← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 733 / 2014 |
| Date | 2014-08-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2015. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 LEINº. 733, DE 26 DE JUNHO DE 2014. “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015”. JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte LEI: Artigo 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de Espírito Santo do Turvo, relativo ao exercício de 2.015, as diretrizes constantes desta Lei, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº. 101, 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, Portaria nº. 42. de 14 de abril de 1999 do Ministerio do Orçamento e da Gestão e Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2.001. SEÇÃO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Artigo 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2015, as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal foram definidas quando da elaboração do projeto de Lei do Plano Plurianual relativos ao período de 2014 a 2017. $ 1º Os orçamentos serão elaborados com consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 $ 2º O projeto de lei orçamentária para 2015 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Artigo 3º - Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria STN nº 471, de 31/08/04. $ 1º - O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultado nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida. $ 2º - Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento de serviços da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades. $ 3º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. $ 4º - O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos e transferências, nas ações e serviços públicos de saúde. $ 5º - O Município deverá aplicar pelo menos 2% (dois por cento) da receita resultante de impostos e transferências, nas ações e serviços do social. Artigo 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objeto de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 —- CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; II — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitada no tempo, das quais resulta um produto que concorre a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV — Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos. SEÇÃO H DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Artigo 5º - Em conformidade com o artigo 146, da Lei Orgânica do Município e com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, esta Lei fixa diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015. Artigo 6º - O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo. Artigo 7º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para 2015 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 148 da Lei Orgânica do Município, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, à Lei ' Y A 4 1 | PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, à Constituição Estadual no que couber e às recentes Portarias editadas pelo Governo Federal. Artigo 8º - A proposta orçamentária do Município para 2015 conterá: I — os programas da administração pública municipal com suas respectivas prioridades e metas, conforme detalhadas em Anexo desta lei; Il —- os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, buscando a melhoria e a universalização dos serviços públicos; III — as ações necessárias à manutenção das atividades dos órgãos da administração pública municipal. Artigo 9º - Na fixação da despesa e estimativa da receita, a lei orçamentária observará os seguintes princípios: I — eficiência e eficácia na gestão dos recursos; II — recuperação na capacidade do Município na formulação de ações estratégicas; II — melhoria na competitividade da economia municipal; IV — ênfase na redução da desigualdade social e na geração de emprego e renda; V -— austeridade na gestão dos recursos públicos; VI - modernização na ação governamental; VII — equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução; Artigo 10 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados a Câmara Municipal, ser- lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês. Artigo 11 - Os créditos suplementares abertos por Decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativos PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 a débitos constantes de precatórios judiciais, serviços de dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária. Artigo 12 — A proposta orçamentária do Município para 2015 observará o que dispõe nesta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2014, contendo: I — mensagem: II — texto da lei; II — quadros orçamentários consolidados; IV — anexos do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; V - quadros complementares referenciados no art. 22, Inciso III, da Lei nº 4.320/64. Artigo 13 — As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001 e alterações posteriores, combinado com os programas constantes do Plano Plurianual aprovado na forma da Lei. $ 1º — As metas dos programas de que se trata este artigo, detalhadas no Anexo V — Descrição dos Programas Governamentais/ Metas/ Custos para o exercício e no Anexo VI — Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental, estarão condicionadas aos limites permitidos pela receita estimada. $ 2º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, nos termos do PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 —- CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 art. 16, 8 3º, da Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). $ 3º - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional. Artigo 14 — Integrarão e acompanharão a lei orçamentária anual os seguintes demonstrativos: I— da receita por fonte; II — da despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e O desdobramento da despesa até o nível de elemento; III — da despesa por função, subfunção e programa conforme os vínculos de recursos; e, IV — das receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas dependentes. Artigo 15 — A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: I — as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei; II — os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para O exercício; III — os recursos destinados à manutenção a ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, incluindo os gastos com inativos; IV — a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 - CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 V — demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, de que tratam a Emenda Constitucional nº 29, incluindo os gastos inativos. Artigo 16 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2015, até o último dia útil do mês de agosto de 2014, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, observados as determinações contidas nesta lei. SEÇÃO HI DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Artigo 17 — A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes. Artigo 18 - Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO. Artigo 19 — Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas. Artigo 20 — Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo. Artigo 21 — O processo de elaboração de lei orçamentária para 2015 contará com ampla participação popular, observando o princípio da publicidade. , À PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 —- CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 $ 1º - Além das iniciativas mencionadas no “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá ainda realizar uma audiência pública geral, inclusive com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. | $ 2º - As audiências serão divulgadas e realizadas em datas estabelecidas pelo Poder Executivo, e sob os critérios por este fixado. Artigo 22 — As despesas com publicidade deverão ser destacadas na classificação funcional de cada órgão, sob a denominação que permita a sua clara identificação. Artigo 23 — A Lei Orçamentária, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos, quando: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público; II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município; HI — estiverem previstas no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido Plano; Artigo 24 — Não poderão ser programados novos projetos: I — por conta de redução ou anulação de projetos em andamentos; II — que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira. Artigo 25 — O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das | 1 N PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 transferências previstas no $ 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior. SEÇÃO IV Das Condições e Exigências para Transferência de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Artigo 26 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS: II — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; III — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópicas, institucionais ou de assistência social; | IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT: Artigo 27 - As subvenções sociais serão concedidas pela Secretaria Municipal de Educação, Fundo Municipal de Assistência Social de Espirito Santo do Turvo / Secretaria Municipal de Bem Estar Social, e Fundo Municipal de Saúde / Secretaria Municipal de Higiene e Saúde às Entidades consideradas como de Utilidade Pública, que não visem a lucros e que não remunerem seus diretores, e que atendam o disposto nos artigos 168 a 170 da LOM — Lei Orgânica do Município de Espírito Santo do ) 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Turvo e das Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (IN nº 02/2008 — TC-A-40.728/026/07) e Comunicado SDG nº. 14/2010. Artigo 28 - Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que: I - esteja em débito com relação à prestação de contas decorrentes de sua responsabilidade; II — caso o beneficiário não aplicar, nas atividades fim, ao menos 80% de sua receita; II — cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo concedente; Artigo 29 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos, deverá observar o disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Artigo 30 — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer títulos submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebem os recursos. SEÇÃO V Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Artigo 31 — A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, identificada pelo código 9.9.99.99.99, em montante equivalente a no mínimo 1% da Receita Corrente Líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários, riscos da dívida e demais créditos adicionais, conforme especificados no Anexo de Riscos Fiscais. SEÇÃO VI 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO E TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Artigo 32 — No exercício de 2015, as despesas com pessoal ativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. Artigo 33 - Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2015 somente poderão ser admitidos servidores se : I — existirem cargos vagos a preencher; Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; HI — forem observados os limites previstos no artigo anterior; IV — for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/00. Artigo 34 - O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizadora, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observados as regras do art. 16, quando aplicáveis e do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00. $ 1º Os projetos de lei sobre transformação de. cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração e Finanças, em suas respectivas áreas de competência. $ 2º - O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Artigo 35 — A Lei Orçamentária deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da constituição Federal. 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Parágrafo Único — Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17, da Lei Complementar nº 101/00. Artigo 36 — Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviços extraordinários somente poderá ocorrer quando destinados ao atendimento de relevante interesse público, que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade. Parágrafo Unico - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de competência dos Secretários Municipais e/ou Chefe do Poder Executivo. Artigo 37 — No caso dos limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos poderes, serão adotadas, quaisquer das medidas listadas nos incisos abaixo, devidamente fundamentada, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres: I — eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei; II — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; II — eliminação de vantagens concedidas a servidores; IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário; V- Instituição de incentivo à demissão voluntária. Artigo 38 — Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e reciclagem de pessoal, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as ( 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 —- CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de modalidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Município. SEÇÃO VII DAS METAS FISCAIS Artigo 39 — A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. Artigo 40 — As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal. $ 1º — Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: I— a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II — a edição de uma planta genérica de. valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; II — a expansão de número de contribuintes; IV — a atualização do cadastro imobiliário fiscal. $ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. $ 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município. $ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a , 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 —- CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal. $ 5º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior. Artigo 41 — Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: I — Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; II — Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara Municipal; II — Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do T.C.E — Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados e ficará a disposição da comunidade; SEÇÃO VIII DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Artigo 42 — O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I — revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados; II — revisão das alíquotas dos tributos com o objetivo de gerar recursos, bem como adequá-las ao conceito de progressividade; II — aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais. IV - Imunidade tributária sobre imóveis destinados à implantação de conjunto habitacionais, até sua concretização e comercialização. | | | 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 SEÇÃO IX DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS Artigo 43 — A Administração da dívida intema e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, obedecida à legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender: I — mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais: a — ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade; b — aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo Municipal; c — à antecipação de receita orçamentária. II — mediante alienação de ativos: a — ao atendimento de programas sociais; b — ao ajuste do setor público e redução do endividamento; c — à renegociação de passivos. Artigo 44 — Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida, serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal. Parágrafo Único — O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2015. 1 — quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, sistemática de reajuste e cronograma de pagamento de amortização e serviço da dívida; ao uid ai 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 2 — quadro demonstrativo com a previsão de pagamentos dos serviços da dívida para 2014, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos. SEÇÃO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 45 — O Poder Executivo é autorizado a: I — Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II — Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III — proceder a remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, do saldo das dotações dos seus grupos de natureza ou elemento de despesas; IV — modificar, justificadamente, as destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo; V — Abrir créditos adicionais suplementares e especiais até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; | VI - o excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo; VII — transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do artigo 167, da Constituição Federal; VIII — contingenciar parte das dotações, quando a evolução da y receita comprometer os resultados previstos; 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 IX - quando na abertura de créditos adicionais implicar alterações nas peças de planejamento do PPA e desta Lei, o anexo correspondente ficará automaticamente atualizado. Artigo 46 — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto na art. 167, $ 2º, da CF, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Artigo 47 — Observado o disposto no artigo 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente calculada de forma proporcional à participação de cada Poder. $ 1º - Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, o correspondente montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhada, da devida memória de cálculo e da justificação do ato. $ 2º - O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo o montante que, calculado na forma do “caput” deste artigo, caberá na limitação de empenho e movimentação financeira. Artigo 48 — Visando aprimorar o controle, o acompanhamento e a permanente avaliação das despesas de custeios, o Poder Executivo deverá estabelecer parâmetros de preços, relativos à contratação de serviços terceirizados de caráter continuado, e desenvolver sistemas eletrônicos para aquisição de materiais, de bens e serviços. Artigo 49 — O Poder Executivo, através de seu órgão central de planejamento, desenvolverá metodologia para acompanhamento dos programas À | j 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 —- CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 constantes do Plano Plurianual e do Programa de Governo, com o objetivo de viabilizar, dentre outras, a demonstração do custo de cada meta proposta. Artigo 50 — Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 2015, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Artigo 51 — Em atendimento ao disposto na art. 4º, $$ 1º,2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: I— Anexo de Metas Fiscais; II — Anexo de Riscos Fiscais. Artigo 52 — Ficam alterados automaticamente os anexos 1, II, II e IV da Lei Municipal nº 711/13, (PPA — Plano Plurianual), passando a vigorar conforme os valores constantes dos anexos V e VI desta Lei. Artigo 52 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se e Afixa-se. P.M. de Espírito Santo do Turvo - SP, 26 de junho de 2014. | Registrado nesta NÃ lel no OS ne nº Livro nº O Publicado por afixação, no Quadro da Sede desta P. M., conforme art. 99 de lei orgânica Município Espírito Santo do Turvo ENT SO E CT E RS Secretaria Municipal de Assuntos Jurídico