← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 262 / 2005 |
| Date | 2005-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL E SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES COMETIDAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. |
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PREF EITURA MUNICIPAL ESPIRÍTO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 LEI Nº 262, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005. =Dispõe sobre os deveres e responsabilidades do funcionário público municipal e sobre os procedi- mentos administrativos para a apuração de infra- ções cometidas no exercício da função.= LUCIANA MARIA RETZ, Prefeita Municipal de Espíi- rito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DEVERES E PROIBIÇÕES Art. 1º- São deveres do funcionário público municipal, além daqueles inerentes ao desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público: É - comparecer ao serviço com assiduidade e pontuali- dade e nas horas de trabalho extraordinário, quando convocado; EI — cumprir as determinações superiores, representan- do, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais: | “WI - executar os serviços que lhe competir e desempe- nhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido; IV — tratar com urbanidade os companheiros de serviço, os demais servidores municipais e o público em geral, atendendo este sem preferência pessoal; V —- cooperar e ser solidário com todos os companheiros de trabalho e os demais funcionários; VI — apresentar-se ao serviço convenientemente trajado ou com o uniforme, se este for determinado; VII - representar aos superiores hierárquicos sobre irre- gularidades no serviço de que tenha conhecimento; VIII — zelar pela economia e conservação de bens e ma- teriais da repartição; IX — atender com preferência aos pedidos de documen- tos, informações ou providências de interesse da Fazenda Municipal ou de pro- cedimento disciplinar; X — apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax(14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRÍTO DE da TURVO - SP e ANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 quando solicitado por superior hierárquico; XI — manter respeito às normas aplicáveis ao serviço: XH — atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações reque- ridas e expedindo os documentos solicitados, salvo os casos de sigilo legal ou imprescindível para a segurança da sociedade, de particular e da Adminis- tração Pública; b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse particular. XIII - manter conduta" compatível com a mo- ralidade administrativa, de modo a dignificar, mesmo na vi- da privada, a função pública; XI — apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso; XV — fazer uso de equipamentos de segurança e de pro- teção individual, quando a natureza do serviço ou a legislação exigir: XVI — cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho e os demais funcionários; XVI — manter atualização de informações, documentos, programas e dados inerentes ao serviço. Art. 2º — São proibidas ao funcionário as ações ou o- missões capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pública. ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço, macular a moral administrativa ou causar dano à Administração Pública Municipal, especialmente: | — ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do superior hierárquico ou chefe imediato: IH — retirar, sem prévia autorização da autoridade com- petente, qualquer documento, material ou bem da repartição; HH — recusar fé a documentos públicos: EV — opor resistência injustificada ao andamento de do- cumento, pedido, processo, obra ou execução de serviço; V— referir-se publicamente de modo depreciativo às au- toridades constituídas, a outros servidores municipais ou a atos administrati vos em geral; E DONO À (- Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaá - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRITO SANTO DO TURVO - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRÍTO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 VI — cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; VII — compelir outro funcionário a filiar-se a entidade profissional ou sindical ou a partido político; VIII — deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; IX — exercer o comércio entre os companheiros de ser- viço no local de trabalho e durante o expediente; X — promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição ou tornar-se solidário com elas; XI — valer-se da função para obter proveito, lucro, bene- fício ou vantagem, para si ou para outrem, dentro e fora da repartição: X II — transacionar com a Administração Municipal co- mo sócio, gerente, diretor, procurador, representante, mandatário