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materia nº 27/2018

Tipo Indicações
Número / Ano 27 / 2018
Date 2018-11-01
EmentaCÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAIS: ORIGINARIAMENTE ERAM DOCUMENTOS QUE REUNIAM O CONJUNTO DAS NORMAS MUNICIPAIS, EM TODOS AS ÁREAS DE ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO. COM O PASSAR DO TEMPO, A MAIOR PARTE DA ATRIBUIÇÕES DO PODER LOCAL PASSOU A SER REGIDA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA ( LEI DE ZONEAMENTO, LEI DE PARCELAMENTO, CÓDIGO DE OBRAS, CÓDIGO TRIBUTÁRIO ETC ), FICANDO O CÓDIGO DE POSTURA RESTRITO ÀS DEMAIS QUESTÕES DE INTERESSE LOCAL, NOTADAMENTE AQUELAS REFERENTES AO USO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS, AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS, À HIGIENE E AO SOSSEGO PÚBLICO.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-01 Indefinido ENCAMINHADO AO PREFEITO

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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
INDICAÇÃO N° 027/2018
EMENTA: Código de posturas municipais: originariamente eram documentos
que reuniam o conjunto das normas municipais, em todas as áreas de atuação do
poder público. Com o passar do tempo, a maior parte das atribuições do poder
local passou a ser regida por legislação específica (lei de zoneamento, lei de
parcelamento, código de obras, código tributário etc), ficando o Código de
Posturas restrito às demais questões de interesse local, notadamente aquelas
referentes ao uso dos espaços públicos, ao funcionamento de estabelecimentos, à
higiene e ao sossego público.
EBER ROGÉRIO ASSIS, vereador com assento nesta Egrégia
Casa Legislativa, subscrito na forma regimental em vigência, vem respeitosamente
Indicar ao Chefe do Executivo Municipal, Excelentíssimo Senhor Adélcio Aparecido
Martins, e extensivo a Secretaria Municipal competente, para viabilizar esforços no
sentido de inserir junto a Secretária Competente, o "PROJETO QUE INSTITUI O
CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS".
Segue pela presente Indicação, o anexo texto do Projeto de Lei
para que sirva de parâmetro quando da elaboração DO Projeto pelo executivo:
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A utilização do espaço do Município e o bem-estar público são regidos pela presente lei,
observadas as normas federais e estaduais relativas à matéria.
Capítulo 1/
DA HIGIENE E DA UTILIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
O Poder Executivo realizará, direta ou indiretamente, todo o serviço de limpeza,
coleta de lixo, de galhos e outros materiais assemelhados, nos passeios e vias públicas.
Os entulhos e outros materiais assemelhados, após serem depositados nos
passeios e vias públicas, só poderão ser retirados pela Prefeitura e pela empresa
permissionária ou concessionária desse serviço público.
§ 1° A outorga da permissão observará os princípios que regem a licitação e os _da
matéria.
§ 2° Os serviços diretos e os permitidos, terão tarifas fixadas pela Prefeitura, cobrMA25Z-,."
em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com
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§ 3° As tarifas cobradas pela Prefeitura, quando não pagas, serão inscritas em Dívida
Ativa e objeto de execução fiscal.
§ 4° A permissionária ou concessionária fica autorizada a promover a cobrança
amigável ou judicial pelo serviço prestado.
§ 5° A Prefeitura realizará a retirada de entulhos das entidades benemerentes, sem a
cobrança de tarifas
A limpeza do passeio fronteiriço à edificação e de responsabilidade do
proprietário ou contribuinte.
É proibido fazer varredura do interior das edificações, dos terrenos e dos
veículos para os logradouros públicos, bem como despejar ou atirar papéis, reclames ou
quaisquer detritos sobre esses logradouros.
Parágrafo Único. É proibido danificar ou obstruir com detritos ou quaisquer
outros materiais, dificultando o livre escoamento das águas, os canos, valas, sarjetas ou
canais situados em vias públicas ou em áreas de servidão.
Para preservar de maneira geral a higiene pública, é proibido:
l-consentir o escoamento de águas servidas das edificações para logradouros públicos;
II - transportar, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias públicas;
Ill - obstruir logradouros públicos com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos.
o lixo domiciliar será recolhido em recipientes fechados, de volume não
superior a 100 (cem) litros ou 50 (cinqüenta) quilos, apropriados para serem removidos
pelo serviço de limpeza pública, obedecendo-se os dias de recolhimento estabelecidos
pela Prefeitura Municipal ou empresa coletora, devendo os recipientes serem colocados
defronte o local de origem do lixo.
