← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 707 / 2013 |
| Date | 2013-10-01 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL - PMRF, DISPONDO SOBRE RECEBIMENTO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DOS CONTRIBUINTES, MEDIANTE PARCELAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-9500 —- CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264 .509/0001-69 LEI Nº. 707, DE 01DE OUTUBRO DE 2013. Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - PMRF, dispondo sobre recebimento pela Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo de débitos tributários e não tributários dos contribuintes, mediante parcelamento e dá outras providências. JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte LEI: ARTIGO 1º. - Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — PMRF, visando à recuperação / recebimento de créditos tributários e não tributários do Município, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, dos contribuintes pessoas físicas e/ou jurídicas. ARTIGO 2º. — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber débitos tributários e não tributários conforme dispõe o artigo anterior, referentes a quaisquer tributos municipais, com os devidos acréscimos legais, até quitação integral do débito, em parcelas mensais, sucessivas, até o limite de 12 (doze) parcelas mensais e consecutivo respeitado o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) para cada parcela para pessoas físicas e pessoas jurídicas. $ 1º. — Os valores originários dos débitos tributários e não tributários dos contribuintes, deverão ser acrescidos de multas legais, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais a atualização monetária até a data da efetiva quitação do débito, esta última calculada com base nos índices de correção monetária sobre Débitos Judiciais, divulgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. conforme disposto no Código Tributário Municipal, especialmente nos seus artigos 322 e 365. $ 2º. - O pagamento de qualquer parcela fora do prazo legal, implicará a cobrança de multa moratória de 0,334 % por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 10 %, acrescido dos juros moratórios de 1 % ao mês. conforme artigos 322 e 365 do Código Tributário Municipal. | DE / Edi À cá , PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaá — Fones (14) 3375-9500 - CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 ARTIGO 3º. - O contribuinte devedor deverá requerer o parcelamento e a Adesão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal — PMRF junto à Prefeitura Municipal Espírito Santo do Turvo até o dia 15 de dezembro de 2013, e, sua adesão ao PMRE implicará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais / tributários e não tributários, bem como na expressa renúncia a qualquer tipo de defesa e ou recurso judicial e ou administrativo, bem como desistência daqueles já interpostos. $ 1º. - Os parcelamentos não poderão ultrapassar O exercício de 2.014 e o vencimento de cada parcela será todo dia 10 de cada mês. $ 2º. — Os contribuintes devedores que já têm acordo de parcelamento de seus débitos fiscais / tributários, em cumprimento ou, em atraso com O Município, querendo, poderão renegociar uma única vez o seu débito tributário, que deverá CONSOLIDAR todos os débitos, dívidas e parcelamentos existentes desde que respeitados os termos desta lei. ARTIGO 4º. - O contribuinte que deixar de pagar nos vencimentos 03 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas. perderá o direito ao benefício do parcelamento instituído por esta lei e, serão consideradas vencidas todas as demais parcelas vincendas, com início de execução judicial ou prosseguimento da execução judicial suspensa para cumprimento de acordo de parcelamento. $ 1º —- A rescisão do parcelamento por inadimplência do contribuinte implicará na imediata exigibilidade do saldo do seu débito tributário e não tributário, mediante inscrição em dívida ativa, se esta ainda não tenha sido lançada, bem como na imediata execução judicial. 8 2º - O não pagamento do parcelamento ou à não adesão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal de débitos tributários e não tributários no prazo fixado do artigo 3º, implicará a emissão de Certidão de “Dívida Ativa Tributária e Não Tributária” pelo (a) Coordenador (a) do Departamento de Tributos, e o encaminhamento a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para propor O presente “Ação de Execução Fiscal”. ARTIGO 5º. — As pessoas jurídicas constituídas sob qualquer forma e espécie de sociedade, poderão aderir ao PMRF desde que seus sócios, comprovem que exercem a gerência e ou administração e, sejam garantidores solidários do parcelamento do débito, requerido e efetuado nos termos desta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Parágrafo único — Nos termos do art. 978 do Código Civil, o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, sem necessidade de exigência de anuência da esposa ou companheira, à garantia solidária prestada. ARTIGO 6º. — A presente Lei será regulamentada por decreto do Executivo visando seu integral cumprimento, conforme inciso I, letra “a” do artigo 108 da Lei Orgânica Municipal. ARTIGO 7º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se e Publique-se. P.M. Espirito Santo do Turvo - SP, de 01 de outubro de 2013. qua! di ÃO ADIRSON PACHECO Prefeito Municipal Registrado nesta secretaria sob nº Eis Em [DN LC £-4 ein ZO Las no LO Livro nº ide O Publicado por afixação, no Quadro da Sede desta P. M., conforme art. 99 de lei orgânica Município Espigito Santo do Turvo Secretaria Municipa' untos Jurídico