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norma nº 356/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 356 / 2008
Date 2008-10-20
EmentaPROPÕE CRITÉRIOS ORIENTADORES PARA A REGULAMENTAÇÃO DA PROVISÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRI TO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAbLLO
CNPJ 57.264, 509/0001-69
Rua Lino dos Santos s/nº, Jardim Canaã - CEP 18935-000 fone / fax (14) 3375-9500
LEI Nº. 356, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008.
= Propõe Critérios orientadores para a regulamentação da
provisão de benefícios eventuais no âmbito da política
publica e assistência social.=
LUCIANA MARIA RETZ, Prefeita do Município de Espírito
Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte
Doih
ARTIGO 1º- Fica estabelecido critérios e prazos para a
regulamentação da provisão de benefícios eventuais no ambito da Política
Pública de Assistência Social
.
ARTIGO 2º- O benefício eventual é uma modalidade de
provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que
PARAGRAFO ÚNICO- Na comprovação das necessidades
para à concessão de benefício ev
entual são vedadas quaisquer situações
vexatórias e de constrangimento.
ARTIGO 3º- O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e às
famílias com impossibilidade de arcar por conta própria as necessidades
urgentes com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca
riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade da família e a
sobrevivência de seus membros.
PARAGRAFO ÚNICO- O beneficio eventual será concedido às
famílias com renda per capita de ate % (um meio) salário mínimo ou de acordo
em a situação de vulnerabilidade social da família mediante parecer social.
ARTIGO 4º- O benefício eventual auxilio-natalidade, constitui-
se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, de bens
de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro
la família.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 57.264. 509/0001-69
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Se RA O DONO Junio) do
ARTIGO 5º- O al
cance do benefício auxílio-natalidade poderá
ocorrer nas seguintes condições:
|- atenções especiais ao nascituro;
H- apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido: e
| HI- o que mais a Administração do Município considerar
* pertinente.
ARTIGO 6º- O benefício auxilio-natalidade ocorrerá na forma
de bens de consumo, limitado ao valor de um salário mínimo nacional vigente,
mediante comprovação de despesas.
8 1º- Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-
nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e higiene,
«observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família
beneficiária.
$2º- O
requerimento do benefício auxílio-natalidade deve ser
realizado até 60 (sessen
ta) dias após o nascimento.
9 3º- O benefício auxílio- natal
idade deve ser concedido até 3()
(trinta) dias após o requerimento.
$4º- A morte da criança não inabil
auxilio natalidade.
ita a receber o benefício
ARTIGO 7º- O benefício eventual auxil
im uma prestação temporária, não contributiva da assistê
onsumo e serviços, para reduzir a fragilidade provocada
ia família.
io-funeral, constitui-se
ncia social, de bens de
pela morte de membro
custeio de despesas de uma
lunerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de
tapela, isenção de taxas, dentre Outros serviços que garantam a dignidade e o
respeito à família beneficiária, limitado ao valor de R$ 500,00(quinhentos
ais), mediante comprovação da despesa.
$2º- Em caso de ressarcimento das despesas previstas no 91ºa
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tamília poderá requerer o benefício até 60 (sessenta) dias apos o funeral.
ARTIGO 8º- O benefício eventual auxílio-transporte, constitui-
se pelo fornecimento de passagens por solicitação do Conselho Tutelar e na
concessão de passagens itinerantes.
ARTIGO 9º- O benefício eventual auxilio-alimentação,
constitui-se no fornecimento de alimentação especial e/ou básica para famílias
com situação de vulnerabilidade, mediante parecer social.
ARTIGO 10- O benefício eventual auxílio-documento, destina-
se ao pagamento de fotografias do tamanho 3x4 cm e taxas de emissão de
carteira de identidade e segunda via de certidões (nascimento, casamento e
óbitos).
ARTIGO 11- Os benefícios auxílio-natalidade, auxilio-funeral,
auxilio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-documento, serão devidos em
número igual ao das ocorrências destes eventos.
ARTIGO 12- Os benefícios eventuais auxilio-natalidade,
auxilio-funeral, auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-documento,
poderão ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária:
mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada.
ARTIGO 13- Ao município compete:
- a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento,
a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu
funcionamento:
IH- a realização de estudos da realidade e monitoriamento da
demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
HI. expedir as instruções e instituir formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
ARTIGO 14-Ao Conselho Municipal de Assistência Social
compete fornecer ao Município, informações sobre irregularidades na aplicação
do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular, se necessário, a
cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios auxílio-
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natalidade, auxílio-funeral. auxilio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-
documento.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Espírito Santo
4
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do Turvo, 20 de outubro de 2008.
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LUCIANA MARA RETZ
as
Prefeita Municipal.

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