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norma nº 267/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 267 / 2005
Date 2005-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO DE TOMBAMENTO DE BENS CULTURAIS, AMBIENTAIS E PAISAGÍSTICOS DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO.
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NTO DO TURVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRITO SA
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEI Nº 267, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre o processo de tombamento de bens cul-
turais, ambientais e paisagísticos do Município de
Espírito Santo do Turvo.
LUCIANA MARIA RETZ, Prefeita Municipal de Espírito
Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribui-
ções legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1º — Os bens que compõem o patrimônio cultural,
ambiental e paisagístico do Município de Espírito Santo do Tur-
vo serão defendidos e preservados pelo processo de tombamento
nos termos da legislação federal, estadual e na forma prevista
nesta Lei.
Art. 2º - A inscrição de bens culturais, ambientais e
paisagísticos móveis e imóveis do Município de Espírito Santo
do Turvo será precedida de processo.
Art. 3º - Toda pessoa física ou jurídica poderá ser par-
te legítima para provocar, mediante proposta, a instauração do
processo de tombamento.
Art. 4º - A proposta de tombamento deverá ser dirigida
ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e do Patrimônio Cul-
tural, órgão colegiado normativo, deliberativo e recursal, a ser
instituído por Lei municipal, ao qual incumbirá promover o tom-
bamento de bens culturais ambientais e paisagísticos do Muni-
cípio, designando Comissões para assessoramento.
Art. 5º - Poderão ser tombados pelo Município de Espí-
rito Santo do Turvo: : |
I - bens imóveis de reconhecido valor histórico-
cultural, ambiental e paisagístico situados no Município;
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax(14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRITO SANTO DO TURVO - SP
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II - bens móveis, peças únicas ou coleções que consti-
tuam acervo cultural relevante para o Município.
Art. 6º —- O tombamento de bens pertencentes a pesso-
as fisicas ou jurídicas de direito privado, inclusive ordens ou
instituições religiosas, far-se-á voluntária ou compulsoriamente.
CAPITULO II
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 7º - O tombamento de bens será iniciado pela ins-
tauração de processo.
“8 1º- O Presidente do Conselho encaminhará expedien-
te ao coordenador da Comissão de Patrimônio Cultural para que
esta dê início ao processo de tombamento.
8 2º — Concomitantemente, o Presidente do Conselho
comunicará aos demais conselheiros a ativação do processo,
sendo que da comunicação constarão a identificação do objeto
em causa e a justificativa pertinente;
S 3º —- Os conselheiros poderão dirigir-se à Comissão de
Patrimônio Cultural para a obtenção de informações adicionais
a propósito do andamento do processo.
Art. 8º - O Presidente do Conselho também enviará ao
Prefeito Municipal e ao Secretário da Administração expediente
comunicando o início do processo do tombamento.
Art. 9º —- A abertura do processo de tombamento asse-
sura a preservação do bem até a decisão final do Conselho.
Art. 10 — instaurado o processo pela Comissão de Pa-
trimônio Cultural, este deverá ser instruído de modo adequado.
8 1º - Em se tratando de bem imóvel, deverá ser feito
estudo tanto quanto possível minucioso, incluindo:
a) descrição da área, do seu entorno e, se for o caso, do
conjunto arquitetônico:
b) apreciação do mérito do valor histórico-cultural, am-
biental ou paisagístico;
c) informações precisas sobre localização e delimitação
do imóvel, com a apresentação de documentos cartográficos
(plantas e mapas da situação);
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d) nome do proprietário e certidões de propriedade e de
ônus reais;
e) avaliação de estado de conservação, com a apresen-
tação de fotografias;
8 2º - Em se tratando de bem móvel, deverá ser feita
descrição detalhada da peça ou da coleção, incluindo:
a) natureza do material empregado na confecção;
b) dimensões e, se necessário, peso;
c) informações sobre a localização, com o nome do pro-
“- prietário ou o responsável pela guarda da peça ou da coleção;
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d) avaliação do estado de conservação, com apresenta-
ção de fotografias;
e) análise do valor da peça ou da coleção para o patri-
mônio cultural do Município.
Art. 11 - Para correta avaliação técnica da proposta de
tombamento, a Comissão de Patrimônio Cultural promoverá a
complementação dos elementos indispensáveis ao ajuizamento
dos requisitos necessários, a fim de que o objeto da proposta
deva constituir parte integrante do patrimônio tombado.
Parágrafo único - Se entender necessário, a Comissão
poderá solicitar a contratação de assessoria técnica especializa-
da para desincumbir-se da atribuição prevista no caput deste
artigo. vi
Art. 12 - Nos casos de tombamento de bens de conota-
ção ambiental ou paisagística, a Comissão de Patrimônio Cultu-
ral deverá associar-se à Comissão do Meio Ambiente para desin-
cumbência dos trabalhos relativos ao processo.
Art. 13 - Ultimada a instrução, a Comissão de Patri-
mônio Cultural emitirá pronunciamento acerca da proposta de
tombamento e, em sendo favorável, encaminhará o processo ao
Conselheiro representante da Ordem dos Advogados do Brasil-
OAB, através da Subseção de Santa Cruz do Rio Pardo.
