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norma nº 707/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 707 / 2013
Date 2013-10-01
Ementa INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL - PMRF, DISPONDO SOBRE RECEBIMENTO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DOS CONTRIBUINTES, MEDIANTE PARCELAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-9500 —- CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264 .509/0001-69
LEI Nº. 707, DE 01DE OUTUBRO DE 2013.
Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - PMRF,
dispondo sobre recebimento pela Prefeitura Municipal de Espírito
Santo do Turvo de débitos tributários e não tributários dos
contribuintes, mediante parcelamento e dá outras providências.
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do
Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º. - Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal
— PMRF, visando à recuperação / recebimento de créditos tributários e não tributários do
Município, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, dos contribuintes pessoas físicas e/ou jurídicas.
ARTIGO 2º. — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber
débitos tributários e não tributários conforme dispõe o artigo anterior, referentes a
quaisquer tributos municipais, com os devidos acréscimos legais, até quitação integral do
débito, em parcelas mensais, sucessivas, até o limite de 12 (doze) parcelas mensais e
consecutivo respeitado o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) para cada parcela para
pessoas físicas e pessoas jurídicas.
$ 1º. — Os valores originários dos débitos tributários e não tributários dos
contribuintes, deverão ser acrescidos de multas legais, juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês, mais a atualização monetária até a data da efetiva quitação do débito, esta
última calculada com base nos índices de correção monetária sobre Débitos Judiciais,
divulgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. conforme disposto no Código
Tributário Municipal, especialmente nos seus artigos 322 e 365.
$ 2º. - O pagamento de qualquer parcela fora do prazo legal, implicará a
cobrança de multa moratória de 0,334 % por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida
e não paga, até o limite de 10 %, acrescido dos juros moratórios de 1 % ao mês. conforme
artigos 322 e 365 do Código Tributário Municipal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaá — Fones (14) 3375-9500 - CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
ARTIGO 3º. - O contribuinte devedor deverá requerer o parcelamento e a
Adesão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal — PMRF junto à Prefeitura
Municipal Espírito Santo do Turvo até o dia 15 de dezembro de 2013, e, sua adesão ao
PMRE implicará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais / tributários e
não tributários, bem como na expressa renúncia a qualquer tipo de defesa e ou recurso
judicial e ou administrativo, bem como desistência daqueles já interpostos.
$ 1º. - Os parcelamentos não poderão ultrapassar O exercício de 2.014 e o
vencimento de cada parcela será todo dia 10 de cada mês.
$ 2º. — Os contribuintes devedores que já têm acordo de parcelamento de
seus débitos fiscais / tributários, em cumprimento ou, em atraso com O Município,
querendo, poderão renegociar uma única vez o seu débito tributário, que deverá
CONSOLIDAR todos os débitos, dívidas e parcelamentos existentes desde que
respeitados os termos desta lei.
ARTIGO 4º. - O contribuinte que deixar de pagar nos vencimentos 03
(três) parcelas consecutivas ou intercaladas. perderá o direito ao benefício do
parcelamento instituído por esta lei e, serão consideradas vencidas todas as demais
parcelas vincendas, com início de execução judicial ou prosseguimento da execução
judicial suspensa para cumprimento de acordo de parcelamento.
$ 1º —- A rescisão do parcelamento por inadimplência do contribuinte
implicará na imediata exigibilidade do saldo do seu débito tributário e não tributário,
mediante inscrição em dívida ativa, se esta ainda não tenha sido lançada, bem como na
imediata execução judicial.
8 2º - O não pagamento do parcelamento ou à não adesão ao Programa
Municipal de Recuperação Fiscal de débitos tributários e não tributários no prazo fixado
do artigo 3º, implicará a emissão de Certidão de “Dívida Ativa Tributária e Não
Tributária” pelo (a) Coordenador (a) do Departamento de Tributos, e o encaminhamento a
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para propor O presente “Ação de Execução
Fiscal”.
ARTIGO 5º. — As pessoas jurídicas constituídas sob qualquer forma e
espécie de sociedade, poderão aderir ao PMRF desde que seus sócios, comprovem que
exercem a gerência e ou administração e, sejam garantidores solidários do parcelamento
do débito, requerido e efetuado nos termos desta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
Parágrafo único — Nos termos do art. 978 do Código Civil, o empresário
casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens,
alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, sem
necessidade de exigência de anuência da esposa ou companheira, à garantia solidária
prestada.
ARTIGO 6º. — A presente Lei será regulamentada por decreto do
Executivo visando seu integral cumprimento, conforme inciso I, letra “a” do artigo 108 da
Lei Orgânica Municipal.
ARTIGO 7º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
P.M. Espirito Santo do Turvo - SP, de 01 de outubro de 2013.
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di
ÃO ADIRSON PACHECO
Prefeito Municipal
Registrado nesta secretaria sob
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O Publicado por afixação, no Quadro da
Sede desta P. M., conforme art. 99 de lei
orgânica Município Espigito Santo do Turvo
Secretaria Municipa' untos Jurídico

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