← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 267 / 2005 |
| Date | 2005-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE TOMBAMENTO DE BENS CULTURAIS, AMBIENTAIS E PAISAGÍSTICOS DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO. |
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NTO DO TURVO PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRITO SA ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 LEI Nº 267, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005. Dispõe sobre o processo de tombamento de bens cul- turais, ambientais e paisagísticos do Município de Espírito Santo do Turvo. LUCIANA MARIA RETZ, Prefeita Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribui- ções legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | ; k dd Art. 1º — Os bens que compõem o patrimônio cultural, ambiental e paisagístico do Município de Espírito Santo do Tur- vo serão defendidos e preservados pelo processo de tombamento nos termos da legislação federal, estadual e na forma prevista nesta Lei. Art. 2º - A inscrição de bens culturais, ambientais e paisagísticos móveis e imóveis do Município de Espírito Santo do Turvo será precedida de processo. Art. 3º - Toda pessoa física ou jurídica poderá ser par- te legítima para provocar, mediante proposta, a instauração do processo de tombamento. Art. 4º - A proposta de tombamento deverá ser dirigida ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e do Patrimônio Cul- tural, órgão colegiado normativo, deliberativo e recursal, a ser instituído por Lei municipal, ao qual incumbirá promover o tom- bamento de bens culturais ambientais e paisagísticos do Muni- cípio, designando Comissões para assessoramento. Art. 5º - Poderão ser tombados pelo Município de Espí- rito Santo do Turvo: : | I - bens imóveis de reconhecido valor histórico- cultural, ambiental e paisagístico situados no Município; Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax(14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRITO SANTO DO TURVO - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRÍTO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 II - bens móveis, peças únicas ou coleções que consti- tuam acervo cultural relevante para o Município. Art. 6º —- O tombamento de bens pertencentes a pesso- as fisicas ou jurídicas de direito privado, inclusive ordens ou instituições religiosas, far-se-á voluntária ou compulsoriamente. CAPITULO II DO PROCESSO DE TOMBAMENTO Art. 7º - O tombamento de bens será iniciado pela ins- tauração de processo. “8 1º- O Presidente do Conselho encaminhará expedien- te ao coordenador da Comissão de Patrimônio Cultural para que esta dê início ao processo de tombamento. 8 2º — Concomitantemente, o Presidente do Conselho comunicará aos demais conselheiros a ativação do processo, sendo que da comunicação constarão a identificação do objeto em causa e a justificativa pertinente; S 3º —- Os conselheiros poderão dirigir-se à Comissão de Patrimônio Cultural para a obtenção de informações adicionais a propósito do andamento do processo. Art. 8º - O Presidente do Conselho também enviará ao Prefeito Municipal e ao Secretário da Administração expediente comunicando o início do processo do tombamento. Art. 9º —- A abertura do processo de tombamento asse- sura a preservação do bem até a decisão final do Conselho. Art. 10 — instaurado o processo pela Comissão de Pa- trimônio Cultural, este deverá ser instruído de modo adequado. 8 1º - Em se tratando de bem imóvel, deverá ser feito estudo tanto quanto possível minucioso, incluindo: a) descrição da área, do seu entorno e, se for o caso, do conjunto arquitetônico: b) apreciação do mérito do valor histórico-cultural, am- biental ou paisagístico; c) informações precisas sobre localização e delimitação do imóvel, com a apresentação de documentos cartográficos (plantas e mapas da situação); A Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRITO SANTO DO TURVO - SP np” a ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 d) nome do proprietário e certidões de propriedade e de ônus reais; e) avaliação de estado de conservação, com a apresen- tação de fotografias; 8 2º - Em se tratando de bem móvel, deverá ser feita descrição detalhada da peça ou da coleção, incluindo: a) natureza do material empregado na confecção; b) dimensões e, se necessário, peso; c) informações sobre a localização, com o nome do pro- “- prietário ou o responsável pela guarda da peça ou da coleção; | up l d) avaliação do estado de conservação, com apresenta- ção de fotografias; e) análise do valor da peça ou da coleção para o patri- mônio cultural do Município. Art. 11 - Para correta avaliação técnica da proposta de tombamento, a Comissão de Patrimônio Cultural promoverá a complementação dos elementos indispensáveis ao ajuizamento dos requisitos necessários, a fim de que o objeto da proposta deva constituir parte integrante do patrimônio tombado. Parágrafo único - Se entender necessário, a Comissão poderá solicitar a contratação de assessoria técnica especializa- da para desincumbir-se da atribuição prevista no caput deste artigo. vi Art. 12 - Nos casos de tombamento de bens de conota- ção ambiental ou paisagística, a Comissão de Patrimônio Cultu- ral deverá associar-se à Comissão do Meio Ambiente para desin- cumbência dos trabalhos relativos ao processo. Art. 13 - Ultimada a instrução, a Comissão de Patri- mônio Cultural emitirá pronunciamento acerca da proposta de tombamento e, em sendo favorável, encaminhará o processo ao Conselheiro representante da Ordem dos Advogados do Brasil- OAB, através da Subseção de Santa Cruz do Rio Pardo. Art. 14 - Se a Comissão pronunciar-se contrariamente à proposta de tombamento, encaminhará o processo ao Presi- dente do Conselho, que determinará seu