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norma nº 630/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 630 / 2012
Date 2012-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA FORMA DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO MAGNÉTICO/ OU ELETRÔNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEI DE Nº. 630, DE 20 DE MARÇO DE 2012.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO, NA FORMA DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO MAGNÉTICO / OU
ELETRÔNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOÃO ADIRSON PACHECO, PREFEITO MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO
DO TURVO, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, aprovou e
ELE sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o auxílio
alimentação a todos os servidores e funcionários públicos municipais, mensalmente, no valor de R$
80,00 (oitenta reais), na forma de Cartão Alimentação ou Cartão Magnético / ou Eletrônico de
Crédito.
Parágrafo Único: O valor do Cartão Alimentação ou Cartão Magnético / ou Eletrônico deverá ser
disponibilizado aos servidores até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês laborado.
Artigo 2º - O Cartão Alimentação será concedido por meio de cartão
magnético / ou eletrônico de crédito. Para tanto, o Executivo Municipal contratará empresa
especializada do ramo.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da manutenção dos cartões magnéticos
! ou eletrônico de crédito serão custeadas com recursos do orçamento municipal.
Artigo 4º - O auxilio-alimentação não integrará o salário para qualquer efeito,
inclusive não incidindo para fins de contribuição previdenciária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
Parágrafo Único - Os servidores municipais afastados em decorrência da
percepção de auxílio previdenciário, também terão direito ao benefício previsto no artigo 1º desta
Lei.
Artigo 5º - Os recursos financeiros necessários à implantação da presente
Lei serão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas por Decreto do
Executivo, se necessário for, conforme Legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador —
PAT.
Artigo 6º - O valor do cartão alimentação, constante do artigo primeiro desta
Lei, será corrigido anualmente, através de Lei, aplicando-se o mesmo indice utilizado para reajuste
dos vencimentos dos servidores públicos municipal e, na mesma data.
Artigo 7º - A contratação da empresa para gestão da concessão do cartão de
alimentação ou cartão magnético / eletrônico de crédito se dará através de procedimento licitatório,
de forma a garantir maior vantajosidade e economia à municipalidade.
Artigo 8º - Revoga-se a Lei nº 464, de 25 de janeiro de 2.010, a partir de 01
de abril de 2.012.
Artigo 9º — Esta Lei entrará em vigor em 01 de abril de 2012, revogadas as
disposições em contrário.
P,M. Espírito Santo do Turvo - SP, aos 20 de março de 2012.
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