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norma nº 348/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 348 / 2008
Date 2008-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 57.264.509/0001-69
Rua Lino dos Santos s/nº, Jardim Canaã - CEP 18935-000 fone / fax (14) 3375-950
Rua Lino dos Santos s/nº, Jardim Canaã - CEL IES L SS
LEI Nº.348 ,DE 15 DE JULHO DE 2008.
=Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para O
exercício financeiro de 2009 e dá outras
providências=
LUCIANA MARIA RETZ, Prefeita Municipal de
Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que à Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º —- Ficam estabelecidas, para elaboração do
Orçamento do Município de Espírito Santo do Turvo, relativo ao
exercício de 2009, as diretrizes constantes desta Lei, OS princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no
que couber, na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964,na Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do
Município, Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do
Orçamento e da Gestão e Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de
maio de 2001.
Artigo 2º —- O orçamento anual do Município
abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e os Fundos da
Administração Direta.
Artigo 3º- A proposta orçamentária que não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face
à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a
um processo de planejamento permanente, à descentralização, à
participação comunitária e compreenderá:
81º- O montante das despesas que não deverá ser
superior ao das receitas;
82º- As unidades orçamentárias projetarão suas
despesas correntes até O limite fixado para o ano em curso, corrigidas
monetariamente, considerando-se O aumento ou diminuição dos
serviços prestados.
S 3º- Na estimativa das receitas considerar-se-ão a
tendência do presente exercício e OS efeitos de alterações na legislação
tributária, as quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à
Câmara Municipal.
8 4º. Os projetos em fase de execução terão
prioridade sobre os novos projetos.
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S 5º- O Município aplicará 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, conforme dispõe o artigo 212 da
Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e
desenvolvimento da Educação Básica.
8 6º- O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze
por cento) de sua receita resultante de impostos nas ações e serviços
da saúde, conforme dispõe a EC nº. 29/2000, em seu artigo 7º inciso
HI.
8 7º- O Município aplicará no mínimo 5% (cinco por
cento) de receitas resultantes de impostos e transferências
governamentais na manutenção é desenvolvimento do social.
S 8º- O município ao fixar a Lei Orçamentária
reservará 0,10% (um décimo por cento) do Orçamento, a título de
reserva de contingência, que se destinará ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
8 9º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo sua proposta orçamentária parcial, até 30 (trinta) dias antes
do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei orçamentária ao
legislativo, de conformidade com o Artigo 29-A, inciso I, da
Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº, 28/2000).
Artigo 4º- O Poder Executivo, tendo em vista a
capacidade financeira do Município, procederá à seleção das
prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na
proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não
elencados, desde que com recursos de outras esferas de governo.
Artigo 5º- O Poder Executivo poderá firmar convênio
com outras esferas de governo e entidades privadas, inclusive no
ambito internacional, conforme legislação vigente, para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, esporte, saúde, assistência
social, segurança pública, saneamento básico, habitação, urbanismo,
agricultura, meio ambiente, turismo e transportes.
Artigo 6º- Fica o Município autorizado a custear
despesas próprias do Estado e da União, desde que tenha convênio
com o órgão e autorização legislativa específica, nos termos do artigo
62, inciso I, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 7º- As despesas com pessoal ficam limitadas
em 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, atendendo ao
disposto no Artigo 19, inciso III, da Lei Complementar nº. 101, de 04
de maio de 2000.
S 1º- Entendem-se como receitas correntes para
efeito de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes
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da Administração Direta, excluídas as receitas oriundas de convênio.
S 2º- O limite estabelecido para as despesas de
pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração
Direta, nas seguintes despesas:
- Vencimentos e salários;
-obrigações patronais;
-vencimento do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e
Pessoal do Legislativo;
-salário família;
-contribuição de formação do patrimônio do servidor
público-PASEP,e,
-o montante despendido como terceirização de mão
de obra que substitui servidores públicos, nos termos da Lei
Complementar nº. 101/2000.
