← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 251 / 2005 |
| Date | 2005-09-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 LEI Nº 251,DE 29 DE SETEMBRO DE 2005. =Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2006 e dá outras providên- cias.= LUCIANA MARIA RETZ, Prefeita Municipal de Espirito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte LEI: Artigo 1º - Ficam estabelecidas, para elaboração do Orçamento do Município de Espírito Santo do Turvo, relativo ao e- xercício de 2006, as diretrizes constantes desta Lei, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Orçamento e da Gestão e Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001. Artigo 2º - O orçamento anual do Município abrange- rá os Poderes Executivos e Legislativo, e os Fundos da Administra- ção Direta. Artigo 3º- A proposta orçamentária que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, a- tenderá a um processo de planejamento permanente, à descentrali- zação, à participação comunitária e compreenderá: 81º- O montante das despesas que não deverá ser su- perior ao das receitas, 82º- As unidades orçamentárias projetarão suas des- pesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, corrigidas monetariamente, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados. S 3º- Na estimativa das receitas considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos de alterações na legisla- ção tributária, as quais serão objeto de projeto de lei a ser encam!- nhado à Câmara Municipal. ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 8 4º- Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, 8 5º- O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cen- to) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveni- ente de transferências, conforme dispõe o artigo 212 da Constitui- ção Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e Educação Infantil. 8 6º- O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos nas ações e servi- ços da saúde, conforme dispõe a EC nº 29/2000, em seu artigo 7º inciso III. 8 7º- O Município aplicará no mínimo 5% (cinco por cento) de receitas resultantes de impostos e transferências gover- namentais na manutenção e desenvolvimento do social. 8 8º- O município ao fixar a Lei Orçamentária reserva- rá 0,10% (um décimo por cento) do Orçamento, a título de reserva de contingência, que se destinará ao atendimento de passivos con- tingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 8 9º- O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Execu- tivo sua proposta orçamentária parcial, até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei orçamentária ao legisla- tivo, de conformidade com o Artigo 29-A, inciso I, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000). Artigo 4º- O Poder Executivo, tendo em vista a capa- cidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elen- cados, desde que com recursos de outras esferas de governo. Artigo 5º- O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de governo e entidades privadas, inclusive no âmbito internacional, conforme legislação vigente, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, esporte, saúde, assis- tência social, segurança pública, saneamento básico, habitação, ur- banismo, agricultura, meio ambiente, turismo e transportes. Artigo 6º- Fica o Município autorizado a custear des- pesas próprias do Estado e da União, desde que tenha convênio com o órgão e autorização legislativa específica, nos termos do artigo 62, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax(14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRITO SANTO DO TURVO - SP remar temo = DE E ESPIRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL D ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Artigo 7º- As despesas com pessoal ficam limitadas em 60% ( sessenta por cento) da receita corrente líquida, atendendo ao disposto no Artigo 19, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 8 1º- Entendem-se como receitas correntes para efeito de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta, excluídas as receitas oriundas de convênio. 8 2º- O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração Direta, nas seguintes despesas: -Vencimentos e salários; -obrigações patronais; “vencimento do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Pessoal do Legislativo; -salário família; -contribuição de formação do patrimônio do servidor público-PASEP,e, -o montante despendido como terceirização de mão de obra que substitui servidores públicos, nos termos da Lei Comple- mentar nº 101/2000. 8 3º- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos limites inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como admissão de pes- soa! a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração Direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções das despesas e acréscimos dela decorrentes, até o final do exercício, observando-se ainda o artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 8 4º- Os recursos necessários ao atendimento da revi- são anual da remuneração dos servidores públicos, prevista no incil- so X, artigo 37 da Constituição Federal, constarão da lei Orçamen- tária de 2006. 85º- O limite fixado no Caput do artigo, obedecerá à seguinte proporção: Executivo até 54% (cinquenta e quatro por cen- to) e para o Legislativo até 6% (seis por cento). Artigo 8º- As despesas com serviços de terceiros não poderão exceder o porcentual da receita corrente liquida do exerci- cio anterior. Artigo 9º- As subvenções sociais serão concedidas pe- lo Fundo Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Rua Lirio dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax(14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRITO SANTO DO TURVO - SP o ep a re a 1 e e rt + mesa sepaat, y PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRITO SANTO DO T URA M ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 URVO Saude as Entidades e Associações consideradas como de Utilidade Pública, que não visem a lucros e que não remunerem seus direto- res, e que atendam o disposto nos artigos 168 a 170 da Lei Orgâni- ca do Município de Espírito Santo do Turvo. Artigo 10- Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar desapropriações na existência de interesse público, desde que res- peitados os preceitos e requisitos da lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Artigo 11- O Poder Executivo poderá promover a re- núncia de receitas por meio de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modifi- cação de base de cálculo que implique redução discriminada de tri- butos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tra- tamento diferenciado, desde que observados os preceitos da lei Complementar nº 101/2000. Artigo 12- A estrutura do orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei e acrescida dos fundos criados por Lei, que recebam recursos do Tesouro Nacional. Artigo 13- Para atender o disposto na Lei de Respon- sabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá de: I- Estabelecer Programação financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; !- publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara. Hi- emitir ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal; Rua Liho dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRITO SANTO DO TURVO - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRITO SANTO DO IURvO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 IV- Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orça- mentos, Prestação de Contas, parecer do Tribunal de Contas do Es- tado de São Paulo, serão amplamente divulgados, e ficarão à dispo- sição da comunidade. V- O desembolso dos recursos financeiros consignados à Camara Municipal será feito até o dia 20 (vinte) de cada mêés, sob a forma de duodécimos. Artigo 14- O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: I- Realizar operações de crédito por antecipação da re- ceita, nos termos da legislação em vigor; II- realizar operações de crédito até o limite estabeleci- do pela legislação em vigor; H- abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento das despesas, nos ter- mos da legislação vigente, [V- transpor, remanejar ou transferir recursos dentro de uma mesma categoria de programação sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso IV, do artigo 167 da Constituição Pederal; V- contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos. ARTIGO 15- Para fins do disposto no artigo 16, pará- srafo 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se irrele- vantes as despesas realizadas, cujo valor não ultrapasse 0,10% (um décimo por cento) da Receita corrente Liquida. Artigo 16- A Taxa de licença , prevista no artigo 180 e seguintes da Lei Complementar nº 099 de 30 de junho de 2004 ,será cobrada em função do efetivo serviço de fiscalização e controle das atividades econômicas exercidas no Município e sobre atividades fiscais tendentes à emissão do Alvará de localização, ins- talação e funcionamento, para início das atividades, ou alteração das condições inicialmente previstas no Alvará. Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRITO SANTO DO TURVO - SP ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Artigo 17- Não sendo devolvido o autógrafo da lei or- camentária até o final do exercício de 2005 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua apro- vação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Artigo 18- O Anexo |- Estrutura Orçamentária, o Ane- xo Ii- Metas Fiscais, o Anexo IIl- Riscos Fiscais, o Anexo IV- Descri- ção dos Programas Governamentais e o Anexo V- Unidades Executo- ras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamen- tal, integram a presente Lei, Artigo 19- Esta lei entra em vigor na data de sua pu- blicação. Registre-se e publique-se. Prefeitura Municipal de Espirito Santo do Turvo, 29 de setembro de 2005. Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax(14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRITO SANTO DO TURVO - SP