Parágrafo Único. O lixo proveniente de hospitais, consultórios médicos e
odontológicos, farmácias, laboratório e estabelecimentos congêneres, serão
acondicionados e recolhidos conforme orientação do Departamento de Saúde Pública,
atendidos os preceitos da CETESB.
Os terrenos vazios e quintais situados nas áreas urbanas e de expansão urbana no
Município deverão ser obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de
qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade.
§ 1° A capinação dos terrenos de que trata o caput, deverá ser feita sempre qu
vegetação atingir no máximo 20 (vinte) centímetros de altura
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§ 2° o proprietário ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel urbano,
deverá responsabilizar-se pela limpeza e destinação do mato resultante da capinação, a
qual poderá ser retirada ou leirada ao centro do terreno, não sendo permitido o depósito
de outros detritos sólidos nas leiras e que as mesmas sejam recobertas de terra para
evitar incêndios.
§ 3° Na falta da limpeza ou 'da destinação do mato resultante da capinação,
conforme o disposto no § 2° deste artigo, o proprietário ou possuidor será
responsabilizado por possível queima que ocorrer, mesmo que o ateamento do fogo seja
feito por desconhecido.
§ 4° Nos terrenos a que se refere o caput, não serão permitidas fossas abertas,
escombros, construções inabitáveis e a manutenção do material resultante da capinação
e da limpeza, ressalvadas as leiras de decomposição do mato resultante da capinação.
§ 5° Os proprietários serão cientificados por ocasião do lançamento do carnê do IPTU
da obrigação de procederem à limpeza e capina do terreno, devendo mantê-lo limpo,
livre de mato e outras ervas daninhas, bem como o devido calçamento do passeio
público.
§ 6° No caso do proprietário não cumprir o disposto no caput deste artigo, o
mesmo poderá ser notificado para providenciar à limpeza e capina do terreno, dentro do
prazo improrrogável de 1O (dez) dias.
§ r Verificada a inexecução da limpeza dentro do prazo fixado no parágrafo
anterior, aplicar-se-á o disposto no Capítulo VIII desta Lei.
Os terrenos localizados na zona urbana do Município, não poderão servir de
depósito de sucatas ou de outros materiais, sem a prévia autorização da Prefeitura.
Fica proibida a utilização dos passeios e vias públicas, para as lavagens de peças,
veículos e outros aparelhos, realizados por oficinas mecânicas, de consertos de
eletrodomésticos, postos de gasolina, industrias, etc.
O escoamento nas vias públicas, no sistema de esgotos, ou áreas abertas, de
produtos inflamáveis, poluentes, corrosivos, tóxicos ou que causem qualquer tipo de
danos à população, aos animais ou a vegetação, está terminantemente proibido.
Fica proibido o transporte de resíduos de animais e lixo em veículos abertos, nas
vias públicas da cidade.
SEÇÃO li
DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSrrO
É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres
ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeitos
de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 1 -000 - FERNÃO/SP.
FON E/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@ hotmail.com
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§ 1° Será permitida a colocação de mesas e cadeiras defronte bares, lanchonetes,
sorveterias ou outros estabelecimentos do gênero, e também durante a realização de
festividades populares, de recreação ou de lazer, desde que fique livre para o trânsito
público uma faixa de passeio de largura não inferior a 1/3 do mesmo.
§ 2° As mesas deverão estar encostadas na fachada do estabelecimento não
podendo, em nenhuma hipótese, ocupar o centro do passeio público.
Fica proibido o abandono de veículos automotores, sem condições de circulação,
nas vias públicas do Município de Fernão.
§ 1° Consideram-se sem condições de circulação os veículos que estiverem:
I - Com a falta de um, alguns ou todos os vidros;
II - Sem pneus ou rodas;
III - Com um ou mais pneus furados, sem qualquer sinalização de alerta de
providência para o conserto;
IV - Sem um ou mais faróis, bem como demais luzes de sinalização de trânsito;
V - Com a carroceria enferrujada ou faltante;
VI - Sem motor;
VII - Sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela legislação
pertinente para os veículos em fase de emplacamento.
§ 2° A verificação e a constatação do abandono de veículo automotor será
realizada pelo Departamento de Fiscalização de Posturas, o qual incumbe
identificar o proprietário do veículo, notificando-o para, no prazo de 10 (dez)
dias, proceder a sua remoção, sob pena de aplicação das cominações legais
previstas no Capítulo VIII desta Lei.
