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norma nº 262/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 262 / 2005
Date 2005-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE OS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL E SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES COMETIDAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
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PREF
EITURA MUNICIPAL ESPIRÍTO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEI Nº 262, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.
=Dispõe sobre os deveres e responsabilidades do
funcionário público municipal e sobre os procedi-
mentos administrativos para a apuração de infra-
ções cometidas no exercício da função.=
LUCIANA MARIA RETZ, Prefeita Municipal de Espíi-
rito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 1º- São deveres do funcionário público municipal,
além daqueles inerentes ao desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em
geral, de sua condição de servidor público:
É - comparecer ao serviço com assiduidade e pontuali-
dade e nas horas de trabalho extraordinário, quando convocado;
EI — cumprir as determinações superiores, representan-
do, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais:
| “WI - executar os serviços que lhe competir e desempe-
nhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;
IV — tratar com urbanidade os companheiros de serviço,
os demais servidores municipais e o público em geral, atendendo este sem
preferência pessoal;
V —- cooperar e ser solidário com todos os companheiros
de trabalho e os demais funcionários;
VI — apresentar-se ao serviço convenientemente trajado
ou com o uniforme, se este for determinado;
VII - representar aos superiores hierárquicos sobre irre-
gularidades no serviço de que tenha conhecimento;
VIII — zelar pela economia e conservação de bens e ma-
teriais da repartição;
IX — atender com preferência aos pedidos de documen-
tos, informações ou providências de interesse da Fazenda Municipal ou de pro-
cedimento disciplinar;
X — apresentar relatórios ou resumos de suas atividades,
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e
ANTO DO TURVO
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quando solicitado por superior hierárquico;
XI — manter respeito às normas aplicáveis ao serviço:
XH — atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações reque-
ridas e expedindo os documentos solicitados, salvo os casos de sigilo legal
ou imprescindível para a segurança da sociedade, de particular e da Adminis-
tração Pública;
b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de
direito ou esclarecimentos de situações de interesse particular.
XIII - manter conduta" compatível com a mo-
ralidade administrativa, de modo a dignificar, mesmo na vi-
da privada, a função pública;
XI — apresentar-se convenientemente trajado em serviço
ou com uniforme determinado, quando for o caso;
XV — fazer uso de equipamentos de segurança e de pro-
teção individual, quando a natureza do serviço ou a legislação exigir:
XVI — cooperar e manter espírito de solidariedade com
os companheiros de trabalho e os demais funcionários;
XVI — manter atualização de informações, documentos,
programas e dados inerentes ao serviço.
Art. 2º — São proibidas ao funcionário as ações ou o-
missões capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pública.
ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço, macular a
moral administrativa ou causar dano à Administração Pública Municipal,
especialmente:
| — ausentar-se do serviço durante o expediente sem
prévia autorização do superior hierárquico ou chefe imediato:
IH — retirar, sem prévia autorização da autoridade com-
petente, qualquer documento, material ou bem da repartição;
HH — recusar fé a documentos públicos:
EV — opor resistência injustificada ao andamento de do-
cumento, pedido, processo, obra ou execução de serviço;
V— referir-se publicamente de modo depreciativo às au-
toridades constituídas, a outros servidores municipais ou a atos administrati
vos em geral; E
DONO
À (-
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VI — cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus
subordinados;
VII — compelir outro funcionário a filiar-se a entidade
profissional ou sindical ou a partido político;
VIII — deixar de comparecer ao serviço sem causa
justificada;
IX — exercer o comércio entre os companheiros de ser-
viço no local de trabalho e durante o expediente;
X — promover manifestações de apreço ou desapreço
dentro da repartição ou tornar-se solidário com elas;
XI — valer-se da função para obter proveito, lucro, bene-
fício ou vantagem, para si ou para outrem, dentro e fora da repartição:
X II — transacionar com a Administração Municipal co-
mo sócio, gerente, diretor, procurador, representante, mandatário ou preposto
de empresa privada;
XII — receber de terceiros qualquer vantagem em virtu-
de de trabalhos realizados no serviço ou pela promessa de realizá-los;:
XIV — aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado
estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
XV — proceder de forma desidiosa ou que provoque ris-
cos aos bens da Administração Municipal ou de terceiros;
XVI — praticar atos de sabotagem contra o serviço pú-
blico ou outros funcionários municipais;
XVII — celebrar com a Administração Municipal contratos
comerciais, industriais ou de prestação de serviços, com fins lucrativos, para si ou
como representante de outrem, ou influir diretamente para tanto, independente-
mente do recebimento de qualquer vantagem;
X VII — exercer de modo ineficiente suas funções:
XIX — utilizar recursos pessoais ou materiais do serviço
público para atender a fins particulares ou utilizar a condição de funcionário
público para ratificar atos de sua vida particular;
XX — atuar como procurador de particular perante a
h,
Administração Municipal, salvo em interesse de cônjuge, Eounpartais ou
parente até segundo grau; VE
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ad
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XXI — exercer atividades incompatíveis com a função e o
horário de serviço;
XXI — sonegar valores, bens e objetos confiados à sua
guarda em razão da função, ou deixar de prestar contas sobre os mesmos
quando solicitado a fazê-lo.