ou preposto de empresa privada; XII — receber de terceiros qualquer vantagem em virtu- de de trabalhos realizados no serviço ou pela promessa de realizá-los;: XIV — aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República; XV — proceder de forma desidiosa ou que provoque ris- cos aos bens da Administração Municipal ou de terceiros; XVI — praticar atos de sabotagem contra o serviço pú- blico ou outros funcionários municipais; XVII — celebrar com a Administração Municipal contratos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, com fins lucrativos, para si ou como representante de outrem, ou influir diretamente para tanto, independente- mente do recebimento de qualquer vantagem; X VII — exercer de modo ineficiente suas funções: XIX — utilizar recursos pessoais ou materiais do serviço público para atender a fins particulares ou utilizar a condição de funcionário público para ratificar atos de sua vida particular; XX — atuar como procurador de particular perante a h, Administração Municipal, salvo em interesse de cônjuge, Eounpartais ou parente até segundo grau; VE Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRITO SANTO DO TURVO - SP ad ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 XXI — exercer atividades incompatíveis com a função e o horário de serviço; XXI — sonegar valores, bens e objetos confiados à sua guarda em razão da função, ou deixar de prestar contas sobre os mesmos quando solicitado a fazê-lo. CAPÍTULO Il RESPONSABILIDADE FUNCIONAL Seção | Disposições gerais Art. 3º- O funcionário municipal responderá civil, pe- nal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. $ 1º- A responsabilidade civil decorrerá de conduta do- losa ou culposa que importe em prejuizo para à Fazenda Municipal ou para terceiros. $ 2º- O funcionário será obrigado a repor integralmente a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de al- cance, desfalque ou omissão em efetuar o recolhimento ou as entradas nos prazos legais. 7 Art. 42- A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que decorrer de sua condu- ta. Parágrafo único — O pagamento da indenização a que. ficar obrigado o funcionário não o exime da penalidade disciplinar que lhe for aplicável. Seção II Penalidades disciplinares Art. 5º —- São penalidades disciplinares: I- Advertência. LI —- Repreensão. JH — Suspensão. IV —- Demissão. V — Destituição de cargo ou função em ey V Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRÍTO SANTO DO TURVO - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRÍTO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Art. 6º — A advertência e a repreensão serão aplicadas por escrito aos casos de violação de proibições constantes do art. 1º e de i- nobservância de dever funcional. Parágrafo único — A advertência e a repreensão terão seus registros cancelados após o decurso de três e cinco anos de efetivo e- xercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse periodo, prati- cado nova infração disciplinar. Art. 7º— A suspensão, que não excederá a noventa dias, será aplicada em caso de reincidência em infração sujeita a advertência ou repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem infrações sujeitas a demissão. Art. 8º — A penalidade de demissão será aplicada nos casos de: I —- crime contra a Administração Pública; 1 — abandono do cargo ou falta de assiduidade: II — incontinência pública; IV — insubordinação grave ou indisciplina em serviço: V — ofensa verbal ou física contra funcionário ou particu- lar, salvo em legítima defesa; | VI — aplicação irregular de dinheiro público; VII — lesão aos cofres públicos e dilapidação do patri- mônio municipal; | VIII — revelação de segredo confiado em razão do car- Bo, IX — recebimento de vantagem, para si ou para outrem, para agir ou omitir-se em favor de interesse de terceiro em relação à Admi- nistração Municipal. Art. 9º — Configura-se: a) abandono de cargo quando o funcionário ausentar-se do serviço por mais de trinta dias consecutivos sem justificativa; Db) falta de assiduidade quando o funcioná- rio ausentar-se do serviço sem justa causa por sessenta di- N as intercaladamente durante o período de doze meses. N Art. 10 — Serão cassadas a aposentadoria e a disponibili-, p dade se for provado, em procedimento administrativo, que o funcionário tenha, Ye ; Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax(14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRÍTO SANTO DO TURVO - SP Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1 211 / Fax(14)3375- PREFEITURA MUNIC! ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 quando em atividade: 1 — praticado infração para a qual seja cominada pena de demissão; II — aceitado cargo, empregou ou função pública em desconformidade com a legislação aplicável; HI — exercido representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República. Art. 11 — A aplicação de qualquer das penalidades pre- vistas nesta Lei dependerá sempre de prévia motivação. Art. 12 — Na aplicação das penalidades serão considera- das: a) a natureza e a gravidade da infração cometida b) a extensão dos danos causados ao serviço público ou a particulares, c) a folha de antecedentes funcionais; d) a proporção entre o ato praticado e a penalidade a ser aplicada; e) as circunstâncias atenuantes e agravantes. Art. 13 — São circunstâncias atenuantes: I— a primariedade; I - a confissão; HI = ser o funcionário menor de vinte e um anos na data do fato; IV — a reparação do prejuizo até o término do procedi- mento disciplinar; V — praticar o fato sob coação resistível ou em cumpri- mento de ordem superior. Art. 14 — São circunstâncias agravantes: I — a reincidência; IH — a prática do fato sob influência de álcool ou subs- tância entorpecente; HI - o prejuízo para a Fazenda Municipal ou procedi- mento disciplinar; | IV — o concurso de pessoas, ainda que integrado por particulares. y VU) (> AA. PAL DE ESPIRÍTO SANTO DO TURVO 1184 - CEP 18935-000 - ESPIRITO SANTO DO TURVO - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRÍTO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 $ 1º — Verifica-se a reincidência quando o funcionário comete nova infração após o trânsito em julgado de decisão que lhe aplica penalidade em procedimento disciplinar. $ 2º — Para efeito de reincidência, não prevalece a pena- lidade anterior se entre a data do cumprimento ou extinção e a nova infração decorrer mais de cinco anos. Art. 15 — Prescreverão: | — em um ano, as infrações disciplinares sujeitas às pe- nalidades de advertência ou repreensão; 1 — em três anos, as infrações disciplinares sujeitas à pe- nalidade de suspensão; HI — em cinco anos, as infrações disciplinares sujeitas à penalidade de demissão. $ 1º — O prazo prescricional começa a correr do dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da infração. $ 2º — Interrompe-se a prescrição pela edição da Portaria que determine a instauração de sindicância ou processo administrativo disci- plinar. Art. 16 — A aplicação de qualquer penalidade caberá apenas ao ' Prefeito Municipal. CAPITULO HI PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES Seção I Disposições gerais Art. 17 — O funcionário que tiver ciência ou notícia de Wregularidade no serviço público é obrigado a levá-la ao conhecimento de seu superior hierárquico, cabendo a este solicitar ao Prefeito Municipal a apuração dos fatos e da responsabilidade, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos correspondentes. Parágrafo único — A apuração terá início de ofício ou a partir do conhecimento dos fatos levado ao Prefeito Municipal. Seção II Sindicância a Art. 18 — Sindicância é o procedimento preliminar 1 pl Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaá - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRITO SANTO DO TURVO - SP PIRÍTO DO TURVO PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 informativo do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria da infração, impedindo a imediata instalação de processo admi- nistrativo disciplinar. Art. 19 — Aplicam-se à sindicância as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa, inclusive permitindo-se ao funcionário fazer-se representar por advogado, com completo acesso aos autos. Art. 20 — À sindicância deverá ser concluída no prazo de sessenta dias, prorrogável por um único e igual período, mediante soli- citação fundamentada. $ 1º —- A sindicância será instaurada de acordo com as disposições do $ 2º do art. 23. $ 2º — A sindicância observará as mesmas disposições referentes ao processo administrativo disciplinar no que concerne a: a) condução dos trabalhos por uma comissão; b) prazos, termos, formas e atos processuais. Art. 21 — À sindicância poderá concluir: I — pelo arquivamento, desde que o fato não configure infração disciplinar ou seu autor não seja funcionário público municipal; II — pela responsabilidade do funcionário, a ser apura- da em processo administrativo disciplinar. Art. 22 —- O Prefeito Municipal poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário por até trinta dias, prorrogáveis por igual prazo, ou pelo prazo de duração da sindicância, se houver necessi- dade de seu afastamento para a apuração da infração. 