§ 3° Não havendo a remoção do veículo no prazo fixado, o Departamento de
Fiscalização de Posturas deverá elaborar relatório circunstanciado, com
fotografia do veículo, encaminhando-o ao Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN/SP, e ao Comandante da Polícia Militar local, a fim de que tais
autoridades tomem as providências necessárias para remoção do veículo e
demais cominações legais.
Nos casos de carga e descarga de materiais que não possa ser feita diretamente
no interior das edificações e de estabelecimentos comerciais, será tolerada a descarga e
permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito de pedestres ou
veículos, por tempo não superior a 06 (seis) horas.
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Parágrafo Único. Nos casos previstos no "caput" deste artigo, os responsáveis
pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os condutores de veículos, a
distância conveniente, da existência de obstáculos ao livre trânsito.
Fica proibido, danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, praças,
estradas ou caminhos públicos.
A Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte
que possa ocasionar danos à via pública.
Não é permitido nos passeios públicos:
I - Transportar volumes de grande porte;
II - Dirigir, conduzir ou estacionar veículos de qualquer natureza ou espécie.
Parágrafo Único. Excluam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de
crianças ou cadeiras de rodas de enfermos, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular,
poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde
que seja solicitado à Prefeitura a aprovação de localização, com antecedência de no
mínimo 03 (três) dias.
Parágrafo Único. Na localização de coretos ou palanques deverão ser observados
obrigatoriamente os seguintes requisitos:
I - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais,
correndo por conta dos responsáveis pelos eventos a indenização por estragos eventuais;
II - serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do
encerramento dos eventos.
Nas obras de construção, reforma ou demolição, será permitida a ocupação de
50% da largura do passeio público, com a colocação de tapume, devidamente autorizada
pela Prefeitura.
§ 1° Será tolerada a ocupação de 50% da largura do passeio por materiais de
construção (areia, tijolos e pedra), desde que devidamente cercados, para não atrapalhar
os transeuntes.
§ 2° Em caso de paralisação da obra, por qualquer motivo, o tapume ou materiais
que ocupam o passeio público deverão ser recuados aos limites do terreno, deixando
totalmente livre o passeio.
,
I
§ 3° No caso de paralisação de obras já iniciadas, fica concedido ao proprietário
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o prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação adequando-se ao disposto no
parágrafo anterior.
§ 4° Fica proibida a compactação de massa ou similares, que acarretem danos ou
venham obstruir os passeios e as vias públicas, exceto quando for utilizado caixas de
madeira apropriadas para esse fim.
Fica vedado o uso do passeio público para consertos ou reparos de veículos ou
ainda depósitos de entulhos ou qualquer tipo de material depositado por firmas
comerciais ou prestadores de serviços.
A colocação de toldos nos imóveis que sejam construídos no alinhamento do
passeio público, obedecerá a altura não inferior a 2,00 (dois) metros.
sscxo m
DAS MEDIDAS REFERENTES A ANlMAIS
Os animais só poderão transitar por logradouros públicos se acompanhados por
pessoa responsável, respondendo o dono pelas perdas e danos que o animal causar a
terceiros.
Dentro do perímetro urbano não será permitida a criação de animais que
coloquem em risco a saúde, de acordo com o Departamento Municipal de Saúde.
§ 1° Os eqüinos e muares poderão permanecer em áreas das vilas periféricas,
desde que devidamente amarrados e fora do alcance das vias públicas.
§ 2° Os proprietários ficam obrigados a erradicar formigueiros de sua
propriedade, bem como tomar precauções para combater a disseminação de mosquitos e
cupins.
Estão sujeitos a captura e depósito, todos os animais soltos pelas vias e
logradouros públicos do Município.
§ 1° Os animais doentes e abandonados serão capturados de imediato, visando a
prevenção ou erradicação de moléstias.
§ 2° Disporá o Executivo Município de local apropriado para colocar os animais
apreendidos.
§ 3° No dia seguinte à captura do animal, será afixada relação identificadora no
átrio da Prefeitura, da qual decorrerá o prazo de 03 (três) dias para a retirada pelo dono.
§ 4° A identificação do animal será feita pelo que se apresentar na condição de
dono, observadas as características de cor, sinais, nome, etc.
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§ 5° o dono assinará declaração de veracidade de suas afirmações, sujeitando-se
às penalidades criminais cabíveis.
