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norma nº 249/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 249 / 2005
Date 2005-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE OS ESTÁGIOS DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E DE ENSINO REGULAR E PROFISSIONALIZANTE DE ENSINO MÉDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRÍTO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEI nº 249, DE 01 DE SETEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de
ensino superior e de ensino regular e profissionalizante de ensino
médio e dá outras providências
LUCIANA MARIA RETZ, Prefeita Municipal de Espírito Santo do Tur-
vo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei
Federal nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona é promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo au-
torizada a aceitar como estagiários os alunos regularmente matriculados em
cursos vinculados ao ensino público ou particular, em número não-superior a
02 (dois) para cada Secretaria Municipal que dispuser de condições de pro-
porcionar a experiência prática à qual alude o 8 2º deste artigo.
$ 1º - Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem compro-
vadamente residir no município e estar frequentando cursos de nível superi-
or e de ensino regular e profissionalizante do ensino médio.
6 2º - O estágio somente poderá verificar-se em unidades da Admi-
nistração Municipal que tenham condições de proporcionar experiência prá:
tica na linha de formação, devendo o aluno estar em condições de realizar O
estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente lei.
$ 3º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e
da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados
em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Art. 2º - Havendo maior número de candidatos do que número de
vagas de estágios ofertadas deverá ser realizado processo seletivo, constan-
do de análise do histórico escolar.
Parágrafo único- Em caso de igualdade entre os históricos, para
fins de classificação o desempate se fará da seguinte forma:
|- menor renda per capita familiar,
|. maior icdade entre os candidatos.
Art. 3º - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de com-
promisso celebrado entre O estudante e a parte concedente, com interveni-
ência obrigatória da instituição de ensino.
Parágrafo único - Os estágios curriculares serão desenvolvidos de
acordo com o disposto no & 3º do art. 1º desta Lei, e terão duração máxima
de dois anos.
Art. 4º - O estágio não enseja o reconhecimento de vínculo empre-
|
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRITO SANTO DO TURVO - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRÍTO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
gatício de nenhuma natureza, e o estagiário poderá receber bolsa-auxílio no
valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), devendo, em qualquer hipóte-
se, estar segurado contra acidentes pessoais.
Art. 5º - A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo es-
tudante deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário
da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo único - Nos períodos de férias escolares, a jornada de
estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte con:
cedente, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações próprias do orçamento vigente para este exercício e
exercícios subsequentes.
Art. 72 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo
de 30 (trinta) dias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo, 01 de setembro de
EUVD.
del Pinto
Secr. Adm./Finanças
RG 30.994.905-1
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