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norma nº 733/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 733 / 2014
Date 2014-08-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2015.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEINº. 733, DE 26 DE JUNHO DE 2014.
“Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de
2015”.
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito
Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do
Município de Espírito Santo do Turvo, relativo ao exercício de 2.015, as diretrizes
constantes desta Lei, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição
Estadual no que couber na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei
Complementar nº. 101, 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, Portaria nº.
42. de 14 de abril de 1999 do Ministerio do Orçamento e da Gestão e Portaria
Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2.001.
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2015, as Metas e as
Prioridades da Administração Pública Municipal foram definidas quando da elaboração do
projeto de Lei do Plano Plurianual relativos ao período de 2014 a 2017.
$ 1º Os orçamentos serão elaborados com consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo,
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TURVO
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$ 2º O projeto de lei orçamentária para 2015 conterá
demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput
deste artigo.
Artigo 3º - Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais,
elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria STN nº 471,
de 31/08/04.
$ 1º - O Município define como Meta Fiscal o valor que se
pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas,
despesas, montante da dívida pública e resultado nominal e primário, este representando o
valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
$ 2º - Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento
de serviços da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das
atividades.
$ 3º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) da receita resultante de impostos e transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
$ 4º - O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por
cento) da receita resultante de impostos e transferências, nas ações e serviços públicos de
saúde.
$ 5º - O Município deverá aplicar pelo menos 2% (dois por cento)
da receita resultante de impostos e transferências, nas ações e serviços do social.
Artigo 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I — Programa, o instrumento de organização da ação
governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos
objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma
necessidade ou demanda da sociedade;
II — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objeto de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
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contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
II — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitada no tempo, das
quais resulta um produto que concorre a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV — Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, e respectivos subtítulos.
SEÇÃO H
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Artigo 5º - Em conformidade com o artigo 146, da Lei Orgânica do
Município e com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, esta Lei fixa diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015.
Artigo 6º - O Orçamento do Município compreenderá a
programação dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo.
Artigo 7º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para
2015 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 148 da Lei
Orgânica do Município, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, à Lei
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Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, à Constituição Estadual no que
couber e às recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
Artigo 8º - A proposta orçamentária do Município para 2015
conterá:
I — os programas da administração pública municipal com suas
respectivas prioridades e metas, conforme detalhadas em Anexo desta lei;
Il —- os programas de duração continuada, inclusive de
investimentos, buscando a melhoria e a universalização dos serviços públicos;
III — as ações necessárias à manutenção das atividades dos órgãos
da administração pública municipal.
Artigo 9º - Na fixação da despesa e estimativa da receita, a lei
orçamentária observará os seguintes princípios:
I — eficiência e eficácia na gestão dos recursos;
II — recuperação na capacidade do Município na formulação de
ações estratégicas;
II — melhoria na competitividade da economia municipal;
IV — ênfase na redução da desigualdade social e na geração de
emprego e renda;
V -— austeridade na gestão dos recursos públicos;
VI - modernização na ação governamental;
VII — equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução;
Artigo 10 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados a Câmara Municipal, ser-
lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Artigo 11 - Os créditos suplementares abertos por Decreto do
Executivo, quando destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativos
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a débitos constantes de precatórios judiciais, serviços de dívida pública, despesas de
exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite
autorizado na lei orçamentária.
Artigo 12 — A proposta orçamentária do Município para 2015
observará o que dispõe nesta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara
Municipal até 30 de setembro de 2014, contendo:
I — mensagem:
II — texto da lei;
II — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos do orçamento fiscal, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
V - quadros complementares referenciados no art. 22, Inciso III, da
Lei nº 4.320/64.
Artigo 13 — As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações
especiais, de acordo com as codificações da Portaria Interministerial nº 163, de
04/05/2001 e alterações posteriores, combinado com os programas constantes do Plano
Plurianual aprovado na forma da Lei.
$ 1º — As metas dos programas de que se trata este artigo,
detalhadas no Anexo V — Descrição dos Programas Governamentais/ Metas/ Custos para o
exercício e no Anexo VI — Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do
Programa Governamental, estarão condicionadas aos limites permitidos pela receita
estimada.
$ 2º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que
não ultrapassem os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, nos termos do
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art. 16, 8 3º, da Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
$ 3º - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas
de forma descentralizada observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de
29/08/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional.
Artigo 14 — Integrarão e acompanharão a lei orçamentária anual os
seguintes demonstrativos:
I— da receita por fonte;
II — da despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria
de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e O
desdobramento da despesa até o nível de elemento;
III — da despesa por função, subfunção e programa conforme os
vínculos de recursos; e,
IV — das receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas
dependentes.
Artigo 15 — A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária anual conterá:
I — as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas
justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei;
II — os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para
O exercício;
III — os recursos destinados à manutenção a ao desenvolvimento do
ensino, na forma do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, incluindo os gastos
com inativos;
IV — a compatibilização das prioridades constantes da proposta
orçamentária com as aprovadas nesta lei;
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V — demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento
das ações e dos serviços públicos de saúde, de que tratam a Emenda Constitucional nº 29,
incluindo os gastos inativos.