§ 6° A liberação do animal apreendido será feita mediante pagamento de uma
tarifa de manutenção e aplicação de multa no caso de reincidência.
§ 7° Decorrido o prazo e deixado de retirar o animal, será considerado sem dono
e objeto de leilão público.
§ 8° Todo leilão de animal será anunciado previamente.
§ 9° Quando não houver no leilão, interessados pelo animal, este ficará na
condição de abandonado.
§ 10 Considerado em estado de abandono, o Executivo Municipal poderá:
I - mandar abater o animal e a carne servível ao consumo humano, destiná-Ia em
forma de rodízio, às entidades assistenciais.
II - quando o animal for impróprio ao consumo, mas em condições de servir às
experiências científicas, ceder graciosamente, dando-se preferência a entidades da
região e visando estudos de interesse da coletividade.
§ 11 Todo animal capturado, na ocasião de sua liberação, será vacinado contra
raiva e se possível, outras moléstias contagiosas.
§ 12 É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade
contra os mesmos.
§ 13 Os proprietários de animais domésticos ficam obrigados a promover todos
os controles fitossanitários dos mesmos, apresentando-os à fiscalização quando
exigidos.
SEÇÃO IV
DA PUBLICIDADE
Depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo ou preço respectivo a
exploração de meios de publicidade em logradouros públicos ou em locais que, embora
de propriedade particular, sejam visíveis de logradouros públicos.
O licenciamento de mensagens ou imagens que constituam elementos
tridimensionais ou aplicadas a estruturas próprias de suporte, só será concedido se
houver profissional responsável pela estabilidade e segurança da estrutura e o mesmo
estiver devidamente inscrito nesta Prefeitura, bem como autorização propn' rio do
imóvel para a instalação da estrutura.
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A instalação de anúncios ou letreiros luminosos intermitentes ou equipados com
luzes ofuscantes fica proibida em zonas definidas por lei municipal corno de uso
estritamente residencial.
Fica proibida a veiculação de mensagens sonoras por meio de veículos e
equipamentos ampliadores de som, em toda a área do município.
§ 1
0Os anúncios de utilidade pública, interesse social e de divulgação de atividades ou
promoções temporárias e ou beneficentes, poderão ser, excepcionalmente, autorizadas
pelo Poder Executivo.
§ 2
0 Em todos os casos deverão ser observados os limites de decibéis e respeitadas as
zonas de silêncio.
Não será permitida a colocação de anúncios ou painéis publicitários que:
I pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;
II - diminuam a visibilidade de veículos ou da sinalização de trânsito;
Ill-de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade; seus panoramas,
ou seu patrimônio artístico e cultural;
IV desfigurem bens de propriedade pública;
V - num raio de 100 metros das escolas, quando se tratar de publicidade de cigarros e
bebidas alcoólicas.
Ficam vedadas as publicidades e anúncios de qualquer especie ao longo dos
passeios e vias pública, seja em muros, paredes, cartazes, faixas, painéis e qualquer
outros veículos de comunicação.
§ 1
0 A publicidade relativa a estabelecimentos comerciais e de serviços, autorizados
naquele local, dependem de prévia e expressa permissão do Executivo Municipal, desde
que não se atritem com o visual predominante ao longo da Faixa de lntegração.
§ 2
0 O Poder Executivo promoverá a retirada da publicidade ou anúncio que contrarie
este artigo, cobrando do infrator as despesas atinentes, além da aplicação de multa.
Fica proibida a publicidade em veículos licenciados e regularizados como de
transporte coletivo.
Capítulo II1
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBTEN'fE
No interesse do controle da poluição do ar e da água, a
autorização da CETESB, sempre que lhe for solicitada a licença de
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estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais
poluidores do meio ambiente.
É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da
arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura,
obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro.
§ 1
0 Quando se tornar absolutamente imprescindível e obedecido o caput deste
artigo, o órgão competente da Prefeitura poderá fazer a remoção ou o sacrifício de
árvores a pedido de particulares, mediante indenização arbitrada pelo referido órgão.
§ 2
0
Para que não seja prejudicada a arborização do logradouro, cada remoção de
árvore importará no imediato plantio da mesma ou nova árvore em ponto tão próximo
quanto possível da antiga posição.
Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública como suporte
de cartazes, anúncios, cabos ou fios, ou de outros quaisquer objetos e instalações.
Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as
medidas preventivas necessárias.
