← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 1993 |
| Date | 1993-12-30 |
| Ementa | Dispõe Sobre Código Tributário Municipal. E Alteração dos Artigos: par. 2º 11; par. Ún. 88; 96; 97; 115; 153; 160; 183; par. Ún. 185; 198; 199; 200 e 201 das Tabelas da Lei nº. 676/75 e dá outras providências. |
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ue PE, Db, 4 O edad Doro —S | Ade ETR), SJ repetura AMlumicipal de Cspirito Santo do (O urvo (NEH) ESTADO DE SÃO PAULO E tres; pia moço E a a — posa ae -—— LEI COMPLEMENTAR N* 022, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.993. Dispõe sobre Código Tributá- rio Mun. e alteração dos ar- tigos: par. 2* dd; par .ún.88; 96; Er ) 115: 153; 160; 1883; par. ún. 185; 198; 199; 200 e 201 e das Tabelas da Lei n. 676/75 e dá outras providên cias. DR. SÉRGIO VILELA PINTO, Prefeito Municipal de Espírito Santo Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Mu- nicipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1* - O parágraíio 2* do artigo 11 da Lei 676, de 10/11/75, alterado pela Lei 821, de 28/12/79, passa a vigorar com a seguinte redação: f E SE. Ts gr de ns e a e E LEE | Parágrafo 1.0 — ..ccccrecers Parágrafo 2.0 - Obtido o valor venal do terreno, calcular-se-á o imposto territorial urbano, aplicando-se a alíquota única de 1,5 % (um e melo por cento) sobre O referido valor venal.” ARTIGO 2* - O parágrafo único do artigo 88, os arts. 96, 97, 115, 153, 08 arts. 160 e 183 ) ia uia . (alterados pela Lel 747, de 14-12-77), os artigos 185 par. único, 198, 199, 200 e 201 da Lei Municipal n* 676, de 10/11/75 - Código Tributário Municipal, passam à vigorar com a seguinte redação: ! Artigo 88 - ..cccccrcceroo Parágrafo único - Para a arrecadação anual do imposto sobre qualquer serviço - ISS, de que trata este artigo, poderá ser efetuado o recolhimen- to, em até 08 (oito) parcelas mensais, conforme Decreto do Executivo, com valores expressos em UFM, ou mediante paga- mento à vista, em cota única, com 20 % de desconto sobre o valor lançado. ibuinte será Artigo 96 - Ao contr que não cumprir O disposto no artigo 85 deste Cádigo h Rua Virglllo Gonçalves, 8/n - Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-1211 - CEP 18920-000 - Espírito Santo do Turvo ;»8. Pi AA k reboilura HMlunicipa | de € spírito Ecendo do (Ourvo a? t.| A) NAAS IVO AMAVA ESTADO DE SÃO PAULO a ES — ese se- - imposta multa de 10 a 100 UFMs, a critério da administra- ção, dobrando a cada reincidência. Artigo 97 - Os contribuintes referidos no artigo 85 nos casos previstos nos artigos 90, Fr 91, 92 e 93, pagarão multa de 10 a 100 UFMs, a critério da ds administração, dobrando a cada reincidência. Arrigo 115 = pompssrsgs pe cr DC RMS RAMADA: Lo aremiibd fisiigiESS Ma III - As taxas de licença para localização e funcionamento, previstas no art. 123 e consignadas na tabela - Anexo II desta lei, poderão ser pa- gas, anualmente, em até 08 (oito) parcelas mensais, confor- me Decreto do Executivo, com valores expressos em UFMs ou, mediante pagamento à vista, em cota única, com 20 % de des- conto sobre o valor lançado. Artigo 153 - Além das taxas previstas no artigo anterior e consignadas na tabela - Ane- xo II desta lei, serão cobradas as despesas com alimenta- ção, medicamentos e tratamento dos animais e as necessárias à manutenção e conservação dos bens apreendidos, bem como as despesas de transporte até o depósito. Artigo 160 - A taxa de Con- servação de Vias Públicas será lançada e arrecadada, anual- mente, junto com o Imposto Predial e ou Territorial Urbano, na conformidade da testada de cada unidade imobiliária ur- bana, multiplicada pelo índice ou valor obtido com a divi- são das despesas realizadas no exercício anterior, no seu total ou por zona urbana, devidamente corrigidas ou atuali- zadas; pela somatória das testadas imobiliárias urbanas |, no seu total ou por zonas urbana; devendo ser publicado o valor para cada metro linear, anualmente, até 31 de dezem- bro de cada ano/exercício, por Decreto do Executivo, para vigorar no exercício seguinte. Artigo 183 - À taxa de Remo- ção de Lixo Domiciliar e limpeza Pública será lançada e ar- recadada, anualmente, junto com o Imposto Predial e ou Ter- ritorial Urbano, tendo por base a metragem quadrada de construção ou de área útil de cada unidade imobiliária