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materia nº 22/2013

Tipo Indicações
Número / Ano 22 / 2013
Date 2013-08-06
EmentaINDICA AO EXMO.SR.PREFEITO MUNICIPAL QUE INICIE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ADICIONAL DE RISCO DE VIDA) NO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO BASE AOS VIGIAS MUNICIPAIS EM DECORRÊNCIA DA LEI FEDERAL 12.740/12, QUE INSTITUIU ESSE BENEFÍCIO.
native_id101146

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-08-06 Indefinido ENCAMINHADO AO PREFEITO

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
INDICAÇÃO N.º 22/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
de Fernão.
O Vereador que esta subscreve, com amparo no Regimento
Interno, artigo 217 propõe ao E. Plenário a seguinte medida
de interesse dos servidores públicos municipais, a ser
encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para as seguintes
providências:
Solicito ao Executivo Municipal que inicie o pagamento
do adicional de periculosidade (adicional de risco de vida)
no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o salário base
aos vigias municipais em decorrência da Lei Federal
12.740/12, que instituiu esse benefício.
JUSTIFICATIVA
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
LEI 12.740/2012
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das
Leis do 'Trabalho - CLT, aprovada pelo
a e Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
IDA] 1943, passa a vigorar com as seguintes
Protocolo N.º 0639-2013 alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades
ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem
risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a:
Indicações 0022-
| | | cejoapo; 17/1:54
Oswaldo Gutierrez
Lu el
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP,
FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011/3273-7187 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: camara(Demfernao.sp.gov.br
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II - roubos ou outras espécies de
violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial.
RR fis
A Lei Federal 12.740 de 08 de dezembro de 2012 alterou
o artigo 193 da CLT e ampliou o rol de atividades
consideradas perigosas, passando a considerar que as
atividades de segurança pessoal ou patrimonial na qual o
trabalhador esteja exposto a risco de roubos ou outras
espécies de violência física geram direito ao recebimento
do adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta
por cento) sobre o salário base.
Logo que foi criada esta lei, iniciou-se um debate
nacional sobre a possibilidade de sua aplicação imediata ou
a necessidade de regulamentação da mesma, em decorrência do
caráter ampliativo que poderia advir de algumas
interpretações, resultando na abertura, pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, de uma consulta pública para avaliar
uma proposta de regulamentação.
Trata-se de proposta de texto para criação do anexo
III da Norma Regulamentadora n.º 16 (Atividades e Operações
Perigosas) disponibilizada em Consulta Pública pela
Portaria SIT (Secretaria de Inspeção do Trabalho) n.º 367
de 18 de abril de 2013 para coleta de sugestões da
sociedade, em conformidade com a Portaria MTE n.º 1.127, de
02 de outubro de 2003.
Pede-se vênia para transcrever abaixo o texto base da
proposta de regulamentação:
ANEXO III da NR-16
(Proposta de Texto)
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO PERMANENTE A
ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011/3273-7187 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: camara(demfernao.sp.gov.br
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1 - As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança
patrimonial ou pessoal a risco acentuado e permanente a roubos ou outras espécies de violência
física são consideradas perigosas.
2 - São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que
atendam as seguintes condições:
a) capacitados pelos cursos de formação específica, extensão ou reciclagem, dentro do prazo de
validade;
b) empregados das empresas prestadoras de atividades de segurança privada ou das empresas que
possuem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo
Ministério da Justiça, conforme regulamentação vigente;
c) aprovados em exames de saúde e de aptidão psicológica.
3 - As atividades ou operações de risco acentuado e permanente a roubos ou outras espécies de
violência física são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO
Preservação do patrimônio em estabelecimentos
Vigilância patrimonial públicos ou privados e a incolumidade física de
pessoas.
Manutenção da ordem e da segurança em espaços
Segurança de eventos comunais públicos ou privados, de uso comum do
povo.
Segurança nos transportes coletivos terrestres
destinada a manutenção da ordem.
Segurança nos transportes coletivos
Gestão e operação interna de segurança de
Segurança de estabelecimentos prisionais E
estabelecimentos prisionais.
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Policiamento da conservação de fauna e flora
Segurança ambiental e florestal
Transporte de valores
Escolta armada
natural.
Execução do transporte de bens ou valores.
Acompanhamento para a proteção de qualquer
tipo de carga, de valores ou de pessoas.
Guarda e preservação da integridade física de
Segurança pessoal
pessoas ou grupos.
4 - Não são consideradas atividades e operações perigosas para efeito do recebimento do adicional
de periculosidade:
a) as atividades de ensino, exercidas com a finalidade de formar, qualificar, capacitar, especializar ou
reciclar os profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, realizadas em empresa ou escola de
formação na área;
b) as atividades de gestão dos profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, quando não
expostos às condições perigosas;
c) as operações de telecontrole ou outros sistemas de monitoramento eletrônico de segurança,
quando não expostos a condições perigosas e/ou quando não procedam revistas pessoais.
Como se verifica claramente da proposta de
regulamentação, O Ministério do Trabalho e Emprego entende
que a Lei Federal 12.740/12 aplica-se aos trabalhadores do
setor de vigilância patrimonial, responsáveis pela
preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou
privados e pela preservação da incolumidade física das
pessoas.
Desta forma, com fulcro no entendimento do Ministério
do Trabalho e Emprego, explicitado nessa proposta de
regulamentação da Lei 12.740/12, resta claro que os
servidores públicos que exercem à função de vigia em nosso
município possuem direito ao adicional de periculosidade,
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Ed
pois a função que exercem é essencialmente de vigilância
patrimonial e são responsáveis pela preservação do
patrimônio público.
Portanto, não há que se esperar que a Lei 12.740/12
seja efetivamente regulamentada. O entendimento de que os
vigias têm direito a este benefício está claríssimo.
Esperar pela regulamentação da Lei é negar claramente
aos exercentes desta nobre função um direito legítimo que
inclusive já deveria ter sido implementado desde a
concepção da norma, pois muitos defendem a aplicação
imediata da mesma.
Várias cidades vizinhas já iniciaram o pagamento deste
benefício aos seus funcionários, O que gera uma
discrepância absurda entre o salário pago ao vigia local e
o salário pago aos vigias nas cidades vizinhas. Isso pode
gerar um descontentamento dos servidores e implicar em uma
prestação de serviço inadequada, o que efetivamente ninguém
quer.
Faz-se necessário a valorização de nossos servidores
municipais, instituindo-lhes este benefício que lhes é de
direito e justiça.
A título de argumentação, não há que se falar em
impossibilidade de aplicação subsidiária das normas da CLT
ao caso em tela, pois é de conhecimento geral que o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fernão/SP
não prevê este benefício para a categoria, assim como não
prevê também outros benefícios, os quais são pagos tomando-
se por base as Normas Regulamentadoras do Ministério do
Trabalho e Emprego.
e
a q o
drigues dos Santos
< Vereador
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