Parágrafo Único. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhados ou
matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I - preparar aceiros de, no mínimo, 07 (sete) metros de largura;
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas,
marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
A derrubada da mata dependerá de licença da Prefeitura, observadas as
restrições do IBAMA e CODEMA.
É proibido comprometer, de qualquer forma, a limpeza das águas de todo o
manancial do Município.
É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons, ruídos e
vibrações que causem incômodo de qualquer natureza ou que não observem os limites
fixados na legislação.
§ 1
0 Os sons, ruídos e vibrações serão consideradas prejudiciais quando
ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais, à saúde, ao meio ambiente e ao
bem estar.
§ 2
0
Fica proibida a utilização e a comercialização de fogos de artifício que
causem poluição sonora, como estouros e estampidos, em áreas públi ocais
privados, no âmbito do município de Fernão.
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A. _
CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO
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Capítulo IV
DAS A'rIVIDADES EXrRA'I'rV AS
A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro
depende de licença da Prefeitura, precedida da manifestação dos órgãos públicos
estaduais e federais competentes.
As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo Único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, mesmo que
licenciada pela Prefeitura, se ficar demonstrado posteriormente que a sua exploração
acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I-intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
II -içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser
vista à distância;
III-toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de sineta e o aviso em
brado prolongado, dando sinal de fogo.
A extração de terra, areia e argila, não será permitida nos seguintes casos:
I-nas nascentes, córregos e rios que nascem ou cortem o Município;
II - quando, a critério da Prefeitura, tal exploração possa acarretar danos
irreparáveis ao meio ambiente;
III- quando de algum modo possa oferecer perigo a estradas, pontes, muralhas
ou qualquer outra construção;
IV - Ao infrator caberá notificação e multa, com suas modificações, quando
ocorridos em terrenos do Município, sem permissão do Poder Público.
Os proprietários de terrenos que foram escavados para retirada de qualquer
material, são obrigados a saneá-Ios ou aterra-los, de acordo com a intimação da
Prefeitura, sob pena do serviço ser executado por esta e cobrado dos proprietários.
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Capítulo V
DAS ATIVfDADES COMERCIAIS, INDUSTR1AIS E DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO DE ESl'ABELECIMENTOS
Para realização de divertimentos e festejos públicos em logradouros públicos ou
em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatório a licença prévia da
Prefeitura, que dependerá do laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I - tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas
higienicamente limpas;
II - os corredores e portas para o exterior conservar-se-ão sempre livre de móveis
ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de
emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "Saída", legível à
distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala e se abrirão
obrigatoriamente para o lado de fora;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e
mantidos em perfeito funcionamento;
V - deverão haver bebedouros de água filtrada em perfeito estado de
funcionamento.
Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que não tiverem exaustores
suficientes, deve ocorrer pausa de tempo entre a saída e entrada dos espectadores, para
efeito de renovação de ar.
Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os
espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1
0 Em caso de modificação do programa ou horário, o empresário devolverá
aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2
0 As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas
para as quais se exija o pagamento de ingressos.
A armação de circos ou parques de diversão só
previamente estabelecidos pela Prefeitura.
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§ 1° A autorização de funcionamento do estabelecimento de que trata este artigo
não poderá ser superior a:
a) circos: 8 (oito) dias;
b) parques de diversões: 15 (quinze) dias.
§ 2° Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser
abertos para o público, depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas
autoridades da Prefeitura e pelo Corpo de Bombeiros, que expedirá o laudo competente.
Os locais para instalação de circos, parques e outras diversões públicas, serão
previamente determinados pela Prefeitura em áreas que não perturbe o sossego público
(Lei do Silêncio).
SEÇÃO TI
DO COMÉRCIO AMBULANTE
É atribuída à Divisão de Tributos competência para autorizar a instalação em
logradouros públicos de equipamentos para comércio ambulante, tais como bancas,
barracas, carrinhos e congêneres, atendendo às seguintes diretrizes:
I - É proibida a permanência de equipamentos para comércio ambulante sobre
áreas gramadas ou ajardinadas de vias ou praças públicas;
li - Bancas, barracas e congêneres poderão ser instaladas ou ficar estacionadas
no meio fio, desde que não atrapalhe o trânsito normal dos veículos e dos pedestres.
É proibido ao vendedor ambulante estacionar fora dos locais previamente
determinados pela Prefeitura.
