← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 356 / 2008 |
| Date | 2008-10-20 |
| Ementa | PROPÕE CRITÉRIOS ORIENTADORES PARA A REGULAMENTAÇÃO DA PROVISÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRI TO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAbLLO CNPJ 57.264, 509/0001-69 Rua Lino dos Santos s/nº, Jardim Canaã - CEP 18935-000 fone / fax (14) 3375-9500 LEI Nº. 356, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008. = Propõe Critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política publica e assistência social.= LUCIANA MARIA RETZ, Prefeita do Município de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Doih ARTIGO 1º- Fica estabelecido critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no ambito da Política Pública de Assistência Social . ARTIGO 2º- O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que PARAGRAFO ÚNICO- Na comprovação das necessidades para à concessão de benefício ev entual são vedadas quaisquer situações vexatórias e de constrangimento. ARTIGO 3º- O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria as necessidades urgentes com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. PARAGRAFO ÚNICO- O beneficio eventual será concedido às famílias com renda per capita de ate % (um meio) salário mínimo ou de acordo em a situação de vulnerabilidade social da família mediante parecer social. ARTIGO 4º- O benefício eventual auxilio-natalidade, constitui- se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro la família. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 57.264. 509/0001-69 Rua Lino dos Santos s/nº, Jardim Canaã - CEP 18935-000 fone / fax (14) 3375-9500 Se RA O DONO Junio) do ARTIGO 5º- O al cance do benefício auxílio-natalidade poderá ocorrer nas seguintes condições: |- atenções especiais ao nascituro; H- apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido: e | HI- o que mais a Administração do Município considerar * pertinente. ARTIGO 6º- O benefício auxilio-natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo, limitado ao valor de um salário mínimo nacional vigente, mediante comprovação de despesas. 8 1º- Os bens de consumo consistem no enxoval do recém- nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e higiene, «observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. $2º- O requerimento do benefício auxílio-natalidade deve ser realizado até 60 (sessen ta) dias após o nascimento. 9 3º- O benefício auxílio- natal idade deve ser concedido até 3() (trinta) dias após o requerimento. $4º- A morte da criança não inabil auxilio natalidade. ita a receber o benefício ARTIGO 7º- O benefício eventual auxil im uma prestação temporária, não contributiva da assistê onsumo e serviços, para reduzir a fragilidade provocada ia família. io-funeral, constitui-se ncia social, de bens de pela morte de membro custeio de despesas de uma lunerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de tapela, isenção de taxas, dentre Outros serviços que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, limitado ao valor de R$ 500,00(quinhentos ais), mediante comprovação da despesa. $2º- Em caso de ressarcimento das despesas previstas no 91ºa PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 57.264. 509/0001-69 Rua Lino dos Santos s/nº, Jardim Canaã - CEP 18935-000 fone /fax (14) 3375-9500 tamília poderá requerer o benefício até 60 (sessenta) dias apos o funeral. ARTIGO 8º- O benefício eventual auxílio-transporte, constitui- se pelo fornecimento de passagens por solicitação do Conselho Tutelar e na concessão de passagens itinerantes. ARTIGO 9º- O benefício eventual auxilio-alimentação, constitui-se no fornecimento de alimentação especial e/ou básica para famílias com situação de vulnerabilidade, mediante parecer social. ARTIGO 10- O benefício eventual auxílio-documento, destina- se ao pagamento de fotografias do tamanho 3x4 cm e taxas de emissão de carteira de identidade e segunda via de certidões (nascimento, casamento e óbitos). ARTIGO 11- Os benefícios auxílio-natalidade, auxilio-funeral, auxilio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-documento, serão devidos em número igual ao das ocorrências destes eventos. ARTIGO 12- Os benefícios eventuais auxilio-natalidade, auxilio-funeral, auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-documento, poderão ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada. ARTIGO 13- Ao município compete: - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu funcionamento: IH- a realização de estudos da realidade e monitoriamento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e HI. expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. ARTIGO 14-Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fornecer ao Município, informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios auxílio- PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SAN TO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 57.264.509/0001-69 Rua Lino dos Santos s/nº, Jardim Canaã - CEP 18935-000 fone / fax (14) 3375-9500 natalidade, auxílio-funeral. auxilio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio- documento. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se e Publique-se. Espírito Santo 4 dd do Turvo, 20 de outubro de 2008. N ia Na ti cem do de “ 4 e a a a“ a ço o LUCIANA MARA RETZ as Prefeita Municipal.