← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 232 / 2004 |
| Date | 2004-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2005. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 LEI Nº 232, DE 30 DE JUNHO DE 2004. “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exer- cício de 2.005”. JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de ESPÍRITO SANTO DO TURVO, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte L EM CAPÍTULO | Das Diretrizes Gerais do Orçamento do Município Artigo 1º - Em conformidade com o artigo 146, $ 3º, c.c. o artigo 149, inc. Il, da Lei Orgânica do Municipio e com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, esta Lei fixa diretrizes orçamentá- rias para o exercício de 2.005. Artigo 2º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para 2.005 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 146 da Lei Orgânica do Municipio, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, à Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, à Constituição Estadual no que couber e às recentes Portanas editadas pelo Govemo Federal. Artigo 3º - A proposta orçamentária do Município para 2.005 conterá: |- os programas da administração pública municipal com suas respectivas prioridades e metas, conforme detalhadas em Anexo desta lei; ll — os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, buscando a melhoria e a universalização dos serviços públicos; Wl — as ações necessárias à manutenção das atividades dos órgãos da administração pública municipal. Artigo 4º - Na fixação da despesa e estimativa da receita, a lei orçamentária observará os seguintes princípios: | — eficiência e eficácia na gestão dos recursos; | Hl — recuperação na capacidade do Municipio na formulação de ações estratégicas; li — melhoria na competitividade da economia municipal; IV — ênfase na redução da desigualdade social e na geração de emprego e renda; V — austeridade na gestão dos recursos públicos; Vi — modemização na ação governamental; VI — equilibrio orçamentário, tanto na previsão como na execução; Artigo 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2.005, até o último dia útil do mês de julho de 2.004, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, observadas as determinações contidas nesta lei. Artigo 6º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês. Artigo 7º - Os créditos suplementares abertos por Decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativos a débitos constante de precatórios judiciais, serviços de divida pública, despe- sas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado na lei orça- mentária. CAPÍTULO Il Da elaboração da Proposta Orçamentária Artigo 8º — A proposta orçamentária do Município para 2.005 observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2.004, contendo: | - mensagem; Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPÍRITO SANTO DO TURVO - SP y PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Hi — projeto de lei orçamentária; lil — demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefi- cios de natureza financeira, tributária e creditícia. Artigo 9º — A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar. | — as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações conti- das nesta lei; Hi — os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício; Hi — os recursos destinados à manutenção a ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado, incluindo os gastos com inativos; IV — a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei; V — demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, de que trata a Emenda Constitucional nº 29, incluindo os gastos inativos. Artigo 10 — A proposta orçamentária será organizada segundo a classificação funcional da despesa, por função e sub função, definidas segundo a Portaria nº 42/99 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Portaria Intermi- nisteriai nº 163, de 04/05/2.001, e a Portaria Interministerial nº 325 de 27/08/2001, combinado com os programas constantes do Plano Plurianual aprovado na forma da Lei nº 177 de dezembro de 2.001. $ 1º — As metas dos programas de que se trata este artigo, detalhadas no Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, estarão condicionadas aos limites permitidos pela receita estimada. 8 2º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acom- panhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento) da receita corrente liquida, nos termos do art. 16, $ 3º, da Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 8 3º - À execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/2.001 da Secretaria do Tesouro Nacional. Artigo 11 — Integrarão e acompanharão a lei orçamentária anual os seguintes demonstrativos: i — da receita por fonte; da despesa por categoria econômica, e respectivos grupos, segundo os orçamentos; e, da despesa por programas; — da despesa até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa, por órgão da administração direta, autarquia, fundação e empresa dependente, por unidade orçamentária, identificando as fontes de recursos; Hi — da despesa por função, sub função e programa conforme os vínculos de recursos; e, IV — das receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas dependentes. Artigo 12 — Na elaboração da proposta orçamentária para 2.005, a projeção das despesas com pessoal e encargos, observará: | — os quadros de empregos e funções a que se refere o artigo 91, $ 7º, da Lei Orgânica do Município; Hi — os limites estabelecidos, de acordo com o artigo 20, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000. Artigo 13 — As movimentações do quadro de pessoal e as alterações salariais, de que trata o artigo 169, & 1º, da Constituição Federal, somente correrão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000. Artigo 14 — O processo de elaboração de lei orçamentária para 2.005 contará com ampla participação popular, de- vendo o Govemo Municipal promover audiências públicas. & 1º - Além das iniciativas mencionadas no “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá ainda realizar uma audiên- cia pública geral, inclusive com a utilização dos meios eletrônicos disponiveis. 