CAPÍTULO Il
RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Seção |
Disposições gerais
Art. 3º- O funcionário municipal responderá civil, pe-
nal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
$ 1º- A responsabilidade civil decorrerá de conduta do-
losa ou culposa que importe em prejuizo para à Fazenda Municipal ou para
terceiros.
$ 2º- O funcionário será obrigado a repor integralmente
a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de al-
cance, desfalque ou omissão em efetuar o recolhimento ou as entradas nos
prazos legais. 7
Art. 42- A responsabilidade administrativa não exime o
funcionário da responsabilidade civil ou criminal que decorrer de sua condu-
ta.
Parágrafo único — O pagamento da indenização a que.
ficar obrigado o funcionário não o exime da penalidade disciplinar que lhe
for aplicável.
Seção II
Penalidades disciplinares
Art. 5º —- São penalidades disciplinares:
I- Advertência.
LI —- Repreensão.
JH — Suspensão.
IV —- Demissão.
V — Destituição de cargo ou função em ey V
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Art. 6º — A advertência e a repreensão serão aplicadas
por escrito aos casos de violação de proibições constantes do art. 1º e de i-
nobservância de dever funcional.
Parágrafo único — A advertência e a repreensão terão
seus registros cancelados após o decurso de três e cinco anos de efetivo e-
xercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse periodo, prati-
cado nova infração disciplinar.
Art. 7º— A suspensão, que não excederá a noventa dias,
será aplicada em caso de reincidência em infração sujeita a advertência ou
repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem infrações
sujeitas a demissão.
Art. 8º — A penalidade de demissão será aplicada nos
casos de:
I —- crime contra a Administração Pública;
1 — abandono do cargo ou falta de assiduidade:
II — incontinência pública;
IV — insubordinação grave ou indisciplina em serviço:
V — ofensa verbal ou física contra funcionário ou particu-
lar, salvo em legítima defesa;
|
VI — aplicação irregular de dinheiro público;
VII — lesão aos cofres públicos e dilapidação do patri-
mônio municipal; |
VIII — revelação de segredo confiado em razão do car-
Bo,
IX — recebimento de vantagem, para si ou para outrem,
para agir ou omitir-se em favor de interesse de terceiro em relação à Admi-
nistração Municipal.
Art. 9º — Configura-se:
a) abandono de cargo quando o funcionário ausentar-se
do serviço por mais de trinta dias consecutivos sem justificativa;
Db) falta de assiduidade quando o funcioná-
rio ausentar-se do serviço sem justa causa por sessenta di- N
as intercaladamente durante o período de doze meses. N
Art. 10 — Serão cassadas a aposentadoria e a disponibili-, p
dade se for provado, em procedimento administrativo, que o funcionário tenha, Ye ;
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quando em atividade:
1 — praticado infração para a qual seja cominada pena de
demissão;
II — aceitado cargo, empregou ou função pública em
desconformidade com a legislação aplicável;
HI — exercido representação de Estado estrangeiro sem
prévia autorização do Presidente da República.
Art. 11 — A aplicação de qualquer das penalidades pre-
vistas nesta Lei dependerá sempre de prévia motivação.