SEÇÃO m
DAS FEIRAS LIVRES
As feiras livres são uma modalidade de comércio varejista ambulante, realizado
em conjunto de bancas que podem ocupar logradouros públicos em horários e locais
pré-determinados.
As feiras livres destinam-se a oferta de gêneros de uso cotidiano, mormente os
perecíveis.
11- produtos para limpeza doméstica;
Poderão ser comercializados em feiras livres:
I - gêneros alimentícios;
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'" - CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO
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III - flores, plantas ornamentais e pequenos acessórios para jardinagem;
IV - confecções e artefatos de uso pessoal ou doméstico.
Os feirantes são obrigados a manter, sobre as mercadorias, indicações dos
respectivos preços, de modo a serem vistos com facilidade pelo público.
Os feirantes são obrigados a colocar balança, devidamente aferi da, em local em
que permita ao comprador verificar com facilidade a exatidão do peso das mercadorias
adquiridas.
É atribuída à Divisão de Tributos, competência para determinar os locais e dias
de funcionamento das feiras, o número máximo de bancas em cada local, bem como a
respectiva posição, rotativa ou não, ouvidos e atendidos a solicitações de grupos de
moradores.
Nenhuma banca poderá ocupar área de terreno superior a 25 m", sendo a menor
dimensão inferior ou igual a 3 m2.
§ 1° Para efeito desta Lei, entende-se que uma banca é qualquer equipamento,
móvel ou desmontável, bem como qualquer veículo especial, utilizado para conter,
expor e comercializar mercadorias.
§ 2° Para efeito desta Lei, a área de terreno ocupada por uma banca compreende
a área ocupada por balcões, prateleiras ou veículo, bem como qualquer mercadoria ou
objeto que possa constituir obstáculo à passagem de pedestres ou de carrinhos de mão.
§ 3° A cada banca corresponderá uma matrícula.
A disposição das fileiras de bancas em logradouros públicos deverá atender aos
seguintes requisitos:
I - ao longo dos alinhamentos de logradouros, deverá haver passagem livre e
desimpedida com largura de 0,50 m, no mínimo;
II - a frente de toda fileira de bancas deverá haver passagem livre com largura de
3,00 m, no mínimo.
Ill - as fileiras de bancas deverão ser interrompidas a cada 12,00 m., no mínimo,
com passagem de 6,00 m. de largura, no mínimo.
IV - árvores e postes existentes nos logradouros públicos não poderão ser
utilizados como suporte de bancas, cartazes, mostruários ou qualquer outro objeto.
Parágrafo Único. Nos trechos de logradouros ocupado
"
As feiras funcionarão das 7 às 12 horas e serão regulamentadas por decreto.
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período de seu funcionamento, fica proibido o trânsito de veículos motorizados ou
qualquer outro tipo de transporte, bem como entrada e permanência de veículos para
carga e descarga.
As bancas para venda de alimentos congelados ou resfriados e não pré￾acondicionados em embalagens estanques deverão atender aos seguintes requisitos:
I - as superfícies de quaisquer elementos que entrem em contato com a
mercadoria, tais como bancadas, recipientes e utensílios, deverão ser de material
impermeável e lavável;
II - deverá haver pelo menos um recipiente para detritos, de material
impermeável e lavável, sendo proibido lançar restos e refugos no chão;
III - os recipientes e utensílios utilizados para pescado deverão ser separados dos
utilizados para outras mercadorias.
As bancas de carne, vísceras e aves abatidas não congeladas nem resfriadas,
deverão atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 68 desta Lei.
As bancas que comercializem alimentos congelados pré-acondicionados em
embalagens estanques deverão dispor de câmara frigorífica aprovada pela autoridade
sanitária competente.
As bancas que comercializem alimentos secos a serem consumidos sem prévia
cocção ou lavagem, tais como biscoitos e congêneres, açúcar e frios, não fatiados,
deverão atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 68 desta Lei.
Parágrafo Único. São dispensados da obediência ao disposto no "caput" deste artigo, os
alimentos pré-acondicionados em embalagens estanques.
As bancas que comercializarem alimentos úmidos, semi-líquidos ou pastosos a
serem consumidos sem prévia cocção ou lavagem, tais como laticínios, frios ou
fatiados, gorduras, doces e condimentos, deverão obedecer ao disposto nos incisos I e II
do artigo 68 desta Lei.
§ 1° Os alimentos deverão ser protegidos do contato com poeira ou insetos,
mediante vitrinas, telas e congêneres, ou recipientes com tampas.
