CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
INDICAÇÃO Nº 003/2016
EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO.
o Vereador que esta subscreve, com amparo no Regimento Interno, artigo 217 c.c
artigo 193,111, do RI desta Casa de Leis, propõe ao egrégio Plenário a seguinte medida de
interesse dos servidores públicos municipal, a ser encaminhada ao Chefe do Poder
Executivo:
"A inserção do parágrafo 3° ao artigo 97 da Lei Complementar n°
002/98, com a seguinte redação: '§ 3° - A pedido do funcionário, a
abonada poderá ser de meio dia de serviço, respeitada a redação do caput
deste artigo. ,"
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar n° 002/98, que instituiu o Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Municipais do Município Fernão, em seu artigo 66, inciso XIV, previu,
a falta do funcionário público ao trabalho, mediante abonada, sendo considerada de efetivo
exercício.
o artigo 97 da referida lei, trouxe que as faltas ao serviço, até o máximo de 6
(seis), não excedendo 1 (uma) por mês, poderão ser abonadas, mediante justificativa
apresentada pelo funcionário e a critério da autoridade competente.
Destarte, o servidor mediante justificativa, faz uso do seu direito de abonada. No
entanto, por faltar de previsão legal, o servidor abona o dia de expediente, sendo que, meio
expediente, seria o suficiente para a resolução de seus problemas particulares. Desta
forma, o funcionário poderia retornar ao trabalho, podendo fazer uso meio expediente,
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
remanescente, em outra oportunidade, respeitando o caput do artigo 97 do referido
diploma.
Este vereador acredita que tal medida, é benéfica tanto para o funcionário quanto
para a administração, uma vez que, não há prejuízo nem para nem para administração nem
para os seus subordinados, na verdade, tanto administração como os servidores ganham
com a implementação da referida medida.
Vereadores
Gerônimo RocOigues dos Santos
Norivaldo Massuda Odair Menezes Moreira Paulo Pastre
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A _
CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°_/2016, DE _ DE DE 2016.
DISPÕE SOBRE O REGIME JURíDICO ÚNICO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AL TEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO,
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUiÇÕES LEGAIS,
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do Plenário, o
seguinte Projeto de Lei Complementar:
- Inserção do § 3° ao artigo 97 da Lei Complementar n.? 002/98.
Art.97.
(...)
§ 3° - A pedido do funcionário, a abonada poderá ser de meio dia de
serviço, respeitada a redação do caput deste artigo.
Prefeitura Municipal de Fernão, 04 de fevereiro de 2016.
Alternar Canelada Campos
PREFEITO MUNICIPAL
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