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norma nº 232/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 232 / 2004
Date 2004-06-30
Ementa DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2005.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEI Nº 232, DE 30 DE JUNHO DE 2004.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exer-
cício de 2.005”.
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de ESPÍRITO SANTO DO TURVO, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte L EM
CAPÍTULO |
Das Diretrizes Gerais do Orçamento do Município
Artigo 1º - Em conformidade com o artigo 146, $ 3º, c.c. o artigo 149, inc. Il, da Lei Orgânica do Municipio e com as
disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, esta Lei fixa diretrizes orçamentá-
rias para o exercício de 2.005.
Artigo 2º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para 2.005 será elaborado em observância às diretrizes
fixadas nesta Lei, ao artigo 146 da Lei Orgânica do Municipio, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, à Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, à Constituição Estadual no que couber e às recentes Portanas
editadas pelo Govemo Federal.
Artigo 3º - A proposta orçamentária do Município para 2.005 conterá:
|- os programas da administração pública municipal com suas respectivas prioridades e metas, conforme detalhadas
em Anexo desta lei;
ll — os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, buscando a melhoria e a universalização dos
serviços públicos;
Wl — as ações necessárias à manutenção das atividades dos órgãos da administração pública municipal.
Artigo 4º - Na fixação da despesa e estimativa da receita, a lei orçamentária observará os seguintes princípios:
| — eficiência e eficácia na gestão dos recursos; |
Hl — recuperação na capacidade do Municipio na formulação de ações estratégicas;
li — melhoria na competitividade da economia municipal;
IV — ênfase na redução da desigualdade social e na geração de emprego e renda;
V — austeridade na gestão dos recursos públicos;
Vi — modemização na ação governamental;
VI — equilibrio orçamentário, tanto na previsão como na execução;
Artigo 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2.005, até o último
dia útil do mês de julho de 2.004, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, observadas as
determinações contidas nesta lei.
Artigo 6º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e
especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Artigo 7º - Os créditos suplementares abertos por Decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiências
nas dotações orçamentárias, relativos a débitos constante de precatórios judiciais, serviços de divida pública, despe-
sas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado na lei orça-
mentária.
CAPÍTULO Il
Da elaboração da Proposta Orçamentária
Artigo 8º — A proposta orçamentária do Município para 2.005 observará o que dispõe esta lei e será encaminhada
pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2.004, contendo:
| - mensagem;
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPÍRITO SANTO DO TURVO - SP
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Hi — projeto de lei orçamentária;
lil — demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefi-
cios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Artigo 9º — A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar.
| — as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações conti-
das nesta lei;
Hi — os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
Hi — os recursos destinados à manutenção a ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da
Constituição do Estado, incluindo os gastos com inativos;
IV — a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei;
V — demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, de que
trata a Emenda Constitucional nº 29, incluindo os gastos inativos.
Artigo 10 — A proposta orçamentária será organizada segundo a classificação funcional da despesa, por função e sub
função, definidas segundo a Portaria nº 42/99 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Portaria Intermi-
nisteriai nº 163, de 04/05/2.001, e a Portaria Interministerial nº 325 de 27/08/2001, combinado com os programas
constantes do Plano Plurianual aprovado na forma da Lei nº 177 de dezembro de 2.001.
$ 1º — As metas dos programas de que se trata este artigo, detalhadas no Anexo de Prioridades e Metas desta Lei,
estarão condicionadas aos limites permitidos pela receita estimada.
8 2º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acom-
panhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que
não ultrapassem a 0,5% (meio por cento) da receita corrente liquida, nos termos do art. 16, $ 3º, da Lei Federal nº
101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
8 3º - À execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas
estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/2.001 da Secretaria do Tesouro Nacional.
Artigo 11 — Integrarão e acompanharão a lei orçamentária anual os seguintes demonstrativos:
i — da receita por fonte; da despesa por categoria econômica, e respectivos grupos, segundo os orçamentos; e, da
despesa por programas;
— da despesa até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa, por órgão da administração
direta, autarquia, fundação e empresa dependente, por unidade orçamentária, identificando as fontes de recursos;
Hi — da despesa por função, sub função e programa conforme os vínculos de recursos; e,
IV — das receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas dependentes.
Artigo 12 — Na elaboração da proposta orçamentária para 2.005, a projeção das despesas com pessoal e encargos,
observará:
| — os quadros de empregos e funções a que se refere o artigo 91, $ 7º, da Lei Orgânica do Município;
Hi — os limites estabelecidos, de acordo com o artigo 20, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000.
Artigo 13 — As movimentações do quadro de pessoal e as alterações salariais, de que trata o artigo 169, & 1º, da
Constituição Federal, somente correrão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos
e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000.
Artigo 14 — O processo de elaboração de lei orçamentária para 2.005 contará com ampla participação popular, de-
vendo o Govemo Municipal promover audiências públicas.
& 1º - Além das iniciativas mencionadas no “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá ainda realizar uma audiên-
cia pública geral, inclusive com a utilização dos meios eletrônicos disponiveis.
8 2º - As audiências serão divulgadas e realizadas em datas estabelecidas pelo Poder Executivo, e sob os critérios por
este fixado.
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Artigo 15 — As despesas com publicidade deverão ser destacadas na classificação funcional de cada órgão, sob a
denominação que permita a sua clara identificação.
