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norma nº 687/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 687 / 2013
Date 2013-03-25
Ementa"REGULAMENTA MEDIDAS PARA A RECUPERAÇÃO DOS DANOS EM CALÇADAS, RUAS E PASSEIOS PÚBLICOS CAUSADOS POR SERVIÇOS DE CONCESSIONÁRIAS E/OU PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
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LEI N. 687, de 25 de março de 2013 .
“Regulamenta medidas para a
recuperação dos danos em calçadas, ruas e passeios públicos causados por
serviços de concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos e dá
outras providencias.”
A Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que ELA APROVOU e o PRESIDENTE DA CÂMARA PROMULGA
e SANCIONA a seguinte Lei:
Artigo 1º - Todas as interferências para reparos, manutenções, melhorias e/ou ampliação
de serviços das concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade
pública, a elas equiparadas, que causem danos a calçadas, ruas e passeios públicos, são
de inteira e exclusiva responsabilidade das concessionárias, permissionárias ou
equiparadas.
Parágrafo 1º - A calçada ou passeio público que sofrer eventuais interferências
deverá ser recomposta totalmente de acordo com a legislação vigente, na faixa em que
forem danificados, imediatamente após o trabalho, seguindo a modulação do piso
existente, de forma a manter a qualidade e não resultar em fissuras ou desníveis, de
acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo 2º - A recomposição da faixa livre deverá seguir os parâmetros de
acessibilidade de acordo com a legislação vigente de forma a permitir a desobstrução e a
continuidade do piso.
Artigo 2º - Em caso de ampliação ou instalação de novas linhas de canalização, os
tampões das caixas subterrâneas construídas deverão estar localizados na faixa de
serviço ou faixa de acesso, em linha com o piso, de modo a não produzirem desníveis
ou prejudicarem a circulação de pedestres pela faixa livre.
Parágrafo 1º. A tubulação, calagem, rede ou fiação, poderá ficar sob qualquer
uma das faixas, desde que observado rigorosamente o descrito nesse artigo.
Parágrafo 2º. Em situações específicas, onde não seja possível locar o tampão da
caixa subterrânea na faixa de serviço nem na de acesso, a concessionária, permissionária
ou equiparada deverá solicitar aprovação prévia da municipalidade, para a ocupação da
faixa livre, sujeitando-se as penalidades abaixo, por qualquer ação à revelia.
Artigo 3º - O descumprimento às disposições contidas na presente lei, sujeitará as
concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, a elas
equiparadas, a multa diária a ser estipulada pelo Executivo Municipal, cessando esta
somente, com a adequação completa do local, aceita conforme, pela Prefeitura
Municipal de Espírito Santo do Turvo.
Parágrafo 1º. Os valores estipulados no caput deste artigo serão corrigidos
anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro índice que vier, eventualmente ou em
definitivo, substituí-lo.
Parágrafo 2º - Em caso de reincidência, haverá aplicação em dobro das
penalidades impostas.
Parágrafo 3º - O Poder Executivo Municipal deverá criar um Conselho
Municipal e um Fundo Municipal para receber e gerir os valores arrecadados com as
multas aplicadas, sendo revertido através de ações e programas de acessibilidade à
população.
Parágrafo 4º - Os fiscais municipais terão poderes para lavrar o auto infracional,
devendo fotografar o local e discriminar a data e horário do registro da mesma. 
Artigo 4º - Nos casos de reincidência, além da multa prevista no artigo anterior, a
concessionária, permissionária ou equiparada, poderá ter os equipamentos do serviço
apreendidos, até o saneamento da sanção imposta.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, da Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo,
suplementadas, se necessárias, de acordo com a legislação.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de sua regulamentação.
Espírito Santo do Turvo, 25 de março de 2013.
Justificativa
É de inteira responsabilidade das empresas concessionárias e permissionárias após o 
serviço de manutenção executado, devolver aos cidadãos o passeio publico em boas 
condições de acessibilidade obedecendo a lei geral de acessibilidade, de acordo com o 
Decreto-lei Federal n. 5296 de 2 de dezembro de 2004 a seguir transcrito:
Capítulo III 
Das Condições Gerais da Acessibilidade
Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos
espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos
dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de
movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem
acesso à informação, classificadas em: 
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público; 
III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como
os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição de energia elétrica, iluminação
pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as
indicações do planejamento urbanístico;
Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2013.
 Geferson Cristiano Galdino de Lima
Vereador

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