← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 375 / 2009 |
| Date | 2009-03-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Mm 24 at MA ve E E ado ams ”, uu ex ari Ee PACAS CS EFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO HO ã Estado de São Paulo É: Fone/Fax: (0**14) 3375 9500 CGC/MF 57.264.509/0001-69 Essa sq ge de Bio ci ia LEI Nº. 375, DE 31 DE MARÇO DE 2009. "Dispõe sobre o Fundo Municipal de Saúde — FMS e dá outras providencias”. “ JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito do Município de Espírito Santo do Turvo, São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal me ELE sanciona e promulga a seguintes LEI: E Artigo 1º. - Fica criado o Fundo Municipal de Saúde, que passa à ser regido pelas les previstas nesta Lei. “a Artigo 2º. - O Fundo Municipal de Saúde — FMS, vinculado à Secretaria Municipal de = SMS, tem como objetivo criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao vimento de ações e serviços de saúde, executadas e concentradas pela Secretaria Municipal de para a implantação, consolidação e manutenção do Sistema Único de Saúde — SUS, de acordo | inc nios e normas a ele aplicáveis. É Artigo 3º. - O Fundo Municipal de Saúde terá duração indeterminada, natureza contábil e itônoma a ser efetuada pela Secretaria Municipal de Saúde. Ra 4 308 é “CRE ê á PA — E + a “A 4 ç . a Do ao Re j os . ie pe 5 r Té de o é : â E- 4 q eu o Fra E, [él e A Ee á =: vá Er ne Mar ao s E FA | Parágrafo único — O Secretário Municipal de Saúde poderá fixar e delegar atribuições a rios da Secretaria Municipal de Saúde para a gerência e operacionalização do Fundo de que Artigo 4º. - A fiscalização e acompanhamento da gestão do FMS, caberão ao Conselho é Saúde. o — Fica assegurado o acesso ão Conselho Municipal de Saúde, a Parágrafo únic beis e financeiras referentes ao Fundo Municipal de Saúde. empo, às informações contá Artigo 5º. - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde: — J-recursos provenientes do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. “dos recursos de que tratam Os artigos 158 e 159, inciso 1, alinea b e parágrafo 3º, todos da uição Federal; HI - recursos transferidos pela Uni PERSA a ostemesa 25 sen cases rp rr ão. Estado e outros Municípios, destinados às ações e . Pá WI - recursos provenientes de transferências de instituições públicas privadas nacionais e / PÁ Pd N Pd a sa Rua Lino dos Santos, s/n — Jardim Canaã — CEP 18.935-000 — Espírito Santo do Turvo-SP PREFEITURA MUNICIPAL DE WA Estado de + CGC/MF 57.264.509/0001-69 IV - recursos de outras fontes para o financiamento do Sistema Unico de Saúde — SUS. em nível municipal, recebidos a título de reembolso, de valores correspondentes ao sistema de assistência médica suplementar; V — contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais e internacionais: VI —- auxílios, subvenções ou contribuições; VII — o produto de arrecadação de multas e juros por infrações ao Código Sanitário utilizado pelo Município; VIII — taxas de fiscalização sanitária e outras taxas específicas que O Município vier a criar no âmbito da Saúde; IX — receitas e eventos realizados com finalidade específica para auferir recursos para os serviços de saúde: X — receitas auferidas de aplicações financeiras de seus recursos: XI — recursos provenientes de operações de crédito contraídas com a finalidade de atender o setor de saúde; XII — outras receitas. 5 1º. - Todos os recursos destinados ao FMS deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal, em rubrica específica do F undo e, a ele alocadas dotações na lei orçamentária, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de Direito Financeiro. S 2º. - As receitas previstas nos incisos deste artigo serão repassadas pela Secretaria Municipal de Finanças, após a sua arrecadação a cada 10 ( dez) dias, através de depósitos em conta corrente especifica da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, em percentuais definidos na Lei Orçamentária Anual, de acordo com as disposições constitucionais. S 3º. - A Secretaria Municipal de Saúde encaminhará, observadas as normas legais e após a apreciação do Conselho Municipal de Saúde, a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde ão Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Artigo 6º. - Para o efeito de aplicação da Emenda Constitucional nº 29, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas com pessoal ativo e outras despesas de custeio e de capital, financiadas pelas três esferas de governo, conforme o disposto nos artigos 196 e 198, 8 2º da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/90, relacionadas a programas finalísticos