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norma nº 602/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 602 / 2011
Date 2011-11-24
Ementa INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 146, III, D, 170, IX E 179 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, sinº - Jardim Canaã Fones (14) 3375-954M) - CEP [8035-000
CNPJ/MF 57.264 509/0001-69
LEI Nº. 602, DE 24 DE NOVEMBRO DE 201.
Institui a Lei Geral Municipal das micro «
pequenas empresas, em conformidade com os
artigos 146, HE, do 170, 1X e 179 da Constiruicão
Federal, e com a Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras
providências.
JOÃO ADERSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espirito Santo do Purvo
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere os artigos 37,
75 da Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação. discussão e votação da Câmara
Municipal de Espírito Santo do Turvo. Estado de São Paulo o seguinte Projeto de [ci
Complementar
CAPÍTULO
Disposições Preliminares
Am. Fº. Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento undico diferenciado,
simplificado e favorecido a ser dispensado aos microemprecndedores individuais As
mictoempresas € às empresas de pequeno porte. em especial no que se refere
| a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e di pessoas jurtdicas
H — à criação de banco de dados com informações, orientações & instrumentos à disposição
dos usuários;
Hi à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança caniuçia
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios. para os fins de registro
legalização é funcionamento de empresários « pessoas jurídicas. inclusive, com a definick
das atividades de risco considerado alto:
) sus benefícios fiscais di pensados as microempresas e empresas di pequeno porte
va preterência nas aquisições de bens é ser ços pela administração publica municipal
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos. sinº - Jardim Canaã — Fones í 14) 3375-9590 - CEP 18935-000
CNPJ/MF 57. 264.509/0001-69
Am. 32. A retenção na fonte de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSON
das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente
será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar no | 6, de 31 de julho
de 2003. e deverá observar as seguintes normas ([.ei Complementar nº. 123/06, art, 18. 56º.
21,94):
| - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal c
corresponderá ao percentual de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
previsto nos Anexos HH, IV ou V da Lei G omplementar Federal 123, de 14 de dezembro de
2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte
estiver sujeita no mês anterior ao da prestação:
H - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da
microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador à aliquota
correspondente ao percentual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSON
referente à menor alíquota prevista nos Anexos HI, |V ou V da Let Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006:
HI — na hipótese do inciso Il deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a
aliquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno
porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsegiente ao
do início de atividade em guia própria do municipio,
IV — não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo nos serviços prestados pelo
microempreendedor individual e pela microempresa ou empresa de pequeno porte sujeitas à
tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSON no Simples Nacional por
valores fixos mensais;
V — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de
que tratam os incisos | e | deste parágrafo no documento fiscal. aplicar-se-á a aliquota
correspondente ao percentual de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
reterente à maior aliquota prevista nos Anexos HI, |V ou V da Lei Complementar nº 123. de
4 de dezembro de 2006;
VI — não será eximida à responsabilidade do prestador de serviços quando a aliquota do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN informada no documento fiscal for
inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia
própria do município;
VII — o valor retido não é passivo de compensação por parte da microempresa ou da empresa
de pequeno porte e sobre a receita da prestação de serviços objeto da retenção não haverá
incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser recolhido na forma
do Simples Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de que tratam os incisos | e Il do caput, à talsidade na prestação
dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da
ta
E]
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Ling dos Santos, sin” - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9590 = CEP 18935-000
CNPJ/MF 57. 264.509/0001-69
microempresa e da empresa de pequeno porte. juntamente com as demais pessoas que para cla
concorrerem. às penalidades previstas na legislação criminal e tributária
Art. 33. Pedidos de restituição ou compensação de valores recolhidos individualmente
serão realizados em conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional.
Seção V
Dos Benefícios Fiscais
Art. 34. O microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno
porte terão os seguintes benefícios fiscais:
| — Redução no valor de todas as taxas relativas à inscrição, alteração c baixa no cadastro de
contribuintes do ISSQN, bem como de licença e fiscalização para localização. instalação c
funcionamento, nas seguintes proporções:
ap 100% para o microempreendedor individual:
b) 80% para a microempresa:
«4 50% para a empresa de pequeno porte.
H Redução no valor do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano IPTU nos
— Reduç Pp ] |
primeiros 24 (vinte c quatro) meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio.
alugado ou cedido utilizado como endereço comercial do negócio, nas seguintes proporções:
ay 80% para o microempreendedor individual;
b) 50% para a microempresa;
c) 30% para a empresa de pequeno porte.
HI - Não havera majoração de alíquota do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU para o microempreendedor individual que utilizar o endereço comercial na
própria residência. independentemente de ser imóvel próprio, alugado ou cedido.
Art, 35. Os prazos de validade das notas fiscais. contados da data da respectiva
impressão, passam a ser os seguintes:
| 12 (doze) meses para o microempreendedor individual, a microempresa e à empresa de
pequeno porte com até 24 meses de funcionamento;
h
]
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Rua Lina dos Santos. sin” - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-0500 - CEP s5925-000
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H - 24 (vinte e quatro) meses para o microempreendedor individual. a microempresa c a
empresa de pequeno porte com mais de 24 meses e até 36 meses de funcionamento:
IH — 36 (trinta e seis) meses para o microempreendedor individual, a microempresa « a
empresa de pequeno porte com mais de 36 meses de funcionamento.
Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se semente aos fatos
gerados ocorridos após a data do ingresso no regime geral instituído pelo Estatuto Nacional du
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte,
Art. 36. Ficam mantidos todos os benefícios fiscais concedidos às microcmpresas
empresas de pequeno porte até 30 de junho de 2007 pela administração pública municipal,
que não colidirem com as disposições da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Seção VI
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Arm. 37, O microemprecadedor individual = MEL é obrigado à emissão de nota fiscal
na prestação de serviços destinados a pessoas jurídicas inscritas no CNP,
Art. 38. A microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas a:
| - emissão de nota fiscal de prestação de serviços, de acordo com instruções expedidas pelo
Comito Gestor do Simples Nacional;
| — escrituração dos seguintes livros:
a) Livro Caixa, para registro e controle das operações financeiras e bancárias:
b) Livro de Registro de Serviços Prestados. destinado ao registro dos documentos
fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN;
cy Lavro de Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos
fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSON;
d) Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais. pelo estabelecimento
gráfico, para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso
próprio
FED
”,
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Rua Lino dos Santos, sin” - Jardim Canaã - Fones (14) 3375.9500 - CEP 18935-009
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
)
Parágrafo único. A apresentação da escrituração contábil, em especial dos Livros
Diário e Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.
Art. 394. A administração pública municipal poderá esigir das microempresas c
empresas de pequeno porte a entrega de Declaração Eletrônica de Serviços.
Art 40, À comprovação das operações fiscais e da movimentação financeira realizadas
pela microempresa e empresa de pequeno porte será feita por meio da escrituração contábil,
conforme regulamentação do Comité Gestor do Simples Nacional.
Art, 41. Na hipótese da microempresa ou da empresa de pequeno porte ser excluída do
Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao
seu novo regime de recolhimento, à partir do início dos efeitos da exclusão.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção |
Do Acesso às Compras Públicas
Art. 42. Nas contratações públicas de bens e serviços pela administração pública
municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado «
simplificado para os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de
pequeno porte objetivando:
| a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal c regional:
H — a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de
pequeno porte;
Ut = o incentivo à inovação tecnológica;
IV 0 fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.
$ 1º Subordinam-se ão disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública
municipal direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
E
|
+
) PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, sinº - Jardim Canaã — Fones (14) 33/5-9500 - CEP 18535-000
CNPJ/MF 57.264 509/0001-59
empresas publicas. as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta
ou indiretamente pelo município.
8 2º As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão envidar
esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas
prestações de contas.
Seção HH
Das Ações Municipais de Gestão
Art. 43. Para a ampliação da participação dos microempreendedores individuais. das
microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal
deverá, sempre que possivel:
[instituir ou utilizar cadastro que possa identificar os microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no municipio c na região. com stras
respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação
e acompanhar a participação das mesmas nas compras municipais:
H estabelecer e divulgar planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem
realizadas. com a estimativa de quantitativo e de data das contratações:
HH - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a
orientar as microempresas c empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos
produtivos;
[V — utilizar na definição do objeto da contratação especificações que não restrinjam.
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
local ou regionalmente;
V — elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divistvel, permitindo mais
de um vencedor para uma licitação.
VI - as contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos Le Il do artigo 24
da Lei Federal nº. 8.666/93, poderão ser realizadas com os microempreendedores individuais,
as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no municipio ou na região
Seção HI
Das Regras Especiais de Habilitação
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Rua Lino dos Santos, 3/nº - Jardim; Canaã - Fones (14) 2275-2500 = CEP 18945 000
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Art. 44. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte. para habilitação
em quaisquer licitações da administração pública municipal para fornecimento de bens para
pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
| ato constitutivo da empresa, devidamente registrado:
IE inscrição no CNPJ;
HI — comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte,
compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço — FGTS e para com as Fazendas Federal, Estadual e / ou Municipal. conforme o
objeto licitado, até a data da assinatura do contrato;
IV — eventuais licenças, certificados c atestados que forem necessários à comercialização dos
bens ou para a segurança da administração pública municipal.
Art. 45. Nas licitações da administração pública municipal, os microempreendedores
individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte. deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal. mesmo que esta
apresente alguma restrição
4 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal. será assegurado
o prazo de 4 (quatro) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas, com efeito, de certidão negativa,
9 2º Entende-se o termo “declarado vencedor”, de que trata o parágrato anterior. O
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão. «
nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas. aguardando-se os
prazos para a regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
8 5º A não regularização da documentação. no prazo previsto no $ 1º. implicará
preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 8! da Lei nº
8.660. de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração pública municipal convocar
os hcitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
44º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da
licitação.
tó
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Seção IV
Do Direito de Preferência e Outros Incentivos
Art. 46. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
5 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por centos
superiores ao menor preço.
5 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º deste artigo
será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até
5% (cinco por cento) superior ao valor do menor lance.
8 3º Para efeito do disposto neste artigo. proceder-se-á da seguinte forma
| — ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior áquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
| — não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte. na forma do
inciso |, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 95
|º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
IH — no caso de empate real dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
$ 4º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos Meto
contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
5 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
$ 6º No caso de pregão. após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa
de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão,
observando o disposto no inciso III deste artigo.
$ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova
proposta deverá ser estabelecido pela administração pública municipal e devera estar previsto
no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma
que o edital definir.
|) PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
) ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã = Fones (14) 1375-9500 = CEP 18935-000
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8 8º Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de
manutenção, a administração pública municipal deverá utilizar. preferencialmente, a
modalidade pregão presencial.
Art. 47. A administração pública municipal podera realizar processo licitatório
destinado preferencialmente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte
nas contratações cujo valor seja o limite estabelecido pelo artigo 23. 11, “a” da Lei 8 666/95.
