← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 660 / 2012 |
| Date | 2012-07-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 LEI Nº.660, DE 12 DE JULHO DE 2012. “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências”. | JOÃO ADIRSON PACHECO, PREFEITO MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte LEI: Artigo 1º - Ficam estabelecidas, para à elaboração do Orçamento do Município de Espírito Santo do Turvo, relativo ao exercício de 2.012, as diretrizes constantes desta Lei, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber na Lei Federal nº. 4.320, de 1/ de março de 1964, na Lei Complementar nº. 101, 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999 do Ministerio do Orçamento e da Gestão e Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2.001. Artigo 2º - O Orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e os Fundos da Administração Direta. Artigo 3º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e compreenderá: $ 1º - O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas; ZÉ Leme a) PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 S 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o presente exercício, corrigidas monetariamente, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados, $ 3º - Na estimativa das receitas considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das alterações na legislação tributária, incumbindo-se a Administração do envio à Câmara Municipal de projetos de lei sobre o seguinte: | — Atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários, 8 4º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos; $ 5º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento da Educação Básica. $ 6º - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 29/2000; 8 7º - O Município aplicará até 5% (cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Social; 8 8º - O Município, ao elaborar a Lei Orçamentária Anual — LOA, reservará 1,00% da Receita Corrente, a título de reserva de contingência, que será destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; 8 9º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000 e Emenda Constitucional nº 58/2009. Artigo 4º - O Poder Executivo, dentro da capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que com recursos integrais de outras esferas de governo. na É aa A PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Artigo 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de governo e entidades privadas, inclusive no âmbito internacional, conforme legislação vigente, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, esporte, saúde, assistência social, segurança pública, saneamento básico, habitação, urbanismo, agricultura, meio ambiente, turismo, transportes e outros que visem à geração de emprego e renda. Artigo 6º - Fica o Município autorizado a custear despesas próprias do Estado e da União, incluídos o Poder Judiciário e o Ministério Público, desde que tenha convênio com o órgão e autorização legislativa específica, nos termos do artigo 62, inciso |, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Artigo 7º - No exercício financeiro de 2.013, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigo 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2.000. Artigo 8º - As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta, ficam limitadas em 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, atendendo ao disposto no Artigo 19, Inciso Ill, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. $ 1º - Entendem-se como receitas correntes para efeito de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta, excluídas as receitas oriundas de convênio; $ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração Direta, nas seguintes despesas: e Vencimentos e Salários do Pessoal do Executivo e Legislativo; e Obrigações Patronais; e Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores; e Salário Família; e Contribuição de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, e, e O montante despendido como terceirização de mão de obra que substitui servidores públicos, nos termos da Lei Complementar nº101/2000; $ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos limites inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, reforma administrativa do executivo, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da a: uu a PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Administração Direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções das despesas e acréscimos delas decorrentes, até o final do exercício, observando-se ainda o artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000: | - No orçamento de 2013 será feita reserva orçamentária para suportar as despesas com O pessoal, de acordo com o que dispuser a legislação pertinente; Il — No exercício de 2013, os pagamentos de serviços extraordinários não poderão ultrapassar, em valores correntes, o montante pago no ano anterior, ficando a cargo de cada secretaria O controle de pagamento; Il — Na hipotese de ser atingido o limite prudencial de que trata O artigo 22 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, a convocação para prestação de horas extras suplementares de trabalho poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo. IV — Instituição de incentivos à demissão voluntária; 8 4º - O limite fixado no caput do artigo, obedecerá à seguinte proporção: Executivo até 54% (cinquenta e quatro por cento) e para o Legislativo até 6% (seis por cento). Artigo 9º - As subvenções sociais serão concedidas pela Secretaria Municipal de Educação, Fundo Municipal de Assistência Social de Espirito Santo do Turvo e Fundo Municipal de Saúde às Entidades consideradas como de Utilidade Pública, que não visem a lucros e que não remunerem seus diretores, e que atendam o disposto nos artigos 168 a 170 da LOM — Lei Orgânica do Município de Espírito Santo do Turvo e das Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (IN nº 02/2008 — TC-A-40.728/026/07) e Comunicado SDG nº. 14/2010. Artigo 10 - As despesas com serviços de terceiros não poderão exceder o percentual da Receita Corrente Liquida do Exercício Anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Artigo 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar desapropriações na existência de interesse público, desde que respeitados os preceitos e requisitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Artigo 12 - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação tributária, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Parágrafo Unico — Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Artigo 13 — A estrutura do orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei, acrescida dos fundos criados por Lei que recebam recursos do Tesouro Municipal. Parágrafo Único — A Lei Orçamentária Anual — LOA — do exercício de 2013 será elaborada de acordo com o anexo | desta lei. Artigo 14 — Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá de: | — Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; | — Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara; ||| — Emitir ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal; IV — Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficarão à disposição da comunidade; Cm PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 V — O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos. VI - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com 0 efetivo ingresso das receitas municipais. VII - Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso. Artigo 15 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: | — realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; || — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; Ill — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; IV — transpor, remanejar ou transferir recursos dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal; V — contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos, no mesmo porcentual da queda de receita verificada no período, preservando-se as dotações de pessoal e encargos sociais. Artigo 16 — Para fins do disposto no artigo 16, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas, são consideradas como irrelevantes as despesas de valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens e serviços, e de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia. Artigo 17 — A Taxa de Licença para localização e funcionamento, prevista no artigo 180 e seguintes da Lei Complementar nº. 099 de 30 de junho de 2.004, e suas alterações subsequentes, será cobrada em função do efetivo serviço de fiscalização e controle das atividades econômicas exercidas no Município e sobre atividades fiscais ten tes à emissão do Alvará de LE + / / Ps PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 localização, instalação e funcionamento, para início das atividades, ou alteração das condições inicialmente previstas no Alvará. Artigo 18 — Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o final do exercício de 2012 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Artigo 19 — O Anexo | — Estrutura Orçamentária, o Anexo || — Metas Fiscais, o Anexo Ill - Riscos Fiscais, o Anexo IV — Descrição dos Programas Governamentais e o Anexo V — Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental integram a presente Lei. Artigo 20 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se e Publique-se. P.M. de Espirito Santo do Turvo, 12 de julho de 2012. IVAM DE JESUS GARCIA DA SILVA CRC 1 SP 186.334/0-8 E A SO Registrado nesta Secretaria sob O nº e SU fis. Pub. art. 99 Livro nº DR, por afixação, NO qua da Le as Sec. M | o A : a E e Publicade .M., conforme . a dro da sede desta “ia. Prefeito Municipal Ando o xésuntos Jurídicos SKR/SP nº 167.114