← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 289 / 2006 |
| Date | 2006-11-23 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL-PMRF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRÍTO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 LEI Nº 289, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006. =Institui o Programa Municipal de Re- cuperação Fiscal-PMRF e dá outras providências.= LUCIANA MARIA RETZ, Prefeita Munici- pal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câma- ra Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a se- guinte LEI: Artigo 1º- Fica instituído o PROGRAMA MUNI- CIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL-PMRFE, destinado a promover a regularização e a recuperação de créditos no Município, decorrentes de débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa. ajuizados ou a ajui- zar, com exigibilidade suspensa ou não. Artigo 2º- Os débitos em geral, inclusive objeto de parcelamento anterior ao PMRF, depois de cor- rigidos monetariamente e com juros de mora € multa até a data do pagamento com dedução de 60% (sessenta por cento) dos juros, poderão ser quitados de uma sÓ vez com desconto de 20% (vinte por cento), desde que o total do referido desconto não alcance o valor principal atuali- zado monetariamente, excetuados os débitos das institu- ições bancárias e de crédito e as empresas exploradoras de serviços de telecomunicações, cujo desconto será de 2% (dois por cento). Artigo 3º - O devedor poderá optar pelo pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, observados os seguintes valores mínimos: I- tratando-se de pessoa jurídica e autô- nomos, para parcelamento cujo débito não ultrapasse R$ Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax(14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIR TO SANTO DO TURVO - SP ESTADO DE SÃO PAULO CNPJIMF 57.264.509/0001-69 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais); se O débito total ul- trapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), tratando-se dos mesmos devedores, o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); [- tratando-se de pessoas físicas indivi- duais, o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 15,00 (quinze reais), para as demais pessoas jurídicas , de qualquer espécie e natureza, O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais). Artigo 4º - Se o devedor optar pelo pa- gamento do débito em até 12 (doze) parcelas, ser-lhe-á concedido um desconto de 15% (dez por cento), excetua- das as instituições bancárias e de crédito e as empresas exploradoras de serviços de telecomunicações, cujo débi- to parcelado terá desconto de 1,5% (um e meio por cen- to). Artigo 5º- Sc o devedor optar pelo paga- mento do débito de 13 (treze) a 24(vinte e quatro) parce- las, ser-lhe-á concedido um desconto de 10% (dez por cento), excetuadas as instituições bancárias € de crédito e as empresas exploradoras de serviços de telecomunica- ções, cujo débito parcelado terá desconto de 1% (um por cento). Artigo 6º- Se o devedor optar pelo paga- mento do débito de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas, ser-lhe-á concedido um desconto de 5% (cinco por cento), excetuadas as instituições bancárias e de crédito e as empresas exploradoras de serviços de tele- comunicações, cujo débito parcelado terá desconto de 0,5% (meio por cento). Artigo 7º- Nas hipóteses previstas nos artigos 4º, 5º e 6º,0 débito será sempre corrigido, apli- cando-se a multa devida, aplicando-se a multa devida, e os desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros calcu- lados, sendo que O total do desconto a ser concedido no PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRÍTO SANTO DO TURVO 17 Fax(14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRITO SANTO DO TURVO - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRÍTO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 momento da adesão não poderá alcançar o valor princi- pal atualizado monetariamente. Artigo 8º- Os contribuintes com débitos tributários ou não-tributários já parcelados poderão ade- rir ao PMRF, deduzindo-se os valores já quitados até a data de adesão,corrigindo-se o valor do débito até a data do parcelamento. Artigo 9º- Os débitos tributários inscri- tos em divida ativa executada judicialmente, sejarn eles tributários ou não, poderão ser objeto de parcelamento, sendo que para isso o valor total exigido na inicial será atualizado monetariamente, somado aos juros de mora e à multa e efetuada a dedução do equivalente a 60% (ses- senta por cento) dos juros calculados. Parágrafo único- No caso do caput deste artigo, o pedido administrativo deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, per- manecendo suspenso o processo até sua quitação, após a qual deverá a Municipalidade pleitear a extinção da ação. Artigo 10- O devedor terá o prazo máxi- mo de 60 (sessenta) dias para aderir ao PMRF, contado da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado mediante Decreto do Poder Executivo. Artigo 11- O débito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á: I- aos acréscimos previstos na legislação, os quais incidirão até a data do parcelamento do débito objeto de adesão ao PMRF; [I- ao acréscimo nas parcelas mensais do ano posterior, de acordo com a variação do índice de a- tualização monetária fornecido pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo verificado no dia 31 de dezembro do ano findo. Rua Lino dos Santos =Inê - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRITO SANTO DO TURVO - SP s RÍTO SANTO DO TURVO dy ITURA MUNICIPAL DE ESPI PREFE ESTADO DE SÃO PAULO CNPJIMF 57.264.509/0001-69 Artigo 12- A adesão ao PMRF implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, na aceitação plena e irrevogável de todas as condições esta- belecidas, bem como na expressa renuncia a qualquer tipo de defesa e recurso judicial e administrativo e desis- tência daqueles já interpostos. Artigo 13- No momento do requerimento de parcelamento através do PRMF, o contribuinte deve- dor efetuará, sob pena de indeferimento, o pagamento da primeira parcela, com obediência às regras do art.3º des- ta Lei. Artigo 14- O parcelamento será rescin- dido: I- pelo atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas; II- pelo atraso, por mais de 90 (noventa) dias, no pagamento de tributos devidos em razão de fato gerador ocorrido após a adesão do contribuinte do PMRF; Parágrafo único- A rescisão do parce- lamento implicará na imediata exigibilidade do saldo do débito tributário mediante inscrição em divida ativa se esta ainda não tenha ocorrido, bem como na imediata execução judicial, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável em relação ao montante não pago. Artigo 15- As pessoas jurídicas constitu- idas sob qualquer forma e espécie de sociedade poderão aderir ao PMRF desde que seus sócios, que exerçam à gerência ou administração, sejam garantidores solidários do parcelamento efetuado, excetos nos casos relativos a débitos do IPTU. Parágrafo único- Sendo o sócio casado, deverá o cônjuge anuir à garantia prestada. —— E an44 1 avi 14) 3375-11B4 - Cc PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRÍTO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Artigo 16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições coli- dentes. Registre-se e publique-se. Espirito Santo do Turvo, 23 de novembro de 2006. Prefeita Municipal PREFEITURA hi tINICIPAL ! - sob 1 MA. Has Asas Livro nº. 04 Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1241 / Fax(14) 3375-1184 - CEP 18835-000 - ESP RITO SANTO DO TURVO - SP