ur- bana, multiplicada pelo índice ou valor obtido com a divi- são das despesas realizadas, no exercício anterior, no seu total ou por zona urbana, devidamente corrigidas ou atuali- zadas; pela somatória da metragem quadrada das unidades imobiliárias urbanas, no seu total ou por zona urbana; de- * vendo ser publicado o valor para cada metro quadrado, anu- & almente, até 31 de dezembro de cada ano/exercício, por De- creto do Executivo, para vigorar no exercício seguinte. ( - «110 pStir age. CO Rua Virgilio Gonçalves, 8/n - Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-1211 - CEP 18920-000 - Espírito Santo do Turvo - . + ass EE EEREREIER : pes, a Prefeitura Municipal poderá executar os Serviços, após notificação e decurso do prazo fixado, sem atendimen- to/cumprimento integral, arcando O contribuinte com o paga- mento de todas as despesas, mais a multa de 0,5 a 05 UFMS, a critério da administração, sujeito à imediata inscrição em dívida ativa e execução via judicial, se for o caso. ade q sa 4 O O pe e va e ú Artigo 198 - Serão despreza- alquer tributo, as frações de CR$ 1, u fracções da unidade monetária vigen Artigo 199 - No lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, além do pre evisto neste Código, serão observados os seguintes critérios: 1 - no lançamento do imposto predial e territorial urbano, o mínimo a ser lan- çado, juntamente com as taxas, não poderá ser inferior a 0,5 UFM. II - no lançamento do imposto territorial urbano, oO mínimo a ser lançado, junta- mento com as taxas, não poderá ser inferior a 0,3 UFM. LEA - Para pagamento parcelado de quaisquer tributos municipais, se for o caso, deverá ser observado o valor mínimo de O, 0622 UFM para cada parcela e, demais disposições contidas em Decreto do Execu- tivo. Artigo 200 - Será concedido descon de 20 % (vinte por centc É lo valor dos tributos Ne cados e devidos, ao contribuinte que preferir efetuar o recolhimento de uma só vez, em cota única, quando se tratar de modalidade para pagamento parcelado e, estiver. dentro do prazo estipulado para gozar do referido desconto. Artigo 201 - Os recolhimen- tos de tributos municipais e de quaisquer valores, efetua- dos fora do prazo, local e condições fixados na legislação devedor ao pagamento do valor lançado, CA vigente, sujeitará o corrigido ou atualizado pelos índices oficiais ou pela va- riação da VFM, mais os juros de mora de 1 %$ ao mês, calcu- lados sobre o valor originário corrigido ou atualizado at é a data do efetivo pagamento, além da multa prevista, que será aplicada sobre o débito, corrigido ou atualizado na forma acima referida." VAGINA, SJ reteitura St (Cunterpal de É spuri to Danto do Wurvo Punto Attigo LB3 = ur ss Parágrafo único No caso de limpeza, rocada, carpa, remoção de lixos, galhadas, entu- lhos e outros serviços necessários em terrenos de muníci- ES Rua Virglllo Gonçalves, 6/ fn - Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-1211 . CEP 18920-000 - Espírito Santo do Turvo - 9, » P" * do a E a a «a a á R f a, = a. +s a a as a. a a a ae a E & PA. rm É & 8 " er a q É. pm a a MAMMA revistas 142, oO. É passam a ter, II desta les. o Código Tr +» Turvo, FICA origem - nicípio de pela Lei n* res, inclusiv vigor na data Eir de 01 de contrário, jbutário Municipal próprio de E ADOTADO e vigorará o 'e as desta ; ebeitura Municipal de É apiónito Santo do Ouro ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 3* —- A tabela do ISS, pre rtigo 66 da Lei 676/7% passa a ter redação Anavoa A o + 1a9 ANexo iaesta LOL. Artigo 4* - As tabelas de taxas, nos artigos 108, 112, 123, 124, 130, 133, 135, Es d94x EO y 172 e 174, todos da Lei 676/75 respectivamente, a redação constante do Anexo Artigo 5* Enquanto não aprovad spírito Santo do Código Tributário do Mu- Santa Cruz do Rio Pardo-SP, instituído 10-11-75, com as alterações posterio- lei, nos termos do artigo 6* da Lei Estadual n* 651, de 31-07-90. a 676, de Artigo 6* -— Esta Lei entrará em de sua publicação, produzindo efeitos a par janeiro de 1.994, revogadas as disposições em q-se e ublique-se, Regis SA P.M. efe ul ' | 4 Dr. Sérgio Va fota into :TUIVO. SDfIZroa: "q Dentdnita M irma T Pretleito Municipal CIPAL MUNI Eita STO DO Rua Virgilio Gonçalves, 9/n - Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-1211 - CEP 18920-000 - Espírito Santo do Turvo - S.P,.