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norma nº 575/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 575 / 2011
Date 2011-09-15
Ementa AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO A RECEBER, MEDIANTE PARCELAMENTO, RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS DO MUNICIPIO, DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos. s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 —- CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264 .509/0001-69
LEI Nº. 575, DE 15 DE SETEMBRO DE 2.011.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo a
receber, mediante parcelamento, recolhimento aos cofres públicos
do Município, de débitos não tributários e dá outras providências.
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do
Turvo. Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, em
parcelas mensais, recolhimento aos cofres públicos deste Município, de débitos não
tributários de pessoas físicas e ou jurídicas, com os devidos acréscimos legais até quitação
do débito.
$ 1º. - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a receber débitos não
tributários conforme artigo anterior. referentes à dívida não tributária, com os devidos
acréscimos legais, até quitação integral do débito, em parcelas mensais, sucessivas, até o
limite de 24 parcelas mensais e consecutivas respeitadas o valor mínimo de R$ 50.00 para
cada parcela para pessoas fisicas e, valor mínimo de R$ 100,00 para cada parcela para
pessoas jurídicas,
$ 2º. — Os valores originários dos débitos da dívida não tributários dos
contribuintes. deverão ser acrescidos de multas legais. juros moratórios de 1% ( um por
cento ) ao mês. mais a atualização monetária até a data da efetiva quitação do débito, esta
última calculada com base nos índices de correção monetária sobre Débitos Judiciais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/n” - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264 .509/0001-69
divulgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme disposto no Código
Tributário Municipal, especialmente nos seus artigos 322 e 365.
$ 3º. —- O pagamento de qualquer parcela fora do prazo legal, implicará a
cobrança de multa moratória de 0.334 % por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida
e não paga, até o limite de 10 %, acrescido dos juros moratórios de 1 % ao mês, conforme
artigos 322 e 365 do Código Tributário Municipal.
ARTIGO 2º. — O contribuinte devedor deverá requerer em até 60 (sessenta)
dias o parcelamento na Prefeitura Municipal e, sua adesão ao “TERMO DE ACORDO”
implicará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e compromisso de pagamento.
$ 1º. - O pagamento das parcelas dos débitos de dívida não tributaria referente
ao “TERMO DE ACORDO”. fixará o vencimento das parcelas todo dia 10 de cada mês.
82º — O não parcelamento, com a formalização de “TERMO DE ACORDO” de
débitos não tributários no prazo fixado no anterior, implicará a emissão de Certidão de
Divida Ativa Não Tributária” pelo Departamento de Tributos / Lançadoria. c o
encaminhamento a Secretária de Assuntos Jurídicos para propor o presente “AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL”
ARTIGO 3º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2.011.
Registre-se e Publique-se.
P.M. Espírito Santo do Turvo, 15 de setembro de 2.011.
dd aii
TRSON PACHECO
Prefeito Municipal

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