Art, 48. À administração pública municipal poderá realizar processo licitatório em que
seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de empresas de pequeno
porte, sob pena de desclassificação.
8 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório.
p
especificando-se o percentual minimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até
30% (trinta por cento) do valor total licitado.
4 2º E vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de
empresas específicas.
$ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão
estar indicadas c qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços
a serem fornecidos e seus respectivos valores.
& 4º No momento da habilitação. deverá ser comprovada a regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser
declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de
rescisão, aplicando-se o prazo para regularização prevista no 8 |º art. 45.
4 5º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada. no prazo
máximo de 30 firinta dias). na hipótese de extinção da subconiratação. mantendo o percentual
originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuizo das sanções cabíveis.
$ 6º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização. compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
37º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
8 8º Demonstrada à inviabilidade de nova subcontratação. nos termos do 4 5º a
administração pública municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa
contratada. desde que sua execução já tenha sido iniciada.
+
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$ 9º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for
vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuizo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado.
Art. 49, A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
| - microempresa ou empresa de pequeno porte;
It = consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de
Pp I p p p
pequeno porte, respeitado o disposto no art igo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1994
Art. 50. Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza div istvel. desde
que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal devera
reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de
microempresas € empresas de pequeno porte,
3 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas
de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação
na disputa de que trata 0 caput.
5 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver. local e / ou regionalmente, O
mínimo de 3 (três) fomecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa
de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório,
4 3º Admite-se à divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a
ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação do
total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
& 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta podera ser adjudicada ao
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 51. Não se aplica o disposto nos artigos 47 a 50 quando:
| os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas é empresas
de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório:
= não houver um minimo de 3 (três) fomecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou no revtonalmente e capazes
de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório:
Hi = o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte não for vantajoso para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado:
|
po
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ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/n” - Jardim Canaã — Fones (141 3375-9500 - CEP favas-g99
CNPJ/MF 57 264 509/0001-59
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso HI, considera-se não vantajoso para a
administração pública municipal quando o tratamento diferenciado « simplificado não tor
capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 42 desta Lei, justificadamente, ou resultar cm
preço superior ao valor estabelecido como referência.
IV — a soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts. 47 a 50 não poderão excedoi
a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil:
Va licitação for dispensável ou inexigivel, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666
de 21 de junho de 1993.
Seção V
Da Capacitação e do Controle
Art. 52. E obrigatória a capacitação dos funcionários municipais que desenvolvem
atividades ligadas aos microcmpreendimentos individuais, microempresa e empresas de
pequeno porte « membros das Comissões de Licitação da administração pública municipal
para aplicação do que dispõe esta Lei.
Art. 53. À administração pública municipal deverá definir em 60 (sessenta) dias, à
contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas e
empresas de pequeno porte nas compras do municipio, bem como a implantação de controle
estatístico para O seu acompanhamento.
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo
Art. 54. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como microempresa E
empresa de pequeno porte se dará nas condições do art. 3º da Lei Complementar Federal nº
123/06. devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem
com os requisitos legais para a qualificação como microempresa e empresa de pequeno porte
e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no 5 4º do artigo 3º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
S 1º À declaração exigida no caput deste artigo deverá ser entregue no momento do
credenciamento.
$ 2º A identificação das microempresas e empresas de pequeno porte na sessão pública
do pregão eletrônico só deverá ocorrer após o encerramento dos lances.
ie) PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
N ESTADO DE SÃO PAULO
É DA Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-4500 - CEP 18935-000
sy CNPJ/MF 57.264.509/000 1-69
VI = ao associativismo e às regras de inclusão:
VII à inovação tecnológica e à educação empreendedora:
VHL ao incentivo à geração de empregos:
IX “ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art. 2º Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO H
Da Definição do Microempreendedor Individual, da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, ficam adotados na integra os parâmetros de definição
do microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte
constantes do Capítulo | e dos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar Federal nº 123. de
14 de dezembro de 2006, inclusive em relação ao sublimite previsto no art. 19 da Lei supra
citada, com as alterações feitas por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nos
moldes do artigo 966 da Lei 10.406 de 10/01/2002, com suas inscrições no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
8 1 Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público
de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de
sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a [.115 da Lei
10,406 de 10/01/2002,
Art. 3-4. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única
pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior
a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no Pais.
9 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a
firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
S 22 A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente
podera figurar em uma única empresa dessa modalidade.
“u
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Seção VI
Do Estímulo ao Mercado Interno e à Exportação
Art. 55. A administração pública municipal adotará programa de apoio e incentivo no
ambito do mercado interno, objetivando dinamizar as vendas de produtos e serviços dos
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte atraves
| - da realização de estudos e pesquisas para identificar oportunidades de negócios;
HE = da difusão de informações sobre comércio eletrônico e do estumulo a participação da
microempresa e empresa de pequeno porte nesta modalidade de comércio.