Art. 12 — Na aplicação das penalidades serão considera-
das:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida
b) a extensão dos danos causados ao serviço público ou
a particulares,
c) a folha de antecedentes funcionais;
d) a proporção entre o ato praticado e a penalidade a ser
aplicada;
e) as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 13 — São circunstâncias atenuantes:
I— a primariedade;
I - a confissão;
HI = ser o funcionário menor de vinte e um anos na data
do fato;
IV — a reparação do prejuizo até o término do procedi-
mento disciplinar;
V — praticar o fato sob coação resistível ou em cumpri-
mento de ordem superior.
Art. 14 — São circunstâncias agravantes:
I — a reincidência;
IH — a prática do fato sob influência de álcool ou subs-
tância entorpecente;
HI - o prejuízo para a Fazenda Municipal ou procedi-
mento disciplinar; |
IV — o concurso de pessoas, ainda que integrado por
particulares. y VU)
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AA.
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$ 1º — Verifica-se a reincidência quando o funcionário
comete nova infração após o trânsito em julgado de decisão que lhe aplica
penalidade em procedimento disciplinar.
$ 2º — Para efeito de reincidência, não prevalece a pena-
lidade anterior se entre a data do cumprimento ou extinção e a nova infração
decorrer mais de cinco anos.
Art. 15 — Prescreverão:
| — em um ano, as infrações disciplinares sujeitas às pe-
nalidades de advertência ou repreensão;
1 — em três anos, as infrações disciplinares sujeitas à pe-
nalidade de suspensão;
HI — em cinco anos, as infrações disciplinares sujeitas à
penalidade de demissão.
$ 1º — O prazo prescricional começa a correr do dia em
que a autoridade tomar conhecimento da existência da infração.
$ 2º — Interrompe-se a prescrição pela edição da Portaria
que determine a instauração de sindicância ou processo administrativo disci-
plinar.
Art. 16 — A aplicação de qualquer penalidade caberá apenas ao
' Prefeito Municipal.
CAPITULO HI
PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Seção I
Disposições gerais
Art. 17 — O funcionário que tiver ciência ou notícia de
Wregularidade no serviço público é obrigado a levá-la ao conhecimento de
seu superior hierárquico, cabendo a este solicitar ao Prefeito Municipal a
apuração dos fatos e da responsabilidade, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, sendo assegurados ao acusado o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos correspondentes.
Parágrafo único — A apuração terá início de ofício ou a
partir do conhecimento dos fatos levado ao Prefeito Municipal.
Seção II
Sindicância a
Art. 18 — Sindicância é o procedimento preliminar 1
pl
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informativo do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida
quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos
da autoria da infração, impedindo a imediata instalação de processo admi-
nistrativo disciplinar.
Art. 19 — Aplicam-se à sindicância as prerrogativas do
contraditório e da ampla defesa, inclusive permitindo-se ao funcionário
fazer-se representar por advogado, com completo acesso aos autos.
Art. 20 — À sindicância deverá ser concluída no prazo
de sessenta dias, prorrogável por um único e igual período, mediante soli-
citação fundamentada.
$ 1º —- A sindicância será instaurada de acordo com as
disposições do $ 2º do art. 23.
$ 2º — A sindicância observará as mesmas disposições
referentes ao processo administrativo disciplinar no que concerne a:
a) condução dos trabalhos por uma comissão;
b) prazos, termos, formas e atos processuais.
Art. 21 — À sindicância poderá concluir:
I — pelo arquivamento, desde que o fato não configure
infração disciplinar ou seu autor não seja funcionário público municipal;
II — pela responsabilidade do funcionário, a ser apura-
da em processo administrativo disciplinar.
Art. 22 —- O Prefeito Municipal poderá determinar a
suspensão preventiva do funcionário por até trinta dias, prorrogáveis por
igual prazo, ou pelo prazo de duração da sindicância, se houver necessi-
dade de seu afastamento para a apuração da infração.
8 1º — Durante o período de afastamento, o funcioná-
rio continuará a receber integralmente seus vencimentos.
$ 2º - O período de suspensão não será anotado para
fins de perda de direitos.
Seção III
Processo administrativo disciplinar
Art. 23 — Processo administrativo disciplinar é o instru-
mento destinado a apurar a responsabilidade de funcionário por ação ou omis- A
são no exercício de suas atribuições ou pela prática de atos que tenham relação 1
com as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizam infração disciplinar, S.
aplicando a penalidade cabível. y ds
O
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8 1º - O processo administrativo poderá ser instaurado
independentemente de sindicância, desde que não se verifiquem as hipóteses
do art. 18.
