br-locleg corpus explorer

← Espírito Santo do Turvo (SP)

norma nº 338/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 338 / 2008
Date 2008-03-13
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS "MELHOR CAMINHO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id545

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
Estado de São Paulo
CGC/MEF 57.264.509/0001-69
LEI N.º 338, DE 13 DE MARÇO DE 2.008.
= Institui o Programa Municipal de Conservação de
Estradas Rurais “Melhor Caminho”, e dá outras
providências =
LUCIANA MARIA RETZ, Prefeita Municipal de Espírito Santo
do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a
seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Municipal de
Conservação de Estradas Rurais “Melhor Caminho”
Objetivando:
| — manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma
a garantir aos produtores rurais O transporte seguro dos insumos e safras
agrícolas;
|| - Controlar a erosão do solo agrícola.
Artigo 2º - Para consecução do Programa ora instituído caberá
ao Município:
| - zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:
a) - proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas
pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um
abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento);
b) - diminuir a quantidade de água conduzida através da
estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com
espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para
fora do leito da estrada.
|| — Zelar pela observância, nas estradas municipais, das
normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da
estrada e distancia de visibilidade;
”
Rua Lino dos Santos, s/n — Jd. Canaã — Fones (0**14) 3375-9500 — Fax 3375-9510 — CEP 18935-000.
Espírito Santo do Turvo-SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
Estado de São Paulo
CGC/MF 57.264.509/0001-69
ll — manter atualizados mapas cadastrais das estradas
municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das
estradas;
IV — manter os barrancos e os acostamentos ao longo das
estradas devidamente roçados.
Artigo 3º - São obrigações dos proprietários de imóveis
adjacentes às estradas municipais:
| — executar as obras e serviços que impeçam as águas
pluviais de atingirem as estradas;
|| — evitar a dispersão ou escoamento de excessos de água nas
estradas municipais:
Il — evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao
acostamento, bem como a retiradas do material vegetal necessário à
conservação e manutenção da estrada;
IV — evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas
pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo município ao longo das
estradas.
Artigo 4º - Aos infratores das disposições contidas nesta lei
serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento as penalidades de:
| — advertência;
|| — multa de R$. 400,00 (quatrocentos reais) a R$. 4.000,00
(quatro mil reais).
Parágrafo 1º - As penalidades acima referidas incidirão sobre
os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes,
técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores
ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por
prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores
hierárquicos.
Parágrafo 2º - A autuação pelo Estado por infringência a Lei
Estadual n.º 6.171, de 04 de julho de 1998, alterada pela Lei n.º 8.421, de
Rua Lino dos Santos, s/n — Jd. Canaã — Fones (0**14) 3375-9500 — Fax 3375-9510 — CEP 18935-000.
Espírito Santo do Turvo-SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
Estado de São Paulo
CGC/ME 57.264.509/0001-69
23 de novembro de 1993, excluirá a autuação pelo município em razão da
mesma infração.
Artigo 5º - O poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Artigo 6º - Fica autorizado O Poder Executivo a celebrar
convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa
“Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual n.º 41.721, de 17 de
abril de 1997.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando a Lein.º 97, de 19 de junho de 1.977.
Registre-se e Publique-se
Espírito Santo do Turvo, 13 de março de 2.008.
LUCIANA MARIA RATZ | N
Prefeita Municipal.
QCREFEITURA MUNICIPAL
ESPÍRITO SINTO DO TURVO SP
Registrado nesta Secretana sob nº
=xmo a És. 3 erra IV TO nº C |
Rua Lino dos Santos, s/n — Jd. Canaã — Fones (0**14) 3375-9500 — Fax 3375-9510 — CEP 18935-000.
Espírito Santo do Turvo-SP

open original →