← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 708 / 2013 |
| Date | 2013-10-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE SORTEIO DE PRÊMIOS AOS CONTRIBUINTES QUE ESTIVEREM QUITES COM OS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 LEI Nº. 708, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013. Dispõe sobre SORTEIO de PRÊMIOS aos contribuintes que estiverem quites com os Tributos Municipais e dá outras providências. JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte lei:- Artigo 1º. — O Poder Executivo fica autorizado a instituir a Campanha de Arrecadação de Tributos Municipais no exercício de 2.015, como meio auxiliar de fiscalização, arrecadação e recadastramento fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano e demais Tributos Municipais, visando à mobilização dos contribuintes para pagarem os tributos municipais, inclusive os inscritos em dívida ativa e em execução judicial, a fim de obter numerários para os cofres públicos do Município, para melhor atender às necessidades e problemas referentes à saúde, educação, cultura, habitação, infraestrutura e programas sociais e culturais locais, para o desenvolvimento do município, mediante a distribuição gratuita de prêmios em numerários e ou bens, por meio de sorteio, entre os contribuintes, que comprovarem o pagamento e quitação de todos os tributos municipais: Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN e Taxa de Licença de Funcionamento e nas condições previstas nesta Lei. $ 1º. — O Prefeito Municipal nomeará, por decreto, uma Comissão Organizadora e Julgadora, responsável pela organização e realização do sorteio, fiscalização, análise dos documentos e julgamento de casos omissos, bem como a entrega dos prêmios, sendo necessariamente o Secretário Municipal de Finanças, um dos membros da Comissão. $ 2º. — As funções de membro, da Comissão prevista no parágrafo anterior, serão consideradas de relevante serviço público. sem qualquer remuneração. Rd E cá di PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Artigo 2º. — Poderão participar / concorrer ao sorteio dos 10 (dez) prêmios, a ser realizado no dia 31 de dezembro de 2013, em horário e local a serem divulgados aos contribuintes. pela Comissão Organizadora e Julgadora, conforme segue: | — Todos os proprietários ou possuidores de imóveis urbanos que efetuarem a quitação total do IPTU, inclusive do exercício de 2013, até o dia 27 de dezembro de 2.013, bem como aqueles que quitarem TODAS as parcelas de parcelamento de IPTU, inclusive do exercício de 2.013 e; [| - Todos os contribuintes que efetuarem a quitação total dos Tributos Municipais — ISSQN e TLF, inclusive do exercício 2.013, até o dia 27 de dezembro de 2.013. $ 1º. — Para quitação de cada Tributo Municipal: IPTU, ISSQN, TLF previstos no Código Tributário Municipal, referente a cada inscrição cadastral, o contribuinte receberá o respectivo cartão com um número com 04 (quatro) dígitos, consecutivos em ordem crescente, com número inicial 0.001, conforme a ordem de quitação dos tributos no Departamento de Tesouraria, na Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo. 8 2º. — No cartão constará o “NUMERO DA SORTE”, o número do cadastro referente ao Tributo quitado e o nome do contribuinte que irá concorrer ao sorteio dos prêmios, conforme disposto nesta Lei. $ 3º. — Os prêmios serão em “vale-compras” para uso no comércio local. Artigo 3º. — A condição de possuidor do imóvel urbano, deverá ser comprovada mediante a apresentação do contrato ou escritura de compromisso de compra e venda, ou outro título equivalente, a critério da Comissão Organizadora e Julgadora. Parágrafo único — Em se tratando de locatário, este. só poderá receber o prêmio, mediante a apresentação da certidão negativa de débito referente ao imóvel locado, mais o contrato de locação ou outra prova de que ficou responsável pelo pagamento do aluguel mais o IPTU ou, que estava autorizado a pagar o IPTU e, que este imposto foi pago