br-locleg corpus explorer

← Espírito Santo do Turvo (SP)

norma nº 22/1993

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 22 / 1993
Date 1993-12-30
EmentaDispõe Sobre Código Tributário Municipal. E Alteração dos Artigos: par. 2º 11; par. Ún. 88; 96; 97; 115; 153; 160; 183; par. Ún. 185; 198; 199; 200 e 201 das Tabelas da Lei nº. 676/75 e dá outras providências.
native_id62

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 4

ue
PE, Db, 4 O edad Doro —S |
Ade ETR), SJ repetura AMlumicipal de Cspirito Santo do (O urvo
(NEH) ESTADO DE SÃO PAULO
E tres; pia moço
E a a
— posa ae -——
LEI COMPLEMENTAR N* 022, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.993.
Dispõe sobre Código Tributá-
rio Mun. e alteração dos ar-
tigos: par. 2* dd; par .ún.88;
96; Er ) 115: 153; 160; 1883;
par. ún. 185; 198; 199; 200
e 201 e das Tabelas da Lei n.
676/75 e dá outras providên
cias.
DR. SÉRGIO VILELA PINTO, Prefeito
Municipal de Espírito Santo Turvo, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Mu-
nicipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1* - O parágraíio 2* do
artigo 11 da Lei 676, de 10/11/75, alterado pela Lei 821,
de 28/12/79, passa a vigorar com a seguinte redação:
f
E SE. Ts gr de ns e a e E LEE |
Parágrafo 1.0 — ..ccccrecers
Parágrafo 2.0 - Obtido o
valor venal do terreno, calcular-se-á o imposto territorial
urbano, aplicando-se a alíquota única de 1,5 % (um e melo
por cento) sobre O referido valor venal.”
ARTIGO 2* - O parágrafo único do
artigo 88, os arts. 96, 97, 115, 153, 08 arts. 160 e 183
) ia uia .
(alterados pela Lel 747, de 14-12-77), os artigos 185 par.
único, 198, 199, 200 e 201 da Lei Municipal n* 676, de
10/11/75 - Código Tributário Municipal, passam à vigorar
com a seguinte redação:
! Artigo 88 - ..cccccrcceroo
Parágrafo único - Para a
arrecadação anual do imposto sobre qualquer serviço - ISS,
de que trata este artigo, poderá ser efetuado o recolhimen-
to, em até 08 (oito) parcelas mensais, conforme Decreto do
Executivo, com valores expressos em UFM, ou mediante paga-
mento à vista, em cota única, com 20 % de desconto sobre o
valor lançado.
ibuinte
será
Artigo 96 - Ao contr
que não cumprir O disposto no artigo 85 deste Cádigo
h
Rua Virglllo Gonçalves, 8/n - Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-1211 - CEP 18920-000 - Espírito Santo do Turvo ;»8.
Pi
AA k reboilura HMlunicipa | de € spírito Ecendo do (Ourvo
a? t.| A)
NAAS IVO
AMAVA ESTADO DE SÃO PAULO
a ES — ese se- -
imposta multa de 10 a 100 UFMs, a critério da administra-
ção, dobrando a cada reincidência.
Artigo 97 - Os contribuintes
referidos no artigo 85 nos casos previstos nos artigos 90,
Fr
91, 92 e 93, pagarão multa de 10 a 100 UFMs, a critério da
ds
administração, dobrando a cada reincidência.
Arrigo 115 = pompssrsgs pe cr
DC RMS RAMADA:
Lo aremiibd fisiigiESS
Ma
III - As taxas de licença
para localização e funcionamento, previstas no art. 123 e
consignadas na tabela - Anexo II desta lei, poderão ser pa-
gas, anualmente, em até 08 (oito) parcelas mensais, confor-
me Decreto do Executivo, com valores expressos em UFMs ou,
mediante pagamento à vista, em cota única, com 20 % de des-
conto sobre o valor lançado.
Artigo 153 - Além das taxas
previstas no artigo anterior e consignadas na tabela - Ane-
xo II desta lei, serão cobradas as despesas com alimenta-
ção, medicamentos e tratamento dos animais e as necessárias
à manutenção e conservação dos bens apreendidos, bem como
as despesas de transporte até o depósito.
Artigo 160 - A taxa de Con-
servação de Vias Públicas será lançada e arrecadada, anual-
mente, junto com o Imposto Predial e ou Territorial Urbano,
na conformidade da testada de cada unidade imobiliária ur-
bana, multiplicada pelo índice ou valor obtido com a divi-
são das despesas realizadas no exercício anterior, no seu
total ou por zona urbana, devidamente corrigidas ou atuali-
zadas; pela somatória das testadas imobiliárias urbanas |,
no seu total ou por zonas urbana; devendo ser publicado o
valor para cada metro linear, anualmente, até 31 de dezem-
bro de cada ano/exercício, por Decreto do Executivo, para
vigorar no exercício seguinte.
Artigo 183 - À taxa de Remo-
ção de Lixo Domiciliar e limpeza Pública será lançada e ar-
recadada, anualmente, junto com o Imposto Predial e ou Ter-
ritorial Urbano, tendo por base a metragem quadrada de