arquivamento. | Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRITO SANTO DO TURVO - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Art. 15 - O representante da OAB examinará o proces- so sob os aspectos da legalidade, motivação e instrução do ato administrativo. Art. 16 - Examinado o processo, o representante da OAB sugerirá ao Presidente do Conselho: I - a notificação cabível, prevendo a possibilidade de contestação e as implicações decorrentes do tombamento, em se tratando de pessoa física; II - a notificação cabível, para cumprimento dos efeitos do tombamento, sempre que se tratar de bem particular cuja proposta haja sido feita pelo respectivo proprietário, ou em caso de bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito público. Parágrafo único - A notificação do proprietário será feita por edital ou pessoalmente, de acordo com a determinação do Presidente, que analisará a conduta aplicável a cada caso. Art. 17 —- No caso do inciso I do art. 16, o proprietário terá prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da noti- ficação, para contestar a medida. S 1º - Na contestação, o proprietário deverá fornecer as razões plausíveis desse ato. 8 2º - Caberá à Comissão de Patrimônio Cultural, após vista das razões para a contestação, sustentar a proposta de tombamento. 8 3º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do processo, o Conselho deliberará pelo tombamen- to compulsório do objeto em causa, pelo reestudo oportuno ou pelo arquivamento do mesmo. Eros 8 4º - Se for seja determinado o reestudo oportuno, o objeto em causa será declarado formalmente sob proteção espe- cial. 8 8º -.Da decisão de tombamento em que houver con- testação, caberá recurso ao Prefeito Municipal, sendo que dessa decisão final não caberá recurso a ser apreciado em via admi- nistrativa. Art. 18 —- Anuído expressa ou tacitamente o tombamen- to, Oo processo será imediatamente remetido ao Presidente do Conselho, que convocará o colegiado para apreciação e delibera- ção final. Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaá - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRITO SANTO DO TURVO - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRÍTO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Parágrafo único - Aprovado o tombamento pelo Conse- lho, o bem tombado será inscrito no Livro de Tombo Municipal, devendo o ato pertinente ser devidamente publicado em veículo de imprensa com circulação no Município. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 - Os bens tombados não poderão ser destrui- dos, demolidos, mutilados ou alterados de modo que possam ser descaracterizados. Parágrafo único - Quaisquer propostas de alteração, reparos, pintura ou restauros de bens tombados serão previa- mente apreciados e autorizados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural. Art. 20 — A transferência de propriedade ou de posse de bens tombados deverá ser comunicada pelo adquirente ao Con- selho no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de consuma- ção do fato. | 8 1º - Os bens móveis tombados só poderão ser deslo- cados para fora do Município com prévia autorização do Conse- lho. 8 2º —- No caso de extravio ou furto de objeto tombado, o proprietário deverá dar conhecimento ao Conselho no prazo de 5 (cinco) dias a partir do registro do fato. Art. 21 - Em se tratando de bem imóvel, o ato de tom- bamento será averbado no Registro de Títulos e Documentos. Art. 22 - Os bens tombados ficarão sujeitos à fiscaliza- ção do Conselho, o qual poderá inspecioná-los sempre que for Julgado conveniente. | i Art. 23 — A título de compensação financeira, o Conselho Municipal do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural enquadrará o bem imóvel tombado em faixas de isenção do IPTU (Imposto Pre- dial e Territorial Urbano), conforme os seguintes critérios: I — isenção de 80% (oitenta por cento) do valor anual do IPTU para edifícios de uso estritamente residencial; II — isenção de 60% (sessenta por cento) do valor anual do IPTU para edifícios de uso comercial; Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax(14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRITO SANTO DO TURVO-SP PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 III —- isenção de 40% (quarenta por cento) do valor anu- al do IPTU para edifícios de uso industrial: IV - isenção de 20% (vinte por cento) do valor anual do IPTU para bens imóveis de valor ambiental e paisagísticos situ- ados no perímetro urbano. Art. 24 - Eventuais sítios arqueológicos do Município serão tombados no caso de excepcional interesse cultural, sus- tentado pela instituição científica autorizada pela União para a efetivação de pesquisas. Art. 25 - O Poder Público estimulará a iniciativa priva- da a participar dos projetos destinados ao tombamento de bens, na forma a ser estabelecida por Decreto do Poder Executivo. Art. 26 - As multas aplicáveis em decorrência do des- cumprimento dos dispositivos desta Lei são estipuladas entre 1,0% (um por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do bem tombado, a critério do Conselho Municipal do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural. Art. 27 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão-por conta de dotações próprias do orçamento vigen- te, suplementadas se necessário. Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- : cação. Registre-se e publique-se. Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo, 28 de dezembro 2005. | PREFEITURA MUNICIPAL ti do É ” ESPÍRITO SANTO DO TURVO - &. Erg nesta Secretario sob nº dl + (4 , Livro ,. O!. encena aan nr + fu . Eua ba +» Vilela PINO “Secr AM. Ir inançãé Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax(14) 3375-1184 - CEP 189 EDOO” ES PIRITO SANTO DO TURVO - SP