← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 550 / 2011 |
| Date | 2011-02-23 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 317 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 - CEP 18935 000 CNPJ/MF 57.264 509/0001-69 LEI Nº. 550/11,23 DE FEVEREIRO DE 2.011. Altera a Lei n.º 317 de 23 de outubro de 2007, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, dos Conselhos Municipais, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. O artigo 29 da Lei nº 317, de 23 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 29 - Somente poderão concorrer à escolha os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: | reconhecida idoneidade moral; IH — idade superior a 21 (vinte c um) anos: HI residir no Município no mínimo há 03 (três) anos: IV estar em gozo dos direitos políticos: V — não pertencer aos quadros da Segurança Pública, Civil ou Militar: VI — não ser vereador; VII — possuir reconhecida experiência na área de atendimento ou defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente: VIII possuir diploma de conclusão do Ensino Médio: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264 509/0001-69 IX - comprovado reconhecimento em informática (digitação): X — não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função: XI — possuir Carteira Nacional de Habilitação - letra 13. Art. 2º - O art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 52 - A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, a qual, corresponderá à referência 04 do Quadro de Servidores Municipais da Lei Complementar nº. 002/93. para efeito de valores. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se e Publique-se por afixação P.M. de Espirito Santo do Turvo, 23 de fevereiro de 2.011, — metia O “JOÃO ADIRSON PACHECO Prefeito Municipal