8 2º - A determinação para a abertura de processo ad-
ministrativo disciplinar caberá somente ao Prefeito Municipal, que expedirá
Portaria em que constem obrigatoriamente:
I — os fatos imputados ao funcionário e a indicação do
dispositivo legal violado;
Il — a nomeação dos membros da Comissão Processante,
composta por presidente, secretário e membro, todos de condição hierárquica
igual ou superior à do acusado;
HI -— o prazo para a conclusão dos trabalhos;
IV — o rol de testemunhas e a indicação das demais pro-
vas necessárias:
V-se for o caso, a determinação de afastamento do acusa-
do, nos termos do art. 22.
Art. 24 — Os membros da Comissão Processante pode-
rão ser dispensados dos serviços normais da repartição, podendo, em seus
trabalhos, receber auxílio de assessores técnicos da Administração Municipal
e de outros servidores.
Art. 25 — O prazo para a conclusão do processo admi-
nistrativo disciplinar será de sessenta dias, a contar da citação do acusado,
prorrogáveis por igual período autorização do Prefeito Municipal.
Parágrafo único — Em caso de mais de um funcionário
acusado, o prazo previsto neste artigo será contado em dobro.
Subseção I
Atos e termos processuais
Art. 26 — O processo administrativo disciplinar será in1-
ciado pela citação pessoal do acusado, a quem será entregue cópia da Porta-
ria de instauração.
8 1º —- No termo de citação constarão obrigatoriamente:
a) a advertência ao acusado de que poderá constituir ad-
vogado para patrocinar sua defesa; We
b) a data designada para interrogatório.
$ 2º - Se o acusado não se encontrar na sede do Municí
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pio, será citado por via postal, em carta registrada e com aviso de recebimento;
não sendo encontrado ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação será feita com
prazo de quinze dias, por edital inserto uma vez em jornal de circulação local e
afixado no Paço Municipal.
8 3º — Frustrada a citação nos termos anteriores, o pro-
cesso correrá à revelia do acusado, que deixará de ser intimado dos demais
atos até que se manifeste nos autos.
Art. 27 — A Comissão Processante realizará todas as di-
ligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando neces-
sário, a técnicos, peritos ou outros órgãos da Administração Municipal, in-
clusive funcionários.
Art. 28 — Todos os atos processuais serão reduzidos a
termo nos autos.
8 1º — Será dispensado o termo quando a manifestação
de técnico ou perito ocorrer através de laudo próprio, o qual será juntado aos
autos.
$ 2º — Todas as folhas dos autos serão numeradas em
ordem crescente e rubricadas pelo presidente da Comissão Processante.
$ 3º — Os depoimentos de testemunhas serão tomados
em audiência, na presença do acusado e de seu advogado, sendo reduzidos a
termos e assinados pelos membros da Comissão Processante, pelo acusado €
por seu advogado, se houver.
$& 4º - Se o acusado constituir advogado, somente a este
serão realizadas as intimações de todos os atos do processo administrativo
disciplinar. |
Art. 29 — Se os fatos apurados no processo administra-
tivo disciplinar constituírem crime, a Comissão Processante encaminhará as
peças necessárias à autoridade competente, solicitando as providências cabi-
veis.
Art. 30 — Nenhum ato processual será anulado se não
houver prejuízo.
Art. 31 — Todos os atos do processo serão realizados no
horário normal de expediente, podendo estender-se além dele se houver ne-
cessidade.
Art. 32 — Os prazos desta Lei são contínuos e peremptó-
rios, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
$ 1º - O prazo ficará automaticamente prorrogado ara
o primeiro dia útil seguinte se o seu vencimento ocorrer: Jo
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a) em sábado, domingo ou feriado;
b) em dia sem expediente ou quando este se encerrar an-
tes do horário normal.
8 2º — Poderá ser concedida suspensão, dilação ou re-
novação de prazo nas hipóteses de caso fortuito e Força à maior, desde que
haja comprovação nos autos.