com seus recursos, sem direito a reembolso ou desconto pelo proprietário do imóvel. LS] PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 —- CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Artigo 4º. — No caso de mais de um proprietário ou mais de um possuidor do imóvel urbano, o titular que constar no cadastro da Prefeitura, representará os demais para efeito de participação do sorteio e recebimento do prêmio, se contemplado. Artigo 5º. — Estão impedidos de participação do sorteio os contribuintes proprietários ou possuidores de imóveis urbanos favorecidos por imunidade ou isenção tributária, exceto para aqueles que desistirem do benefício e comprovarem o recolhimento dos respectivos tributos, aos cofres do Município, na forma, nas condições nos prazos estipulados nesta Lei. Parágrafo Único — Estarão impedidos de participar dos sorteios e ao recebimento de qualquer prêmio de “vales compras”: I- O Prefeito e o Vice-Prefeito: II — Os vereadores: HI — Os Secretários Municipais; e IV - Os membros da Comissão Organizadora e Julgadora do Sistema de Sorteio. Artigo 6º. — Não terá direito a participar do sorteio e nem ao recebimento do prêmio, em nenhuma hipótese, o contribuinte que não tiver quitado o tributo até o dia 27 de dezembro de 2.013, ou que não tiver quitado o pagamento de todas as parcelas, no caso de tributo com acordo de parcelamento, passando a ter o direito de receber o premio, o contribuinte que tiver o número imediatamente superior ao sorteado e, assim sucessivamente, até que se encontre um contribuinte que atenda as disposições desta Lei. Parágrafo Unico — No caso de pagamento em cheque, a quitação só terá validade após a compensação da cártula pelo Banco Sacado. Artigo 7º. — Serão sorteados no dia 31 de dezembro de 2.013, em horário e local a serem divulgados aos contribuintes, pela Comissão Organizadora e Julgadora e, os prêmios de “vale-compras” para uso no comércio local e serão entregues até cinco dias úteis após o sorteio, em horário e local previamente designado pela referida Comissão nomeada, mediante informação afixada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal e divulgação pela Rádio Comunitária local, os dez prêmios abaixo relacionados. os quais serão adquiridos com observância da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações e ficarão expostos no saguão da PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos. s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo até a data do sorteio e entrega dos mesmos aos premiados: 01 (um) vale-compras no valor de R$ 1.000,00 01 (um) vale-compras no valor de R$ 1.000,00 01 (um) vale-compras no valor de R$ 1.000,00 01 (um) vale-compras no valor de R$ 1.000,00 01 (um) vale-compras no valor de R$ 1.000,00 01 (um) vale-compras no valor de R$ 1.000,00 01 (um) vale-compras no valor de R$ 1.000,00 01 (um) vale-compras no valor de R$ 1.000,00 . 01 (um) vale-compras no valor de R$ 1.000,00 10.01 (um) vale-compras no valor de R$ 1.000,00 REAR RR AR RE Parágrafo Único — A ordem para sorteio dos prêmios terá início com O sorteio do décimo prêmio e, sucessivamente, na ordem decrescente, um de cada vez até o primeiro prêmio. Artigo 8º. — Será considerado premiado. observado a ordem do primeiro ao décimo prêmio, o contribuinte que tiver a coincidência ou igualdade do NUMERO DA SORTE recebido no ato da quitação do Tributo Municipal, com o número sorteado, ou seja, igual aos dígitos da unidade, dezena, centena e unidade de milhar, respectivamente do primeiro ao décimo prêmios sorteadas da urna observadas às disposições desta Lei, especialmente do seu artigo 7º desta Lei. $ 1º. — Os prêmios não reclamados pelos contribuintes até 180 (cento e oitenta) dias, após a realização do respectivo sorteio, serão sorteados entre as Instituições Assistenciais inscritas na Secretaria Municipal de Bem Estar Social do Município de Espírito Santo do Turvo. $ 2º. — Haverá uma única urna à disposição dos contribuintes, nos dias úteis e horário de