HH — do incentivo à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em feiras
missões comerciais e rodadas de negócios « demais eventos desta natureza:
IV — do incentivo à formação de Consórcios e Sociedade de Propósitos Específico — SPI
voltados para o mercado interno e externo;
Art. 56 A administração pública municipal desenvolverá programas de incentivo à
exportação. tendo como objetivo propiciar condições necessárias para a internacionalização
das microempresas e empresas de pequeno porte e para o incremento de venda de seus
produtos e serviços para o mercado extemo
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste
artigo:
| - a realização de prospecção, estudos e pesquisas para identificar o potencial de exportação
de produtos e serviços oriundos de microempresas e empresas de pequeno porte locais:
| - a seleção de setores com maior potencial de exportação e a realização de treinamentos e
consultorias nas áreas de gestão empresarial, tecnologia e mercado externo;
HI o incentivo à organização de microempresas e empresas de pequeno porte objetivando «
exportação de seus produtos e serviços;
IV - a criação de incentivos fiscais para microempresas e empresas de pequeno porte
exportadoras;
Va criação de linhas de créditos especiais voltadas para financiar microempresas e
empresas de pequeno porte exportadoras:
Via divulgação dos produtos e serviços de microempresas e empresas de pequeno porte em
paises estrategicamente selecionados;
|
2:|
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VIH = o incentivo à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em feiras
missões comerciais e rodadas de negócios internacionais;
VHI “a estruturação de logística necessária à distribuição de produtos e serviços
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, DA CAPACITAÇÃO GERENCIAL E DO
ACESSO A INFORMAÇÃO.
Art. 57. Fica a administração pública municipal autorizada à implementar programas
de educação empreendedora, capacitação gerencial e acesso à informação com objetivo de
disseminar conhecimentos sobre empreendedorismo. gestão empresarial c acesso à
informação junto aos microcenpreendedores individuais, empreendedores de microempresas e
de empresas de pequeno porte.
8 1º Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo:
|- a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo:
H a divulgação de ferramentas para claboração de planos de negócios:
Hi —a disponibilização de serviços de orientação empresarial,
|V — a implementação de capacitação em gestão empresarial;
V- adisponibilização de consultoria empresarial:
VI “a concessão de crédito orientado,
$ 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a administração
pública municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduars,
nacionais e internacionais que desenvolvam programas nas áreas supra citadas.
$ 3º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo, ações de carater
curriculares ou extracurriculares. voltadas para alunos do ensino fundamental de escolas
públicas e privadas, assim como para alunos de nivel médio e superior de ensino,
Ss 4º Os programas referidos neste artigo poderão assumir a forma de:
| - cursos de qualificação;
H - concessão de bolsas de estudo;
HI - complementação de ensino básico público;
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IV - ações de capacitação de professores:
V - outras ações que a administração pública municipal entender cabíveis para estimular à
educação empreendedora.
Art. 58. A administração pública municipal desenvolverá programas de redução da
mortalidade dos microcmpreendedores individuais, das microempresas e das empresas de
pequeno porte, objetivando assegurar maior sobrevida a estes empreendimentos,
5 1º Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo:
| - a realização de estudos e pesquisas para identificar os fatores condicionantes da
mortalidade e sobrevivência dos microempreendedores individuais. das microempresas e
empresas de pequeno porte,
= a disseminação de ferramentas de planejamento e gestão empresarial;
HH a implementação de programa de capacitação gerencial e de inovação tecnológica:
Art. 59. A administração pública municipal desenvolverá programas de incentivo à
formalização de empreendimentos.
8 1º Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo:
[o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades informais:
HH = a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para abertura é
formalização de empreendimentos:
Wt — a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de
empreendimentos;
IV — a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnológica e de credito
orientado destinados a empreendimentos recém formalizados.
5 2º A administração pública municipal assegurará aos microempreendedores
individuais. as microempresas e empresas de pequeno porte que optaram pela formalização.
que não haverá penalidades de quaisquer naturezas. inclusive de ordem tributária, relativas do
período que os empreendimentos desenvolveram suas atividades informalmente.
Art. 60. A administração pública municipal implementará programas de inclusão
digital, com o objetivo de promover o acesso do microempreendedor individual, do
empreendedor de microempresa e empresa de pequeno porte às novas tecnologias da
informação e comunicação. em especial à Internet.
|
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5 1º Caberá a administração pública municipal regulamentar e estabelecer prioridades
no que diz respeito:
1 - ao fornecimento do sinal de Internet;
H - valor e condições de contraprestação pecuniária:
HI - vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros;
IV - condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação c
interrupção do sinal.
$ 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referidos no caput deste artigo:
| - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso
gratuito e livre à Internet:
Ho fornecimento de serviços integrados de qualificação e ortentação:
Hj — a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das
microempresas e empresas de pequeno porte atendidas:
IV a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet:
V —a promoção de ações. presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e
de novas tecnologias:
Vi- o fomento a projetos comunitários bascados no uso de tecnologia da informação,
Vil — a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital,
Am. 61, Todos os serviços de consultoria c instrutoria contratados pelos
microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte com sede no municipio
ou que prestem serviços no município tendo como objetivo direto o desenvolvimento da
empresa, de seus produtos e de seus recursos humanos, terão a sua alíquota do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN reduzida para 2% (dois por cento), devendo o
desconto relativo à redução ser integralmente concedido à contratante. mediante descrição na
nota fiscal.
CAPÍTULO VH
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
4
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Art. 62. A fiscalização municipal, no que se refere aos aspectos tributários. uso o
ocupação do solo. sanitário, ambiental e de segurança relativos aos microempreendedores
individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte, devera ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau
de risco compatível com esse procedimento.
5 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de intração. salvo
na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
8 2º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a
tributos. bem como às atividades classificadas como de risco alto;
53º Nas visitas poderão ser lavrados, se necessário, termo de ajustamento de conduta
CAPÍTULO VHH
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
Art. 63. A administração pública municipal estimulará as microempresas e empresa de
pequeno porte a formarem consórcios para acesso a serviços especializados em segurança «
medicina do trabalho.
