br-locleg corpus explorer

← Espírito Santo do Turvo (SP)

norma nº 702/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 702 / 2013
Date 2013-09-03
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV - NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO.
native_id903

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

“Yy PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEI Nº. 702, DE 03 DE SETEMBRO DE 2.015.
Institui o Programa de Desligamento Voluntário — PDV- no
âmbito da Administração Direta do Poder Executivo.
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito
Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei:-
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa de
Desligamento Voluntário — PDV, do servidor público municipal, com o objetivo de
possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da
Administração e auxiliar no equilíbrio das contas públicas.
Art. 2º. O PDV terá um período de adesão de até 15 (quinze) dias, dias contados da data
da publicação desta Lei, podendo ser renovado, sucessivamente, por iguais períodos, a
critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, e se formalizará mediante protocolização
de requerimento no Departamento de Recursos Humanos.
$ 1º. O requerimento para a inclusão no PDV será analisado por Comissão Especial
composta de 03 (três) membros, designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 2º. A Comissão emitirá seu parecer no prazo de 03 (três) dias contados da data do
recebimento dos autos do requerimento.
$ 3º. A decisão final será proferida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo
máximo de 03 (três) dias contados da data do recebimento do parecer da Comissão.
$ 4º. A decisão sobre o deferimento do pedido de adesão ao PDV é de caráter irrecorrível
e discricionário.
Art. 3º. Na decisão sobre o deferimento do pedido do servidor serão observadas:
I- A garantia de que a execução das atividades e dos serviços públicos de cada área não
seja afetada;
II — A possibilidade jurídica do pedido;
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
[HI — a existência de recursos financeiros disponíveis.
Parágrafo Unico. Quando da análise da situação descrita no inciso |, caso não seja
possível acatar todos os pedidos de adesão ao PDV, deverá ser observada a precedência da
data de protocolização do pedido de adesão.
Art. 4º. Poderão aderir ao PDV os servidores públicos municipais ocupantes de empregos
de provimento efetivo.
Parágrafo Unico. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de
empregos em comissão e os sob regime de contrato temporário na forma da lei.
Art. 5º. É vedada a inclusão no PDV de servidor que:
I — Contar tempo de serviço suficiente para requerer aposentadoria voluntária, com
proventos integrais ou proporcionais;
II — Estiver em acúmulo ilegal de cargo, emprego ou função pública;
HI — Tenha sido condenado por decisão judicial transitada em julgado que importe na
perda do cargo;
IV — Estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, Processo Penal por
crimes contra a Administração Pública, Ação Civil Pública ou Ação Popular.
Parágrafo Único. O deferimento definitivo da inclusão no PDV de servidor que esteja
respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, Processo Penal por crimes contra a
Administração Pública, Ação Civil Pública ou Ação Popular dependerá da conclusão de
referidos processos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de
encerramento do prazo de adesão. com decisão pelo não-cabimento da pena de demissão,
valendo para fins de adesão ao Programa, à data constante do seu pedido.
Art. 6º. O servidor poderá solicitar o cancelamento de adesão ao PDV até a data da
decisão homologatória de referida solicitação, mediante protocolização da desistência no
Departamento de Recursos Humanos.
Art. 7º. O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data
da publicação de sua exoneração.
Art. 8º. O servidor que tiver deferida sua inclusão no PDV fará jus à compensação
indenizatória, nos seguintes termos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
bo
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
I- Pagamento de férias (vencidas e não gozadas, e as proporcionais);
II - 13º Salário Proporcional;
III - Remuneração proporcional aos dias trabalhados;
IV - Pagamento da Multa de 40% do FGTS;
V — Incentivo Financeiro ao servidor correspondente ao tempo de serviço exercido na
Administração Pública Municipal, na seguinte proporção:
a) até 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal: 01 (um) salário
base;
b) de 05 (cinco) anos e 01 (um) dia a 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público
municipal: 02 (dois) salários base;
c) de 10 (dez) anos e 01 (um) dia a 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público
municipal: 03 (três) salários base;
d) mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público municipal: 04 (quatro)
salários base.
VI - Rescisão do contrato de trabalho, anotada como "SEM JUSTA CAUSA”, para fins de
liberação do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Parágrafo Unico. Na contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo da
concessão dos incentivos financeiros considerar-se-á, como ano integral, a fração igual ou
superior a 06 (seis) meses.
Art. 9º. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade, quando percebidos em
decorrência do exercício das tarefas típicas do cargo ocupado pelo servidor, serão
considerados para efeito do cálculo da remuneração mensal a ser paga a título de
indenização por adesão ao PDV.
Art. 10. No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo de serviço
considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado
para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico
fundamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
Art. 11. A forma e o prazo para pagamento do valor apurado da indenização de que trata
esta Lei será estabelecido em Decreto, de acordo com os critérios de desembolso definidos
pelo Município.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Registre-se e Publique-se por afixação.
P.M. de Espírito Santo do Turvo, de 03 de setembro de 2.013.
Prefeito Municipal
SU! G0O fictesá secretaria sob
to em ES Ra pride
meme IS nº DAL Livro nO um
sblicado por afixação, No Quadro Per
desta P, M., conforme art. 99 de te
inica Município Espírito Santo do Turvo
“= munícios- de Assuntos Jurídico

open original →