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norma nº 375/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 375 / 2009
Date 2009-03-31
Ementa DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 375, DE 31 DE MARÇO DE 2009.
"Dispõe sobre o Fundo Municipal de Saúde — FMS
e dá outras providencias”.
“ JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito do Município de Espírito Santo do Turvo,
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
me ELE sanciona e promulga a seguintes LEI:
E Artigo 1º. - Fica criado o Fundo Municipal de Saúde, que passa à ser regido pelas
les previstas nesta Lei.
“a Artigo 2º. - O Fundo Municipal de Saúde — FMS, vinculado à Secretaria Municipal de
= SMS, tem como objetivo criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao
vimento de ações e serviços de saúde, executadas e concentradas pela Secretaria Municipal de
para a implantação, consolidação e manutenção do Sistema Único de Saúde — SUS, de acordo
| inc nios e normas a ele aplicáveis.
É Artigo 3º. - O Fundo Municipal de Saúde terá duração indeterminada, natureza contábil e
itônoma a ser efetuada pela Secretaria Municipal de Saúde.
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| Parágrafo único — O Secretário Municipal de Saúde poderá fixar e delegar atribuições a
rios da Secretaria Municipal de Saúde para a gerência e operacionalização do Fundo de que
Artigo 4º. - A fiscalização e acompanhamento da gestão do FMS, caberão ao Conselho
é Saúde.
o — Fica assegurado o acesso ão Conselho Municipal de Saúde, a
Parágrafo únic
beis e financeiras referentes ao Fundo Municipal de Saúde.
empo, às informações contá
Artigo 5º. - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde:
— J-recursos provenientes do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
“dos recursos de que tratam Os artigos 158 e 159, inciso 1, alinea b e parágrafo 3º, todos da
uição Federal;
HI - recursos transferidos pela Uni
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ão. Estado e outros Municípios, destinados às ações e
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WI - recursos provenientes de transferências de instituições públicas privadas nacionais e /
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IV - recursos de outras fontes para o financiamento do Sistema Unico de Saúde — SUS.
em nível municipal, recebidos a título de reembolso, de valores correspondentes ao sistema de
assistência médica suplementar;
V — contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público
ou privado, nacionais e internacionais:
VI —- auxílios, subvenções ou contribuições;
VII — o produto de arrecadação de multas e juros por infrações ao Código Sanitário
utilizado pelo Município;
VIII — taxas de fiscalização sanitária e outras taxas específicas que O Município vier a
criar no âmbito da Saúde;
IX — receitas e eventos realizados com finalidade específica para auferir recursos para os
serviços de saúde:
X — receitas auferidas de aplicações financeiras de seus recursos:
XI — recursos provenientes de operações de crédito contraídas com a finalidade de
atender o setor de saúde;
XII — outras receitas.
5 1º. - Todos os recursos destinados ao FMS deverão ser contabilizados como receita
orçamentária municipal, em rubrica específica do F undo e, a ele alocadas dotações na lei orçamentária,
obedecendo a sua aplicação às normas gerais de Direito Financeiro.
S 2º. - As receitas previstas nos incisos deste artigo serão repassadas pela Secretaria
Municipal de Finanças, após a sua arrecadação a cada 10 ( dez) dias, através de depósitos em conta
corrente especifica da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, em percentuais
definidos na Lei Orçamentária Anual, de acordo com as disposições constitucionais.
S 3º. - A Secretaria Municipal de Saúde encaminhará, observadas as normas legais e
após a apreciação do Conselho Municipal de Saúde, a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde
ão Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 6º. - Para o efeito de aplicação da Emenda Constitucional nº 29, consideram-se
despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas com pessoal ativo e outras despesas de custeio
e de capital, financiadas pelas três esferas de governo, conforme o disposto nos artigos 196 e 198, 8 2º
da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/90, relacionadas a programas finalísticos e de apoio, inclusive
administrativos. que atendam, simultaneamente, aos seguintes critérios:
I — sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito;
II — estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde
de cada ente Federativo;
III — sejam de responsabilidade específica do setor se saúde, não se confundindo com
despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos.
ainda que com reflexo sobre as condições de saúde: oo
IV - vigilância epidemiológica e controle de doenças:
V — vigilância sanitária; L——s
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VI — vigilância nutricional, controle de deficiência nutricionais. orientação alimentar e a
wrança alimentar promovida no âmbito do SUS:
VII — educação para saúde;
VIII — saúde do trabalhador;
IX — assistência à saúde em todos os níveis de complexidade:
X — assistência farmacêutica;
XI — capacitação de recursos humanos do SUS;
XII — pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por
dades do SUS;
XIII — produtos, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como
dicamentos. imunobiológicos, sangue e hemoderivados e equipamentos;
XIV — saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao
trole de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos Distritos
itários Especiais e outras ações de saneamento a critério do Conselho Municipal de Saúde:
XV — serviços de saúde penitenciários, desde que firmado termo de Cooperação
ecíficos entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos serviços;
XVI — atenção especial aos portadores de deficiência;
XVII — ações administrativas realizadas pelo órgão de saúde no âmbito do SUS e
ispensável para a execução das ações indicadas nos itens anteriores.
Artigo 7º. - Os pagamentos de juros e amortizações decorrentes de operações de crédito
tratadas para custear ações e serviços públicos de saúde, excepcionalmente, poderão integrar o
ntante considerado para o cálculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido.
Parágrafo único — Em conformidade com o disposto na Lei nº 8.080/90, para efeito de
icação da Emenda Constitucional nº 29, não são consideradas como despesas com ações e serviços
»licos de saúde as relativas a:-
I — pagamento de aposentadorias e pensões;
II — assistência à saúde que não atenda ao princípio da universidade ( clientela fechada):
II — merenda escolar;
IV — saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XIV do artigo anterior, realizada
n recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza, ainda
» excepcionalmente executado pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde ou por entes a ele
culados:
V-— limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos ( lixo );
VI — preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente
; entes federativos e por entidades não governamentais;
VII — ações de assistência social não vinculadas diretamente a execução das ações e
viços não promovidos pelos órgãos de saúde do SUS;
VIII — ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos que não os
ecificados na base de cálculo definida no artigo 5º desta Lei. N
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Artigo 8º. - Os saldos das dotações da Secretaria Municipal de Saúde. na data de
nulgação desta lei, passam a fazer parte integrante do orçamento do órgão da Secretaria Municipal
aúde/Fundo Municipal de Saúde.
Artigo 9º. - O Chefe do Executivo nomeará, por decreto, um Gestor responsável do
do Municipal de Saúde — FMS | para observar o cumprimento da presente lei, a qual será
lamentada no prazo de 60 ( sessenta) dias a contar da data de sua publicação, dispondo, por
wsição da Secretaria Municipal de Saúde conjuntamente com à Secretaria Municipal de
pinistração e Finanças, sobre as normas de funcionamento e a operacionalização do Fundo
nicipal de Saúde.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
ir de 01 de janeiro de 2.009, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo, 31 de março de 2009.
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Al. Prefeito Municipal
Registrado nesta Secretaria sob nº.
| Publicado por xação, no qua
da Sede desta P.M., a au
da iei Orgênica Mun. de E.S.Turvo.
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