expediente da Prefeitura Municipal de Espírito Santo do lurvo, para deposito pelos contribuintes, na presença de um empregado público municipal responsável pela fiscalização do depósito, dos números da SORTE do IPTU, dos números da SORTE do ISSQN e dos números da SORTE da TLF, a qual-será lacrada em ato público, no saguão da Prefeitura PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Municipal Espírito Santo do Turvo, na presença de dois ou mais Vereadores do município e demais interessados presentes, sendo que a urna permanecerá, até a realização dos sorteios, sob a guarda e responsabilidade do Departamento Municipal de Tesouraria, após encerramento do expediente, de modo que todos os contribuintes com número da sorte depositado na urna, na forma, condições e prazo estabelecidos nesta lei, concorrerão ao sorteio de todos os 10 (dez) prêmios de “vale-compras” para uso no comércio local, com os números da sorte dos três tributos. Artigo 9º — Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante a assinatura do recibo e a apresentação do documento de identidade e do CPF e demais documentos que comprovem o cumprimento das condições desta Lei, que serão examinados pela Comissão Organizadora e Julgadora, ficando os contribuintes sorteados / premiados responsáveis apenas pela retirada do respectivo prêmio, às suas expensas, riscos e responsabilidade pelo transporte do prêmio retirado. Artigo 10 — Até 03 (três) dias úteis, a partir da realização do sorteio, os contemplados / premiados no sorteio, deverão apresentar e protocolar na Prefeitura Municipal Espírito Santo do Turvo todos os documentos previstos nesta Lei. para a Comissão nomeada examinar e julgar, em conformidade com esta Lei, a legitimidade para recebimento dos prêmios a que têm direito. Artigo 11 — Os casos omissos e as dúvidas que surgirem, serão decidido soberanamente pela Comissão Organizadora e Julgadora, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, cabendo recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 02 (dois) dias úteis, da data do protocolo do recurso. Artigo 12 — Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir CRÉDITO ESPECIAL no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) para “Sorteio de Prêmios de Vale — Compras” aos contribuintes que estiverem quites com Tributos Municipais, que terá a seguinte classificação econômica: 02.00.00 — Poder Executivo 02.25.00 — Secretaria Municipal de Finanças 02.25.00 — Secretaria Municipal de Finanças 04.123.1007.2.048 — Manutenção da Secretaria de Finanças PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 3.3.90.31.00 - Premiações, Culturais, Artísticas. Científicas, Desportivas e Outras R$ 10.000,00 CEI CUIDA ESC DEC TIC CI CSS TITS SS CTT TT IC ICC PAC TE TI aq a ces dd a O RE DD 0 O SRD O O OI O Fonte 01 — Ficha 609 Artigo 13 — O presente CRÉDITO ESPECIAL, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) será coberto com recursos próprios provenientes da anulação da seguinte dotação orçamentária (Lei nº. 4320/64, art. 43, 4 1º, inciso II): 02.00.00 — Poder Executivo 02.00.00 — Poder Executivo 02.25.00 — Secretaria Municipal de Finanças 02.25.00 — Secretaria Municipal de Finanças 04.123.1007.2.048 — Manutenção da Secretaria de Finanças 3.3.90.36.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física......................ce... R$ 10.000,00 Fonte 01 — Ficha 166 Artigo 14 — Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal do Executivo, para dispor sobre outras competências, atribuições e formalidades e regulamento, para perfeito e legal funcionamento da Campanha prevista no artigo 1º, visando atingir plenamente os seus objetivos. Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se e Publique-se por afixação P.M. de Espírito Santo do Turvo, 01 de outubro de 2.013. secretaria tam SIE lei nº Livro nº O Publicado por afixação, no Quadro da Sede desta P. M., conforme art. 99 de lei orgânica Município EspíritgS o Turvo Secretaria Mufifcipa' séuntos Jurídico