Subseção Il
Procedimento
Art. 33 — Comparecendo o acusado, será qualificado e
interrogado, permitindo-se ao seu defensor a realização de reperguntas.
Parágrafo único — Sendo dois ou mais os acusados,
seus interrogatórios poderão ser realizados na mesma data, vedada a presen-
ça dos demais acusados e seus defensores, a menos que se tratar de advoga-
dos comuns.
Art. 34 — Após o interrogatório, será concedido ao acu-
sado o prazo de cinco dias, com vistas do processo, para oferecer defesa pre-
liminar e requerer provas.
Parágrafo único — Havendo dois ou mais acusados, o
prazo será comum e de dez dias, contados a partir do interrogatório do últi-
mo deles.
Art. 35 — As testemunhas arroladas serão ouvidas em
data designada pela Comissão Processante.
$ 1º — Havendo dois ou mais acusados, a Comissão Pro-
cessante poderá ouvir as respectivas testemunhas em datas diferentes.
$ 2º —- Havendo testemunhas comuns da Comissão Pro-
cessante e do acusado, ou deste e de outros acusados, a oitiva será realizada
numa única oportunidade.
$ 3º — Se a testemunha for servidor municipal, será inti-
mada com antecedência mínima de três dias, através de termo em que conste a
obrigatoriedade de comparecimento na data e no local indicados, sob pena de
responsabilidade, nos termos desta Les.
$ 4º — Serão permitidas reperguntas às testemunhas, po-
dendo ser indeferidas aquelas que não disserem respeito ao objeto do proces- «+
so ou forem vexatórias.
$ 5º - A redesignação de audiência da testemunha qu U
não for servidor municipal somente será realizada se houver comprovada So '
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I — a decisão for manifestamente contrária ao tipo legal ou
à evidência dos autos;
IH — surgirem, após a decisão, provas da inocência do
funcionário, cujo conhecimento não foi possível ao tempo do processo.
$ 1º- A revisão poderá ocorrer a qualquer tempo, vedada
a agravação da pena. -
$ 2º —- O pedido de revisão poderá ser formulado após o
falecimento do funcionário, através de cônjuge, companheiro ou parente até
terceiro grau.
Art. 41 —- O pedido de revisão será sempre dirigido ao
Prefeito Municipal, que decidirá de forma fundamentada sobre o seu proces-
samento.
Art. 42 — Estarão impedidos de funcionar no processo
revisional os membros da Comissão Processante que conduziu o processo
original.
Art. 43 — Julgada procedente a revisão, o Prefeito Mu-
nicipal determinará a redução ou a anulação da pena e as anotações cabíveis.
Parágrafo único — A decisão deverá ser sempre funda-
mentada, publicada em jornal de circulação local e no Paço Municipal.
Art. 44 — Aplicam-se ao processo de revisão, no que
couber, as disposições previstas nesta Lei para o processo administrativo
disciplinar.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 — Aplicam-se supletivamente aos procedimentos
previstos nesta Lei as disposições do Código de Processo Penal (Decreto-lei
nº 3.689, de 03/10/1941).
Art. 46 —- Com a publicação desta Lei, suas disposições
passam a ser aplicáveis às sindicâncias e aos processos administrativos dis-
ciplinares em curso, inclusive quanto ao processo revisional.
Art. 47 — Não será exigido o pagamento de taxas de cer-
tidões, cópias, requerimentos, atestados e outros papéis que interessem à de-
fesa do funcionário em sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 48 —- O Departamento de Recursos Humanos da Jd
Prefeitura Municipal deverá realizar no prontuário do funcionário a anotação va
de procedimentos disciplinares e penalidades que lhe disser respeito. Va
Art. 49 — Para efeitos desta Lei, considera-se funcioná-
rio público a pessoa física que presta serviços à Administração Municipal
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mediante contrato de trabalho permanente ou temporário, independentemente
da forma de contratação para o cargo, emprego ou função.
Art. 50 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Publique-se e registre-se.
Espírito Santo do-Lurvo, 16 de de embro de 2005.
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nº LUCIANA MARIA RET
Prefexa Menicipal
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ESPÍRITO SANTO DO JURVO - S.P.
Registrado nesta Secretaria sob nº
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nho cia nda sas
Tomaz Retz Vilela Pirão
Secr. Adm./Finanças
RG 30.994.005-4
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