← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 574 / 2011 |
| Date | 2011-09-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 779 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TuRvoO ESTADO DE SÃO PAULO “ Pua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 -- CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264 .509/0001-69 LEI Nº. 574, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011. “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e da outras providências”. JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte LET: Artigo 1º, - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de Espírito Santo do Turvo, relativo ao exercicio de 2.012, as diretrizes constantes desta Lei, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº, 101, 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999 do Ministerio do Orçamento e da Gestão e Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2.001. Artigo 2º. - O Orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e os Fundos da Administração Direta. Artigo 3º. - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e compreenderá: & 1º - O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas; & 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o presente exercício, corrigidas monetariamente, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados; E dá Pá PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, sínº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-8500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57 264 509/0001-69 4 3º - Na estimativa das receitas considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das alterações na legislação tributária, incumbindo-se a Administração do envio à Câmara Municipal de projetos de lei sobre O seguinte: 1 - Atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários; 5 4º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos; 55º -0 Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento da Educação Básica. g& 6º - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 29/2000; & 7º - O Município aplicará até 5% (cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Social; & 8º - O Município, ao elaborar a Lei Orçamentária Anual LOA, reservará 1,00% da Receita Corrente, a título de reserva de contingência, que será destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; 5 9º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000 e Emenda Constitucional nº 58/2009. Artigo 4º. - O Poder Executivo, dentro da capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluidas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que com recursos integrais de outras esferas de governo. Artigo 5º. - O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de governo € entidades privadas, inclusive no âmbito internacional, conforme legislação vigente, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, esporte, saúde, assistência social, segurança pública, saneamento básico, habitação, urbanismo, agricultura, meio ambiente, turismo, transportes e outros que visem à geração de emprego é renda. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos. s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Artigo 6º. - Fica o Municipio autorizado a custear despesas próprias do Estado e da União, incluídos o Poder Judiciário e o Ministério público, desde que tenha convênio com o órgão e autorização legislativa específica, nos termos do artigo 62, inciso 1, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Artigo 7º. - As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta, ficam limitadas em 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, atendendo ao disposto no Artigo 19, Inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. & 1º - Entendem-se como receitas correntes para efeito de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta, excluídas as receitas oriundas de convênio; & 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração Direta, nas seguintes despesas: - Vencimentos e Salários do Pessoal do Executivo e Legislativo; - Obrigações Patronais; - Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais € Vereadores; - Salário Família; - Contribuição de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, e, - O montante despendido como terceirização de mão de obra que substitui servidores públicos, nos termos da Lei Complementar nº101/2000; & 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos limites inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, reforma administrativa do executivo, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções das despesas e acréscimos delas decorrentes, até o final do exercício, observando-se ainda o artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000: T - No orçamento de 2012 será feita reserva orçamentária para suportar as despesas com o pessoal da Educação, visando à criação do piso salarial dos profissionais do ensino, de acordo com o que dispuser a legislação pertinente. | ” Ed h PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, sin? - Jardim Canaã — Fanes (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 11 - No orçamento de 2012 será feita reserva orçamentária para suportar as despesas com O pessoal, decorrentes de reestruturação de cargos e salários, e criação de cargos, reposição salarial conforme dispuser Projeto de Lei Complementar a ser encaminhado à Câmara Municipal. WI- No exercício de 2012, os pagamentos de serviços extraordinários não poderão ultrapassar, em valores correntes, o montante pago no ano anterior, ficando a cargo de cada secretaria O controle de pagamento. & 4º - O limite fixado no caput do artigo, obedecerá à seguinte proporção: Executivo até 54% (cinquenta e quatro por cento) e para o Legislativo até 6% (seis por cento). Artigo 8º. - Às subvenções sociais serão concedidas pela Secretaria Municipal de Educação, Fundo Municipal de Assistência Social de Espirito Santo do Turvo e Fundo Municipal de Saúde às Entidades consideradas como de Utilidade Pública, que não visem a lucros e que não remunerem seus diretores, e que atendam o disposto nos artigos 168 a 170 da LOM - Lei Orgânica do Município de Espírito Santo do Turvo e das Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (IN nº 02/2008 - TC-A-40.728/026/07) e Comunicado SDG nº. 14/2010. Artigo 9º. - As despesas com serviços de terceiros não poderão exceder o percentual da Receita Corrente Liquida do Exercício Anterior. Artigo 10 - Fica O Poder Executivo autorizado a efetuar desapropriações na existência de interesse público, desde que respeitados os preceitos e requisitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Artigo 11 - O Poder Executivo poderá promover a renúncia de receitas por meio de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, desde que observados os preceitos da Lei Complementar nº101/2000. Artigo 12 - A estrutura do orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei, acrescida dos fundos criados por Lei que recebam recursos do Tesouro Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-9500 — CEP 18925-D00 CNPJ/MF 57.264 509/0001-69 Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual - LOA - do exercício de 2012 será elaborada de acordo com o anexo I desta lei. Artigo 13 — Para atender 0 disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá de: 1 - Estabelecer Programação Financeira e O Cronograma de execução mensal de desembolso; LI - Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária verificando o alcance das metas, e se não atingidas, ser promovida a limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários para reconduzir os gastos e valores compativeis com as metas previstas, realizando cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara; LII = Emitir ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal; IV - Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficarão à disposição da comunidade; V - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob à forma de duodécimos. Artigo 14 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: 1 — realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; 11 - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; LI — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; IV - transpor, remanejar ou transferir recursos dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal; V - contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos, no mesmo porcentual da queda de receita verificada no período, preservando-se as dotações de pessoal e encargos sociais. a a , ac E = f “ e Escrateria sol ns. Tha. a a sficado r Z = e afixag E PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, sinº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 - CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Artigo 15 - Para fins do disposto no artigo 16, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas, cujo valor não ultrapasse 1,00 % da Receita Corrente Liquida; Artigo 16 - A Taxa de Licença para localização e funcionamento, prevista no artigo 180 e seguintes da Lei Complementar nº. 099 de 30 de junho de 2.004, e suas alterações subsequentes, será cobrada em função do efetivo serviço de fiscalização e controle das atividades econômicas exercidas no Município e sobre atividades fiscais tendentes à emissão do Alvará de localização, instalação e funcionamento, para início das atividades, ou alteração das condições inicialmente previstas no Alvará. Artigo 17 - Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o final do exercício de 2011 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovaç ão e remess pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Artigo 18 - O Anexo I - Estrutura Orçamentária, o Anexo ti - Metas Fiscais, o Anexo III - Riscos Fiscais, o Anexo IV - Descrição dos Programas Governamentais e o Anexo V - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental integram a presente Lei. Artigo 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se e Publique-se. P. M. de Espirito Santo do Turvo, 15 de setembro de 2011. ADIRSON PACHECO Prefeito Municipal