← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 348 / 2008 |
| Date | 2008-07-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 57.264.509/0001-69 Rua Lino dos Santos s/nº, Jardim Canaã - CEP 18935-000 fone / fax (14) 3375-950 Rua Lino dos Santos s/nº, Jardim Canaã - CEL IES L SS LEI Nº.348 ,DE 15 DE JULHO DE 2008. =Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para O exercício financeiro de 2009 e dá outras providências= LUCIANA MARIA RETZ, Prefeita Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que à Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI: Artigo 1º —- Ficam estabelecidas, para elaboração do Orçamento do Município de Espírito Santo do Turvo, relativo ao exercício de 2009, as diretrizes constantes desta Lei, OS princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964,na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Orçamento e da Gestão e Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001. Artigo 2º —- O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e os Fundos da Administração Direta. Artigo 3º- A proposta orçamentária que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e compreenderá: 81º- O montante das despesas que não deverá ser superior ao das receitas; 82º- As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até O limite fixado para o ano em curso, corrigidas monetariamente, considerando-se O aumento ou diminuição dos serviços prestados. S 3º- Na estimativa das receitas considerar-se-ão a tendência do presente exercício e OS efeitos de alterações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal. 8 4º. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 57.264.509/0001-69 Rua Lino dos Santos s/nº, Jardim Canaã - CEP 18935-000 fone / fax (14) 3375-950 S 5º- O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento da Educação Básica. 8 6º- O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos nas ações e serviços da saúde, conforme dispõe a EC nº. 29/2000, em seu artigo 7º inciso HI. 8 7º- O Município aplicará no mínimo 5% (cinco por cento) de receitas resultantes de impostos e transferências governamentais na manutenção é desenvolvimento do social. S 8º- O município ao fixar a Lei Orçamentária reservará 0,10% (um décimo por cento) do Orçamento, a título de reserva de contingência, que se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 8 9º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária parcial, até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei orçamentária ao legislativo, de conformidade com o Artigo 29-A, inciso I, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº, 28/2000). Artigo 4º- O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que com recursos de outras esferas de governo. Artigo 5º- O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de governo e entidades privadas, inclusive no ambito internacional, conforme legislação vigente, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, esporte, saúde, assistência social, segurança pública, saneamento básico, habitação, urbanismo, agricultura, meio ambiente, turismo e transportes. Artigo 6º- Fica o Município autorizado a custear despesas próprias do Estado e da União, desde que tenha convênio com o órgão e autorização legislativa específica, nos termos do artigo 62, inciso I, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Artigo 7º- As despesas com pessoal ficam limitadas em 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, atendendo ao disposto no Artigo 19, inciso III, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. S 1º- Entendem-se como receitas correntes para efeito de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 57.264.509/0001-69 “Rua Lino dos Santos s/nº, Jardim Canaã - CEP 18935-000 fone / fax (14) 3375-950 da Administração Direta, excluídas as receitas oriundas de convênio. S 2º- O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração Direta, nas seguintes despesas: - Vencimentos e salários; -obrigações patronais; -vencimento do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Pessoal do Legislativo; -salário família; -contribuição de formação do patrimônio do servidor público-PASEP,e, -o montante despendido como terceirização de mão de obra que substitui servidores públicos, nos termos da Lei Complementar nº. 101/2000. S 3º- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos limites inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções das despesas e acréscimos dela decorrentes, até o final do exercício, observando-se ainda o artigo 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. S 4º. Os recursos necessários ao atendimento da revisão anual da remuneração dos servidores públicos, prevista no inciso X, artigo 37 da Constituição Federal, constarão da lei Orçamentária de 2008. 85º- O limite fixado no Caput do artigo, obedecerá à seguinte proporção: Executivo até 54% (cinquenta e quatro por cento) e para o Legislativo até 6% (seis por cento). Artigo 8º- As despesas com serviços de terceiros não poderão exceder o porcentual da receita corrente liquida do exercício anterior. Artigo 9º- As subvenções sociais serão concedidas pelo Fundo Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Saúde às Entidades e Associações consideradas como de Utilidade Pública, que não visem a lucros e que não remunerem seus diretores, e PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 57.264.509/0001-69 Rua Lino dos Santos s/nº, Jardim Canaã - CEP 18935-000 fone / fax (14) 3375-950 que atendam o disposto nos artigos 168 a 170 da Lei Orgânica do Município de Espírito Santo do Turvo. Artigo 10- Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar desapropriações na existência de interesse público, desde que respeitados os preceitos e requisitos da lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Artigo 11- O Poder Executivo poderá promover a re — núncia de receitas por meio de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, desde que observados os preceitos da lei Complementar nº. 101/2000. Artigo 12- A estrutura do orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei e acrescida dos fundos criados por Lei, que recebam recursos do Tesouro Nacional. Artigo 13- Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá e: I- Estabelecer Programação financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; II- publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara. WI- emitir ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal; IV- Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, serão amplamente divulgados, e ficarão à disposição da comunidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 57.264.509/0001-69 Rua Lino dos Santos s/nº, Jardim Canaã - CEP 18935-000 fone / fax (14) 3375-950 V- O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos. Artigo 14- O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a : I- Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; W- realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; Wl- abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; IV- transpor, remanejar ou transferir recursos dentro de uma mesma categoria de programação sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso IV, do artigo 167 da Constituição Federal; V- contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita comprometer OS resultados previstos. ARTIGO 15- Para fins do disposto no artigo 16, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº. 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas, cujo valor não ultrapasse 0,10% (um décimo por cento) da Receita corrente Líquida. Artigo 16- A Taxa de licença , prevista no artigo 180 e seguintes da Lei Complementar nº. 099 de 30 de junho de 2004,será cobrada em função do efetivo serviço de fiscalização e controle das atividades econômicas exercidas no Município e sobre atividades fiscais tendentes à emissão do Alvará de localização, instalação e funcionamento, para início das atividades, ou alteração das condições inicialmente previstas no Alvará. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 57.264.509/0001-69 Artigo 17- Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o final do exercício de 2008 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Artigo 18- O Anexo 1I- Estrutura Orçamentária, o Anexo Il- Metas Fiscais, o Anexo III- Riscos Fiscais, o Anexo V- Descrição dos Programas Governamentais e o Anexo VI- Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental, integram a presente Lei. Artigo 19- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se e publique-se. Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo, ns de julho de 2008. a LUÇIANA RETZ Prefeita Municipal e pm qem, a RAIA AN] ) Ns A ERSENFS TRA VITA 4 Registrado nesta gocreana sob n * -“, 3 3 Pa a? Cgi | x a a E Cos |5. Livro n? Ad | correm arre ma