§ 2° São dispensados da obediência ao disposto no "caput" deste artigo os
alimentos pré-acondicionados em embalagens estanques.
Os produtos de limpeza, tais como sabões, detergentes, ceras, lustramóveis e
congêneres, deverão ser guardados, expostos e manipulados em recipientes e com
utensílios separados daqueles destinados a alimentos.
Os produtos que contenham venenos, tais como inseticidas, fungicidas, água
sanitária, soda caustica, desentupidores de pias, desinfetantes e congên ão ser
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comercializados em recipientes hermeticamente fechados e deverão ser guardados em
prateleiras ou recipientes separados daqueles que contenham outras mercadorias.
Parágrafo Único. É vedada a comercialização de qualquer produto citado no
"caput" deste artigo, quando houver a comercialização de gêneros alimentícios de
qualquer espécie da mesma banca.
É proibido vender gêneros adulterados, impróprios para consumo ou deteriorados,
mormente se condenados pela fiscalização sanitária.
Capítulo VI
DOS MUROS, CERCAS E CALÇADAS
Os passeios terão no sentido transversal a declividade de 2% (dois por cento).
§ 1° No sentido longitudinal, os passeios não poderão apresentar degraus,
devendo acompanhar as guias existentes.
§ 2° As águas pluviais provenientes de condutores dos prédios construídos no
alinhamento, deverão ser encaminhadas à sarjeta mediante canalização feita sob o
passeio. Neste caso, a pedido do interessado, a Prefeitura providenciará a abertura das
respectivas gárgulas.
As rampas dos passeios destinadas a facilitar a entrada de veículos, só poderão ser
construí das mediante licenças da Prefeitura.
§ 1° Nos passeios de largura igualou superior a 2,50 metros, a faixa de rampa
deverá ter, no máximo, a largura de 0,60 metros, observado o seguinte:
I - Quando se tratar de imóveis residenciais, a extensão máxima permitida do
rebaixamento será de 3,00 metros por unidade de veículo;
II - No caso de imóveis comerciais, industriais ou mistos, o rebaixamento deverá
ser executado de modo a atender a necessidade do estabelecimento e segurança do
pedestre, de acordo com avaliação a ser realizada em cada caso pela Secretaria
Municipal de Obras e Conselho Municipal de Trânsito.
§ 2° Nos passeios de largura inferior a 2,50 ms., só será permitido o
chandreamento ou abaixamento do meio-fio.
§ 3° O pedido de licença para rampeamento deverá esclarecer a posição das
árvores, postes e dispositivos porventura existentes no passeio, no trecho em que a
rampa deva ser executada.
§ 4° A Prefeitura, tendo em vista a natureza dos veículos que tenham que
trafegar por essas rampas e a intensidade de tráfego, indicará no alvará de licença, a
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espécie de calçamento que nela deva ser adotado, bem como em toda a faixa do passeio
utilizada por esse tráfego.
§ 5° O rampamento dos passeios é obrigatório sempre que se fizer a entrada de
veículos nos terrenos ou prédios através do passeio, sendo proibida a cunhas ou rampas
ou de outros materiais, fixas ou móveis, na sarjeta ou sobre o passeio junto as soleiras
do alinhamento.
§ 6° As intimações para rampamento, quando necessárias, marcarão o prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias para a sua execução.
§ 7° O rebaixamento ou levantamento de guias e sarjetas deverá ser requerido
pelo proprietário do imóvel junto à Prefeitura, para que esta execute o serviço mediante
pagamento.
O prazo para a construção, reconstrução ou reforma de muros e fechos, na forma
determinada nos artigos anteriores, será de 90 (noventa) dias a contar da data de
recebimento da notificação expedida pela Prefeitura.
Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se inexistentes os muros, cercas e
passeios que:
a) tenham sido construídos ou reconstruídos em desacordo com o alinhamento
do logradouro público;
b) apresentem danos que inviabilizem sua perfeita utilização.
São responsáveis pela conservação e restauração dos muros, cercas e passeios:
a) o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do terreno;
b) quem, em razão de concessão ou permissão ou autorização do serviço público,
causar dano a muro ou cerca ou passeio;
c) o Município, em fase de modificações no alinhamento, dos logradouros
públicos e das alterações no nivelamento, redução ou ampliação dos passeios.
Os proprietários ou responsáveis por áreas que contenham edificações conclusas
ou em construção, com altura superior a seis metros deverão, como medida de
segurança, isolar os perímetros das referidas áreas de modo a impedir o acesso não
autorizado de pessoas.
