← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 702 / 2013 |
| Date | 2013-09-03 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV - NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO. |
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“Yy PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 LEI Nº. 702, DE 03 DE SETEMBRO DE 2.015. Institui o Programa de Desligamento Voluntário — PDV- no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo. JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei:- Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa de Desligamento Voluntário — PDV, do servidor público municipal, com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da Administração e auxiliar no equilíbrio das contas públicas. Art. 2º. O PDV terá um período de adesão de até 15 (quinze) dias, dias contados da data da publicação desta Lei, podendo ser renovado, sucessivamente, por iguais períodos, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, e se formalizará mediante protocolização de requerimento no Departamento de Recursos Humanos. $ 1º. O requerimento para a inclusão no PDV será analisado por Comissão Especial composta de 03 (três) membros, designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. $ 2º. A Comissão emitirá seu parecer no prazo de 03 (três) dias contados da data do recebimento dos autos do requerimento. $ 3º. A decisão final será proferida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 03 (três) dias contados da data do recebimento do parecer da Comissão. $ 4º. A decisão sobre o deferimento do pedido de adesão ao PDV é de caráter irrecorrível e discricionário. Art. 3º. Na decisão sobre o deferimento do pedido do servidor serão observadas: I- A garantia de que a execução das atividades e dos serviços públicos de cada área não seja afetada; II — A possibilidade jurídica do pedido; ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 [HI — a existência de recursos financeiros disponíveis. Parágrafo Unico. Quando da análise da situação descrita no inciso |, caso não seja possível acatar todos os pedidos de adesão ao PDV, deverá ser observada a precedência da data de protocolização do pedido de adesão. Art. 4º. Poderão aderir ao PDV os servidores públicos municipais ocupantes de empregos de provimento efetivo. Parágrafo Unico. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de empregos em comissão e os sob regime de contrato temporário na forma da lei. Art. 5º. É vedada a inclusão no PDV de servidor que: I — Contar tempo de serviço suficiente para requerer aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais; II — Estiver em acúmulo ilegal de cargo, emprego ou função pública; HI — Tenha sido condenado por decisão judicial transitada em julgado que importe na perda do cargo; IV — Estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, Processo Penal por crimes contra a Administração Pública, Ação Civil Pública ou Ação Popular. Parágrafo Único. O deferimento definitivo da inclusão no PDV de servidor que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, Processo Penal por crimes contra a Administração Pública, Ação Civil Pública ou Ação Popular dependerá da conclusão de referidos processos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de encerramento do prazo de adesão. com decisão pelo não-cabimento da pena de demissão, valendo para fins de adesão ao Programa, à data constante do seu pedido. Art. 6º. O servidor poderá solicitar o cancelamento de adesão ao PDV até a data da decisão homologatória de referida solicitação, mediante protocolização da desistência no Departamento de Recursos Humanos. Art. 7º. O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação de sua exoneração. Art. 8º. O servidor que tiver deferida sua inclusão no PDV fará jus à compensação indenizatória, nos seguintes termos: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO bo PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 I- Pagamento de férias (vencidas e não gozadas, e as proporcionais); II - 13º Salário Proporcional; III - Remuneração proporcional aos dias trabalhados; IV - Pagamento da Multa de 40% do FGTS; V — Incentivo Financeiro ao servidor correspondente ao tempo de serviço exercido na Administração Pública Municipal, na seguinte proporção: a) até 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal: 01 (um) salário base; b) de 05 (cinco) anos e 01 (um) dia a 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal: 02 (dois) salários base; c) de 10 (dez) anos e 01 (um) dia a 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público municipal: 03 (três) salários base; d) mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público municipal: 04 (quatro) salários base. VI - Rescisão do contrato de trabalho, anotada como "SEM JUSTA CAUSA”, para fins de liberação do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Parágrafo Unico. Na contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo da concessão dos incentivos financeiros considerar-se-á, como ano integral, a fração igual ou superior a 06 (seis) meses. Art. 9º. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade, quando percebidos em decorrência do exercício das tarefas típicas do cargo ocupado pelo servidor, serão considerados para efeito do cálculo da remuneração mensal a ser paga a título de indenização por adesão ao PDV. Art. 10. No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo de serviço considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Art. 11. A forma e o prazo para pagamento do valor apurado da indenização de que trata esta Lei será estabelecido em Decreto, de acordo com os critérios de desembolso definidos pelo Município. Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Registre-se e Publique-se por afixação. P.M. de Espírito Santo do Turvo, de 03 de setembro de 2.013. Prefeito Municipal SU! G0O fictesá secretaria sob to em ES Ra pride meme IS nº DAL Livro nO um sblicado por afixação, No Quadro Per desta P, M., conforme art. 99 de te inica Município Espírito Santo do Turvo “= munícios- de Assuntos Jurídico