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materia nº 1/2014

Tipo Indicações
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-02-04
EmentaINDICO AO EXMO.SR.PREFEITO MUNICIPAL ALTEMAR CANELADA CAMPOS A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL NO AMBIENTE DE TRABALHO, COZINHA DA ESCOLA MUNICIPAL PARA VERIGUAR SE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES EM DETERMINADO LOCAL SÃO INSALUBRES OU NÃO.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-02-04 Indefinido ENCAMINHADO AO PREFEITO

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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
INDICAÇÃO N° 001/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Fernão.
o Vereador que esta subscreve, com amparo no Regimento Interno, artigo 217,
propõe ao E. Plenário a seguinte medida de interesse dos servidores públicos
mumcipais, a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para as seguintes
providências:
; , ,
"No que tange, ao desempenho do cargo de cozinheira, faz-se
necessário a realização de laudo pericial no ambiente de
trabalho, cozinha da escola municipal, local onde é
desempenhada tal função, com a finalidade de averiguar se as
condições de trabalho dos respectivos servidores em
determinado local são insalubres ou não. Sendo, confirmada a
insalubridade no desempenho da função, ou seja, comprovado o
contato com agentes nocivos à saúde, os mesmos, fazem jus, ao
recebimento do adicional de insalubridade."
·•·
FUNDAMENTAÇÃO
Em conformidade com a Lei Complementar n? 002/98 de 20 de abril de 1998
(Estatuto dos Funcionários Públicos):
Art. 136 - Será concedida gratificação e/ou adicional:
11- pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso;
Art. 139 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres,
perigosas ou penosas aquelas atividades consignadas em laudo
específico, elaborado por peritos oficiais.
Portanto, o laudo pericial, é de caráter conclusivo e indispensável na averiguação
das condições em que são desenvolvidas as atividades do cargo supramencionado,
caracterizando ou não como atividades insalubres, conforme Anexo 03 (Limites de
Tolerância para Exposição ao Calor) da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres),
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.o 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011/3273-7187 CNPJ/MF N°. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: camara@cmfernao.sp.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
nos termos das normas regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho
aprovada pela Portaria 3214/78.
Confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a
respeito do assunto:
RELATOR(A): FRANCISCO BIANCO
COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE
ÓRGÃO JULGADOR: 53 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
DATA DO JULGAMENTO: 24/06/2013
DATA DE REGISTRO: 01/07/2013
OUTROS NÚMEROS: 111192120108260482
" 1111111111111111111111111111
EMENTA: RECURSO OFICIAL E DE APELAÇÃO MUNICÍPIO
DE PRESIDENTE PRUDENTE SERVIDOR PÚBLICO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COZINHEIRO BENEFÍCIO
DEVIDO DESDE A POSSE DO SERVIDOR LAUDO PERICIAL
QUE RATIFICOU A CONDIÇÃO INSALUBRE JÁ EXISTENTE. 1.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A
POSSE DO SERVIDOR E A CONCLUSÃO DO LAUDO
PERICIAL. POSSIBILIDADE. 2. TRABALHO TÉCNICO QUE
APENAS ATESTOU AS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE DE
TRABALHO JÁ EXISTENTES. 3. ALTERAÇÃO DE LOCAL,
CONDIÇÕES DE TRABALHO OU FUNÇÕES
DESEMPENHADAS NÃO COMPROVADAS. 4. PRECEDENTES
DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. OS JUROS DE MORA
DEVEM SER CALCULADOS COM FUNDAMENTO NA LEI
FEDERAL N.o 11.960/97, PORQUE A AÇÃO FOI PROPOSTA JÁ
NA SUA VIGÊNCIA. 6. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVEM SER FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO
CRÉDITO, QUE É O USUAL, REMUNERANDO, COM
DIGNIDADE E MODERAÇÃO, O TRABALHO DESENVOLVIDO
PELO PATRONO DA CAUSA. 7. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS
COM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 8. RECURSO OFICIAL E DE
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Câmara Municipal de Fernão
www.cmternao.so.qov.br
Gerônimo Rodrigues dos Santos
Vereador
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.o 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011/3273-7187 CNPJ/MF N°. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: camara@cmfernao.sp.gov.br

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