CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
INDICAÇÃO N.o 003/2014
I N D I C 0, ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal de
Fernão, Alternar Canelada Campos, obedecidas as disposições
regimentais, da possibilidade de viabilizar esforços no sentido elaborar
Projeto de Lei, que "Dispõe Sobre a Regulamentação Para Utilização
da Pavimentação Asfáltica das Ruas da Cidade de Fernão", conforme
segue em anexo a "Minuta de Projeto de Lei",uma vez que o mesmo é de
iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
JUSTIFICATIVA:A presente indicação se justifica, a
fim de que se evite danificação Asfáltica na pavimentação de nossa
cidade sem prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, que fixará
inicio e término de eventuais obras, facultando ao Chefe do Poder
Executivo aplicar penalidades ao contribuinte que descumprir com
avençado.
ões, 05 de março de 2014.
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Câmara Municipal de Fernão
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Minuta de Projeto de lei
"Dispõe sobre a regulamentação para utilização da pavimentação asfáltica
das ruas da cidades de (nome da cidade)".
Artigo 1°· Sujeitam-se ao regime desta lei, os contribuintes;
I - Pessoas Jurídicas de Direito Público e Privado;
11 - Concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Artigo 2° • O contribuinte que em conseqüência de serviços ou obras, pretenda
danificar a pavimentação asfáltica, deverá solicitar expressamente permissão do chefe do Poder
Executivo Municipal, informando as causas que motivaram a realização das obras e serviços, bem como
poderá quantificar prazo necessário para a realização dos mesmos.
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§ 1
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• Do pedido de permissão poderá constar que o contribuinte efetuará a recuperação
da pavimentação asfáltica, após o término das obras ou serviços e, em causa de impossibilidade,
ressarcirá o Município das despesas com o mesmo.
§ 20 • Durante o período em que o contribuinte realizar as obras ou serviços, deverá
providenciar, obrigatóriamente, a devida sinalização para a segurança do tráfego de pessoas e veículos
nas vias públicas, sob pena de responsabilidade pelos danos que advirem.
Artigo 3° • Se o pedido do contribuinte não constar prazo necessário para a realização
das obras ou serviços, bem como da restauração da pavimentação asfáltica, o Chefe do Poder Executivo
fixará o prazo para a realização das obras ou serviços, bem como ainda, prazo para a restauração da
pavimentação danificada pelo contribuinte.
Parágrafo único - Decorrido o prazo sem a devida recuperação da pavimentação, será
subentendido que o contribuinte não mais realizará a restauração asfáltica.
Artigo 4°· Concluída as obras ou serviços pelo contribuinte, o mesmo deverá informar
o Setor do obras e Serviços Municipais, quantificando a dimensão da pavimentação que foi danificada e
abalada, que será objeto de análise pelo Setor competente, podendo ser aceito ou corrigido quando para
efeito do ressarcimento em conformidade com o artigo 5° desta Lei.
Parágrafo único - A não comunicação da dimensão da obra ou serviço pelo
contribuinte dentro do prazo estabelecido para permissão, ensejará em diligência do setor competente,
que elaborará laudo quantificado a metragem dos danos causados na pavimentação asfáltica.
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Artigo 50 • Vencido o prazo concedido ou fixado, e o contribuinte não tenha efetuado a
reparação da pavimentação asfáltica, poderá o Poder Executivo, através do Setor competente, executar I
os serviços de reparos, tendo o contribuinte que ressarcir aos cofres públicos Municipal, o montante das
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despesas efetuadas com o material usado mais a mão de obra ocupada, na ordem de 04 (quatro) UFESP
por metro quadrado do pavimento restaurado.. (}IY
Artigo 6°· O contribuinte que por dolo ou culpa acarretar danos à pavimentação
asfáltica do município, bem como não observar o estabelecido na presente lei, estará sujeito a multa a ser
aplicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que será arbitrada e fixada em até 100 (cem) UFESP.
Parágrafo único - O pagamento de multa não exime o contribuinte da obrigação de
ressarcir o município conforme o estabelecido no artigo 5° desta Lei.
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Artigo 7°· Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeituraou Câmara Municipal de (nome da cidade), _ de de 2.010.
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_RESPONSÁVEL PELOPROJETO_
PRESIDENTEI VEREADOR