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← Espírito Santo do Turvo (SP)

norma nº 30/1994

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 30 / 1994
Date 1994-03-25
EmentaDispõe Sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Esp. Sto. Turvo -SP e dá outras providências.
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texto integral #

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ispõe sobr O Eotat |
outras prov rtdi ncias.
JE SERGIO VILELA PINTO, Prefeito do Município |
de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo no ugo de |
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal |
Pp VON Le inciona e promulga a secguinte Lei: |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
CAPITULO 1 |
DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E SEUS OBJETIVOS |
|
Artigo 1X Esta Lei Complementar estrutura e |
organiza o Magistério Público da Prefeitura Municipal de |
Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, e denominar-
se-á Estatuto do Magistério.
Artigo 2X -— Para os efeitos deste Estatuto, es
tão abragidos os professores € 08 técnicos e pa ato que
compõem o Quadro do dd e desenvolvem ividades de
e emo da Prefeitura Municipal. |
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DO MAGISTERIO
Artigo SX O Quadro do Magistéri é composto do |
congun de empregoo de carreira e empregos em comissão, de |
professores € técnicos de ensino da Secretaria Municipal de |
Artigo 4X O Quadro do fagistério é comp sto
dos seguintes empregos: |
] Empregos em col issão para Técnicos de Ensino; |
a) Diretor do Depto de Educação;
b) Coordenador Pedagógico;
c) Diretor de Escola.
[1 Empregos de arreira para professores:
a) Professor de Pré-Escola;
b) Profe .ssor de Ensino Supletivo;
|
Artigo bx - Os ocupantes de empres 5 em comissão |
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Parágrafo Unico O Profeggor Subatituto exerce |
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LA LA Car (ZA j á Di n ra Gi HU Ê p ( 4 Lá d AAA |
Artigo /X Os requisitos para o provimento dos
mpregoo do Quadro de Magistério ficam estabelecidos em
conformidade com og Anexos I e II, que fazem parte inte
grante desta Lei Complementar. |
Artigo 8X São formas de provimento dog empre |
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ncure publico para empregos permanente! de 1Livi on
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Parágrafo Único Oo empregos de provimento em
missão serão ocupados, prefere: ite or servidores |
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ulamento por decreto do executivo |
|
| |
CAPITULO II
DOS CONCURSOS PUBLICOS
rtipo d3 O provimento dos empregos de carrei
| r Quadro do Magistério far-se-á através de concursos |
public de provas ou de provas e til E
rtigo 12 Os concursos publicos do Quadro do |
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V - o prazo de validade do concurso; |
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jJagisterio q Habilitação.
jilitação específica em Grau
ng ino.
narágrafo único - os enquadramentos a que ge
refere o “ caput “ deste artigo, serão efetuados em decor
rência da habilitação específica relativa ao nível de ensl-
no, ou em correlação à área de atuação do servidor, desde
lição indispensável para o exercício do emprego.
CAPITULO IV
DO ESTAGIO PROBATÓRIO
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Artigo 15 - O estágio probatório é o período de
dois) anos durante o qual o ocupante de emprego do Qua
dro do Magistério, será avaliado, para apuração da conveni
ência de sua permanência no serviço público municipal.
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V -—- insubordinação; |
V] falta de dedicação no serviço;
VII faltar mais de 1/4 (um quarto) das atividades
extra-classe (estágios, palestras, cursos, reuniões de es
tudos/atualização/pedagógicas, horas-atividades, etc.);
VTT] não aplicar a pedagogia adotada pela Secreta
ria Municipal de Educação;
| LX Má conduta e ou falta de decoro.
previstas nos incisos deste artigo, O chefe imediato do
servidor, respeitado o direito de defesa, representará à
]
toridade competente, cabendo a esta determinar, se for o
caso, a instauração de sindicância e ou processo adminigs-
trativo e notificar o Interessado para, querendo, apresen
| tar defesa no ii de 05 (cinco) dias e, acompanhar até
|
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CAPITULO V
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DA SUBSTITUIÇÃO
Artigo 20 - As substituições serão exercil das
pelos professores substitutos, respeitadas as c asgsgslífica
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ções habilitações.
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| Artigo 24 - A remoção ocorrerá por permuta, por
| concurso de títulos ou x ofício”, conforme dispuser O
| LICRULANICIILA Ls GOGEt LA) Go TR 4c]045 IVO MitAs d CILVAL .
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Artigo do A remoção e. QFficio ocorrerá na
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carga horária livre.
parágrafo 2.0 —- O servidor deverá requerer apro»
vação da acumulação para a Diretora do Departamento de Edu
cação do Munlcípio, comprovando a compaLtibi lidade de horá
rios.
parágrafo 3.0 -—- fica expressamente vedada a trí-
plice acumulação.
CAPITULO III
DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO
Artigo 38 - Pelos serviços noturnos prestados
das 22 horas às 5 horas, se for o caso, o servidor fará jus
ao adicional de 20 % sobre a hora diurna, nos termos do
inciso I do artigo 19 da LCMun. 002/93 e do inciso IX do
artigo 7.0 da Constituição Federal.
parágrafo único -— a remuneração relativa ao
serviço noturno na forma do “caput " deste artigo, em hipó-
tese alguma, se incorporará aos sa lários do servidor do
magistério.
TITULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPITULO 1
DOS DEVERES
Artigo 39 - O servidor do quadro do magistério
deve, em princípio, considerar a importância social do seu
trabalho, ter conduta moral e funcional/profissional dignas
e, além das obrigações previstas na C.L.T., na Constituição
Federal, na L.O.M. e nas legislações vigentes deste municií-
pio, deverá:
I - conhecer e respeitar as leis;
II - conhecer e aplicar a Lei de Diretrizes e bases