§ 1° O disposto no caput deste artigo também se aplica às áreas que contenham
caixas d' água, antenas e estruturas metálicas.
§ 3° Decorrido o prazo da notificação sem que tenha sido
§ 2° As áreas isoladas deverão ainda conter sinalização indicativa de perigos
decorrentes da queda de alturas elevadas.
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situação, sujeitar-se-á o infrator às penalidades previstas no art. 93 deste Código de
Posturas.
Fica proibida a colocação de fecho de arame farpado nos imóveis situados na
zona urbana do Município.
Capítulo VII
DAI-IIGIENE EM EDIFICAÇÕES
Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios das edificações
situadas na zona urbana.
As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes,
pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza,
deverão ter sua extremidade superior situada a uma altura que não prejudique o(s)
prédio(s) vizinho(s).
É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o
trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes
locais: elevadores, transportes coletivos municipais, auditórios, museus e escolas de 1° e
2° graus.
§ 1° Nos locais mencionados no "caput" deste artigo deverão ser fixados avisos
indicativos da proibição com ampla visibilidade ao público.
§ 2° Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os
estabelecimentos onde ocorrer a infração, na pessoa de seu responsável.
DAS CONSTRUÇÕES
Não será permitida a construção de prédios que cheguem até o alinhamento do
passeio público, sem a colocação de calhas e condutores que deverão chegar até as guias
das vias públicas.
Parágrafo Único. Nos casos das construções já existentes, será dado o prazo de
06 (seis) meses, a contar da vigência desta Lei, para que as mesmas se adaptem ao
"caput" deste artigo.
Não será permitida a construção de prédios no alinhamento dos passeios, sem a
prévia autorização e medição da Prefeitura Municipal.
§ 1° As paredes e os muros (inclusive grades) construídos no alinhamento do
passeio público, não poderão conter, encostados ou afixados a estes, lixeiras e vasos que
venham prejudicar a livre passagem de pedestres.
§ 2° As lixeiras e vasos deverão ser colocados ao lado de postes ou árvores ou no lugar
onde esses seriam colocados, próximos das guias de sarjeta e em tamanho que também
não prejudique a passagem de pedestres.
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§ 3° Os proprietários de imóveis em desacordo com o disposto nos parágrafos 1° e 2°
terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem à legislação, sendo sujeitos a
multa.
Capítulo VIII
DAS INFRAÇÕES E PENAS
A infração a qualquer dispositivo da presente Lei ensejará, sem prejuízo das
medidas de natureza civil e criminal cabíveis, notificação ao infrator, para regularização
da situação no prazo que lhe for determinado.
Decorrido o prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que
lhe deu causa, sujeitar-se-á o infrator a multas variáveis, em razão da persistência da
irregularidade, aplicadas da seguinte forma:
I - Em multa mensal no valor de 6 UFESP
11 - Havendo reincidência, multa mensal em dobro da anteriormente aplicada.
Parágrafo Único. A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas nesta Lei,
não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas e/ou judiciais
cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelo crime de desobediência,
previsto na legislação penal.
Constitui motivo para apreensão de bens ou mercadorias a desobediência ao
disposto nos artigo os 14, 19,29 e 34.
Constitui motivo para cassação da licença pelo período de 30 a 180 dias, a
desobediência ao disposto nos artigos 42,44,46,49,60,68,69, 70, 71, 72 e 73.
Constitui motivo para cassação definitiva da licença e apreensão das mercadorias
a desobediência ao disposto nos artigos 74 e 75.
O Executivo Municipal fixará em Decreto os valores referentes as multas e tarifas,
para os casos previstos na presente Lei.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Os táxis deverão ter afixada em lugar visível ao passageiro, a tabela de tarifas,
indicadas pelos taxistas, aprovada e publicada pela Prefeitura Municipal.
Fica o Executivo obrigado na publicação desta Lei, estabelecer também os locais
onde o munícipe poderá depositar entulhos retirados dos terrenos e construções.
Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas as
contrário.
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Certo da atenção que Vossa Excelência dispensara ao exposto
acima. Aproveito para reiterar os meus protesto de elevada e distinta consideração
Sala das Sessões, 1
0
n vembro de 2018.
Protocolo N,o 0152-2018
Indicações 0027-2018
~14:56:00
. DI 'V'AJOI..J
Ed US5 Garcla
Câmara Municipal Fernão
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