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norma nº 289/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 289 / 2006
Date 2006-11-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL-PMRF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRÍTO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEI Nº 289, DE 23 DE NOVEMBRO DE
2006.
=Institui o Programa Municipal de Re-
cuperação Fiscal-PMRF e dá outras
providências.=
LUCIANA MARIA RETZ, Prefeita Munici-
pal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câma-
ra Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a se-
guinte LEI:
Artigo 1º- Fica instituído o PROGRAMA MUNI-
CIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL-PMRFE, destinado a promover a
regularização e a recuperação de créditos no Município, decorrentes de
débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa. ajuizados ou a ajui-
zar, com exigibilidade suspensa ou não.
Artigo 2º- Os débitos em geral, inclusive
objeto de parcelamento anterior ao PMRF, depois de cor-
rigidos monetariamente e com juros de mora € multa até
a data do pagamento com dedução de 60% (sessenta por
cento) dos juros, poderão ser quitados de uma sÓ vez
com desconto de 20% (vinte por cento), desde que o total
do referido desconto não alcance o valor principal atuali-
zado monetariamente, excetuados os débitos das institu-
ições bancárias e de crédito e as empresas exploradoras
de serviços de telecomunicações, cujo desconto será de
2% (dois por cento).
Artigo 3º - O devedor poderá optar pelo
pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, observados os seguintes valores mínimos:
I- tratando-se de pessoa jurídica e autô-
nomos, para parcelamento cujo débito não ultrapasse R$
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax(14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIR TO SANTO DO TURVO - SP
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2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá
ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais); se O débito total ul-
trapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), tratando-se dos
mesmos devedores, o valor das parcelas não poderá ser
inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
[- tratando-se de pessoas físicas indivi-
duais, o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$
15,00 (quinze reais), para as demais pessoas jurídicas ,
de qualquer espécie e natureza, O valor das parcelas não
poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
Artigo 4º - Se o devedor optar pelo pa-
gamento do débito em até 12 (doze) parcelas, ser-lhe-á
concedido um desconto de 15% (dez por cento), excetua-
das as instituições bancárias e de crédito e as empresas
exploradoras de serviços de telecomunicações, cujo débi-
to parcelado terá desconto de 1,5% (um e meio por cen-
to).
Artigo 5º- Sc o devedor optar pelo paga-
mento do débito de 13 (treze) a 24(vinte e quatro) parce-
las, ser-lhe-á concedido um desconto de 10% (dez por
cento), excetuadas as instituições bancárias € de crédito
e as empresas exploradoras de serviços de telecomunica-
ções, cujo débito parcelado terá desconto de 1% (um por
cento).
Artigo 6º- Se o devedor optar pelo paga-
mento do débito de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis)
parcelas, ser-lhe-á concedido um desconto de 5% (cinco
por cento), excetuadas as instituições bancárias e de
crédito e as empresas exploradoras de serviços de tele-
comunicações, cujo débito parcelado terá desconto de
0,5% (meio por cento).
Artigo 7º- Nas hipóteses previstas nos
artigos 4º, 5º e 6º,0 débito será sempre corrigido, apli-
cando-se a multa devida, aplicando-se a multa devida, e
os desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros calcu-
lados, sendo que O total do desconto a ser concedido no
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17 Fax(14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRITO SANTO DO TURVO - SP
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momento da adesão não poderá alcançar o valor princi-
pal atualizado monetariamente.
Artigo 8º- Os contribuintes com débitos
tributários ou não-tributários já parcelados poderão ade-
rir ao PMRF, deduzindo-se os valores já quitados até a
data de adesão,corrigindo-se o valor do débito até a data
do parcelamento.
Artigo 9º- Os débitos tributários inscri-
tos em divida ativa executada judicialmente, sejarn eles
tributários ou não, poderão ser objeto de parcelamento,
sendo que para isso o valor total exigido na inicial será
atualizado monetariamente, somado aos juros de mora e
à multa e efetuada a dedução do equivalente a 60% (ses-
senta por cento) dos juros calculados.
Parágrafo único- No caso do caput deste
artigo, o pedido administrativo deverá ser instruído com
o comprovante de pagamento das custas judiciais, per-
manecendo suspenso o processo até sua quitação, após a
qual deverá a Municipalidade pleitear a extinção da ação.
Artigo 10- O devedor terá o prazo máxi-
mo de 60 (sessenta) dias para aderir ao PMRF, contado
da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado
mediante Decreto do Poder Executivo.
Artigo 11- O débito tributário objeto de
parcelamento sujeitar-se-á:
I- aos acréscimos previstos na legislação,
os quais incidirão até a data do parcelamento do débito
objeto de adesão ao PMRF;
[I- ao acréscimo nas parcelas mensais do
ano posterior, de acordo com a variação do índice de a-
tualização monetária fornecido pela tabela prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo verificado no
dia 31 de dezembro do ano findo.
Rua Lino dos Santos =Inê - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1211 / Fax (14) 3375-1184 - CEP 18935-000 - ESPIRITO SANTO DO TURVO - SP
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Artigo 12- A adesão ao PMRF implica
confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, na
aceitação plena e irrevogável de todas as condições esta-
belecidas, bem como na expressa renuncia a qualquer
tipo de defesa e recurso judicial e administrativo e desis-
tência daqueles já interpostos.
Artigo 13- No momento do requerimento
de parcelamento através do PRMF, o contribuinte deve-
dor efetuará, sob pena de indeferimento, o pagamento da
primeira parcela, com obediência às regras do art.3º des-
ta Lei.
Artigo 14- O parcelamento será rescin-
dido:
I- pelo atraso no pagamento de 3 (três)
parcelas consecutivas;
II- pelo atraso, por mais de 90 (noventa)
dias, no pagamento de tributos devidos em razão de fato
gerador ocorrido após a adesão do contribuinte do PMRF;
Parágrafo único- A rescisão do parce-
lamento implicará na imediata exigibilidade do saldo do
débito tributário mediante inscrição em divida ativa se
esta ainda não tenha ocorrido, bem como na imediata
execução judicial, restabelecendo-se os acréscimos legais
na forma da legislação aplicável em relação ao montante
não pago.
Artigo 15- As pessoas jurídicas constitu-
idas sob qualquer forma e espécie de sociedade poderão
aderir ao PMRF desde que seus sócios, que exerçam à
gerência ou administração, sejam garantidores solidários
do parcelamento efetuado, excetos nos casos relativos a
débitos do IPTU.
Parágrafo único- Sendo o sócio casado,
deverá o cônjuge anuir à garantia prestada.
—— E an44 1 avi 14) 3375-11B4 - Cc
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Artigo 16- Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições coli-
dentes.
Registre-se e publique-se.
Espirito Santo do Turvo, 23 de novembro de
2006.
Prefeita Municipal
PREFEITURA hi tINICIPAL
! - sob 1
MA. Has Asas Livro nº. 04
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-1214 - 3375-1241 / Fax(14) 3375-1184 - CEP 18835-000 - ESP RITO SANTO DO TURVO - SP

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