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norma nº 660/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 660 / 2012
Date 2012-07-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEI Nº.660, DE 12 DE JULHO DE 2012.
“Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2013 e dá outras
providências”.
| JOÃO ADIRSON PACHECO, PREFEITO MUNICIPAL DE
ESPÍRITO SANTO DO TURVO, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e
promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º - Ficam estabelecidas, para à elaboração do Orçamento
do Município de Espírito Santo do Turvo, relativo ao exercício de 2.012, as
diretrizes constantes desta Lei, os princípios estabelecidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual no que couber na Lei Federal nº. 4.320, de 1/
de março de 1964, na Lei Complementar nº. 101, 04 de maio de 2000 e na Lei
Orgânica do Município, Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999 do Ministerio do
Orçamento e da Gestão e Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de
2.001.
Artigo 2º - O Orçamento anual do Município abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo, e os Fundos da Administração Direta.
Artigo 3º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição
Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de
planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e
compreenderá:
$ 1º - O montante das despesas não poderá ser superior ao das
receitas; ZÉ
Leme
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S 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas
correntes até o limite fixado para o presente exercício, corrigidas
monetariamente, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços
prestados,
$ 3º - Na estimativa das receitas considerar-se-ão a tendência do
presente exercício e os efeitos das alterações na legislação tributária,
incumbindo-se a Administração do envio à Câmara Municipal de projetos de lei
sobre o seguinte:
| — Atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários,
8 4º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre
os novos projetos;
$ 5º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da
Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento da
Educação Básica.
$ 6º - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento)
de sua receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde,
conforme Emenda Constitucional nº 29/2000;
8 7º - O Município aplicará até 5% (cinco por cento) de suas
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Social;
8 8º - O Município, ao elaborar a Lei Orçamentária Anual — LOA,
reservará 1,00% da Receita Corrente, a título de reserva de contingência, que
será destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos;
8 9º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta parcial até o dia 30 de agosto, em conformidade com a Emenda
Constitucional nº 25/2000 e Emenda Constitucional nº 58/2009.
Artigo 4º - O Poder Executivo, dentro da capacidade financeira do
Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano
Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário,
incluir programas não elencados, desde que com recursos integrais de outras
esferas de governo. na É
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Artigo 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras
esferas de governo e entidades privadas, inclusive no âmbito internacional,
conforme legislação vigente, para desenvolver programas nas áreas de
educação, cultura, esporte, saúde, assistência social, segurança pública,
saneamento básico, habitação, urbanismo, agricultura, meio ambiente, turismo,
transportes e outros que visem à geração de emprego e renda.
Artigo 6º - Fica o Município autorizado a custear despesas próprias
do Estado e da União, incluídos o Poder Judiciário e o Ministério Público, desde
que tenha convênio com o órgão e autorização legislativa específica, nos termos
do artigo 62, inciso |, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 7º - No exercício financeiro de 2.013, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas
nos artigo 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de
2.000.
Artigo 8º - As despesas com pessoal da Administração Direta e
Indireta, ficam limitadas em 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida,
atendendo ao disposto no Artigo 19, Inciso Ill, da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000.
$ 1º - Entendem-se como receitas correntes para efeito de limite
do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta,
excluídas as receitas oriundas de convênio;
$ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que
trata este artigo abrange os gastos da Administração Direta, nas seguintes
despesas:
e Vencimentos e Salários do Pessoal do Executivo e Legislativo;
e Obrigações Patronais;
e Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores;
e Salário Família;
e Contribuição de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, e,
e O montante despendido como terceirização de mão de obra que substitui
servidores públicos, nos termos da Lei Complementar nº101/2000;
$ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, além dos limites inflacionários, a criação de cargos ou alterações
de estrutura de carreira, reforma administrativa do executivo, bem como
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
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Administração Direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação
orçamentária, suficiente para atender às projeções das despesas e acréscimos
delas decorrentes, até o final do exercício, observando-se ainda o artigo 16 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
| - No orçamento de 2013 será feita reserva orçamentária para
suportar as despesas com O pessoal, de acordo com o que dispuser a legislação
pertinente;
Il — No exercício de 2013, os pagamentos de serviços
extraordinários não poderão ultrapassar, em valores correntes, o montante pago
no ano anterior, ficando a cargo de cada secretaria O controle de pagamento;
Il — Na hipotese de ser atingido o limite prudencial de que trata O
artigo 22 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, a convocação para
prestação de horas extras suplementares de trabalho poderá ocorrer nos casos
de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde
pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em
situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder
Executivo.