Art. 64. A administração pública municipal desenvolverá programas objetivando
informar as microempresas e empresas de pequeno e seus trabalhadores sobre as
simplificações das relações de trabalho concedidas pela Lei Complementar Pederal nº
123/2006, de 14 de dezembro de 2006, bem como sobre suas obrigações, em especial as que
envolvem a segurança e a saúde do trabalhador. podendo se valer de parcerias com
instituições.
Art. 65. A administração pública municipal, independentemente do disposto no artigo
anterior, deverá orientar as microempresa e empresa de pequeno porte quanto às exigências
previstas no art. 52 da lei complementar Federal nº 123/2006, de [4 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO IX
DO ASSOCIA TIVISMO
|
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1%
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Art. 66. A administração pública municipal estimulará a organização de
empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo, a formação de consórcios É
a constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, formada por microempresas é
empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, em busca da
competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
Art. 67. A administração pública municipal adotará mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do
sistema associativo e cooperativo.
3 1º, Compreendem-se no âmbito do programa referidos no caput deste artigo:
| — o estímulo à forma associativa e cooperativa de organização social, econômica e cultural
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo c na
legislação vigente;
H — a criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à exportação;
HI a cessão de espaços públicos para grupos em processo de formação:
IV — a utilização do poder de compra do município como fator indutor:
V — o apoio aos empreendedores locais para organizarem-se em cooperativas de crédito
legalmente constituídas.
$ 2º Para a consecução dos objetivos previstos no capur deste artigo, a administração
pública municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais.
nacionais e internacionais que desenvolvam programas nas áreas supra citadas.
Art. 68. A administração pública municipal poderá aportar recursos complementares
em igual valor aos recursos financeiros do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico para as
cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores
individuais - MEI, empreendedores de microempresa e de empresa de pequeno porte, bem
como suas empresas. na forma que regulamentar.
Art. 69. Para os fins do disposto neste capítulo. a administração pública municipal
poderá alocar recursos em seu orçamento.
M
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CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art.70. A administração pública municipal para estimulo ao crédito e à capitalização
dos microempreendedores individuais, microempresas c empresas de pequeno porte
fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de crédito operacionalizadas
através de instituições de cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor c
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, sociedades de garantia de
crédito. dedicadas ao microcrédito produtivo e orientado com atuação no âmbito do municipio
ou da região.
Art. 71 A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação ce o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do
município e da região.
Art. 72. A administração pública municipal fomentará e apoiará a instalação de
cooperativas de crédito e outras instituições financeiras. públicas e privadas. que tenham
como principal finalidade à realização de operações de crédito produtivo e orientado para
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 73. A administração pública municipal manterá na Sala do Empreendedor, pessoal
habilitado, com objetivo de sistematizar informações relacionadas ao crédito e financiamento
e disponibilizá-las para microempreendedores individuais. microempresas e empresas de
pequeno porte.
Art. 74. A administração pública municipal poderá, na forma a ser regulamentada,
criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas
em operações de empréstimos bancários orientados, solicitados por microempreendedores
individuais, empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte estabelecidas
no município junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro. investimentos em
itens imobilizados ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
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Art. 75. Fica a administração pública municipal autorizada a celebrar convênios com à
Governo do Estado e União, destinados à concessão de crédito produtivo e orientado a
microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte do setor formal. para
capital de giro e investimentos em itens imobilizados ou projetos que envolvam a adoção de
inovações tecnológicas.
CAPÍTULO XI
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção 1
Do apoio à Inovação
Art. 76. Os órgãos e entidades integrantes da administração publica municipal,
atuantes em pesquisa. desenvolvimento e inovação tecnológica. manterão programas
específicos de desenvolvimento e inovação tecnológica para os microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a
forma de incubadoras e / ou parques tecnológicos. observando-se:
|— a disseminação da cultura de inovação:
Hi o incentivo a prática da difusão de recnologia para microempreendedores individuais
microempresas e empresas de pequeno porte;
HI — o desenvolvimento e a disseminação de metodologias para O acesso à inovação v à
tecnologia;
IV — o apoio à inovação de processos. produtos c serviços;
4 1º Compreendem-se no âmbito do programa referido no cupuí deste artigo:
| - Fomentar a implementação do Capítulo X da Lei Complementar Federal 123. de 14 de
dezembro de 2006, que trata de inovação tecnológica para microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte:
H — Desenvolver ações que incorporem a inovação na gestão dos microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
HI Ampliar a rede estadual de agentes de inovação:
IV - Desenvolver metodologias de cooperação empresarial com foco em inovação;
5 2º As condições de acesso aos programas específicos para microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte serão dilerenciadas. favorecidas e
simplificadas.
Cama
28
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8 3 Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal, atuantes
em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica aplicarão no mínimo, 20% (vinte poi
cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de programas nos
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
5 4º O montante disponivel citados no programa de desenvolvimento e inovação
tecnológica referido no caput deste artigo, bem como suas condições de acesso, serão
expressas nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas. podendo ainda;
| - suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos
programas;
HE - cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam
receber os beneficios do programa:
HH - servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempreendedores
individuais. microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 5º Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal, atuantes
em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica divulgarão anualmente a parcela de seu
orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de programas de
fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microcmpreendedores,
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no municipio.
E 6º Os órgãos e entidades integrantes da administração publica municipal, atuantes
em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, deverão publicar, juntamente com as
respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização
da participação de microempreendedores individuais, microempresa e empresa de pequeno
porte, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles
efetivamente utilizados, consignando. obrigatoriamente, e as justificativas do desempenho
alcançado no periodo.