Artigo 16 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo
sua proposta orçamentária para 2015, até o último dia útil do mês de agosto de 2014, sob a
forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, observados as
determinações contidas nesta lei.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 17 — A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei
Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.
Artigo 18 - Na fixação da despesa deverá ser observada a
compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e
LDO.
Artigo 19 — Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as
unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Artigo 20 — Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a
previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras
esferas de governo.
Artigo 21 — O processo de elaboração de lei orçamentária para
2015 contará com ampla participação popular, observando o princípio da publicidade.
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$ 1º - Além das iniciativas mencionadas no “caput” deste artigo, o
Poder Executivo poderá ainda realizar uma audiência pública geral, inclusive com a
utilização dos meios eletrônicos disponíveis. |
$ 2º - As audiências serão divulgadas e realizadas em datas
estabelecidas pelo Poder Executivo, e sob os critérios por este fixado.
Artigo 22 — As despesas com publicidade deverão ser destacadas na
classificação funcional de cada órgão, sob a denominação que permita a sua clara
identificação.
Artigo 23 — A Lei Orçamentária, observado o disposto no artigo 45
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirá novos
projetos, quando:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público;
II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou
a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos
casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser
estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município;
HI — estiverem previstas no Plano Plurianual ou em lei que
autorizou sua inclusão no referido Plano;
Artigo 24 — Não poderão ser programados novos projetos:
I — por conta de redução ou anulação de projetos em andamentos;
II — que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e
financeira.
Artigo 25 — O Poder Legislativo terá como limite para o total da
despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor
correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das
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transferências previstas no $ 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente
realizada no exercício anterior.
SEÇÃO IV
Das Condições e Exigências para Transferência de Recursos a Entidades Públicas e
Privadas
Artigo 26 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, contribuições e/ou
auxílios, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica, aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das
seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS:
II — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas
para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino fundamental;
III — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópicas,
institucionais ou de assistência social; |
IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto
no art. 61 do ADCT:
Artigo 27 - As subvenções sociais serão concedidas pela Secretaria
Municipal de Educação, Fundo Municipal de Assistência Social de Espirito Santo do
Turvo / Secretaria Municipal de Bem Estar Social, e Fundo Municipal de Saúde /
Secretaria Municipal de Higiene e Saúde às Entidades consideradas como de Utilidade
Pública, que não visem a lucros e que não remunerem seus diretores, e que atendam o
disposto nos artigos 168 a 170 da LOM — Lei Orgânica do Município de Espírito Santo do
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Turvo e das Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (IN nº 02/2008 —
TC-A-40.728/026/07) e Comunicado SDG nº. 14/2010.
Artigo 28 - Não poderá ser concedida subvenção social,
contribuição e/ou auxílio à entidade que:
I - esteja em débito com relação à prestação de contas decorrentes
de sua responsabilidade;
II — caso o beneficiário não aplicar, nas atividades fim, ao menos
80% de sua receita;
II — cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo
concedente;
Artigo 29 - A destinação de recursos orçamentários às entidades
privadas sem fins lucrativos, deverá observar o disposto no artigo 26 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 30 — As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer títulos submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebem os
recursos.
SEÇÃO V
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Artigo 31 — A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência,
identificada pelo código 9.9.99.99.99, em montante equivalente a no mínimo 1% da
Receita Corrente Líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo
Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários, riscos da dívida e demais
créditos adicionais, conforme especificados no Anexo de Riscos Fiscais.
SEÇÃO VI
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DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 32 — No exercício de 2015, as despesas com pessoal ativo,
dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Artigo 33 - Observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, em 2015 somente poderão ser admitidos servidores se :
I — existirem cargos vagos a preencher;
Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
HI — forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV — for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei
Complementar nº 101/00.
Artigo 34 - O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizadora,
criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observados as regras do art.
16, quando aplicáveis e do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
$ 1º Os projetos de lei sobre transformação de. cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração e
Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
$ 2º - O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 35 — A Lei Orçamentária deverá prover os créditos
necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos,
em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da constituição Federal.
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Parágrafo Único — Quando da concessão da revisão geral da
remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo
art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
Artigo 36 — Nas situações em que a despesa total com pessoal do
Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no
art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviços extraordinários somente
poderá ocorrer quando destinados ao atendimento de relevante interesse público, que
ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Unico - A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste
artigo, é de competência dos Secretários Municipais e/ou Chefe do Poder Executivo.
Artigo 37 — No caso dos limites máximos de despesas com pessoal
para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos poderes, serão
adotadas, quaisquer das medidas listadas nos incisos abaixo, devidamente fundamentada,
no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo
de dois quadrimestres:
I — eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas
nas situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
II — eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
V- Instituição de incentivo à demissão voluntária.
Artigo 38 — Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas
específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e reciclagem de pessoal, bem
como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as
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disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de modalidade funcional
previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do
Município.