IV — Instituição de incentivos à demissão voluntária;
8 4º - O limite fixado no caput do artigo, obedecerá à seguinte
proporção: Executivo até 54% (cinquenta e quatro por cento) e para o Legislativo
até 6% (seis por cento).
Artigo 9º - As subvenções sociais serão concedidas pela Secretaria
Municipal de Educação, Fundo Municipal de Assistência Social de Espirito Santo
do Turvo e Fundo Municipal de Saúde às Entidades consideradas como de
Utilidade Pública, que não visem a lucros e que não remunerem seus diretores, e
que atendam o disposto nos artigos 168 a 170 da LOM — Lei Orgânica do
Município de Espírito Santo do Turvo e das Instruções do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo (IN nº 02/2008 — TC-A-40.728/026/07) e Comunicado SDG
nº. 14/2010.
Artigo 10 - As despesas com serviços de terceiros não poderão
exceder o percentual da Receita Corrente Liquida do Exercício Anterior.
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Artigo 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar
desapropriações na existência de interesse público, desde que respeitados os
preceitos e requisitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 12 - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder
Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação tributária, inclusive
na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do
equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e
modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e
ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de
débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Parágrafo Unico — Os projetos de lei de concessão de anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no artigo 14 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com
demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado
nominal e primário.
Artigo 13 — A estrutura do orçamento anual obedecerá à estrutura
organizacional aprovada por Lei, acrescida dos fundos criados por Lei que
recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único — A Lei Orçamentária Anual — LOA — do exercício
de 2013 será elaborada de acordo com o anexo | desta lei.
Artigo 14 — Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá de:
| — Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de
execução mensal de desembolso;
| — Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária verificando o alcance das metas, e
se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
||| — Emitir ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal;
IV — Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos,
Prestação de Contas, parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficarão à disposição da
comunidade;
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V — O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara
Municipal será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos.
VI - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual,
o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução
de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com 0
efetivo ingresso das receitas municipais.
VII - Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a
finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo
ingresso.
Artigo 15 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a:
| — realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos
termos da legislação em vigor;
|| — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
Ill — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15%
(quinze por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV — transpor, remanejar ou transferir recursos dentro de uma
mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos
do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal;
V — contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita
comprometer os resultados previstos, no mesmo porcentual da queda de receita
verificada no período, preservando-se as dotações de pessoal e encargos
sociais.
Artigo 16 — Para fins do disposto no artigo 16, parágrafo 3º, da Lei
Complementar nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas,
são consideradas como irrelevantes as despesas de valor de até R$ 8.000,00
(oito mil reais), no caso de aquisição de bens e serviços, e de até R$ 15.000,00
(quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de
engenharia.
Artigo 17 — A Taxa de Licença para localização e funcionamento,
prevista no artigo 180 e seguintes da Lei Complementar nº. 099 de 30 de junho
de 2.004, e suas alterações subsequentes, será cobrada em função do efetivo
serviço de fiscalização e controle das atividades econômicas exercidas no
Município e sobre atividades fiscais ten tes à emissão do Alvará de
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localização, instalação e funcionamento, para início das atividades, ou alteração
das condições inicialmente previstas no Alvará.
Artigo 18 — Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária
até o final do exercício de 2012 ao Poder Executivo, fica este autorizado a
realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder
Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Artigo 19 — O Anexo | — Estrutura Orçamentária, o Anexo || — Metas
Fiscais, o Anexo Ill - Riscos Fiscais, o Anexo IV — Descrição dos Programas
Governamentais e o Anexo V — Unidades Executoras e Ações voltadas ao
Desenvolvimento do Programa Governamental integram a presente Lei.
Artigo 20 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
P.M. de Espirito Santo do Turvo, 12 de julho de 2012.
IVAM DE JESUS GARCIA DA SILVA
CRC 1 SP 186.334/0-8
E A SO
Registrado nesta Secretaria sob O nº e SU
fis.
Pub.
art. 99
Livro nº
DR,
por afixação, NO qua
da Le
as
Sec. M
| o A : a E
e Publicade
.M., conforme . a
dro da sede desta “ia. Prefeito Municipal
Ando o
xésuntos Jurídicos
SKR/SP nº 167.114

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