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materia nº 7/2019

Tipo Indicações
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-05-03
EmentaINDICA AO PREFEITO MUNICIPAL O SR. ADELCIO APARECIDO MARTINS PROJETO DE LEI ESTABELECE MULTA PARA MAUS-TRATOS A ANIMAIS DE SANÇOES ADMINISTRATIVA A SEREM APLICADAS A QUEM OS PRATICAR, SEJAM PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-03 Indefinido ENCAMINHADO AO PREFEITO

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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
INDICAÇÃO N° 007/2019
I N D I C 0, ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal de Fernão,
obedecidas as disposições regimentais, ao Poder Executivo Municipal de Fernão a
presente Indicação de Projeto de Lei de iniciativa do Senhor Prefeito Municipal de
Fernão para propositura de PROJETO DE LEI, "Estabelece multa para maus-tratos
a animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam
pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município de Fernão."
Apresenta para tanto, minuta do referido Projeto de Lei, que
"Estabelece multa para maus-tratos a animais e sanções administrativas a serem
aplicadas a quem os praticar, sejam pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do
Município de Fernão."
Art. 1.
0
Fica estabelecida multa para maus tratos e crueldade
contra animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam
essas pessoas físicas ou jurídicas, no Município de Fernão.
Parágrafo único. Entende-se por animais todo ser vivo animal
não humano, inclusive:
I - fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, equinos, pombos e aves;
11- animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos e aves:
111- animais domesticados e domiciliados, doméstico ou companhia;
IV - fauna nativa;
V - fauna exótica;
VI - animais remanescentes de circos;
VII - grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;
VIII - pássaros migratórios; e
IX - animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e
para qualquer finalidade.
Art. 2.0 Define-se como maus tratos e crueldade contra animais as
ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, ~
sofrimento fisico, medo, estresse, angústias, patologias ou morte. 1
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br/ cmfernao@hotmail.com
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Estado de São Paulo
§ 1.0 Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e
conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, como:
I - abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas.
11- agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo como:
a) espancamento;
b) lapidação;
c) uso de instrumentos cortantes;
d) uso de instrumentos contundentes;
e) uso de substâncias químicas;
f) fogo;
g) uso de substâncias escaldantes;
h) uso de substâncias tóxicas;
111 - privação de alimento ou alimentação adequada à espécie;
IV - confinamento inadequado à espécie;
V - coação a realização de funções inadequadas à espécie ou tamanho do animal;
VI - abuso ou coação ao trabalho de animais feridos prenhes, cansados ou doentes;
VII - torturas.
§ 2.° Entende-se por ações indiretas aquelas que provoquem os
estados descritos no caput através de omissão de socorro, negligência, imperícia, má
utilização e ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.
Art. 3.° O disposto nesta Lei não se aplica às instituições de
ensino ou de pesquisa e laboratórios a elas associados que possuam Comissão ou
Conselho de Ética permanente limitando a ação de seus experimentos, segundo
normativas internacionais.
Art. 4.° Os infratores da presente Lei ficam sujeitos ao pagamento
de multas pecuniárias previstas em decreto.
Art. 5.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Estado de São Paulo
Concluindo, submeto a presente Indicação ao Executivo
Municipal devidamente assinada pelo Vereador Éber Rogério Assis e que integra o
Legislativo Municipal, na expectativa de que, após regular tramitação, seja a final
deliberado e aprovado na devida forma regimental.
Este projeto de lei deve ser permanente e o poder público
municipal tem a obrigação de incrementar a sua realização, visto que praticamente todos
os dias, pela imprensa em geral e principalmente pela internet, chega ao conhecimento
da população relatos e vídeos denunciando maus-tratos e abandono de animais. O
abandono está à vista de todos, pois basta uma volta pela cidade ou pelas estradas e
rodovias que encontramos animais em péssimo estado.
Abandono; agressões físicas, como espancamento, mutilação,
envenenamento; manter o animal preso a correntes ou cordas; manter o animal em
locais não arejados, sem ventilação ou entrada de luz; manter trancado em locais
pequenos e sem cuidados com higiene; manter desprotegido contra o sol, chuva ou frio;
sem alimento de forma adequada e diária; deixar o animal doente ou ferido sem os
cuidados de um veterinário; submeter o animal a tarefas exaustivas ou além de suas
forças; utilizar animais em espetáculos que possam submetê-lo a pânico ou estresse;
capturar animais silvestres e outros, tudo isso acontece diariamente.
Essa situação precisa mudar, pois estamos numa era moderna
onde a própria educação e cultura é outra e povo necessita cuidar bem e proteger
qualquer tipo ou espécie animal, uma vez que são seres vivos e certamente sofrem sem
ter a quem recorrer.
O presente Projeto de Lei visa punir aqueles que praticam maus￾tratos aos animais, sendo esta uma forma de garantir a convivência humana e animal de
forma saudável.
Na certeza que meu pedido merecerá o seu pronto atendimento,
desde já agradeço.
Sala das Sessões, em de maio de 2019.
VEREADOREB
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câmara Municipal Fernão
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Protocolo N,o 0062-2019
Indicações 0007-2019
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Edna HU55 Garcia
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FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br/cmfernao@hotmail.com

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