da Educação, a nível Federal, Estadual e Municipal, bem
como a pedagogia adotada pelo Município;
III - ter desempenho profissional que preserve ag fi-
nalidades da Educação Brasileira;
IV - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno,
utilizando processos que acompanhem o progresso científico
da educação;
V - participar das atividades educacionais que lhe
forem atribuídas por força de gseu emprego/cargo ou suas
funções/atividades, dentro do seu horário de trabalho;
VI - comparecer ao local de trabalho com assiduidade
e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência,
zelo e presteza;
VII - participar das atividades extra classe, tais
como: reuniões pedagógicas; cursos de atualização, aperfeij-
coamento, ou reciclagem; palestras; oficinas pedagógicas;
horas atividades; preparo de aulas, prepara Oo avaliação dos
trabalhos, etc.
VIII - ser golidário e cooperativo com a equipe egsco-
lar e a comunidade em geral;
X -— incentivar a participação, o diálogo e CROPe-
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5 (0143) 75-1321 - 75-121 + CEP 18.9020-000 - Espirito Santo do Turvo - S.
Rus Virgilio Gonçalves, 8/n - Centro - Fone
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Drofeilura Hlunicipal de spinito Danto do Ourvo
ESTADO DE SÃO PAULO
ração entre educandos, demais educadores e a comunidade em
geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
X - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da
consciência política do educando;
XI - respeitar o aluno como sujeito do processo edu
cativo e comprometer-se com a eficiência do seu aprendiza-
do;
XII - comunicar à autoridade imediata as irregulari-
dades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou
às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da
primeira;
XIII - assegurar a efetivação dos direitos pertinen-
tes à criança e ao adoslecente, nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente, «comunicando à autoridade compe-
tente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo sus-
peita ou confirmação de maus tratos;
XIV - considerar os princípios psico-pedagógicos, a
realidade sócio-econômica da clientela escolar, as diretri-
zes da Política Educacional, a utilização de materials,
procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do pro-
cesso ensino-aprendizagem;
EREREEEEEEEEERER
tos no artigo 16 desta lei complementar.
CAPITULO II
DOS DIREITOS
"q XV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e
pela reputação da categoria profissional;
a. — Artigo 40 - Constituem faltas graves, dos servi-
" dores do Quadro do Magistério, além de outras previstas nas
normas vigentes para os demais servidores públicos munici-
Es pais, sujeito à demissão, as seguintes:
" I - impedir que o aluno participe das atividades es-
colares, em razão de qualquer carência material;
a II - discriminar o aluno por preconceitos de qualquer
espécie.
= III - ser enquadrado em qualquer um dos casos prevls-
.
q
Es
Artigo 41 - Além dos previstos na CLT, na Cons-
tituição Federal, na L.O.M. e nas legislações vigentes, são
direitos dos servidores do Quadro do Magistério:
I - ter acesso a informações educacionais, bibliogra-
fia, material didático e outros instrumentos, bem como,
contar com assessoria pedagógica, que auxilie e estimule a
ass
do
fo melhoria do seu desempenho profissional e a ampliação de
geus conhecimentos;
se II - ter ambiente e instalação de trabalho, suticien-
tes e adequadas, para exercer com eficiência suas funções;
os: IV - receber remuneração de acordo com o que lhe ag-
segura a lei:
V - ter liberdade de planejar, executar, controlar e
pis. avaliar seu trabalho, dentro do grupo e dos princípios psi:
do co pedagógicos adotados pelo município, objetivando o bem
comum;
— VI - ter assegurada a igualdade de tratamento no pla-
no administrativo-pedagógico, independentemente de seu v
Rua Virgillo Gonçalves, s/n - Centro - Fones (0143) 75-1321 - 75-121 + CEP 18.02C-000 - Espirito Santo do Turvo - S.P.
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EN É ENA Drefeilura Municipal de Cspirito Santo do Ourvo
ê NESSA Es ESTADO DE BÃO PAULO
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as culo funcional;
VII - receber auxílio para publicação de trabalho e
dás: livros didáticos quando solicitado e aprovado pela admi-
nistração:
um VIII - gozar férias de acordo com calendário escolar,
& ge for docente e estiver em exercício em unidade escolar;
LX ter assegurado amplo direito de defesa, em sin
dicâncias, processos administrativos ou em qualquer situa
ção que esteja sujeito a penalidades.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITORIAS
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 42 - O Poder Executivo fica autorizado,
conforme regulamento a ser editado por decreto do executivo
municipal, a admitir, nas unidades escolares, sem qualquer
vínculo empregatício, estagiários devidamente habilitados,
aos quais será proporcionada experiência profissional em
atividades do Magistério, a critério da Administração.
I - parágrafo único - poderão ser admitidos como eg-
taglários os alunos das últimas séries dos cursos de forma-
ção correspondente.
Artigo 43 - São congiderados como de efetivo
exercício os períodos de férias, recesso escolar, planeja-
mento e atribuição de classes/aulas.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 44 - As disposições contidas neste lista-
tuto do Magistério serão implantadas gradativamente, de a-
cordo com ag neceggsidades e recursos da administração.
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CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 45 - O Executivo expedirá a regulamenta-
ção necessária para disciplinar os dispositivos desta Lei
Complementar, mediante decretos.
Artigo 46 - Ag despesas decorrentes da
execução/aplicação desta Lei Complementar, correrão por
conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas, Be
necessário.
Artigo 47 - Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de gua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 01 de julho de 1.993, nidÁ , cdi a as dispoaições em
contrário. |
Registre-se e Publique-sk
h-M. de Esp.Sto. Turvo, &X tIGO
EFEÍTURA MUNICIPAL
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