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norma nº 265/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 265 / 2005
Date 2005-12-28
Ementa DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEI Nº 265, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispões sobre a implantação do Programa de Habitação de Interesse
Social-PHIS e dá outras providências
LUCIANA MARIA RETZ, Prefeita Municipal de Espírito Santo do Tur-
vo, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgâni-
ca do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de
Habitação de Interesse Social-PHIS, desenvolvendo todas as ações necessárias
para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes
de baixa renda. |
Parágrafo único - Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se
munícipe de baixa renda aquele que integrar família cujos rendimentos mensais
“totais sejam iguais ou inferiores a um salário mínimo.
Art. 2º - Para implementação do PHIS, fica o Poder Executivo autoriza-
do a celebrar firmar termo de cooperação com o Ministério das Cidades, através
da Caixa Econômica Federal-CEF, conforme minuta anexa, que fica integrando
a presente Lei...
8 1º - O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao termo de
cooperação de que trata este artigo, o quais deverão ter como objeto ajuste e
adequações direcionadas à consecução das finalidades do programa.
8 2º - O objetivo do PHIS será de viabilizar a construção de novas uni-
dades residenciais para as pessoas indicadas no parágrafo único do art. 1º,
substituindo por unidades de alvenaria as habitações de madeira existentes na
área urbana do Município.
Art. 3º - Os projetos de habitação popular compreendidos pelo PHIS se-
rão desenvolvidos mediante planejamento global, contando com atuação das
secretarias municipais de Obras, de Administração e Finanças e de Assistência
Social. |
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRÍTO SANTO DO TURVO
Parágrafo único - Para a implantação do PHIS, o Poder Executivo po-
derá disponibilizar os profissionais lotados junto à Assessorias Jurídica e à As-
sessoria Técnico-Administrativa, recorrendo, se necessário, a outros setores da
Administração Municipal que possa de alguma forma contribuir para tanto.
Art. 4º - Os beneficiários do PHIS ficarão isentos do pagamento de IP-
TU (Imposto Predial e Territorial Urbano), nos termos da Lei Complementar nº
74, de 15 de dezembro de 1999.
8 1º - A implantação do PHIS poderá valer-se das disposições da Lei
Complementar nº 036, de 16 de janeiro de 1995, e da Lei nº 128, de 15 de de-
zembro de 1998, ficando o Poder Executivo autorizado a reconhecer a posse |
e/ou a propriedade de áreas urbanas em favor dos beneficiários para os fins de
que trata a presente Lei. .
8 2º - Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, o Poder Público
Municipal poderá valer-se, através de sua Secretaria de Assistência Social, de
serviço próprio de identificação, localização e qualificação das famílias que de-
verão ser atendidas pelo projeto, na forma do parágrafo único do art. 1º desta
Lei, elaborando relatórios destinados à análise da situação de cada beneficiário.
Art. 5º - As despesas com a execução da presente lei, de responsabili-
dade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária nº 02.08 - Se-
cretaria Municipal de Assistência Social - ficha 152 - 4.4.90.51.00 - obras e
“instalações.
Art. 6º - Esta lei entra e vigor na data de sua publicação.
Publique-se e registre-se.
Espírito Santo do Turvo, 28 de dezembro de 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL
ESPÍRITO SANTO DO TURVO - S.P.
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