CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
INDICAÇÃO N° 028/2018
Indica ao chefe do Poder Executivo Municipal, o envio de
projeto de lei instituindo no âmbito do Município de Fernão o
Programa "IPTU Verde", cujo objetivo é fomentar medidas
que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente,
mediante a concessão de beneficio tributário ao contribuinte.
o vereador signatário, com assento nesta Casa Legislativa e no uso
da atribuição conferida pelo Regimento Interno, INDICA ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, seja enviado a esta Casa Legislativa, projeto de lei instituindo no âmbito do
Município de Fernão o Programa "IPTU Verde", cujo objetivo é fomentar medidas que
preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de beneficio
tributário ao contribuinte
Sala das Sessões, 1
0
de 6vembro de 2018.
Edna uss Garcia
Segue Minuta pela presente minuta do Projeto de Lei:
Câmara Municipal Fernão
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Protocolo N° 0153-2018
Indicações 0028-2018
~814:56:00
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PROJETO DE LEI
Institui o Programa de Incentivo e Desconto, denominado
"IPTU Verde", no Município de Fernão - SP, e dá outras
providências.
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 1
0
- Fica instituído no âmbito do Município de Fernão o Programa "IPTU Verde",
cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente,
mediante a concessão de beneficio tributário ao contribuinte.
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com
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CAPITULO 11
Dos Requisitos
Art. 2°_ Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais não
residenciais (terrenos) que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente.
Parágrafo único: As medidas adotadas deverão ser:
I - sistema de captação da água da chuva;
II - sistema de reuso de água;
III - sistema de aquecimento hidráulico solar;
IV - construção com materiais sustentáveis;
V - construção de calçadas ecológicas;
VI - manutenção de área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas
nativas e áreas com uma ou mais árvores em frente ao imóvel, e áreas com cobertura
vegetal;
VII - separação dos resíduos recicláveis, separação de materiais inservíveis e de resíduos
de Construção Civil - RCC, e suas destinações corretas para a reciclagem e triagem.
(tratamento do lixo).
Art. 3° - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em
reservatório para utilização no próprio imóvel;
11 - sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual
do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
111 - sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de captação de
energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente
o consumo de energia elétrica na residência;
IV - construção com materiais sustentáveis: aquele que utiliza matérias que atuem os
impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo
certificado e ou mediante a apresentação de projeto estrutural e arquitetônico com laudo
técnico, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela municipalidade;
V - calçadas ecológicas e espaço arvorem, em sua maioria, são compostas de pavimentos
permeáveis com concreto e grama, faixas de gramado, jardim e árvores, como uma forma
de colaborar com o meio ambiente e tentar reduzir os problemas como queda de arvores,
alagamento e enchentes, pois, elas facilitam a infiltração da água de chuva e contribuem
com a redução da temperatura com a elevação da umidade do ar;
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CAPITULO 111
Do benefício tributário
Art. 5°_ A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) , para as medidas previstas no parágrafo único, do artigo 2°, na seguinte
proporção:
I - 10% para as medidas descritas no inciso I, V e VII;
11- 15% para a medida descrita no inciso 11,111e V;
111- 25% para quem atender a 6 medidas ou mais;
Art. 6° - O benefício tributário não poderá exceder a 25% do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) do contribuinte.
CAPITULO IV
Do Procedimento para concessão do benefício
Art. 7° - O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido
devidamente justificado para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura,
Engenharia Civil e Tributário, até data de 30 de Novembro do ano anterior em que deseja
o desconto tributário, expondo a medida que aplicou em sua edificação ou terreno,
instruindo o mesmo com documentos comprobatórios.
§1° Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações
tributárias.
§2° Os Órgãos Competente do Executivo designará um responsável para comparecer até o
local e analisar se as ações estão em conformidade com a presente Lei, podendo solicitar
ao interessado documentos e informações complementares para instruir seu parecer.
§3° Após a análise, o Órgão competente elaborará um parecer conclusivo acerca da
concessão ou não do benefício.
§4° Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado, o pedido será enviado para o
Setor de Tributação para providências.
§5° Entendendo pela não concessão do benefício, a Secretaria arquivará o processo, após
ciência do interessado.
Art. 8°. Aquele que obtiver o desconto referido nesta Lei receberá o selo de "AMIGO DO
MEIO AMBIENTE", para afixar na parede de seu imóvel, sendo que sua regulamentação
será feita através de Decreto.
Art. 9. Os Órgãos Competentes realizará a fiscalização trimestral a fim de verificar se as
medidas estão sendo aplicadas corretamente.
Art.l0. A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente.
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CAPÍTULO V
Da extinção do benefício
Art. 11. O Benefício será extinto quando:
I - inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;
11- deixar de pagar uma das parcelas em caso de IPTU parcelado;
111 - não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes;
Art. 12 - O beneficio do desconto não gera direito adquirido e será anulado de oficio
sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua
concessão.
Art. 13 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Capitulo VI
Das disposições finais.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor no exercício em que for considerada na estimativa de
receita da Lei Orçamentária, bem como tiver sido compatibilizada com as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
revogadas as disposições em contrário.
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