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norma nº 479/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 479 / 2010
Date 2010-02-23
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO A RECEBER, MEDIANTE PARCELAMENTO, RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEI Nº. 479, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2.010.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo a receber,
mediante parcelamento, recolhimento aos cofres públicos do Município,
de débitos não tributários e dá outras providências.
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte lei:-
E A ARTIGO 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, em parcelas
o mensais, recolhimento aos cofres públicos deste Município, de débitos não tributários de
. pessoas físicas e ou jurídicas, com os devidos acréscimos legais até quitação do débito.
E PARAGRAFO UNICO — Os valores originários deverão ser acrescidos de juros
de 1% ( um por cento ) ao mês, mais a atualização monetária até a data da efetiva quitação do
débito, esta calculada com base nos índices de correção monetária sobre Débitos Judiciais,
divulgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É E ARTIGO 2º. — As restituições aos cofres públicos do Município. dos valores
a consignados no artigo anterior, com os acréscimos legais, poderão ser parcelados da seguinte
E forma:-
Ea I- Até R$ 100,00 em uma parcela:
= IH- De R$ 101,00 a R$300,00 em três parcelas mensais;
F HI- De R$ 301,00 a R$ 1.000,00 em cinco parcelas mensais:
o IV- De R$ 1.001,00 a R$ 2.000,00 em sete parcelas mensais:
E E V- De R$ 2.001,00 a R$ 3.000,00 em nove parcelas mensais;
= VI- Igual ou acima de R$ 3.001,00 em dez parcelas mensais.
E Parágrafo único — Os parcelamentos não poderão ultrapassar o exercício de 2.010
4 e o vencimento das parcelas será todo dia 10 de cada mês.
Ê ARTIGO 3º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
F disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2.010.
Registre-se e Publique-se.
Espírito Santo do Turvo, 23 de fevereiro de 2.010.
O A
JOÃO ADIRSON PACHECO
HLA/. Prefeito Municipal
Registrado nesta Secretaria sob nº,
44 Ma à 1 £Y awro ne
a Publicado r afixação, no quadro
da Sede desta PF. M. ed Aa art. PH
pre 8 mi Orgênica EA do ES. Turvo.

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