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norma nº 574/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 574 / 2011
Date 2011-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TuRvoO
ESTADO DE SÃO PAULO
“ Pua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 -- CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264 .509/0001-69
LEI Nº. 574, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011.
“Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2012 e da outras
providências”.
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo
do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte LET:
Artigo 1º, - Ficam estabelecidas, para a elaboração do
Orçamento do Município de Espírito Santo do Turvo, relativo ao exercicio de
2.012, as diretrizes constantes desta Lei, os princípios estabelecidos na
Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal
nº. 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº, 101, 04 de
maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, Portaria nº. 42, de 14 de abril
de 1999 do Ministerio do Orçamento e da Gestão e Portaria Interministerial
nº. 163, de 04 de maio de 2.001.
Artigo 2º. - O Orçamento anual do Município abrangerá os
Poderes Executivo e Legislativo, e os Fundos da Administração Direta.
Artigo 3º. - A proposta orçamentária, que não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à
Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um
processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação
comunitária e compreenderá:
& 1º - O montante das despesas não poderá ser superior ao
das receitas;
& 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas
correntes até o limite fixado para o presente exercício, corrigidas
monetariamente, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços
prestados; E
dá Pá
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TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, sínº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-8500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57 264 509/0001-69
4 3º - Na estimativa das receitas considerar-se-ão a
tendência do presente exercício e os efeitos das alterações na legislação
tributária, incumbindo-se a Administração do envio à Câmara Municipal de
projetos de lei sobre O seguinte:
1 - Atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários;
5 4º - Os projetos em fase de execução terão prioridade
sobre os novos projetos;
55º -0 Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo
212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e
desenvolvimento da Educação Básica.
g& 6º - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por
cento) de sua receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de
saúde, conforme Emenda Constitucional nº 29/2000;
& 7º - O Município aplicará até 5% (cinco por cento) de suas
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Social;
& 8º - O Município, ao elaborar a Lei Orçamentária Anual
LOA, reservará 1,00% da Receita Corrente, a título de reserva de
contingência, que será destinado ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
5 9º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo
sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, em conformidade com a Emenda
Constitucional nº 25/2000 e Emenda Constitucional nº 58/2009.
Artigo 4º. - O Poder Executivo, dentro da capacidade financeira
do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano
Plurianual, a serem incluidas na proposta orçamentária, podendo, se
necessário, incluir programas não elencados, desde que com recursos
integrais de outras esferas de governo.
Artigo 5º. - O Poder Executivo poderá firmar convênio com
outras esferas de governo € entidades privadas, inclusive no âmbito
internacional, conforme legislação vigente, para desenvolver programas nas
áreas de educação, cultura, esporte, saúde, assistência social, segurança
pública, saneamento básico, habitação, urbanismo, agricultura, meio
ambiente, turismo, transportes e outros que visem à geração de emprego é
renda.
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TURVO
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Rua Lino dos Santos. s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
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Artigo 6º. - Fica o Municipio autorizado a custear despesas
próprias do Estado e da União, incluídos o Poder Judiciário e o Ministério
público, desde que tenha convênio com o órgão e autorização legislativa
específica, nos termos do artigo 62, inciso 1, da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Artigo 7º. - As despesas com pessoal da Administração Direta e
Indireta, ficam limitadas em 60% (sessenta por cento) da receita corrente
líquida, atendendo ao disposto no Artigo 19, Inciso II, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
& 1º - Entendem-se como receitas correntes para efeito de
limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração
Direta, excluídas as receitas oriundas de convênio;
& 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de
que trata este artigo abrange os gastos da Administração Direta, nas
seguintes despesas:
- Vencimentos e Salários do Pessoal do Executivo e
Legislativo;
- Obrigações Patronais;
- Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais €
Vereadores;
- Salário Família;
- Contribuição de Formação do Patrimônio do Servidor Publico
- PASEP, e,
- O montante despendido como terceirização de mão de obra
que substitui servidores públicos, nos termos da Lei
Complementar nº101/2000;
& 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, além dos limites inflacionários, a criação de cargos ou
alterações de estrutura de carreira, reforma administrativa do executivo, bem
como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
Administração Direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação
orçamentária, suficiente para atender às projeções das despesas e acréscimos
delas decorrentes, até o final do exercício, observando-se ainda o artigo 16 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
T - No orçamento de 2012 será feita reserva orçamentária
para suportar as despesas com o pessoal da Educação, visando à criação do
piso salarial dos profissionais do ensino, de acordo com o que dispuser a
legislação pertinente. | ”
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11 - No orçamento de 2012 será feita reserva orçamentária
para suportar as despesas com O pessoal, decorrentes de reestruturação de
cargos e salários, e criação de cargos, reposição salarial conforme dispuser
Projeto de Lei Complementar a ser encaminhado à Câmara Municipal.