SEÇÃO H
Do Ambiente de Apoio à Inovação
Art. 77. Fica a administração pública municipal autorizada a criar condomínios
empresariais,
S 1º Os incentivos para a constituição de condomiímios empresariais constituem-se de:
“vê
1
np
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| - isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e VFerritorial Urbana - IPTU. pelo prazo de
10 (dez) anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive
quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o
recolhimento do referido imposto é ônus do locatário:
| — isenção por 10 (dez) anos de todas as taxas municipais atuais ou que venham a set
criadas:
HH - redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSON
incidentes sobre o valor da mão de obra contratada para execução das obras de construção,
acréscimos ou reforma realizados no imóvel para 2% (dois por cento);
$ 2º Entende-se por condomínio empresarial, para efeito desta Lei, a edificação ou
conjunto de edificações destinada à atividade industrial ou de prestação de serviços ou
comercial, na forma da lei.
Art. 78. A administração pública municipal poderá criar mini distritos industriais
determinando:
| - os requisitos para instalação das microempresas e empresas de pequeno porte;
[| - as condições para alienação dos lotes a serem ocupados,
HI -o valor, à forma e o reajuste das contraprestações:
IV - as obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação:
V-os critérios de ocupação e demais condições de operações.
S 1º As indústrias que se instalarem no mini distrito do municipio terão direito a
isenção por 10 (dez) anos do Imposto sobre Propriedade Predial e Ferritorial Urbana IPTU,
assim como das taxas de licença para a execução de obras pelo mesmo prazo
& 2º As indústrias que se instalarem no mini distrito serão beneficiadas pela execução
no todo ou em parte de serviços de terraplanagem e infra-estrutura do terreno. que constarão
de edital a ser publicado pela Secretaria Municipal competente, autorizando o início das obras
e estabelecendo as respectivas condições.
Art. 79. A administração pública municipal manterá programas de desenvolvimento
tecnológico é inovação, instituindo incubadoras de empresas, inclusive de base tecnológica,
com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários
setores de atividades.
$ 1º - Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em
incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria.
|
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3 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também podera resultar du
concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio. independentemente
das razões que motivaram tal concentração,
8 4º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a
prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos
patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular di
pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
$ 5º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada. no que couber, as regras
previstas para as sociedades limitadas.
CAPÍTULO HH
Da inscrição e Baixa
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 4º À administração pública municipal determinará à todos os órgãos e entidades
envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados
de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento à unicidade do
processo de registro e legalização de empresas.
Art. 5º A administração pública municipal adotará os procedimentos que forem
instituídos pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios — REDESIM visando resulamentar à inscrição, cadastro. abertura,
alvará. arquivamento, licenças, permissão, autorização. registros c demais itens relativos |)
abentura, legalização e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte
Seção HH
—
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8 2º A administração pública municipal será responsável pela implementação de
programas de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artico, por si ou cm
parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e as empresas de pequeno porte
órgãos governamentais, agências de fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos
de inovação tecnológica e instituições de apoio.
3 5º - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão custeadas com recursos da
administração pública municipal especificamente destinada para tal fim.
Art. 80. O prazo máximo de permanência nos programas citados no caput deste artigo
é de dois anos para que as empresas possam atingir suficiente capacitação técnica.
independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois
anos, mediante avaliação técnica.
Parágrafo único. Findado este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu
domínio ou que vier a ser destinada pela administração pública municipal à ocupação
preferencial por empresas egressas de incubadoras.
Mt. 81. A administração pública municipal manterá na Sala do Empreendedor. pessoal
habilitado, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas à inovação
disponibilizá-las a microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. O serviço referido no caput deste artigo compreende:
| - a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento
tcenológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte;
H - a orientação sobre conteúdos dos instrumentos, as exigências neles contidas « respectivas
formas de atende-tas;
HH — o apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos;
IV — o recebimento de editais e o encaminhamento às entidades representativas de
microempresas e empresas de pequeno porte;
V— a promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico e inovação, suas
características e formas de operacionalização.
Amt. 82. À administração pública municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação
e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de
área de terreno situada no município para essa finalidade.
Parágrafo unico. Para consecução dos objetivos de que trata O caput do artigo. o
município podera realizar convênios e outros instrumentos jurídicos especificos com órgãos
EE
1“
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da administração direta ou indireta, de âmbito estadual ou federal, bem como com organismos
internacionais. instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento
ou financiamento, buscando promover a cooperação entre 05 agentes envolvidos e destes com
empresas cujas atividades estejam bascadas em conhecimento e inovação tecnológica.
Seção HH
Dos Incentivos Fiscais à Inovação
Art. 83. Fica à administração pública municipal autorizada a instituir programa de
incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais em relação a atividades de
inovação executadas por microempresas c empresas de pequeno porte. individualmente ou de
forma compartilhada.
8 1º A desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual o valor
máximo de 50% dos tributos municipais devidos.
& 2º As medidas de desoneração fiscais previstas neste artigo poderão ser usufruidas
desde que:
[= O contribuinte notifique previamente a administração pública municipal sua intenção de se
valer delas:
| — O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades
incentivadas.