SEÇÃO VII
DAS METAS FISCAIS
Artigo 39 — A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes
gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante
das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Artigo 40 — As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se
por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os
reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal.
$ 1º — Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I— a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II — a edição de uma planta genérica de. valores de forma a
minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
II — a expansão de número de contribuintes;
IV — a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
$ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
$ 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em
parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade
fiscal do município.
$ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a
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inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa,
conforme preceito da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 5º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
Artigo 41 — Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I — Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de
execução mensal de desembolso;
II — Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas,
deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara Municipal;
II — Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do
T.C.E — Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados e ficará a disposição
da comunidade;
SEÇÃO VIII
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 42 — O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal,
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I — revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos
serviços prestados;
II — revisão das alíquotas dos tributos com o objetivo de gerar
recursos, bem como adequá-las ao conceito de progressividade;
II — aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e
arrecadação dos tributos municipais.
IV - Imunidade tributária sobre imóveis destinados à implantação
de conjunto habitacionais, até sua concretização e comercialização.
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SEÇÃO IX
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Artigo 43 — A Administração da dívida intema e externa
contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública
Municipal, obedecida à legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para
atender:
I — mediante operações e/ou doações, junto a instituições
financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais
e órgãos ou entidades governamentais:
a — ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou
entidade;
b — aos investimentos definidos nas metas e prioridades do
Governo Municipal;
c — à antecipação de receita orçamentária.
II — mediante alienação de ativos:
a — ao atendimento de programas sociais;
b — ao ajuste do setor público e redução do endividamento;
c — à renegociação de passivos.
Artigo 44 — Na lei orçamentária anual, as despesas com
amortizações, juros e demais encargos da dívida, serão fixadas com base apenas nas
operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
Parágrafo Único — O Poder Executivo encaminhará juntamente
com a proposta orçamentária para 2015.
1 — quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo
credor, sistemática de reajuste e cronograma de pagamento de amortização e serviço da
dívida;
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Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
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2 — quadro demonstrativo com a previsão de pagamentos dos
serviços da dívida para 2014, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros
e demais encargos.
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 45 — O Poder Executivo é autorizado a:
I — Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos
termos da legislação em vigor;
II — Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
III — proceder a remanejamentos, dentro de cada projeto,
atividade ou operação especial, do saldo das dotações dos seus grupos de natureza ou
elemento de despesas;
IV — modificar, justificadamente, as destinações de recursos,
aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para atender às necessidades
de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo;
V — Abrir créditos adicionais suplementares e especiais até o
limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação
vigente; |
VI - o excesso de arrecadação verificado em cada fonte de
recurso poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo;
VII — transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma
mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso
VI do artigo 167, da Constituição Federal;
VIII — contingenciar parte das dotações, quando a evolução da
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receita comprometer os resultados previstos;
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IX - quando na abertura de créditos adicionais implicar alterações
nas peças de planejamento do PPA e desta Lei, o anexo correspondente ficará
automaticamente atualizado.
Artigo 46 — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto na art. 167, $ 2º, da CF, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Artigo 47 — Observado o disposto no artigo 9º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à
limitação de empenho e movimentação financeira, para o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de
atividades e sobre o de projetos, separadamente calculada de forma proporcional à
participação de cada Poder.
$ 1º - Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste
artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, o correspondente montante que
caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhada, da
devida memória de cálculo e da justificação do ato.
$ 2º - O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata
o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo o montante que, calculado na forma do
“caput” deste artigo, caberá na limitação de empenho e movimentação financeira.
Artigo 48 — Visando aprimorar o controle, o acompanhamento e a
permanente avaliação das despesas de custeios, o Poder Executivo deverá estabelecer
parâmetros de preços, relativos à contratação de serviços terceirizados de caráter
continuado, e desenvolver sistemas eletrônicos para aquisição de materiais, de bens e
serviços.
Artigo 49 — O Poder Executivo, através de seu órgão central de
planejamento, desenvolverá metodologia para acompanhamento dos programas
À
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constantes do Plano Plurianual e do Programa de Governo, com o objetivo de viabilizar,
dentre outras, a demonstração do custo de cada meta proposta.
Artigo 50 — Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o
autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 2015, fica esse Poder
autorizado a realizar a proposta orçamentária até sua aprovação e remessa pelo Poder
Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Artigo 51 — Em atendimento ao disposto na art. 4º, $$ 1º,2º e 3º
da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I— Anexo de Metas Fiscais;
II — Anexo de Riscos Fiscais.
Artigo 52 — Ficam alterados automaticamente os anexos 1, II, II
e IV da Lei Municipal nº 711/13, (PPA — Plano Plurianual), passando a vigorar
conforme os valores constantes dos anexos V e VI desta Lei.
Artigo 52 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Afixa-se.
P.M. de Espírito Santo do Turvo - SP, 26 de junho de 2014.
| Registrado nesta NÃ
lel no OS ne nº Livro nº
O Publicado por afixação, no Quadro da
Sede desta P. M., conforme art. 99 de lei
orgânica Município Espírito Santo do Turvo
ENT SO E CT E RS
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídico

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