← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 243 / 2005 |
| Date | 2005-05-20 |
| Ementa | AUTORIZA O ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE VIAGENS E DE PRONTO PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEIURA MUNILIPAL VE ESPIRIU dDANTU VU TURVU ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 LEIN' 243 DE 20 DE MAIO DE 2005 AUTORIZA O ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE VIAGENS E DE PRONTO PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” LUCIANA MARIA RETZ, Prefeita Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º- Fica autorizado e instituído no Município, nos termos desta Lci, o regime de adiantamento especial, para atender despesas que não possatit subOLdinar-SE 40 processo norinal de aplicação, previsto nas normas gerais de direito financeiro. 8 1º. Os adiantamentos poderão ser únicos ou de base mensal, não podendo ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do valor constante no artigo 24, inciso II da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores. $ 2º. Nenhum funcionário ou agente público poderá ser responsável, ao mesmo tempo, por mais de dois adiantamentos únicos. 95.0 periodo de aplicação dos adiantamentos únicos scrá fixado por autoridade competente, não devendo exceder de 30 (trinta) dias. $ 4º. Os adiantamentos de base mensal, deverão ser processa ados de maneira a que o dinheiro esteja à disposição do servidor todo primeiro dia útil de cada mês. $ 5º. O período de aplicação do adiantamento de base mensal é o mês do seu recebimento. $ 6º. Excepcionalmente, poderá ser concedido ao mesmo scrvidor mais um adiantamento de basc mensal, mediante prévia prestação de contas do adiantamento anterior € existência de dispomibridade financena para sua satisfação. $ 7º. O adiantamento somente será liberado pela autoridade competente após justificativa em processo regular com a menção do valor requisitado, observando-se para a sua concessão a procedência de nota de empenho da despesa, nas dotações especificas e emissão de cheque nominal ao requisitante. ARTIGO 2º- Para efeitos de regime de adiantamento especial nos termos desta Ler, consideram-se as seguintes despesas: I- as extraordinárias e urgentes; H- as efetuadas distantes da sede do município; HI- as que custeiem viagens de servidores, prefeitos e eventuais agentes públicos a serviço do município. Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPÍRITO SANTO DO TURVO - SP PREFEIURA MUNILIPAL VE ESPIRIU SANIU UU TUMVU ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 IV- | As miúdas e de pronto pagamento. PARÁGRAFO ÚNICO- A entrega de numerário em regime de adiantamento somente será feita diretamente aos Secretários Municipais. ARTIGO 3º- prestação de contas será feita ao setor competente (tesouraria), instruída com cópia da requisição do adiantamento, notas de despesas e guia de restituição do saldo, se houver. $ 1º. As notas a que se refere este artigo são as emitidas consoante a legislação tributária vigente. 8 2º. Em se tratando de nota fiscal simplificada, “recibo” ou outro documento que não se especifique a despesa, deverá o responsável pelas mesmas detalhá-las apropriadamente, em folha à parte. $ 3º. Todos os comprovantes serão apresentados em original e não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou valores ilegíveis. 8 4º. Em todos os documentos de despesas constará a anotação do nome e a assinatura daquele que a executou, inclusive quando não seja o responsável direto pelo adiantamento. ARTIGO 4º- O prazo para a prestação de contas dos adiantamentos é de cinco dias úteis, após o término do período de aplicação. $ 1º. Aquele que não prestar as contas no prazo legal, será imposta multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do adiantamento, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis. $ 2º. O recolhimento do saldo de adiantamento feito após o prazo de prestação de contas será efetuado com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um porcento) ao mês. $ 3º. Nos casos dos adiantamentos retirados no mês de dezembro, os saldos deverão ser recolhidos à tesouraria municipal até o penúltimo dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. ARTIGO 5º- A realização de despesas em desacordo com a classificação orçamentária ou com o desatendimento das normas legais, especialmente as que disciplinam a realização de despesa pública e as licitações, ensejará a responsabilidade daquele que a executou. ARTIGO 6º. O serviço de contabilidade manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando rigorosamente os prazos para as prestações de contas. ARTIGO 7º- O Chefe “do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação. Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 | Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPÍRITO SANTO DO TURVO - SP CHEFE UMA MUNILIFAL UE EOPIRLLU OÂNIU UU LUMVU ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 ARTIGO 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n.º 005 de 12 de janeiro de 1993. Registre-se e Publique-se Prefeita Municipal PREFEITURA opa ESPÍRITO SANTO DO TURVO - S.P. Regis trado nesta Cr O: To] sob 243 q rob ul ibudio Rua Linb dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP er pança DO TURVO - SP