Art. 14 - Se a Comissão pronunciar-se contrariamente
à proposta de tombamento, encaminhará o processo ao Presi-
dente do Conselho, que determinará seu arquivamento.
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Art. 15 - O representante da OAB examinará o proces-
so sob os aspectos da legalidade, motivação e instrução do ato
administrativo.
Art. 16 - Examinado o processo, o representante da
OAB sugerirá ao Presidente do Conselho:
I - a notificação cabível, prevendo a possibilidade de
contestação e as implicações decorrentes do tombamento, em se
tratando de pessoa física;
II - a notificação cabível, para cumprimento dos efeitos
do tombamento, sempre que se tratar de bem particular cuja
proposta haja sido feita pelo respectivo proprietário, ou em caso
de bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito público.
Parágrafo único - A notificação do proprietário será
feita por edital ou pessoalmente, de acordo com a determinação
do Presidente, que analisará a conduta aplicável a cada caso.
Art. 17 —- No caso do inciso I do art. 16, o proprietário
terá prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da noti-
ficação, para contestar a medida.
S 1º - Na contestação, o proprietário deverá fornecer as
razões plausíveis desse ato.
8 2º - Caberá à Comissão de Patrimônio Cultural, após
vista das razões para a contestação, sustentar a proposta de
tombamento.
8 3º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
recebimento do processo, o Conselho deliberará pelo tombamen-
to compulsório do objeto em causa, pelo reestudo oportuno ou
pelo arquivamento do mesmo. Eros
8 4º - Se for seja determinado o reestudo oportuno, o
objeto em causa será declarado formalmente sob proteção espe-
cial.
8 8º -.Da decisão de tombamento em que houver con-
testação, caberá recurso ao Prefeito Municipal, sendo que dessa
decisão final não caberá recurso a ser apreciado em via admi-
nistrativa.
Art. 18 —- Anuído expressa ou tacitamente o tombamen-
to, Oo processo será imediatamente remetido ao Presidente do
Conselho, que convocará o colegiado para apreciação e delibera-
ção final.
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Parágrafo único - Aprovado o tombamento pelo Conse-
lho, o bem tombado será inscrito no Livro de Tombo Municipal,
devendo o ato pertinente ser devidamente publicado em veículo
de imprensa com circulação no Município.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Os bens tombados não poderão ser destrui-
dos, demolidos, mutilados ou alterados de modo que possam ser
descaracterizados.
Parágrafo único - Quaisquer propostas de alteração,
reparos, pintura ou restauros de bens tombados serão previa-
mente apreciados e autorizados pelo Conselho Municipal do
Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural.
Art. 20 — A transferência de propriedade ou de posse de
bens tombados deverá ser comunicada pelo adquirente ao Con-
selho no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de consuma-
ção do fato. |
8 1º - Os bens móveis tombados só poderão ser deslo-
cados para fora do Município com prévia autorização do Conse-
lho.
8 2º —- No caso de extravio ou furto de objeto tombado, o
proprietário deverá dar conhecimento ao Conselho no prazo de 5
(cinco) dias a partir do registro do fato.
Art. 21 - Em se tratando de bem imóvel, o ato de tom-
bamento será averbado no Registro de Títulos e Documentos.
Art. 22 - Os bens tombados ficarão sujeitos à fiscaliza-
ção do Conselho, o qual poderá inspecioná-los sempre que for
Julgado conveniente.
|
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Art. 23 — A título de compensação financeira, o Conselho
Municipal do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural enquadrará
o bem imóvel tombado em faixas de isenção do IPTU (Imposto Pre-
dial e Territorial Urbano), conforme os seguintes critérios:
I — isenção de 80% (oitenta por cento) do valor anual do
IPTU para edifícios de uso estritamente residencial;
II — isenção de 60% (sessenta por cento) do valor anual
do IPTU para edifícios de uso comercial;
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III —- isenção de 40% (quarenta por cento) do valor anu-
al do IPTU para edifícios de uso industrial:
IV - isenção de 20% (vinte por cento) do valor anual do
IPTU para bens imóveis de valor ambiental e paisagísticos situ-
ados no perímetro urbano.
Art. 24 - Eventuais sítios arqueológicos do Município
serão tombados no caso de excepcional interesse cultural, sus-
tentado pela instituição científica autorizada pela União para a
efetivação de pesquisas.
Art. 25 - O Poder Público estimulará a iniciativa priva-
da a participar dos projetos destinados ao tombamento de bens,
na forma a ser estabelecida por Decreto do Poder Executivo.
Art. 26 - As multas aplicáveis em decorrência do des-
cumprimento dos dispositivos desta Lei são estipuladas entre
1,0% (um por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do bem
tombado, a critério do Conselho Municipal do Meio Ambiente e
do Patrimônio Cultural.
Art. 27 - As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão-por conta de dotações próprias do orçamento vigen-
te, suplementadas se necessário.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
: cação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo, 28 de
dezembro 2005.
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Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax(14) 3375-1184 - CEP 189 EDOO” ES PIRITO SANTO DO TURVO - SP

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