← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 630 / 2012 |
| Date | 2012-03-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA FORMA DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO MAGNÉTICO/ OU ELETRÔNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 LEI DE Nº. 630, DE 20 DE MARÇO DE 2012. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, NA FORMA DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO MAGNÉTICO / OU ELETRÔNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. JOÃO ADIRSON PACHECO, PREFEITO MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte LEI: Artigo 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o auxílio alimentação a todos os servidores e funcionários públicos municipais, mensalmente, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), na forma de Cartão Alimentação ou Cartão Magnético / ou Eletrônico de Crédito. Parágrafo Único: O valor do Cartão Alimentação ou Cartão Magnético / ou Eletrônico deverá ser disponibilizado aos servidores até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês laborado. Artigo 2º - O Cartão Alimentação será concedido por meio de cartão magnético / ou eletrônico de crédito. Para tanto, o Executivo Municipal contratará empresa especializada do ramo. Artigo 3º - As despesas decorrentes da manutenção dos cartões magnéticos ! ou eletrônico de crédito serão custeadas com recursos do orçamento municipal. Artigo 4º - O auxilio-alimentação não integrará o salário para qualquer efeito, inclusive não incidindo para fins de contribuição previdenciária. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Parágrafo Único - Os servidores municipais afastados em decorrência da percepção de auxílio previdenciário, também terão direito ao benefício previsto no artigo 1º desta Lei. Artigo 5º - Os recursos financeiros necessários à implantação da presente Lei serão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas por Decreto do Executivo, se necessário for, conforme Legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT. Artigo 6º - O valor do cartão alimentação, constante do artigo primeiro desta Lei, será corrigido anualmente, através de Lei, aplicando-se o mesmo indice utilizado para reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipal e, na mesma data. Artigo 7º - A contratação da empresa para gestão da concessão do cartão de alimentação ou cartão magnético / eletrônico de crédito se dará através de procedimento licitatório, de forma a garantir maior vantajosidade e economia à municipalidade. Artigo 8º - Revoga-se a Lei nº 464, de 25 de janeiro de 2.010, a partir de 01 de abril de 2.012. Artigo 9º — Esta Lei entrará em vigor em 01 de abril de 2012, revogadas as disposições em contrário. P,M. Espírito Santo do Turvo - SP, aos 20 de março de 2012. assi —— mad il ão NPACH co E Prefeito Municipal KR ado "os Secretaria sob A bii ctivro ne MV a msm r afixação, no quadro da Gade desta) Sr ormo art.DS cia tand Srgsntos riem: Je Em. Turvo. ADA to,