construção ou de área útil de cada unidade imobiliária ur-
bana, multiplicada pelo índice ou valor obtido com a divi-
são das despesas realizadas, no exercício anterior, no seu
total ou por zona urbana, devidamente corrigidas ou atuali-
zadas; pela somatória da metragem quadrada das unidades
imobiliárias urbanas, no seu total ou por zona urbana; de-
*
vendo ser publicado o valor para cada metro quadrado, anu-
& almente, até 31 de dezembro de cada ano/exercício, por De-
creto do Executivo, para vigorar no exercício seguinte.
( - «110
pStir
age.
CO
Rua Virgilio Gonçalves, 8/n - Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-1211 - CEP 18920-000 - Espírito Santo do Turvo -
. +
ass
EE EEREREIER
:
pes, a Prefeitura Municipal poderá executar os Serviços,
após notificação e decurso do prazo fixado, sem atendimen-
to/cumprimento integral, arcando O contribuinte com o paga-
mento de todas as despesas, mais a multa de 0,5 a 05 UFMS,
a critério da administração, sujeito à imediata inscrição
em dívida ativa e execução via judicial, se for o caso.
ade q sa 4 O O pe e va e
ú Artigo 198 - Serão despreza-
alquer tributo, as frações de CR$ 1,
u fracções da unidade monetária vigen
Artigo 199 - No lançamento
dos Impostos Predial e Territorial Urbano, além do pre evisto
neste Código, serão observados os seguintes critérios:
1 - no lançamento do
imposto predial e territorial urbano, o mínimo a ser lan-
çado, juntamente com as taxas, não poderá ser inferior a
0,5 UFM.
II - no lançamento do
imposto territorial urbano, oO mínimo a ser lançado, junta-
mento com as taxas, não poderá ser inferior a 0,3 UFM.
LEA - Para pagamento
parcelado de quaisquer tributos municipais, se for o caso,
deverá ser observado o valor mínimo de O, 0622 UFM para cada
parcela e, demais disposições contidas em Decreto do Execu-
tivo.
Artigo 200 - Será concedido
descon de 20 % (vinte por centc É lo valor dos tributos
Ne cados e devidos, ao contribuinte que preferir efetuar o
recolhimento de uma só vez, em cota única, quando se tratar
de modalidade para pagamento parcelado e, estiver. dentro do
prazo estipulado para gozar do referido desconto.
Artigo 201 - Os recolhimen-
tos de tributos municipais e de quaisquer valores, efetua-
dos fora do prazo, local e condições fixados na legislação
devedor ao pagamento do valor lançado,
CA
vigente, sujeitará o
corrigido ou atualizado pelos índices oficiais ou pela va-
riação da VFM, mais os juros de mora de 1 %$ ao mês, calcu-
lados sobre o valor originário corrigido ou atualizado at é
a data do efetivo pagamento, além da multa prevista, que
será aplicada sobre o débito, corrigido ou atualizado na
forma acima referida."
VAGINA, SJ reteitura St (Cunterpal de É spuri to Danto do Wurvo
Punto
Attigo LB3 = ur ss
Parágrafo único No caso de
limpeza, rocada, carpa, remoção de lixos, galhadas, entu-
lhos e outros serviços necessários em terrenos de muníci-
ES
Rua Virglllo Gonçalves, 6/
fn - Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-1211 . CEP 18920-000 - Espírito Santo do Turvo - 9,
»
P"
*
do
a
E
a
a
«a
a
á
R
f
a,
=
a.
+s
a
a
as
a.
a
a
a
ae
a
E
&
PA.
rm
É
&
8
"
er
a
q
É.
pm
a
a
MAMMA
revistas
142, oO. É
passam a ter,
II desta les.
o Código Tr
+»
Turvo, FICA
origem -
nicípio de
pela Lei n*
res, inclusiv
vigor na data
Eir de 01 de
contrário,
jbutário Municipal próprio de E
ADOTADO e vigorará o
'e as desta
; ebeitura Municipal de É apiónito Santo do Ouro
ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 3* —- A tabela do ISS, pre
rtigo 66 da Lei 676/7% passa a ter redação
Anavoa A o + 1a9
ANexo iaesta LOL.
Artigo 4* - As tabelas de taxas,
nos artigos 108, 112, 123, 124, 130, 133, 135,
Es d94x EO y
172 e 174, todos da Lei 676/75
respectivamente, a redação constante do Anexo
Artigo 5* Enquanto não aprovad
spírito Santo do
Código Tributário do Mu-
Santa Cruz do Rio Pardo-SP, instituído
10-11-75, com as alterações posterio-
lei, nos termos do artigo 6* da Lei
Estadual n* 651, de 31-07-90.
a
676, de
Artigo 6* -— Esta Lei entrará em
de sua publicação, produzindo efeitos a par
janeiro de 1.994, revogadas as disposições em
q-se e ublique-se,
Regis SA
P.M. efe
ul '
| 4
Dr. Sérgio Va fota into
:TUIVO. SDfIZroa:
"q
Dentdnita M irma T
Pretleito Municipal
CIPAL
MUNI
Eita STO DO
Rua Virgilio Gonçalves, 9/n - Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-1211 - CEP 18920-000 - Espírito Santo do Turvo - S.P,.

open original →