimo, 04 (qua-
tro) fios de arame e construídas com reserva de 6,00 (seis) metros do eixo central
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 | Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPÍRITO SANTO DO TURVO - SP
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para as Estradas Municipais Primárias e, 5,00 (cinco) metros para as Estradas Muntl-
cipais Secundarias.
“Artigo 5º - Nas propriedades cortadas por Estradas Municipais,
fica facultado aos proprietários a colocação de porteira, desde que se construa ao
lado, passagem do tipo mata-burro.
& 1º - A porteira deverá ter largura mínima de 3,00 (três) metros
e altura mínima de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) metros, com condições
de segurança indispensáveis.
8 2º - O mata-burro deverá ter largura mínima de 5,00 (cinco)
metros, comprimento máximo de 2,00 (dois) metros, altura de 1,00 (um) metros entre
o fundo e o tablado, e guardas laterais, devendo suportar peso (carga) mínima de 20
(vinte) toneladas, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa do(s)
proprietários.
& 3º - As despesas para construção e colocação de porteira e
mata-burro serão de responsabilidade do proprietário interessado.
| Artigo 6º - Compete à Prefeitura Municipal:
| - Zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando:
a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram di-
retamente sobre ela, mediante a manutenção de um abalamento transver-
sal de, no mínimo 3% (três por cento) e máximo de 7% (sete por cento);
b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de
saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequa-
do, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito carroçavel.
|! - Zelar pela observância, nas estradas, das normas técnicas atinentes
a pista de rolamento, acostamento e visibilidade.
|] - Manter atualizado mapas cadastrais das estradas e das jazidas de
materiais utilizáveis na recuperação das estradas.
IV - Manter a limpeza das laterais/acostamentos até as cercas limitro-
fes.
Artigo 7º - O escoamento das águas pluviais conforme previsto
nos arts. 1.288 e seguintes do Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002), será suportado pelos proprietários em plano inferior, ficando a critério da
Prefeitura Municipal, através do órgão competente, a demarcação dos locais e di-
mensões das canaletas, desvios, caixas receptoras, diques, etc., necessários para O
escoamento, competindo assim aos proprietários de imóveis adjacentes as estradas:
| - executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atin-
girem as estradas;
| - Evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas es-
tradas;
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H1 - Evitar qualquer dano no leito carroçavel ou acostamento, bem como
a retirada do material vegetal necessário à conservação e manutenção da estrada,
IV - Evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pe-
los canais de escoamento abertos pela municipalidade ao longo das estradas, impli-
cando em responsabilidade civil, criminal e administrativa ao infrator
Artigo 8º - A sinalização, quando necessária, será de competên-
cia da Prefeitura Municipal, a qual poderá construir, no percurso das Estradas Muni-
cipais, valetas, tartarugas ou quaisquer outros tipos de obstáculos que entender ne-
cessário, visando a segurança dos transeuntes.
Artigo 9º - Os fios de alta ou baixa tensão de condução de ener-
gia elétrica ou quaisquer outros tipos de obstáculos no espaço aéreo cortando as
Estradas Municipais deverão Ter altura de vão mínimo de 8,00 (oito) metros.
Artigo 10 - Para as Estradas Municipais existentes, bem como
para abertura de novas estradas, deverão ser observadas para elaboração ou retifi-
cação de trajeto, o seguinte:
| - Menor distância/comprimento;
1 - Menor número de obras de artes;
HI - Preferencialmente no espigão;
IV - Em linha reta o mais que possível; e
V-O grau de utilização e benefícios.
Artigo 11 - As Estradas Municipais existentes serão enquadra-
das, na medida do possível e das necessidades, às normas da presente Lei.
Artigo 12 - Quaisquer danos ocasionados nas Estradas Munici-
pais ou em obra de arte, cerca, aterro, mata-burro, porteira, etc., serão de responsa-
bilidade de quem os causou, salvo caso fortuito ou força maior.
Artigo 13 - Os proprietários de imóveis situados ao longo das
Estradas Municipais deverão instalar, junto à entrada principal, placa indicativa con-
tendo:
| - Denominação da propriedade; e,
H - Nome do proprietário
Artigo 14 - A inobservância ou desrespeito, ainda que ainda as
normas da presente Lei, implicará ao infrator em pena de:
| - Advertência, quando da primeira infração; e,
| - Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), sem preju-
izo das responsabilidades civis, criminais e administrativas eventualmente necessá-
rias.
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ESTADO DE SÃO PAULO
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82º. A autuação pelo Estado, por infringência à Lei Estadual nº
6.171, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei nº 6.421, de 23 de novembro de
1993, excluirá a autuação pelo município em razão da mesma infração.
Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor na data de Sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
P.M de Espírito Santo do Turvo, 26 de maio de 2004
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Prefeito Municipal
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