8 1º — Durante o período de afastamento, o funcioná- rio continuará a receber integralmente seus vencimentos. $ 2º - O período de suspensão não será anotado para fins de perda de direitos. Seção III Processo administrativo disciplinar Art. 23 — Processo administrativo disciplinar é o instru- mento destinado a apurar a responsabilidade de funcionário por ação ou omis- A são no exercício de suas atribuições ou pela prática de atos que tenham relação 1 com as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizam infração disciplinar, S. aplicando a penalidade cabível. y ds O Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRITO SANTO DO TURVO - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRÍTO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 8 1º - O processo administrativo poderá ser instaurado independentemente de sindicância, desde que não se verifiquem as hipóteses do art. 18. 8 2º - A determinação para a abertura de processo ad- ministrativo disciplinar caberá somente ao Prefeito Municipal, que expedirá Portaria em que constem obrigatoriamente: I — os fatos imputados ao funcionário e a indicação do dispositivo legal violado; Il — a nomeação dos membros da Comissão Processante, composta por presidente, secretário e membro, todos de condição hierárquica igual ou superior à do acusado; HI -— o prazo para a conclusão dos trabalhos; IV — o rol de testemunhas e a indicação das demais pro- vas necessárias: V-se for o caso, a determinação de afastamento do acusa- do, nos termos do art. 22. Art. 24 — Os membros da Comissão Processante pode- rão ser dispensados dos serviços normais da repartição, podendo, em seus trabalhos, receber auxílio de assessores técnicos da Administração Municipal e de outros servidores. Art. 25 — O prazo para a conclusão do processo admi- nistrativo disciplinar será de sessenta dias, a contar da citação do acusado, prorrogáveis por igual período autorização do Prefeito Municipal. Parágrafo único — Em caso de mais de um funcionário acusado, o prazo previsto neste artigo será contado em dobro. Subseção I Atos e termos processuais Art. 26 — O processo administrativo disciplinar será in1- ciado pela citação pessoal do acusado, a quem será entregue cópia da Porta- ria de instauração. 8 1º —- No termo de citação constarão obrigatoriamente: a) a advertência ao acusado de que poderá constituir ad- vogado para patrocinar sua defesa; We b) a data designada para interrogatório. $ 2º - Se o acusado não se encontrar na sede do Municí Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaá - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRITO SANTO DO TURVO - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRÍTO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 pio, será citado por via postal, em carta registrada e com aviso de recebimento; não sendo encontrado ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação será feita com prazo de quinze dias, por edital inserto uma vez em jornal de circulação local e afixado no Paço Municipal. 8 3º — Frustrada a citação nos termos anteriores, o pro- cesso correrá à revelia do acusado, que deixará de ser intimado dos demais atos até que se manifeste nos autos. Art. 27 — A Comissão Processante realizará todas as di- ligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando neces- sário, a técnicos, peritos ou outros órgãos da Administração Municipal, in- clusive funcionários. Art. 28 — Todos os atos processuais serão reduzidos a termo nos autos. 8 1º — Será dispensado o termo quando a manifestação de técnico ou perito ocorrer através de laudo próprio, o qual será juntado aos autos. $ 2º — Todas as folhas dos autos serão numeradas em ordem crescente e rubricadas pelo presidente da Comissão Processante. $ 3º — Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do acusado e de seu advogado, sendo reduzidos a termos e assinados pelos membros da Comissão Processante, pelo acusado € por seu advogado, se houver. $& 4º - Se o acusado constituir advogado, somente a este serão realizadas as intimações de todos os atos do processo administrativo disciplinar. | Art. 29 — Se os fatos apurados no processo administra- tivo disciplinar constituírem crime, a Comissão Processante encaminhará as peças necessárias à autoridade competente, solicitando as providências cabi- veis. Art. 30 — Nenhum ato processual será anulado se não houver prejuízo. Art. 31 — Todos os atos do processo serão realizados no horário normal de expediente, podendo estender-se além dele se houver ne- cessidade. Art. 32 — Os prazos desta Lei são contínuos e peremptó- rios, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. $ 1º - O prazo ficará automaticamente prorrogado ara o primeiro dia útil seguinte se o seu vencimento ocorrer: Jo Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax(14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRÍTO SANTO DO TURVO - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRÍTO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 a) em sábado, domingo ou feriado; b) em dia sem expediente ou quando este se encerrar an- tes do horário normal. 