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materia nº 17/2017

Tipo Indicações
Número / Ano 17 / 2017
Date 2017-03-31
EmentaINDICA AO PREFEITO MUNICIPAL ADÉLCIO APARECIDO MARTINS PARA PROPOSITURA DE PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA DAS RUAS DE FERNÃO.
native_id101223

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-31 Indefinido ENCAMINHADO AO PREFEITO

Documents (1)

texto original #

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A. _
CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO
Estado de São Paulo
INDICAÇÃO N° 017/2017
I N D I C O, ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal de Femão,
obedecidas as disposições regimentais, ao Poder Executivo Municipal de Femão a
presente Indicação de Projeto de Lei de iniciativa do Senhor Prefeito Municipal de
Femão para propositura de PROJETO DE LEI, "QUE DISPOE SPBRE A
REGULAMENTAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO
ASFALTICA DAS RUAS DE FERNÃO".
Apresenta para tanto, minuta do referido Projeto de Lei, que
"Dispõe Sobre a Regulamentação para Utilização da Pavimentação Asfaltica das
Ruas de Fernão".
Artigo 1° - se sujeita ao regime desta lei, os contribuintes;
I - Pessoas Jurídicas de Direito Publico e Privado;
11 - Concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
Artigo 2° - O contribuinte que em conseqüência de serviços ou
obras, pretenda danificar a pavimentação asfaltica, devera solicitar expressamente
permissão do chefe do Poder Executivo Municipal, informando às causas que
motivaram a realização das obras e serviços, bem como poderá quantificar prazo
necessário para a realização dos mesmos.
{.
Parágrafo 1° - Do pedido de permissão poderá constar que o
contribuinte efetuara a recuperação da pavimentação asfaltica, após o termino das obras
ou serviços e, em causa de impossibilidade ressarcirá o Município das despesas dos
mesmos.
Parágrafo 2° - Durante o período em que o contribuinte realizar
as obras ou serviços, deverá providenciar, obrigatoriamente, a devida sinalização para a
segurança da trafego de pessoas e veículos nas vias públicas, sob pena de
responsabilidade pelos danos que advirem.
Artigo 3° - Se o pedido do contribuinte não constar prazo
necessano para a realização das obras ou serviços, bem como da restauração da
pavimentação asfáltica, o chefe do poder executivo fixara o prazo para a realização das
obras ou serviços, bem como ainda, prazo para a restauração da pavimentação
danificada pelo contribuinte.
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com
- - CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO
Estado de São Paulo
Parágrafo único - Decorrido o prazo sem a devida recuperação
da pavimentação, será subentendido que o contribuinte não mais realizara a restauração
asfaltica.
Artigo 4° - Concluída as obras ou serviços pelo contribuinte, o
mesmo devera informar o setor de obras e serviços municipais, quantificado a dimensão
da pavimentação que foi danificada e abalada, que será objeto de analise pelo setor
competente, podendo ser acerto ou corrigido quando para efeito do ressarcimento em
conformidade com o artigo 5° desta lei.
Parágrafo único - A não comunicação da dimensão da obra ou
serviço pelo contribuinte dentro do prazo estabelecido para permissão, ensejara em
diligência do setor competente, que elaborará laudo quantificado a metragem dos danos
causados na pavimentação asfáltica.
Artigo 5° - Vencido o prazo concedido ou fixado, e o
contribuinte não tenha efetuado a reparação da pavimentação asfáltica, poderá o Poder
executivo, através do setor competente, executar os serviços de reparos, tendo o
contribuinte que ressarcir aos cofres públicos municipal, o montante das despesas
efetuadas com o material usado mais a mão de obra ocupada, na ordem de 04 (quatro)
UFESP por metro quadrado dôo pavimento restaurado.
Artigo 6° - O contribuinte que por dolo ou culpa acarretar danos
á pavimentação asfáltica do município, bem como não observar o estabelecido na
presente lei estará sujeito a multa a ser aplicado pelo chefe do poder executivo
municipal, que será arbitrada em até 100(cem) UFESP.
Parágrafo único - O pagamento de multa não exime o
contribuinte da obrigação de ressarcir o município conforme o estabelecido no artigo 5°
desta lei.
Artigo 7° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Concluindo, submetemos a presente Indicação ao Executivo
Municipal devidamente assinada pelo Vereador Éber Rogério Assis e os demais nobres
vereadores que integram o Legislativo Municipal, na expectativa de que, após regular
tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental.
Este projeto de lei deve ser permanente e o poder público
municipal tem a obrigação de incrementar a sua realização, afim de que seja
regulamentada aos contribuintes a reparação da pavimentação asfaltica por eles
ocasionados, cabendo ao Poder executivo, através do setor competente, executar os
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
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serviços de reparos, tendo o contribuinte que ressarcir aos cofres públicos municipal, o
montante das despesas efetuadas com o material usado mais a mão de obra ocupada, na
ordem de 04 (quatro) UFESP por metro quadrado do pavimento restaurado.
Na certeza que nosso pedido merecerá o seu pronto
atendimento, desde já agradecemos.
Sala das Sessões, 3 março de 2017.
câmara Municipal de Fernão
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