WI- No exercício de 2012, os pagamentos de serviços
extraordinários não poderão ultrapassar, em valores correntes, o montante
pago no ano anterior, ficando a cargo de cada secretaria O controle de
pagamento.
& 4º - O limite fixado no caput do artigo, obedecerá à
seguinte proporção: Executivo até 54% (cinquenta e quatro por cento) e para
o Legislativo até 6% (seis por cento).
Artigo 8º. - Às subvenções sociais serão concedidas pela
Secretaria Municipal de Educação, Fundo Municipal de Assistência Social de
Espirito Santo do Turvo e Fundo Municipal de Saúde às Entidades
consideradas como de Utilidade Pública, que não visem a lucros e que não
remunerem seus diretores, e que atendam o disposto nos artigos 168 a 170
da LOM - Lei Orgânica do Município de Espírito Santo do Turvo e das
Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (IN nº 02/2008 -
TC-A-40.728/026/07) e Comunicado SDG nº. 14/2010.
Artigo 9º. - As despesas com serviços de terceiros não poderão
exceder o percentual da Receita Corrente Liquida do Exercício Anterior.
Artigo 10 - Fica O Poder Executivo autorizado a efetuar
desapropriações na existência de interesse público, desde que respeitados os
preceitos e requisitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 11 - O Poder Executivo poderá promover a renúncia de
receitas por meio de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, desde que
observados os preceitos da Lei Complementar nº101/2000.
Artigo 12 - A estrutura do orçamento anual obedecerá à
estrutura organizacional aprovada por Lei, acrescida dos fundos criados por
Lei que recebam recursos do Tesouro Municipal.
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Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual - LOA - do
exercício de 2012 será elaborada de acordo com o anexo I desta lei.
Artigo 13 — Para atender 0 disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá de:
1 - Estabelecer Programação Financeira e O Cronograma de
execução mensal de desembolso;
LI - Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária verificando o alcance
das metas, e se não atingidas, ser promovida a limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários para reconduzir os
gastos e valores compativeis com as metas previstas, realizando cortes de
dotações da Prefeitura e da Câmara;
LII = Emitir ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão
fiscal;
IV - Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos,
Prestação de Contas, parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficarão à disposição da
comunidade;
V - O desembolso dos recursos financeiros consignados à
Câmara Municipal será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob à forma de
duodécimos.
Artigo 14 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a:
1 — realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos
termos da legislação em vigor;
11 - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
LI — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15%
(quinze por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação
vigente;
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos dentro de uma
mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos
termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal;
V - contingenciar parte das dotações quando a evolução da
receita comprometer os resultados previstos, no mesmo porcentual da queda
de receita verificada no período, preservando-se as dotações de pessoal e
encargos sociais. a a
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TURVO
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Artigo 15 - Para fins do disposto no artigo 16, parágrafo 3º, da
Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas
realizadas, cujo valor não ultrapasse 1,00 % da Receita Corrente Liquida;
Artigo 16 - A Taxa de Licença para localização e
funcionamento, prevista no artigo 180 e seguintes da Lei Complementar nº.
099 de 30 de junho de 2.004, e suas alterações subsequentes, será cobrada
em função do efetivo serviço de fiscalização e controle das atividades
econômicas exercidas no Município e sobre atividades fiscais tendentes à
emissão do Alvará de localização, instalação e funcionamento, para início das
atividades, ou alteração das condições inicialmente previstas no Alvará.
Artigo 17 - Não sendo devolvido o autógrafo da lei
orçamentária até o final do exercício de 2011 ao Poder Executivo, fica este
autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovaç ão e remess
pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Artigo 18 - O Anexo I - Estrutura Orçamentária, o Anexo ti -
Metas Fiscais, o Anexo III - Riscos Fiscais, o Anexo IV - Descrição dos
Programas Governamentais e o Anexo V - Unidades Executoras e Ações
voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental integram a
presente Lei.
Artigo 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
P. M. de Espirito Santo do Turvo, 15 de setembro de 2011.
ADIRSON PACHECO
Prefeito Municipal

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