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norma nº 62/2009

Tipo Constituicao da Republica federal
Número / Ano 62 / 2009
Date 2009-12-09
EmentaEMENDA CONSTITUCIONAL ART.100 PARAGRAFO 3 E 4.
native_id718

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas
referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às
entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo
igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. 

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