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norma nº 632/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 632 / 2012
Date 2012-04-05
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264 .509/0001-69
LEI Nº. 632, DE 05 DE ABRIL DE 2012.
INSTITUI O PROGRAMA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS DO MUNICÍPIO
DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ELE
sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º. Fica instituída no município de Espirito Santo do Turvo, o Programa de Controle
Populacional de Cães e Gatos, a ser realizada mensalmente, e que será denominada de "Mutirão
de Castração”.
Artigo 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Convênio ou Procedimento
licitatório com as clínicas veterinárias de Espirito Santo do Turvo, ou municípios vizinhos,
devidamente cadastrados no Centro de Referência de Controle de Zoonoses e legalizados junto ao
CRMV e Poder Público Municipal (Secretaria Municipal de Planejamento Urbano / Departamento
Técnico de Projetos e Convênios Governamentais e Municipais e a Secretaria Municipal de Higiene
e Saúde / Departamento de Vigilância Sanitária e Controle Epidemiológico) e outros órgãos de
competência técnica necessários, que realizarão, castrações de caninos e felinos domésticos,
machos e fêmeas.
8 1º O Programa instituído por esta lei tem como objetivo evitar a procriação desordenada
de animais pertencentes às pessoas de baixa renda e dos que permanecem na rua e sem
responsável civil. A Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo, definirá os critérios para a sua
comprovação.
8 2º- As cirurgias contraceptivas serão realizadas somente nas dependências das clínicas
veterinárias cadastradas, ou em locais apropriados pertencentes à Prefeitura Municipal de Espirito
Santo do Turvo, e contará, exclusivamente, com mão-de-obra especializada dos médicos
veterinários responsáveis pelas pessoas jurídicas ou físicas que se inscreverem.
8 3º- A administração municipal poderá manter convênios, em caráter permanente, com
clinicas veterinárias do municipio de Espírito Santo do Turvo ou municípios vizinhos, para
castração de cães e gatos, machos e fêmeas, pertencentes a pessoas comprovadamente de baixa
renda. Dá
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
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Artigo 3º. A Secretaria Municipal de Higiene e Saúde providenciará listagens para serem
divulgadas e distribuídas à população, indicando, por região, os estabelecimentos onde a castração
será processada, sem qualquer custo para o municipe usuário do serviço.
Artigo 4º. A Secretaria Municipal de Higiene e Saúde / Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano, deverão providenciar, para divulgação e distribuição à população, material
informativo e educativo sobre a propriedade responsável de cães e gatos, contendo instruções
relativas:
a)- à importância da vacinação e vermifugação;
b)- às Zoonoses;
c)- às noções de cuidados com os animais feridos;
d)- aos problemas gerados pelo excesso de população de animais domésticos e às necessidades
de controle populacional desses animais,
e)- a mitos que envolvem a esterilização e cuidados pós operatórios; e
f)- à outras informações que os técnicos julguem importantes.
6 1º. O material informativo/educativo a que se refere este artigo, não poderá ser contrário
ao espírito do Programa ora instituído, e sim de conscientização à propriedade responsável, e nem
trazer referências de produtos ou situações nocivas a qualquer animal.
8 2º. A Secretaria Municipal de Higiene e Saúde deverá encaminhar o material
educativo/informativo referido no parágrafo anterior, para as clínicas veterinárias, incentivando
esses estabelecimentos a atuarem com pólos irradiadores de informação sobre a propriedade
responsável dos cães e gatos.
8 3º. A Secretaria de Higiene e Saúde deverá envidar esforços junto aos meios de
comunicação para demonstrar a importância da campanha instituída por esta lei.
Artigo 5º. A Administração Municipal deverá, por meio da Secretaria Municipal de Higiene
e Saúde, Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e de seus órgãos componentes,
divulgar amplamente o programa e o conteúdo do material junto aos meios de comunicação, para O
conhecimento da população.
Artigo 6º. O programa destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, machos e
fêmeas, ficando excluídos delas outros procedimentos veterinários.
Ed
a
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TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rus Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
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Artigo 7º. No dia e horário marcados para castração, a clinica veterinária fará uma prévia
avaliação das condições fisicas do animal inscrito. a fim de concluir se o mesmo está em condições
de ser cadastrado.
8 1º- Verificando algum impedimento para castração, o médico veterinário responsável pela
avaliação deverá esclarecer suas conclusões e as condições do animal para seu proprietário.
& 2º. O médico responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao proprietário
instruções padronizadas sobre O pós-operatório e, se entender necessário, em receituário próprio,
as alterações que achar convenientes, marcando data para avaliações ou outros procedimentos
que julgar necessários.
& 3º. Ficam obrigados os médicos veterinários a promover a identificação dos animais que
forem submetidos aos procedimentos cirúrgicos de esterilização.
8 4º. O tipo de identificação deverá ser deliberado em regulamentação posterior, em
audiência pública entre representantes da Administração Municipal e Clínicas Veterinárias
conveniadas.
Artigo 8º. As clinicas veterinárias participantes do Programa, deverão orientar os
proprietários dos animais sobre a propriedade responsável, bem como repassar à eles e à
população da região respectiva, sempre que possivel, o material informativo/educativo elaborado
sob a supervisão do Secretaria Municipal de Higiene e Saúde/Departamento de Vigilância Sanitária
e Epidemiológica, conforme dispõe o artigo 3º desta Lei.
Artigo 9º. A Secretaria Municipal de Higiene e Saúde poderá firmar convênios com a
iniciativa privada, fundações, autarquias, órgãos públicos e entidades ambientalistas, visando:
a) a organização e/ou patrocínio da campanha de controle populacional dos cães e gatos,
buscando o máximo barateamento dos preços das castrações;
b) a impressão e divulgação das listagens de clínicas e hospitais veterinários cadastrados,
c) a divulgação dos chamamentos das clinicas e hospitais veterinários para cadastramento da
campanha;
d) a criação e/ ou confecção de material educativo sobre propriedade responsável de cães e gatos;
e) a eficiente divulgação da campanha de castração e do conteúdo do material informativo e /ou
educativo.
Artigo 10º. As entidades protetoras dos animais farão parte da coordenação do Programa
instituido por esta lei, representadas em uma Comissão Ética, que fiscalizará e coordenará a
realização do programa, desde que o mesmo atenda sempre aos interesses da saúde pública de
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municipio, e não se torne meramente um programa de barateamento de cirurgias, sem critérios na
elaboração e realização.
Artigo 11. Quaisquer indenizações, ações civis ou criminais que possam advir das
cirurgias realizadas serão da responsabilidade do médico que efetuou o procedimento, após a
verificação de culpa.
Artigo 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas.
Artigo 13. O poder Executivo regulamentará esta lei, naquilo que se fizer necessário, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
P. M. Espírito Santo do Turvo, 05 de abril de 2012.
— JOÃO ADIRSON PACHECO
Prefeito Municipal
afixação, no quadro da s006.0€
art. 99 da Lei Orgânica |
ps
n.
OABISP nº 21.166.815

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