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norma nº 234/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 234 / 2004
Date 2004-09-22
Ementa DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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= ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEI Nº 234
De 22 de setembro de 2004.
"Dispõe sobre a criação e regulamentação
do Distrito Industrial de Espírito Santo do
Turvo e dá outras providências”
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de ESPÍRITO SANTO
DO TURVO, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e
PROMULGA a seguinte L E I:
Artigo 1º - Fica criado o Distrito Industrial de Espirito Santo do Turvo,
em área de terras de propriedade do Município, situada no Km 293 + 972 metros
da Rodovia estadual Eng.º João Baptista Cabral Rennó - SP-225, nesta cidade de
Espírito Santo do Turvo, com 52.687,64 m?, iguais a 5,269 há. ou 2,177 alqueires
paulistas, com a seguinte descrição e confrontações, conforme Averbação nº 4, da
Matrícula nº 25.120, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Santa Cruz
do Rio Pardo, Estado de São Paulo e Registro Cadastral junto a municipalidade sob
nº 01443: “Inicia-se no marco 0-PP"fzero), cravado na lateral! esquerda da Rodovia
Estadual Engenheiro João Baptista Cabral Rennó - SP 22, no sentido de quem de-
manda da cidade de Santa Cruz do Rio Pardo a Bauru, ou seja a 25,00 metros do
eixo da referida Rodovia (Km 293 + 972,00 metros) e na divida com o loteamento
Jardim Zanata; deste ponto segue confrontando com o Loteamento Jardim Zanata,
com o rumo magnético de 35º07'00'"NE, na distância de 212,20 metros, até o mar-
co O1, cravado na divisa; deste ponto deflete à esquerda e segue confrontando com
o loteamento Jardim Zanata, com o rumo magnético de 03º56'00"NW, na distância
de 68,95 metros, até o marco 02, cravado na divisa; deste ponto deflete à esquer-
da e segue confrontando com o Loteamento Jardim Zanata, com o rumo magnético
de 48º02'23"NW, na distância de 14,78 metros, até o lote B; deste ponto deflete à
esquerda e segue confrontando com o lote B, com o rumo magnético de
50º11'33"SW, na distância de 276,96 metros até o marco 2 B, cravado na divisa;
deste ponto deflete à direita e segue confrontando com o lote B, com o rumo mag-
nético de 29º48'27NW, na distância de 142,41 metros até o marco 3 B, cravado na
divisa com o lote B e na lateral esquerda da Estrada Municipal (S.C.D. - 010), no
sentido de quem demanda da cidade de Espírito Santo do Turvo à Santa Cruz do
Rio Pardo, com o rumo magnético de 50º16'00"SW, na distância de 59,18 metros
até o marco 3 À, cravado na referida lateral e na divisa com a propriedade de Cice-
ro Fernando Brandão do Amaral e sua mulher; deste ponto deflete à esquerda e
segue confrontando com a propriedade de Cícero Fernando Brandão do Amaral e
sua mulher, com o rumo magnético de 29000'52"SE na distância de 298,24 metros,
até o marco 13 A, cravado na lateral esquerda da Rodovia Estadual Engenheiro Jô
/
X
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPÍRITO SANTO DO TURVO - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
do Baptista Cabral Rennó - SP 225, no sentido de quem dementa da cidade de San-
ta Cruz do Rio Pardo à cidade de Bauru, ou seja, 25,00 metros do eixo da referida
Rodovia (Km 294 + 953,71 metros); deste ponto deflete à esquerda e segue pela
lateral esquerda da Rodovia Estadual Engenheiro João Baptista Cabral Rennó - SP
225, no sentido de quem demanda da cidade de Santa Cruz do Rio Pardo à Bauru,
com o rumo magnético de 60º11'33"NE, na distância de 121,71 metros, até o mar-
co "O-PP"(zero), onde teve início esta descrição”.