Artigo 16 — Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas especificas para formação, treinamento, desenvol
vimento e reciclagem de pessoal, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em
vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de modalidade funcional previstas nas leis
que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Município.
Artigo 17 — A Lei Orçamentária, observada o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2.000, somente incluirá novos projetos se já estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamen-
to, conforme detalhamento constante do “Anexo de Prioridade de Metas” desta lei.
Artigo 18 — A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, identificada peto código 9.9.99.99.99 constitui-
da, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo 0,75% da Receita Cor-
rente Líquida.
CAPÍTULO Hli
Das Metas Fiscais
Artigo 19 — A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade
e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Artigo 20 — As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últi-
mos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principal-
mente os refiexos dos pianos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal.
8 1º — Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incum-
bindo à Administração o seguinte:
| — a atualização dos elementos fisicos das unidades imobiliárias;
H — a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as
efetivas;
li — a expansão de número de contribuintes:
IV — a atualização do cadastro imobiliário fiscal. |
8 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a
equilibrar as respectivas despesas;
8 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a
variação estabelecida pela unidade fiscal do município;
$ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na
programação de desemboiso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de
caixa, conforme preceito da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal;
8 5º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
Artigo 21 — O Poder Executivo é autorizado a :
|— Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
H — Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
lt — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40 % (quarenta por cento) do orçamento das despesas,
nos termos da legislação vigente;
IV — Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autori-
zação legislativa, nos termos do inciso VI do artigo 167, da Constituição Federal;
V — Contigenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.
Artigo 22 — Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
— Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
H — Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando
o alcance das metas e, se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara Municipal;
Hi — Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do T.C.E — Tribunal de Contas do Estado, serão
amplamente divulgados e ficará a disposição da comunidade:
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CAPÍTULO IV
Das Propostas de Alteração da Legislação Tributária
Artigo 23 — O Poder executivo enviará a Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação
tributária, especialmente sobre:
| — revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
H — revisão das alíquotas dos tributos com o objetivo de gerar recursos, bem como adequá-las ao conceito de pro-
gressividade;
Wi — aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais.
IV - Imunidade tributária sobre imóveis destinados à implantação de conjunto habitacionais, até sua concretização e
CAPÍTULO V
Da Administração da Dívida e Captação de Recursos
Artigo 24 — A Administração da dívida intema e extema contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades
da Administração Pública Municipal, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para
atender.
| — mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e intemacionais, públicas e/ou priva-
das, organismos internacionais e órgãos ou entidades govemamentais.
a — ao serviço da dívida intema e externa de cada órgão ou entidade;
b — aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo Municipal;
c-— à antecipação de receita orçamentária.
Il — mediante alienação de ativos:
a — ao atendimento de programas sociais;
b — ao ajuste do setor público e redução do endividamento;
c— à renegociação de passivos.
Artigo 25 — Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da divida, serão
fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento
do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
Parágrafo Único — O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária de 2.005.
1 — quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, sistemática de reajuste e cronograma de paga-
mento de amortização e serviço da dívida;
2 — quadro demonstrativo com a previsão de pagamentos dos serviços da dívida para 2.005, incluindo modalidade de
operação, valor do principal, juros e demais encargos.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Artigo 26 — Observado o disposto no artigo 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, caso
seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para o cumprimento das metas de re-
sultado primário ou nominal, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos,
separadamente, calculada de forma proporcional à participação de cada Poder.
& 1º - Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Pode-
res, o correspondente montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompa-
nhada, da devida memória de cálculo e da justificação do ato.
8 2º - O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo o
montante que, calculado na forma do “caput” deste artigo, caberá na limitação de empenho e movimentação financei-
ra.
Artigo 27 — Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações govermamen-
tais que demandam aiterações orçamentárias dos programas contemplados no Plano Plurianual, aprovado em forma
da Lei nº 177, de 17 de dezembro de 2.001, e no Anexo de Prioridades e Metas desta lei, aplicam-se às disposições
do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000.
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DO O CD TT TT
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Parágrafo Único — Consideram-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, do artigo 16 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e servi-
ços, os limites estabelecidos, respectivamente, nas letras “a” dos incisos | e Il do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1.993.
Artigo 28 — A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos, deverá observar O
disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000.
Artigo 29 — Visando aprimorar o controle, O acompanhamento e a permanente avaliação das despesas de custeios, O
Poder Executivo deverá estabelecer parâmetros de preços, relativos à contratação de serviços terceirizados de caráter
continuado, e desenvolver sistemas eletrônicos para aquisição de materiais, de bens e serviços.
Artigo 30 — O Poder Executivo, através de seu órgão central de planejamento, desenvolverá metodologia para acom-
panhamento dos programas constantes do Plano Plurianual e do Programa de Govemo (Anexo Il desta Lei), com O
objetivo de viabilizar, dentre outras, a demonstração do custo de cada meta proposta.
Artigo 31 — Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício de
2.005, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até sua aprovação e remessa pelo Poder Legista-
tivo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Artigo 32 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Espírito Santo do Turvo, 30 de junho de 2004.
o Adirson Pacheco
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIP A+
ESPIRITO saNTO DO TURVO - S.?.
(
Secretaria sob nº
Registrado nesta
434, TR A Livro no OL
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tário de Adm. € Finanças
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