← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 479 / 2010 |
| Date | 2010-02-23 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO A RECEBER, MEDIANTE PARCELAMENTO, RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 LEI Nº. 479, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2.010. Autoriza a Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo a receber, mediante parcelamento, recolhimento aos cofres públicos do Município, de débitos não tributários e dá outras providências. JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte lei:- E A ARTIGO 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, em parcelas o mensais, recolhimento aos cofres públicos deste Município, de débitos não tributários de . pessoas físicas e ou jurídicas, com os devidos acréscimos legais até quitação do débito. E PARAGRAFO UNICO — Os valores originários deverão ser acrescidos de juros de 1% ( um por cento ) ao mês, mais a atualização monetária até a data da efetiva quitação do débito, esta calculada com base nos índices de correção monetária sobre Débitos Judiciais, divulgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É E ARTIGO 2º. — As restituições aos cofres públicos do Município. dos valores a consignados no artigo anterior, com os acréscimos legais, poderão ser parcelados da seguinte E forma:- Ea I- Até R$ 100,00 em uma parcela: = IH- De R$ 101,00 a R$300,00 em três parcelas mensais; F HI- De R$ 301,00 a R$ 1.000,00 em cinco parcelas mensais: o IV- De R$ 1.001,00 a R$ 2.000,00 em sete parcelas mensais: E E V- De R$ 2.001,00 a R$ 3.000,00 em nove parcelas mensais; = VI- Igual ou acima de R$ 3.001,00 em dez parcelas mensais. E Parágrafo único — Os parcelamentos não poderão ultrapassar o exercício de 2.010 4 e o vencimento das parcelas será todo dia 10 de cada mês. Ê ARTIGO 3º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as F disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2.010. Registre-se e Publique-se. Espírito Santo do Turvo, 23 de fevereiro de 2.010. O A JOÃO ADIRSON PACHECO HLA/. Prefeito Municipal Registrado nesta Secretaria sob nº, 44 Ma à 1 £Y awro ne a Publicado r afixação, no quadro da Sede desta PF. M. ed Aa art. PH pre 8 mi Orgênica EA do ES. Turvo.