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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
INDICAÇÃO N° 09/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Fernão.
o Vereador que esta subscreve, com amparo no Regimento
Interno, artigo 217 propõe ao egrégio Plenário a seguinte medida de
interesse público, a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo,
a presente Reindicação, anteriormente proposta através da
Indicação n.? 011/2013, para as seguintes providências:
.-..
"Há a necessidade de realizar reparos e melhorias na
infraestrutura do Velório Municipal, visando a
manutenção do prédio público, bem como adequá-Io às
necessidades das pessoas portadoras de deficiência. Por
exemplo, as fitas adesivas antiderrapantes que ficavam
na rampa da porta principal não mais existem, não há
rampa na porta dos fundos, os pisos são escorregadios
principalmente em dias chuvosos, a calçada em frente
aos banheiros está rachada e afundando, e, os banheiros
não têm acessibilidade para as pessoas portadoras de
deficiência."
JUSTIFICATIVA
A promoção da acessibilidade para as pessoas portadoras de
necessidades especiais - físicas, auditivas, visuais, mentais ou
múltiplas - é uma questão que vem ganhando destaque em
diversos setores da administração pública.
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.o 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@outlook.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Nesse sentido, deve ser observada a Lei Federal 10.098, de
19/12/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, e que em seu artigo 11 diz o seguinte:
LEI N° 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
,/ Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios
públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser
executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis ás
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na
construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou
privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados,
pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
[...]
11- pelo menos um dos acessos ao interior da edificação
deverá estar livre de barreiras arquitetõnicas e de obstáculos
que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
[...]
IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um
banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e
acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Gerônimo Rodrigues dos Santos
Vereador
Câmara Municipal de Fernão
www.crnfemao.so.oov.br
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