e de apoio, inclusive administrativos. que atendam, simultaneamente, aos seguintes critérios: I — sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito; II — estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente Federativo; III — sejam de responsabilidade específica do setor se saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos. ainda que com reflexo sobre as condições de saúde: oo IV - vigilância epidemiológica e controle de doenças: V — vigilância sanitária; L——s Rua Lino dos Santos. s/n — Jardim Canaã — CEP 18.935-000 — Espírito Santo do Turvo-SP ESPÍRITO SANTO DO TURVO “NÁ São Paulo Fone/Fax: (0**14) 3375 9500 REFEITURA MUNICIPAL DE PREFEIT Estado de CGC/MF 57.264.509/0001-69 VI — vigilância nutricional, controle de deficiência nutricionais. orientação alimentar e a wrança alimentar promovida no âmbito do SUS: VII — educação para saúde; VIII — saúde do trabalhador; IX — assistência à saúde em todos os níveis de complexidade: X — assistência farmacêutica; XI — capacitação de recursos humanos do SUS; XII — pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por dades do SUS; XIII — produtos, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como dicamentos. imunobiológicos, sangue e hemoderivados e equipamentos; XIV — saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao trole de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos Distritos itários Especiais e outras ações de saneamento a critério do Conselho Municipal de Saúde: XV — serviços de saúde penitenciários, desde que firmado termo de Cooperação ecíficos entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos serviços; XVI — atenção especial aos portadores de deficiência; XVII — ações administrativas realizadas pelo órgão de saúde no âmbito do SUS e ispensável para a execução das ações indicadas nos itens anteriores. Artigo 7º. - Os pagamentos de juros e amortizações decorrentes de operações de crédito tratadas para custear ações e serviços públicos de saúde, excepcionalmente, poderão integrar o ntante considerado para o cálculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido. Parágrafo único — Em conformidade com o disposto na Lei nº 8.080/90, para efeito de icação da Emenda Constitucional nº 29, não são consideradas como despesas com ações e serviços »licos de saúde as relativas a:- I — pagamento de aposentadorias e pensões; II — assistência à saúde que não atenda ao princípio da universidade ( clientela fechada): II — merenda escolar; IV — saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XIV do artigo anterior, realizada n recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza, ainda » excepcionalmente executado pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde ou por entes a ele culados: V-— limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos ( lixo ); VI — preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente ; entes federativos e por entidades não governamentais; VII — ações de assistência social não vinculadas diretamente a execução das ações e viços não promovidos pelos órgãos de saúde do SUS; VIII — ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos que não os ecificados na base de cálculo definida no artigo 5º desta Lei. N Rua Lino dos Santos. s/n — Jardim Canaã — CEP 18.935-000 — Espírito Santo do Turvo-SP PÍRITO SANTO DO TURVO PREFEITURA MUNICIPAL DE Náf-2-"N/ Estado de NA E lyZ São Paulo CGC/MF 57.264.509/0001-69 Fone/Fax: (0**14) 3375 9500 Artigo 8º. - Os saldos das dotações da Secretaria Municipal de Saúde. na data de nulgação desta lei, passam a fazer parte integrante do orçamento do órgão da Secretaria Municipal aúde/Fundo Municipal de Saúde. Artigo 9º. - O Chefe do Executivo nomeará, por decreto, um Gestor responsável do do Municipal de Saúde — FMS | para observar o cumprimento da presente lei, a qual será lamentada no prazo de 60 ( sessenta) dias a contar da data de sua publicação, dispondo, por wsição da Secretaria Municipal de Saúde conjuntamente com à Secretaria Municipal de pinistração e Finanças, sobre as normas de funcionamento e a operacionalização do Fundo nicipal de Saúde. Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a ir de 01 de janeiro de 2.009, revogadas as disposições em contrário. Registre-se e publique-se. Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo, 31 de março de 2009. -, e PSA é A = z A — jJ6ÃO0 ADIRSON PACHECO Al. Prefeito Municipal Registrado nesta Secretaria sob nº. | Publicado por xação, no qua da Sede desta P.M., a au da iei Orgênica Mun. de E.S.Turvo. Rua Lino dos Santos, s/n — Jardim Canaã — CEP 18.935-000 — Espírito Santo do Turvo-SP | j nbsp o qt In a AA Ai a CORO Ê i y É