S 3º- A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, além dos limites inflacionários, a criação de cargos
ou alterações de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal
a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta, só
poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente
para atender às projeções das despesas e acréscimos dela decorrentes,
até o final do exercício, observando-se ainda o artigo 16 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
S 4º. Os recursos necessários ao atendimento da
revisão anual da remuneração dos servidores públicos, prevista no
inciso X, artigo 37 da Constituição Federal, constarão da lei
Orçamentária de 2008.
85º- O limite fixado no Caput do artigo, obedecerá à
seguinte proporção: Executivo até 54% (cinquenta e quatro por cento)
e para o Legislativo até 6% (seis por cento).
Artigo 8º- As despesas com serviços de terceiros não
poderão exceder o porcentual da receita corrente liquida do exercício
anterior.
Artigo 9º- As subvenções sociais serão concedidas
pelo Fundo Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de
Saúde às Entidades e Associações consideradas como de Utilidade
Pública, que não visem a lucros e que não remunerem seus diretores, e
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que atendam o disposto nos artigos 168 a 170 da Lei Orgânica do
Município de Espírito Santo do Turvo.
Artigo 10- Fica o Poder Executivo autorizado a
efetuar desapropriações na existência de interesse público, desde que
respeitados os preceitos e requisitos da lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000.
Artigo 11- O Poder Executivo poderá promover a re —
núncia de receitas por meio de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, desde que observados os preceitos da lei Complementar
nº. 101/2000.
Artigo 12- A estrutura do orçamento anual
obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei e acrescida dos
fundos criados por Lei, que recebam recursos do Tesouro Nacional.
Artigo 13- Para atender o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá e:
I- Estabelecer Programação financeira e o
Cronograma de execução mensal de desembolso;
II- publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento
do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária verificando
o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de
dotações da Prefeitura e da Câmara.
WI- emitir ao final de cada quadrimestre, relatório de
gestão fiscal;
IV- Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias,
Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, serão amplamente divulgados, e ficarão à
disposição da comunidade.
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V- O desembolso dos recursos financeiros
consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 (vinte) de cada
mês, sob a forma de duodécimos.
Artigo 14- O Poder Executivo é autorizado, nos
termos da Constituição Federal, a :
I- Realizar operações de crédito por antecipação da
receita, nos termos da legislação em vigor;
W- realizar operações de crédito até o limite
estabelecido pela legislação em vigor;
Wl- abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento das despesas, nos
termos da legislação vigente;
IV- transpor, remanejar ou transferir recursos dentro
de uma mesma categoria de programação sem prévia autorização
legislativa, nos termos do inciso IV, do artigo 167 da Constituição
Federal;
V- contingenciar parte das dotações quando a
evolução da receita comprometer OS resultados previstos.
ARTIGO 15- Para fins do disposto no artigo 16,
parágrafo 3º, da Lei Complementar nº. 101/2000, consideram-se
irrelevantes as despesas realizadas, cujo valor não ultrapasse 0,10%
(um décimo por cento) da Receita corrente Líquida.
Artigo 16- A Taxa de licença , prevista no artigo 180
e seguintes da Lei Complementar nº. 099 de 30 de junho de 2004,será
cobrada em função do efetivo serviço de fiscalização e controle das
atividades econômicas exercidas no Município e sobre atividades
fiscais tendentes à emissão do Alvará de localização, instalação e
funcionamento, para início das atividades, ou alteração das condições
inicialmente previstas no Alvará.
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Artigo 17- Não sendo devolvido o autógrafo da lei
orçamentária até o final do exercício de 2008 ao Poder Executivo, fica
este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze
avos) em cada mês.
Artigo 18- O Anexo 1I- Estrutura Orçamentária, o
Anexo Il- Metas Fiscais, o Anexo III- Riscos Fiscais, o Anexo V-
Descrição dos Programas Governamentais e o Anexo VI- Unidades
Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa
Governamental, integram a presente Lei.
Artigo 19- Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo, ns
de julho de 2008. a
LUÇIANA RETZ
Prefeita Municipal
e pm qem, a RAIA AN]
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