8 2º — Poderá ser concedida suspensão, dilação ou re- novação de prazo nas hipóteses de caso fortuito e Força à maior, desde que haja comprovação nos autos. Subseção Il Procedimento Art. 33 — Comparecendo o acusado, será qualificado e interrogado, permitindo-se ao seu defensor a realização de reperguntas. Parágrafo único — Sendo dois ou mais os acusados, seus interrogatórios poderão ser realizados na mesma data, vedada a presen- ça dos demais acusados e seus defensores, a menos que se tratar de advoga- dos comuns. Art. 34 — Após o interrogatório, será concedido ao acu- sado o prazo de cinco dias, com vistas do processo, para oferecer defesa pre- liminar e requerer provas. Parágrafo único — Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum e de dez dias, contados a partir do interrogatório do últi- mo deles. Art. 35 — As testemunhas arroladas serão ouvidas em data designada pela Comissão Processante. $ 1º — Havendo dois ou mais acusados, a Comissão Pro- cessante poderá ouvir as respectivas testemunhas em datas diferentes. $ 2º —- Havendo testemunhas comuns da Comissão Pro- cessante e do acusado, ou deste e de outros acusados, a oitiva será realizada numa única oportunidade. $ 3º — Se a testemunha for servidor municipal, será inti- mada com antecedência mínima de três dias, através de termo em que conste a obrigatoriedade de comparecimento na data e no local indicados, sob pena de responsabilidade, nos termos desta Les. $ 4º — Serão permitidas reperguntas às testemunhas, po- dendo ser indeferidas aquelas que não disserem respeito ao objeto do proces- «+ so ou forem vexatórias. $ 5º - A redesignação de audiência da testemunha qu U não for servidor municipal somente será realizada se houver comprovada So ' Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaá - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRÍTO SANTO DO TURVO - SP +. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRÍTO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 I — a decisão for manifestamente contrária ao tipo legal ou à evidência dos autos; IH — surgirem, após a decisão, provas da inocência do funcionário, cujo conhecimento não foi possível ao tempo do processo. $ 1º- A revisão poderá ocorrer a qualquer tempo, vedada a agravação da pena. - $ 2º —- O pedido de revisão poderá ser formulado após o falecimento do funcionário, através de cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau. Art. 41 —- O pedido de revisão será sempre dirigido ao Prefeito Municipal, que decidirá de forma fundamentada sobre o seu proces- samento. Art. 42 — Estarão impedidos de funcionar no processo revisional os membros da Comissão Processante que conduziu o processo original. Art. 43 — Julgada procedente a revisão, o Prefeito Mu- nicipal determinará a redução ou a anulação da pena e as anotações cabíveis. Parágrafo único — A decisão deverá ser sempre funda- mentada, publicada em jornal de circulação local e no Paço Municipal. Art. 44 — Aplicam-se ao processo de revisão, no que couber, as disposições previstas nesta Lei para o processo administrativo disciplinar. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45 — Aplicam-se supletivamente aos procedimentos previstos nesta Lei as disposições do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 03/10/1941). Art. 46 —- Com a publicação desta Lei, suas disposições passam a ser aplicáveis às sindicâncias e aos processos administrativos dis- ciplinares em curso, inclusive quanto ao processo revisional. Art. 47 — Não será exigido o pagamento de taxas de cer- tidões, cópias, requerimentos, atestados e outros papéis que interessem à de- fesa do funcionário em sindicância ou processo administrativo disciplinar. Art. 48 —- O Departamento de Recursos Humanos da Jd Prefeitura Municipal deverá realizar no prontuário do funcionário a anotação va de procedimentos disciplinares e penalidades que lhe disser respeito. Va Art. 49 — Para efeitos desta Lei, considera-se funcioná- rio público a pessoa física que presta serviços à Administração Municipal Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRITO SANTO DO TURVO - SP SPIRÍTO SANTO DO TURVO PREFEITURA MUNICIPAL DE E ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 mediante contrato de trabalho permanente ou temporário, independentemente da forma de contratação para o cargo, emprego ou função. Art. 50 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- cação. Publique-se e registre-se. Espírito Santo do-Lurvo, 16 de de embro de 2005. À NY ” c Es E" bei / 4 à , and E “le a S ms nº LUCIANA MARIA RET Prefexa Menicipal PREFEITURA MUNICIPAL ESPÍRITO SANTO DO JURVO - S.P. Registrado nesta Secretaria sob nº dC AH Cu, Livro nº. O L nho cia nda sas Tomaz Retz Vilela Pirão Secr. Adm./Finanças RG 30.994.005-4 Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRÍTO SANTO DO TURVO - SP