Artigo 2º - O Distrito Industrial denomina-se “Distrito Industrial
JULIO JOSE DE ANDRADE”, conforme Lei Municipal nº 222, de 01 de abril de
2004.
Artigo 3º - Para implantação do Distrito Industrial, fica o Poder Exe-
cutivo autorizado a elaborar o projeto de loteamento e dotar a área com as infra-
estruturas necessárias.
Artigo 4º - Visando incentivar a instalação de indústrias, fica o Poder
Executivo autorizado a conceder, mediante lei específica, benefícios e vantagens,
inclusive de ordem fiscal e tributária.
Artigo 5º - O interessado em obter a concessão do direito real de uso
de lote de terras no Distrito Industrial para instalação de Indústria, deverá efetuar
requerimento, contendo as seguintes informações e documentos:
I - Documentos:
a) Cópia do Contrato Social, Estatuto ou outro equivalente;
b) Cópia do CNPJ;
c) Cópia da Inscrição Municipal;
d) Cópia da Inscrição Estadual;
e) Croqui e Planta baixa do empreendimento;
f) Cronograma físico-financeiro da obra, constando as etapas de construção; e
9) Comprovação de adimplência junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais,
mediante apresentação de CND dos seguintes órgãos: INSS; FGTS; Secretaria
da Receita Federal; Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Secretaria da Re-
ceita Estadual; e, Lançadoria Municipal.
II - Informações técnica-financeira da Empresa, indicando:
a) Motivo que levou a solicitar lote de terras para implantação de futura unidade;
b) Area necessária para implantação;
c) Area a ser construida;
d) Principais produtos a serem industrializados;
e) Principais fornecedores de matéria prima;
f) Processo de Industrialização;
9) Principais consumidores finais;
h) Número de funcionários que serão utilizados; e,
i) Se empresa já em funcionamento, informar as referências bancárias.
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Artigo 6º - A solicitação de lote de terra com as respectivas informações e docu-
mentos será apreciada por Comissão de Desenvolvimento Industrial, composta por
pessoas de ilibada reputação com conhecimento empresarial e industrial, nomeada
por ato do Prefeito Municipal, que emitira parecer, cabendo à Autoridade Superior a
decisão final.
Artigo 7º - A concessão e posterior doação será autorizada mediante
lei específica, contendo, obrigatoriamente, as seguintes condições onerosas que
deverão ser cumpridas pela concessionária/donatária:
I - Inalienabilidade, em quaisquer condições, da concessão do direito real de
uso;
II - Inalienabilidade do imóvel recebido em doação, pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos, contados a partir da Escritura de Doação;
III - Início da edificação do empreendimento industrial no prazo máximo de
6 (seis) meses e sua conclusão no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da vi-
gência da lei que autorizou a concessão;
IV - Cumprimento do cronograma do projeto industrial, com início das ativi-
dades industriais no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o decurso do prazo
de conclusão das obras de edificações;
V - Compromisso da concessionária/donatária, quando sua matriz situar-se
em outro município, de proceder ao faturamento do valor total da atividade econô-
mica da filial sediada neste município.
VI - Revogação da concessão/doação, caso não cumpridas as cláusulas one-
rosas, revertendo-se ao patrimônio público municipal o imóvel e todas as benfeito-
rias nele contidas, sejam úteis, necessárias ou voluptuárias, sem qualquer direito à
ressarcimento, indenização a retenção.
Parágrafo único - Descumpridas as cláusulas onerosas e revogada a
concessão/doação, fica o Poder Executivo autorizado a conceder/doar o imóvel a
outro interessado.
Artigo 8º - Caso haja lotes em disponibilidade, poderá ser autorizado
a cessão de lotes às empresas do ramo comercial ou prestadora de serviços.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei cor
rerão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e futuros,
suplementadas, se necessário.
Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
cão Adirson Pacheco
Prefeito Municipal
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 | Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPÍRITO SANTO DO TURVO - SP

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