4 3º Para efeito do disposto neste artigo. compreende-se por inovação tecnológica a
introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte cm
novos processos. produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade
em processos, produtos ou serviços já existentes;
8 4º Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de
inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.
g 5º A regulamentação das condições de concessão dos beneficios fiscais que se refere
o caput deste artigo, serão definidas em ato da administração pública municipal, a ser
encaminhada até 90 dias após a promulgação desta Let.
|
=
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CAPÍTULO XH
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 84. A administração pública municipal empreenderá permanentes estorços
visando viabilizar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas
de pequeno porte aos juizados especiais. observando os impedimentos legais e à incapacidade
institucional,
Amt. 85. A administração pública municipal empreenderá permanentes esforços
visando viabilizar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas
de pequeno porte ao sistema de conciliação prévia, mediação e arbitragem.
9 1º bica a administração pública municipal autorizada a firmar convênios com
entidades de representação empresarial de notória atuação local, com o Poder Judiciário
Estadual c Federal e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB objetivando o acesso à justiça c
o estimulo à utilização dos institutos de conciliação prévia. mediação e arbitragem. quando
existentes. para solução de conflitos de interesse dos microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte localizadas em seu território
3 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado. simplificado e favorecido
no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados. sob a responsabilidade da Sala
do Empreendedor.
CAPÍTULO XHI
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 86. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver €
acompanhar políticas públicas de apoio voltadas para o microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte, a administração pública municipal deverá
incentivar e apoiar a criação de fóruns municipais e regionais com participação dos órgãos
públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
|
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CAPÍTULO XIV
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Am 87. Caberá a administração pública municipal a designação de servidor e área
responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na
presente Lei, observadas as especificidades locais.
8 1º - A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações publicas para a promoção do desenvolvimento local « territorial,
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento
das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar Federal 123/2006, de [4 de
dezembro de 2006, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de
desenvolvimento
$ 2º — O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
| — residir na área da comunidade em que atuar;
IH — ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de
agente de desenvolvimento;
HI ter concluido o ensino fundamental / primeiro grau.
9 35º Caberá a administração pública municipal buscar, junto ao Ministerio do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC. às entidades municipalistas e de
apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas.
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 88. A administração pública municipal regulamentara a presente Lei no prazo de
60 (sessenta dias), a contar da data da sua promulgação. sob pena de incorrer nas infrações
administrativas previstas na legislação em vigor, indicando inclusive secretarias municipais
responsáveis pela operacionalização e acompanhamento dos diversos programas criados por
esta Lei.
,
t
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Am. 89. Fica instituído o Comitê Municipal da Microempresa e | mpresa de Pequeno
Porte — COMIMPE, que tem como competência coordenar, propor e supervisionar ações que
assegurem o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido as microempresas c
empresas de pequeno porte no âmbito do município. conforme o disposto na Lei
Complementar Federal nº 123. de 14 de dezembro de 2006, e respectiva regulamentação,
observando as normas emanadas do Comité Gestor de que trata o Decreto Federal nº 6.038, de
07 de fevereiro de 2007.
Parágrafo único. O Comité Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
COMIMPE será regulamentado através de ato da administração pública municipal, a ser
encaminhada até 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 90. A administração pública municipal observará o fiel cumprimento pelos
cartórios locais dos benefícios lepais concedidos à microempresa e empresa de pequeno porte
pela Lei complementar Federal 123. de 14 de dezembro de 20060.
Art. 9H A administração pública municipal criará e implementará permanentemente
políticas públicas e programa de apoio e fortalecimento de microempreendedores individuais
microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. A administração pública municipal por ocasião da elaboração das
Leis Orçamentárias, dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e da dei
Orçamentária Anual, incluirá dotações financeiras específicas para implementação dos
programas previstos nesta Lei.
Art. 92, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais
disposições em contrário.
P.M. de Espirito Santo do Turvo, 24 de novembro de 2.011.
spo
SONPAENECO
refeito Municipal
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Da Sala do Empreendedor
Ant. 6º À administração pública municipal deverá criar é colocar em funcionamento no
prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da promulgação desta lei. a Sata do
Empreendedor, espaço físico em local de fácil acesso à população e sem custos pelo uso dos
seus serviços.
Art. 7º A Sala do Empreendedor deverá contar com pessoal habilitado e dispor de
recursos necessários para, obrigatoriamente, prestar os seguintes serviços:
| — concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações necessárias à
abertura. regularização e baixa de empresários e empresas no município, inclusive as ações
que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar à duplicidade de exigências
e garantir a linearidade c agilidade do processo na perspectiva do usuário:
H — dispombilizar todas as informações. orientações e instrumentos. de forma presencial c
pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada. que permitam
pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração c baixa de empresas, de modo a
prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro
ou da inscrição.
HI — disponibilizar os seguintes serviços:
a, relerências ao atendimento consultivo para empresários e demais interessados em
informações de natureza administrativa. mercadológica, gestão de pessoas, produção e
assuntos afins;
b) acervos físicos e eletrônicos sobre a gestão dos principais tipos de negócios instalados no
município;
e) informações atualizadas sobre crédito e financiamento para os microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte:
d) oferecer infraestrutura adequada para todos os serviços descritos neste artigo, incluindo
acesso à Internet pelos usuários;
e) disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso dos
microcmpreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte locais aos
programas de compras governamentais no âmbito municipal, estadual, federal e internacional:
ty Alvará digital.
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Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, a administração pública municipal
poderá firmar convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio
aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte:
Seção HH
Da Localização e Funcionamento
Art. 8º Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação
de serviços em imóveis residenciais, desde que as atividades estejam de acordo com o Código
de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do Município.
Art. 9º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia. controle ambiental
prevenção contra incêndios de alçada municipal. para os fins de registro e legalização de
empresários e empresas, deverão ser simplificados. racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos no registro de pessoas jurídicas.