8 2º - As audiências serão divulgadas e realizadas em datas estabelecidas pelo Poder Executivo, e sob os critérios por este fixado. Rua Liho dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 | Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPÍRITO SANTO DO TURVO - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Artigo 15 — As despesas com publicidade deverão ser destacadas na classificação funcional de cada órgão, sob a denominação que permita a sua clara identificação. Artigo 16 — Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas especificas para formação, treinamento, desenvol vimento e reciclagem de pessoal, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de modalidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Município. Artigo 17 — A Lei Orçamentária, observada o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, somente incluirá novos projetos se já estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamen- to, conforme detalhamento constante do “Anexo de Prioridade de Metas” desta lei. Artigo 18 — A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, identificada peto código 9.9.99.99.99 constitui- da, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo 0,75% da Receita Cor- rente Líquida. CAPÍTULO Hli Das Metas Fiscais Artigo 19 — A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. Artigo 20 — As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últi- mos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principal- mente os refiexos dos pianos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal. 8 1º — Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incum- bindo à Administração o seguinte: | — a atualização dos elementos fisicos das unidades imobiliárias; H — a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; li — a expansão de número de contribuintes: IV — a atualização do cadastro imobiliário fiscal. | 8 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas; 8 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município; $ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desemboiso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal; 8 5º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior. Artigo 21 — O Poder Executivo é autorizado a : |— Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; H — Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; lt — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40 % (quarenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; IV — Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autori- zação legislativa, nos termos do inciso VI do artigo 167, da Constituição Federal; V — Contigenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos. Artigo 22 — Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: — Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; H — Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara Municipal; Hi — Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do T.C.E — Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados e ficará a disposição da comunidade: Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPÍRITO SANTO DO TURVO - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 CAPÍTULO IV Das Propostas de Alteração da Legislação Tributária Artigo 23 — O Poder executivo enviará a Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: | — revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados; H — revisão das alíquotas dos tributos com o objetivo de gerar recursos, bem como adequá-las ao conceito de pro- gressividade; Wi — aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais. IV - Imunidade tributária sobre imóveis destinados à implantação de conjunto habitacionais, até sua concretização e CAPÍTULO V Da Administração da Dívida e Captação de Recursos Artigo 24 — A Administração da dívida intema e extema contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender. | — mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e intemacionais, públicas e/ou priva- das, organismos internacionais e órgãos ou entidades govemamentais. a — ao serviço da dívida intema e externa de cada órgão ou entidade; b — aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo Municipal; c-— à antecipação de receita orçamentária. Il — mediante alienação de ativos: a — ao atendimento de programas sociais; b — ao ajuste do setor público e redução do endividamento; c— à renegociação de passivos. Artigo 25 — Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da divida, serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal. Parágrafo Único — O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária de 2.005. 1 — quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, sistemática de reajuste e cronograma de paga- mento de amortização e serviço da dívida; 2 — quadro demonstrativo com a previsão de pagamentos dos serviços da dívida para 2.005, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos. CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais Artigo 26 — Observado o disposto no artigo 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para o cumprimento das metas de re- sultado primário ou nominal, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculada de forma proporcional à participação de cada Poder. & 1º - Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Pode- res, o correspondente montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompa- nhada, da devida memória de cálculo e da justificação do ato. 8 2º - O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo o montante que, calculado na forma do “caput” deste artigo, caberá na limitação de empenho e movimentação financei- ra. Artigo 27 — Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações govermamen- tais que demandam aiterações orçamentárias dos programas contemplados no Plano Plurianual, aprovado em forma da Lei nº 177, de 17 de dezembro de 2.001, e no Anexo de Prioridades e Metas desta lei, aplicam-se às disposições do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000. Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPÍRITO SANTO DO TURVO - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO DO O CD TT TT ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Parágrafo Único — Consideram-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e servi- ços, os limites estabelecidos, respectivamente, nas letras “a” dos incisos | e Il do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993. Artigo 28 — A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos, deverá observar O disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000. Artigo 29 — Visando aprimorar o controle, O acompanhamento e a permanente avaliação das despesas de custeios, O Poder Executivo deverá estabelecer parâmetros de preços, relativos à contratação de serviços terceirizados de caráter continuado, e desenvolver sistemas eletrônicos para aquisição de materiais, de bens e serviços. Artigo 30 — O Poder Executivo, através de seu órgão central de planejamento, desenvolverá metodologia para acom- panhamento dos programas constantes do Plano Plurianual e do Programa de Govemo (Anexo Il desta Lei), com O objetivo de viabilizar, dentre outras, a demonstração do custo de cada meta proposta. Artigo 31 — Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 2.005, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até sua aprovação e remessa pelo Poder Legista- tivo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Artigo 32 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se e Publique-se. Espírito Santo do Turvo, 30 de junho de 2004. o Adirson Pacheco Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIP A+ ESPIRITO saNTO DO TURVO - S.?. ( Secretaria sob nº Registrado nesta 434, TR A Livro no OL mb aves «Angelo Pa) bi liveira tário de Adm. € Finanças Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 | Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPÍRITO SANTO DO TURVO - SP