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norma nº 243/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 243 / 2005
Date 2005-05-20
EmentaAUTORIZA O ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE VIAGENS E DE PRONTO PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEIURA MUNILIPAL VE ESPIRIU dDANTU VU TURVU
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEIN' 243 DE 20 DE MAIO DE 2005
AUTORIZA O ADIANTAMENTO PARA DESPESAS
DE VIAGENS E DE PRONTO PAGAMENTO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LUCIANA MARIA RETZ, Prefeita Municipal de Espírito
Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º- Fica autorizado e instituído no Município, nos
termos desta Lci, o regime de adiantamento especial, para atender despesas que não
possatit subOLdinar-SE 40 processo norinal de aplicação, previsto nas normas gerais de
direito financeiro.
8 1º. Os adiantamentos poderão ser únicos ou de base
mensal, não podendo ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do valor constante no
artigo 24, inciso II da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores.
$ 2º. Nenhum funcionário ou agente público poderá ser
responsável, ao mesmo tempo, por mais de dois adiantamentos únicos.
95.0 periodo de aplicação dos adiantamentos únicos scrá
fixado por autoridade competente, não devendo exceder de 30 (trinta) dias.
$ 4º. Os adiantamentos de base mensal, deverão ser
processa ados de maneira a que o dinheiro esteja à disposição do servidor todo primeiro
dia útil de cada mês.
$ 5º. O período de aplicação do adiantamento de base mensal
é o mês do seu recebimento.
$ 6º. Excepcionalmente, poderá ser concedido ao mesmo
scrvidor mais um adiantamento de basc mensal, mediante prévia prestação de contas do
adiantamento anterior € existência de dispomibridade financena para sua satisfação.
$ 7º. O adiantamento somente será liberado pela autoridade
competente após justificativa em processo regular com a menção do valor requisitado,
observando-se para a sua concessão a procedência de nota de empenho da despesa, nas
dotações especificas e emissão de cheque nominal ao requisitante.
ARTIGO 2º- Para efeitos de regime de adiantamento
especial nos termos desta Ler, consideram-se as seguintes despesas:
I- as extraordinárias e urgentes;
H- as efetuadas distantes da sede do município;
HI- as que custeiem viagens de servidores, prefeitos e
eventuais agentes públicos a serviço do município.
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPÍRITO SANTO DO TURVO - SP
PREFEIURA MUNILIPAL VE ESPIRIU SANIU UU TUMVU
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
IV- | As miúdas e de pronto pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO- A entrega de numerário em regime
de adiantamento somente será feita diretamente aos Secretários Municipais.
ARTIGO 3º- prestação de contas será feita ao setor
competente (tesouraria), instruída com cópia da requisição do adiantamento, notas de
despesas e guia de restituição do saldo, se houver.
$ 1º. As notas a que se refere este artigo são as emitidas
consoante a legislação tributária vigente.
8 2º. Em se tratando de nota fiscal simplificada, “recibo” ou
outro documento que não se especifique a despesa, deverá o responsável pelas mesmas
detalhá-las apropriadamente, em folha à parte.
$ 3º. Todos os comprovantes serão apresentados em original
e não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou valores ilegíveis.
8 4º. Em todos os documentos de despesas constará a
anotação do nome e a assinatura daquele que a executou, inclusive quando não seja o
responsável direto pelo adiantamento.
ARTIGO 4º- O prazo para a prestação de contas dos
adiantamentos é de cinco dias úteis, após o término do período de aplicação.
$ 1º. Aquele que não prestar as contas no prazo legal, será
imposta multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do adiantamento, sem
prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.
$ 2º. O recolhimento do saldo de adiantamento feito após o
prazo de prestação de contas será efetuado com acréscimo de correção monetária e
juros de 1% (um porcento) ao mês.
$ 3º. Nos casos dos adiantamentos retirados no mês de
dezembro, os saldos deverão ser recolhidos à tesouraria municipal até o penúltimo dia
útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
ARTIGO 5º- A realização de despesas em desacordo com a
classificação orçamentária ou com o desatendimento das normas legais, especialmente
as que disciplinam a realização de despesa pública e as licitações, ensejará a
responsabilidade daquele que a executou.
ARTIGO 6º. O serviço de contabilidade manterá registro
individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando rigorosamente
os prazos para as prestações de contas.
ARTIGO 7º- O Chefe “do Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 | Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPÍRITO SANTO DO TURVO - SP
CHEFE UMA MUNILIFAL UE EOPIRLLU OÂNIU UU LUMVU
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
ARTIGO 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada a Lei n.º 005 de 12 de janeiro de 1993.
Registre-se e Publique-se
Prefeita Municipal
PREFEITURA opa
ESPÍRITO SANTO DO TURVO - S.P.
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Rua Linb dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP er pança DO TURVO - SP

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