3 1º Para as atividades e empreendimentos de pequeno impacto ambiental sujeito ao
licenciamento, os procedimentos para sua obtenção, serão simplificados, conforme dispõem a
Resolução CONAMA nº 237. de 19 de dezembro de 1997.
4 2º Não serão cobrados de microempresas. assim classificadas por esta Let, e mediante
comprovação de tal situação jurídica pela Secretaria de Finanças Municipal, os custos com as
análises dos estudos ambientais e com a emissão da Licença Prévia, da Licença de Instalação
e da Licença de Operação, conforme prevê a Resolução nº 08/04, do Conselho Estadual do
Meio Ambiente - COEMA.
$3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá editar em 60 dias, a contar da data da
promulgação desta Lei, os atos necessários que assegurem o pronto e imediato procedimento
simplificado.
Art. 10º Fica assegurado aos microempreendedores, microempresas € empresas de
pequeno porte a concessão de Alvará de Funcionamento Provisório. que permitira o início de
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o
grau de risco da atividade seja considerado alto.
ty
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Art. 11, A administração pública municipal definira, em até 120 (cento e vintep dias
contados a partir da promulgação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado
alto e que exigirão vistoria prévia.
Parágrafo único, O não cumprimento no prazo acima definido toma o alvara válido até
a data da definição das atividades consideradas de alto risco.
Art. 12. O Alvará de Funcionamento Provisório será declarado nulo se;
| - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
IH — ficar comprovada falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o
descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 13. 4 presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante
os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercicio
profissional,
Art. 14, Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa. municipio «
terceiros o empresário que tiver seu Alvará de Funcionamento Provisório declarado muto por
se enquadrar no item Udo artigo 12.
Art. 15. O Alvará de Funcionamento Provisório concedido às atividades de alto risco
será substituído pelo alvará regulado pela legislação municipal vigente no prazo de 10 (dez)
dias após a realização da vistoria, desde que a mesma não constate qualquer irregularidade
Art. 16. Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem alto risco, será
concedido um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização das mesmas, periodo este em que
o Alvará Provisório continuará válido,
Am. 17. Os microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de
pequeno porte, quando da renovação do Alvará de Funcionamento. desde que permaneçam na
mesma atividade empresarial, no mesmo local e sem alteração societária, terão a renovação
automática, mediante requerimento do interessado.
|
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Amt. 18. Ao requerer o Alvará de Funcionamento Provisório nas atividades
consideradas de alto risco, o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais, que será concedida juntamente com a Inscrição Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção |
Das Disposições Preliminares
Amt. 19. Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN com base nesta Lei. em consonância com a Let Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação estabelecida pelo Comité
Gestor do Simples Nacional.
Art. 20. Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISSQN na forma do Simples Nacional as microempresas e as empresas de pequeno porte
descritas nos incisos [| ao XV do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123. de 14 de
dezembro de 2006,
Am. 21. O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às
seguintes incidências do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em relação
às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
| — aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
H — na importação de serviços.
Seção H
Da Base de Cálculo
uv
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Art. 22. A Base de Cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será a receita
bruta mensal registrada, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
Art. 23, Receita Bruta é o valor dos serviços prestados. constantes do Codigo
Eributário Municipal. não incluídos os serviços cancelados e os descontos incondicionars
concedidos.
Art. 24. O Município poderá, mediante deliberação exclusiva e unilateral e. inclusivo
de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido por microempresa ou empresa de pequeno
porte, hipótese em que será realizada redução proporcional ao ajuste do valor a ser recolhido,
relativo ao regime previsto neste artigo. na forma definida em resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional.
Ar. 25. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido por
microempresa que aufira receita bruta. no ano-calendário anterior, o valor igual ao
estabelecido no artigo 18, 3 18 da Lei Complementar nº 123, de t4 de dezembro de 2006,
poderá ser cobrado por valores fixos mensais, conforme dispuser a administração pública
municipal, em conformidade com as normas expedidas pelo Comte Gestor do Simples
Nacional,
Art. 26. Os Escritórios de Serviços Contábeis recolherão o limposto sobre Serviço de
Qualquer Natureza — ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal, observado o
disposto no 3 22-B do artigo 18, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Art. 27, Nos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexos à Lei
Complementar nº | 16, de 31 de julho de 2003, da base de cáleulo do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN será abatido o valor do material fornecido pelo prestador dos
serviços, conforme disposto no art. 18, 8 23, da 1.ei Complementar nº 173, de 14 de dezembro
Art. 28. O Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei
Complementar nº 123, de |4 de dezembro de 2006, poderá recolher os impostos
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais,
ad aa
A
sd
|
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independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas às normas específicas
previstas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, é na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parágrato único. Em relação ao disposto no capur, o valor relativo ao Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN, caso o Microempreendedor Individual MEI seja
contribuinte deste imposto. será de R$ 5,00 (cinco reais), independentemente da receita bruta
por ele auferida no mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base de
cálculo relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prevista nesta Let.
Seção HI
Das Aliquotas
Arm. 29. Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional serão aplicadas às aliquotas constantes das tabelas previstas
conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional,
Seção IV
Do Recolhimento do ISSON
Art. 30. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN. apurado na forma
desta Lei, será pago na forma e prazos regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional.
Amt 31. Aplicam-se ão Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido
pelas empresas optantes pelo Simples Nacional as normas relativas aos juros, multa de mora e
de oficio previstas para o imposto de renda da pessoa jurídica.

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